Riacho de santana - Vara c�vel
Data de publicação | 13 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3471 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO
8000103-93.2023.8.05.0212 Inventário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO
8000599-93.2021.8.05.0212 Interdição/curatela
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: M. C. Z.
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:BA39609)
Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:BA42914)
Requerido: L. C. Z.
Intimação:
SENTENÇA |
3
Vistos, etc.
M. C. Z., devidamente qualificado, por meio de advogado habilitado, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, pelos motivos declinados na inicial, em face de L. C. Z.
Fora expedido mandado de intimação pessoal do requerente, para que o mesmo manifestasse interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de ID nº 261201087.
Devidamente intimado, conforme certidão de ID nº 340721114, o mesmo informou que não possui interesse no prosseguimento da demanda.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se a esta SENTENÇA força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Riacho de Santana - BA, 17 de abril de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO
0000372-26.2013.8.05.0212 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: V. M. M. A.
Advogado: Rogerio Da Silva Vieira (OAB:BA24630)
Autor: R. M. C.
Reu: M. C. S. A.
Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494)
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
DESPACHO |
5
Vistos, etc.
Abre-se vista ao Ministério Público sobre a certidão de ID n°139515120.
Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se. Intime-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 6 de dezembro de 2022.
Paulo Rodrigo Pantusa
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO
0000372-26.2013.8.05.0212 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: V. M. M. A.
Advogado: Rogerio Da Silva Vieira (OAB:BA24630)
Autor: R. M. C.
Reu: M. C. S. A.
Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494)
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a interposição de recurso de apelação bem como decorrido o prazo após intimação da parte recorrida e a ausência de apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (art. 1010, § 3º, do CPC).
Atribua-se a este Despacho força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 15 de junho de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
INTIMAÇÃO
8000279-72.2023.8.05.0212 Guarda De Família
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: N. D. D. S.
Advogado: Marcia Graziele De Castro Viana (OAB:BA35751)
Requerente: U. S. O.
Advogado: Rafael Marcio De Castro Marques (OAB:BA60595)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: S. D. A. S. D. R. D. S.
Intimação:
SENTENÇA |
1
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por N. D. D. S.
Em audiência de ID nº 402091576, as partes celebraram acordo.
Parecer do Ministério Público favorável a homologação do acordo celebrado entre as partes, ID nº 414405615.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
As partes acordaram que o genitor pagará o percentual de 19,70% do salário-mínimo a título de pensão alimentícia para a filha menor A. C. S. O., valor que será depositado em conta da genitora mensalmente.
Acordaram, ainda, que a guarda será compartilhada entre os genitores, ficando a menor uma semana com o genitor e uma semana com a genitora, alternadamente.
Acordo devidamente juntado e assinado.
Posto isso e considerando tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme juntado, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, DECRETO a extinção deste processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Visto ao MP.
Atribua-se ao presente despacho/sentença/decisão força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
Intime-se.
Publique-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 4 de dezembro de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
DESPACHO
8000285-84.2020.8.05.0212 Petição Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Requerente: Edilson Moura Silva
Advogado: Aparecida Mesquita De Oliveira (OAB:BA48629)
Advogado: Ramon Silva Boa Sorte (OAB:BA59362)
Requerido: Givaldo Pereira Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000285-84.2020.8.05.0212 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA | ||
REQUERENTE: EDILSON MOURA SILVA | ||
Advogado(s): APARECIDA MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB:BA48629), RAMON SILVA BOA SORTE (OAB:BA59362) | ||
REQUERIDO: GIVALDO PEREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
5
Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID n°230340291.
Proceda-se a penhora e avaliação de bens, ou bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD.
Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
Publique-se. Intime-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 27 de janeiro de 2023.
Paulo Rodrigo Pantusa
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
SENTENÇA
8000766-13.2021.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Riacho De Santana
Autor: Arlinda Pereira Magalhaes
Advogado: Daniel Da Silva Prado (OAB:BA52767)
Advogado: Ted Macedo Rocha (OAB:BA48760)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Advogado: Fabiana De Lira Nascimento (OAB:BA43789)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000766-13.2021.8.05.0212 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA | ||
AUTOR: ARLINDA PEREIRA MAGALHAES | ||
Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO (OAB:BA52767), TED MACEDO ROCHA (OAB:BA48760) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FABIANA DE LIRA NASCIMENTO (OAB:BA43789) |
SENTENÇA |
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