Riacho de santana - Vara c�vel

Data de publicação13 Dezembro 2023
Gazette Issue3471
body { font-size: 12pt; font-family: "Times New Roman"; text-align: justify; line-height: 100%; } PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO

8000103-93.2023.8.05.0212 Inventário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000599-93.2021.8.05.0212 Interdição/curatela
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: M. C. Z.
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609)
Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914)
Requerido: L. C. Z.

Intimação:

SENTENÇA

3

Vistos, etc.

M. C. Z., devidamente qualificado, por meio de advogado habilitado, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, pelos motivos declinados na inicial, em face de L. C. Z.

Fora expedido mandado de intimação pessoal do requerente, para que o mesmo manifestasse interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de ID nº 261201087.

Devidamente intimado, conforme certidão de ID nº 340721114, o mesmo informou que não possui interesse no prosseguimento da demanda.

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.

Sem custas.

Publique-se. Intimem-se.

Dê-se a esta SENTENÇA força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.



Riacho de Santana - BA, 17 de abril de 2023.

PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

0000372-26.2013.8.05.0212 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: V. M. M. A.
Advogado: Rogerio Da Silva Vieira (OAB:BA24630)
Autor: R. M. C.
Reu: M. C. S. A.
Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494)
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DESPACHO

5

Vistos, etc.

Abre-se vista ao Ministério Público sobre a certidão de ID n°139515120.

Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.

Publique-se. Intime-se.

RIACHO DE SANTANA/BA, 6 de dezembro de 2022.

Paulo Rodrigo Pantusa

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

0000372-26.2013.8.05.0212 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: V. M. M. A.
Advogado: Rogerio Da Silva Vieira (OAB:BA24630)
Autor: R. M. C.
Reu: M. C. S. A.
Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494)
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando a interposição de recurso de apelação bem como decorrido o prazo após intimação da parte recorrida e a ausência de apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (art. 1010, § 3º, do CPC).

Atribua-se a este Despacho força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprido com a maior brevidade possível.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

RIACHO DE SANTANA/BA, 15 de junho de 2023.

PAULO RODRIGO PANTUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO

8000279-72.2023.8.05.0212 Guarda De Família
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: N. D. D. S.
Advogado: Marcia Graziele De Castro Viana (OAB:BA35751)
Requerente: U. S. O.
Advogado: Rafael Marcio De Castro Marques (OAB:BA60595)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: S. D. A. S. D. R. D. S.

Intimação:

SENTENÇA

1

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por N. D. D. S.

Em audiência de ID nº 402091576, as partes celebraram acordo.

Parecer do Ministério Público favorável a homologação do acordo celebrado entre as partes, ID nº 414405615.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

As partes acordaram que o genitor pagará o percentual de 19,70% do salário-mínimo a título de pensão alimentícia para a filha menor A. C. S. O., valor que será depositado em conta da genitora mensalmente.

Acordaram, ainda, que a guarda será compartilhada entre os genitores, ficando a menor uma semana com o genitor e uma semana com a genitora, alternadamente.

Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.

Acordo devidamente juntado e assinado.

Posto isso e considerando tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme juntado, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, DECRETO a extinção deste processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.

Visto ao MP.

Atribua-se ao presente despacho/sentença/decisão força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprido com a maior brevidade possível.

Intime-se.

Publique-se.


RIACHO DE SANTANA/BA, 4 de dezembro de 2023.

PAULO RODRIGO PANTUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO

8000285-84.2020.8.05.0212 Petição Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: Edilson Moura Silva
Advogado: Aparecida Mesquita De Oliveira (OAB:BA48629)
Advogado: Ramon Silva Boa Sorte (OAB:BA59362)
Requerido: Givaldo Pereira Da Silva

Despacho:

5

Vistos, etc.

Defiro o pedido de ID n°230340291.

Proceda-se a penhora e avaliação de bens, ou bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD.

Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.

Publique-se. Intime-se.

RIACHO DE SANTANA/BA, 27 de janeiro de 2023.

Paulo Rodrigo Pantusa

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
SENTENÇA

8000766-13.2021.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Arlinda Pereira Magalhaes
Advogado: Daniel Da Silva Prado (OAB:BA52767)
Advogado: Ted Macedo Rocha (OAB:BA48760)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Advogado: Fabiana De Lira Nascimento (OAB:BA43789)

Sentença:

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