Ribeira do pombal - Editais

Data de publicação01 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2750

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
FÓRUM DR. OLIVEIRA BRITO – AV. EVÊNCIA BRITO, S/Nº
RIBEIRA D0 POMBAL/BA – CEP: 48.400-000 – Tel.: (75) 3276-1423
E-mail: rdopombal1vcrime@tjba.jus.br

E D I T A L DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 DIAS

Processo Nº 0002872-96.2012.805.0213

O DOUTOR PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUFDE DESTA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL, BA., ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos da Ação Penal nº 0002872-96.2012.805.0213, em que figura como acusado JOSÉ EVERALDO DE SANTANA REIS, conhecido por “NEGUINHO”, brasileiro, solteiro, sem ocupação, natural de Fátima/BA, nascido aos 06/09/1988, filho de Valdemar Reis e de Josefa Maria de Santana, residente atualmente em lugar incerto, ficando o réu INTIMADO pelo presente Edital dos termos da R. Sentença prolatada às fls. 433/439, nos autos da Ação Penal em epígrafe, através da qual, foi julgado parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Condenando o réu a uma pena e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Este Edital é passado para conhecimento de todos os possíveis interessados, especialmente, do réu JOSÉ EVERALDO DE SANTANA REIS para que no futuro não venham alegar ignorância, o qual será publicado por uma vez no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume deste Juízo. DADO E PASSADO nesta Cidade de Ribeira do Pombal/BA, aos 27 de novembro de 2020. Eu, ____________, Damião Correia dos Santos, Técnico Judiciário, o digitei e subscrevi.

Paulo Henrique Santos Santana

Juiz de Direito

EDITAL DE LISTA DEFINITIVA DE JURADOS

O BEL. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA, MM Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude desta Comarca de Ribeira do Pombal/BA, na forma dos artigos 436 a 446, do Código de Processo Penal Brasileiro, abaixo transcrito:

Seção VIII

Da Função do Jurado

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente as pessoas abaixo relacionadas, que nesta data foi publicada a LISTA GERAL DEFINITIVA DOS JURADOS, que funcionarão nas Sessões do Tribunal do Júri, do ano de 2021, nesta Comarca de Ribeira do Pombal/BA.

Nº Ordem NOME ENDEREÇO

NOME

ENDEREÇO

AGENILDO RODRIGUES GOIS SILVA

TRV. DA IGREJA VELHA, 65

ALBA SUELY ROCHA DA COSTA

RUA FRANCISCO OLIVEIRA NETO, 35

ALMERINDA PEREIRA DOS SANTOS COSTA

RUA DEPUTADO ANTONIO BRITO, 879

ANA LUCIA DE SANTANA

RUA FRANCISCO CARVALHO PASSOS, 135

ANA PAULA CIPRIANO DA SILVA

RUA ANTONIO CELESTINO DA SOLEDADE, 127

ANA VIRGINIA DE MATOS

RUA A,Nº 821

ANAIRAN ALVES CARVALHO

AV. NOSSA SENHORA APARECIDA, 43

ANGELA MAYANA CALMON DOS SANTOS

PRAÇA DOM PEDRO II, 29

ANTONIO MARCOS FONSECA SANTOS

RUA NOSSA SENHORA DA SAÚDE, 25

ARIVALDO ALMEIDA NASCIMENTO

RUA ANTERA BORGES, 92

ADAILTON SILVA DA HOTA

RUA SILVA BRITO, 668

ADELAIDE SANTOS SANTANA

RUA SILVA BRITO, 2149

ADRIANA FONSECA SANTOS

RUA DR. DECIO DE SANTANA, 92

ADRIANO DANTAS REIS SANTANA

RUA ISMAEL GONÇALVES DE SOUZA, 807

AURIAN CALAZANS MATOS

RUA SILVIA BRITO, 407

ALBERTO LUCIANO DE SOUZA BASTOS

CAIXA ECONÔMICA

ANNA CLARA HORWATH ALMEIDA MORAIS

RUA SILVA FERREIRA BRITO, 2204

ALAN CRUZ DE DEUS

RUA I SÃO GERALDO, 29

ALESSANDRA FRANCISCA DA SILVA

RUA DAS FLORES, 77

BARBARA KELLY SOUZA RODRIGUES

RUA RUI BARBOSA, 472

CARLA JAMILLY OLIVEIRA CHAVES

RUA DR. DERCIO DE SANTANA, 228

CARLOS ROBERTO GOMES DOS SANTOS

RUA JOÃO FERNANDES DA GAMA, 305

CARLOS SILVA SANTANA

RUA JOSÉ LOURENÇO DE SANTANA, 71

CARMEN SANDRA COSTA BORGES

RUA PEDRO RIBEIRO FREIRE, 173

CECILIA ALMEIDA GAMA

RUA DEPUTADO ANTONIO BRITO, 73

CELIA MATOS DO NASCIMENTO

AV. EVENCIA BRITO, 269

CLAUDIO ALVES DE SOUZA

RUA PARANÁ, 318

CRISTIANE VALERIA ALVES DE ALMEIDA

RUA SÃO RAIMUNDO, 75

CRISTINA JESUS DE MOURA

RUA JOÃO FERNANDES DA GAMA, 403

CASSIO JOSÉ PEREIRA DE LYRA

RUA SÃO RAIMUNDO, 329

CATIANE DANTAS DE SANTANA

RUA C ZONA SUL, 232

CELSO SOUZA SANTOS

RUA PEDRO ALEXADRINO COSTA, 55

CLARICE DA CRUZ DE DEUS

RUA DO CRUZEIRO, 26 (POMBALZINHO)

CLAUDIO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

RUA OSWALDO CRUZ, 691

COSMEA JUSSARA SANTANA DOS SANTOS

TRV. EDGAR GOMES DA ROCHA, 265

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT