Riacho de santana - Vara c�vel

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8000065-81.2023.8.05.0212 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Maria De Marilaque Silva Castro Rocha
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Maria Lucia De Jesus
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Nadja Leyla Amaral Alves Roque
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Requerido: Municipio De Riacho De Santana

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA


Na forma do Provimento CGJ-06/2016-CGJ/CCI, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Intime-se a parte apelada, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.

RIACHO DE SANTANA/BA, 14 de novembro de 2023


Assinado conforme Portaria nº 22/2023

ADILSON BARBOSA FARIAS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
SENTENÇA

8000070-06.2023.8.05.0212 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Jose Neto Ferreira Santos
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Maria Da Gloria De Oliveira Silva
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Autor: Maria Helena Magalhaes Souza
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Requerido: Municipio De Riacho De Santana

Sentença:

1

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ajuizada por JOSE NETO TEIXEIRA SANTOS, MARIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA SILVA e MARIA HELENA MAGALHÃES SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/BA.

Narram os autores que são Professores do Município de Riacho de Santana, da EDUCAÇÃO INFANTIL AO FUNDAMENTAL II.

Aduzem que trabalharam de modo EXTRAORDINÁRIO, durante os sábados programados pelo Município, ou seja, laboraram durante o REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, extrapolando a jornada de trabalho preconizada legalmente.

Alegam ser a jornada de trabalho dos Professores/Autores, de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas semanais, porém o Município convoca, costumeiramente os Requerentes para trabalharem aos sábados, como forma de alcançar o número
mínimo de dias letivos.

Informam que o período mencionado abrange os sábados em que os Professores laboraram entre 2017 e 2022, observado o prazo prescricional.

A parte requerida apresentou contestação, conforme ID nº 389865007.

A parte autora apresentou réplica ID 395834843.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.

O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.

Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, pois, a parte autora demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, com um claro desenvolvimento da causa de pedir, a afastar a alegada inépcia, visto que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.

No tocante ao mérito, pretendem os autores, servidores públicos do Município, a condenação do requerido ao pagamento das verbas pleiteadas: pagamento dos valores correspondentes às horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, entre os anos de 2017 a 2022.

Em contestação, o Municipio apresentou razões de impugnação diversas ao assunto tratado neste processo, não trazendo aos autos nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos autores referentes a presente lide.

Estabelecem os artigos 7º, inciso XVI e 39, §3º, da Constituição Federal que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Ainda de acordo com A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 89:

Art. 89. Os direitos e deveres dos servidores municipais serão disciplinados em lei municipal, observadas as regras gerais previstas nos arts. 37 a 41, da Constituição Federal.

No Estatuto do Servidor Público Municipal de Riacho de Santana, Lei Municipal nº 4-A de 18 de abril de 1994, dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais assegura em seu artigo 73 que:

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Sobre o tema, colaciono julgado do Tribunal de Justiça da Bahia:

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento de horas extras às servidoras públicas municipais – professoras, decorrentes de aulas ministradas aos sábados, além de seus reflexos sobre verbas salariais. II – Restando inconteste o vínculo jurídico da parte apelada com o Município apelante, na qualidade de servidor efetivo, incumbe ao apelante, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório da sua alegação da existência de fato extintivo do direito pleiteado pela parte autora, qual seja, o suposto pagamento das verbas pleiteadas na demanda. III – Ausente qualquer comprovação das alegações do Município, não merece reforma a decisão vergastada. IV – Recurso de apelação não provido, preservando a condenação do recorrente ao pagamento das horas extras devidas à parte apelada e seus reflexos, nos termos fixados em sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na forma 85, § 11 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000028-04.2020.8.05.0101, em que é apelante o MUNICIPIO DE IGAPORÃ/BA e apeladas LUCIENE ALVES PEREIRA E outras. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80000280420208050101 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022).

O Município ofertou contestação genérica, não trazendo aos autos nenhuma comprovação da regularidade da prestação das horas trabalhadas.

No entanto, há nos autos documentação coadunável com as alegações por parte dos Autores.

O Município regulou a possibilidade de realização de horas extraordinárias e seu pagamento a estes profissionais,

Vejamos a previsão legal do art. 20 do Plano de Carreira e Remuneração do Municipio – Lei nº 1/1998:

Art. 20 - O Professor Municipal poderá ministrar aulas extraordinárias em caráter temporário, em substituição a outro docente legalmente afastado do cargo, percebendo por aula extraordinária o equivalente ao que perceber por aula normal, a título de gratificação, respeitado o limite de 40 horas semanais.

Ocorre que conforme se depreende dos fatos e documentos extraídos dos autos o Municio não está cumprindo as determinações de limites máximo da carga horária permitida e ainda não está pagando os servidores pela prestação destas.

Sobre o tema, colaciono mais um julgado do Tribunal de Justiça da Bahia:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000046-25.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado (s): EDER ADRIANO NEVES DAVID, FRED FABIANO NEVES DAVID APELADO: MANOEL DOS SANTOS MAGALHAES e outros (2) Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A QUE OS AUTORES TÊM DIREITO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ....

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