Riacho de santana - Vara cível

Data de publicação25 Agosto 2023
Número da edição3401
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO

8000662-50.2023.8.05.0212 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Sandoval Dias Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:


6

Vistos, etc.



Diante da documentação acostada em ID 406319312, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.

Intime-se a parte Requerente, por seu(a) advogado(a), para recolher as custas, conforme Tabela Oficial, em 15 dias e sob pena de extinção do processo.

Dê-se a este despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.

Publique-se. Intimem-se.

RIACHO DE SANTANA/BA, 23 de agosto de 2023.

Paulo Rodrigo Pantusa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO

0000150-34.2008.8.05.0212 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Carminda Pereira Da Silva
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127)
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Advogado: Mona Lisa Marques De Souza (OAB:BA33712)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

0

Vistos, etc.

Trata-se de petição do órgão previdenciário referente a informações sobre a implantação do benefício previdenciário, com prazo ainda em curso para apresentação de Impugnação . Consultando o sistema verifica-se que o INSS foi intimado em 11/08/2023 com prazo de 30 dias a vencer em 26/09/2023.

Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº 406232985 no prazo de 10 (dez) dias, bem como informar se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.

Voltem-me conclusos após o decurso de prazo para impugnação pelo Órgão previdenciário (26/09/2023).

Atribua-se ao presente força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprido com a maior brevidade possível.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


RIACHO DE SANTANA/BA, 23 de agosto de 2023.


PAULO RODRIGO PANTUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO

0000729-06.2013.8.05.0212 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Ilza Pereira De Souza
Advogado: Ronaldo Almeida Dos Santos (OAB:BA19822)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil, S/a
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A)

Despacho:

0

Vistos, etc.

Abra-se vista às partes para ciência/manifestação sobre as certidões de ID nº 406279649 e 406285087 no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os requerimentos que entenderem cabíveis.

Após, voltem-me conclusos.

Atribua-se ao presente força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprido com a maior brevidade possível.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


RIACHO DE SANTANA/BA, 23 de agosto de 2023.


PAULO RODRIGO PANTUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO

8000615-13.2022.8.05.0212 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Larissa Fagundes Brandao Gondim
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Laurice Amaral Jardim Cruz
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Lucineide Santos Pereira
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Riacho De Santana
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620)

Despacho:

5

Vistos, etc.

Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da contestação apresentada em ID n°402547795, no prazo de 15 (quinze) dias.

Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.

Publique-se. Intimem-se.


RIACHO DE SANTANA/BA, 1 de agosto de 2023.

Paulo Rodrigo Pantusa

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DECISÃO

8000658-13.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Valnoir Oliveira Fogaca
Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto (OAB:BA71200)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

2

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR movida por VALNOIR OLIVEIRA FOGAÇA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário desde março de 2023, no valor de R$ 65,10, sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável – RMC”, o qual aduz não ter contratado.

Assevera que em nenhum momento solicitou qualquer cartão de crédito, tampouco utiliza qualquer serviço do demandado, não tendo efetuado o desbloqueio do cartão nem faz uso do mesmo. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do contrato referente ao empréstimo sobrea rubrica RMC e condenação da parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e danos morais.

Requereu a concessão de tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.

Instruiu a inicial com documentos. São os fatos relevantes dos autos.

DECIDO.

Inicialmente, necessário registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8.078/1990.

O deferimento da tutela de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a teor do disposto no art. 300 do CPC.

Ensinam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira[1] que são pressupostos genéricos para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de...

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