Ribeira do pombal - Editais
Data de publicação | 10 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3216 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
E D I T A L DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESTA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n.º 0000543-19.2009.8.05.0213, em que é réu REU: EDIVALDO JOÃO DE JESUS, conhecido por BARNABÉ ou ZEZINHO, brasileiro, solteiro, natural de Ribeira do Pombal/BA, nascido no dia 15/08/1973, filho de João José de Jesus e de Maria Francisca de Jesus, denunciada como/incurso nas penas do art. 157, § 3º do Código Penal. Diante da tentativa frustrada de citá-lo pessoalmente, já que o acusado não tem endereço fixo, pelo presente edital - que tem o prazo de 15 (quinze) dias, fica o réu CITADO da presente ação penal que é movida em seu desfavor, conforme denúncia já recebida pelo MM Juiz de Direito e cuja cópia ser-lhe-á entregue em momento oportuno, bem como INTIMADO PARA APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP. Fica, ainda, o réu advertido de que, caso não compareça ou não constitua um defensor, será determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, podendo o Juiz determinar ainda a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do referido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e, notadamente, do referido acusado, mandou-se passar o presente edital, que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de Ribeira do Pombal/BA, aos 07 de novembro de 2022. Eu, DAMIÃO CORREIA DOS SANTOS, Técnico Judiciário, subscrevi. Paulo Henrique Santos Santana - Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
E D I T A L DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESTA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n.º 8001166-87.2022.8.05.0213, em que é réu REU: SANDRO DE JESUS FERREIRA, conhecido por DODOLA, brasileiro, solteiro, natural de Ribeira do Pombal/BA, nascido no dia 17/08/1970, filho de Rosalvo de Sousa Ferreira e de Josefa Francisca de Jesus Ferreira, denunciado como/incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, c/c os artigos da Lei 11.340/06. Diante da tentativa frustrada de citá-lo pessoalmente, já que o acusado não tem endereço fixo, pelo presente edital - que tem o prazo de 15 (quinze) dias, fica o réu CITADO da presente ação penal que é movida em seu desfavor, conforme denúncia já recebida pelo MM Juiz de Direito e cuja cópia ser-lhe-á entregue em momento oportuno, bem como INTIMADO PARA APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP. Fica, ainda, o réu advertido de que, caso não compareça ou não constitua um defensor, será determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, podendo o Juiz determinar ainda a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do referido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e, notadamente, do referido acusado, mandou-se passar o presente edital, que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de Ribeira do Pombal/BA, aos 07 de novembro de 2022. Eu, DAMIÃO CORREIA DOS SANTOS, Técnico Judiciário, subscrevi.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
E D I T A L DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
EDITAL DE LISTA GERAL DE JURADOS (DEFINITIVA)
ANO DE 2023
O BEL. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA, MM Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude desta Comarca de Ribeira do Pombal/BA, na forma dos artigos 436 a 446, do Código de Processo Penal Brasileiro, abaixo transcrito:
Seção VIII
Da Função do Jurado
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela...
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