Ribeira do pombal - Vara de relação de consumo, cível, comercial, fazenda pública e registros públicos

Data de publicação10 Julho 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2652
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8001762-76.2019.8.05.0213 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Joesio Barbosa Monteiro
Advogado: Cilene Pereira Lopes (OAB:0019222/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

De ordem do DR. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte AUTORA, intimada por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrita:

"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8001762-76.2019.8.05.0213

Vistos etc.

Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos econômicos-financeiros, sob pena de INDEFERIMENTO da Justiça Gratuita.

PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

JUIZ DE DIREITO

(ASSINADO ELETRONICAMENTE) "

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8001673-87.2018.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Maria Jose Almeida Dos Santos
Advogado: David Oliveira Gama (OAB:0042997/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:0032880/BA)

Intimação:

De ordem do DR. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte AUTORA, intimada por seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrita:

"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8001673-87.2018.8.05.0213

Vistos etc.

Não há, nos autos, prova da insuficiência econômico-financeira alegada, considerando, sobretudo, a qualificação da parte autora como professora na exordial, razões pelas quais INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.

Intime-se a parte recorrente para, em 48 horas, independentemente de nova intimação, comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE.

Ribeira do Pombal - Bahia, data da assinatura eletrônica.

PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito"

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8000013-24.2019.8.05.0213 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Maria Jose De Jesus Goes
Advogado: Paulo Cardoso De Oliveira Brito Neto (OAB:0013342/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)

Intimação:

De ordem do DR. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte AUTORA, intimada por seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrita:

"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000013-24.2019.8.05.0213

Vistos etc.,

A assistência judiciária gratuita foi INDEFERIDA na sentença, consoante os fundamentos ali expostos.

Intime-se a parte recorrente para, em 48 horas, independentemente de nova intimação, comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE.

Ribeira do Pombal - Bahia, data da assinatura eletrônica.

PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito"

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8000326-53.2017.8.05.0213 Embargos À Execução
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Embargante: Sao Gabriel Producao Eventos E Projetos Ltda - Me
Advogado: Braz Nery De Menezes Filho (OAB:0044396/BA)
Embargado: Afranio Lopes Filho
Advogado: Juliana Mota Lopes Azevedo (OAB:0021933/BA)

Intimação:

De ordem do DR. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte EMBARGANTE e EMBARGADA, intimada por seus advogados para tomar conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrita: "Vistos etc.

Conheço dos embargos.

Rejeito a preliminar. A vedação de vinculação ao salário mínimo prevista na Constituição Federal é de sua utilização como índice de correção monetária, o que não é o caso dos autos.

A questão da assinatura do contrato é questão de mérito.

A parte autora afirma que o contrato celebrado com a parte ré foi verbal. De outro giro, a parte ré junta aos autos um contrato escrito, com assinatura divergente daquelas dos sócios da parte autora.

Indispensável a produção de prova pericial.

Nomeio como perito do Juízo o Dr. Wesley Santos Lima, Perito Criminal, Cadastro 20.447.622, Telefone 075-99917-1720, com endereço na Rua Majon Antonini, 30, 1º Andar, Centro de Euclides da Cunha/BA, com telefone no Sistema de Apoio às Perícias do TJBA, o qual deverá indicar local e data para entrega dos documentos originais e dos padrões necessários pelas partes.

Intime-se o Senhor perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a(s) quesitação(ões), dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo:

a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.

b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no CPC.

c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, § 5º da Resolução nº 541).

d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.

Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, considerada a complexidade do exame e o local de sua realização, a serem arcados pela parte autora.

Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo conforme modelo anexo, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta comarca.

Deverá ainda o senhor perito responder aos quesitos do Juízo e das partes que lhe forem apresentados.

Intimem-se também as partes para querendo formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.

Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.

Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se para liberação dos honorários periciais.

Quesitos do Juízo:

1 – A assinatura do representante legal da empresa autora constante do contrato escrito juntado aos autos em Num. 2964688 - Pág. 1, Num. 2964691 - Pág. 1 e Num. 2964698 - Pág. 1 É de alguns dos sócios da empresa autora indicados nos Documentos de Num. 690091 - Pág. 1, Num. 690091 - Pág. 2 Num. 690091 - Pág. 3 e Num. 690094 - Pág. 1, Num. 690094 - Pág. 2 e Num. 690094 - Pág. 3 ?

2 - A assinatura do representante legal da empresa autora constante do contrato escrito juntado aos autos em Num. 2964688 - Pág. 1, Num. 2964691 - Pág. 1 e Num. 2964698 - Pág. 1 é FALSA ?

3 – Se a assinatura do representante legal da empresa autora constante do contrato escrito juntado aos autos em Num. 2964688 - Pág. 1, Num. 2964691 - Pág. 1 e Num. 2964698 - Pág. 1 for FALSA é possível identificar QUEM procedeu à falsificação ? Se sim, indicar quem.

Intimem-se. Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício. Com o cumprimento integral do despacho em epígrafe, voltem os autos à conclusão.

Ficam as partes cientificadas de que aquele que der causa – seja ela qual for – à não realização da perícia suportará o ônus processual na sentença.

Por fim, verificando que há indícios de falsidade na assinatura aposta no contrato escrito apresentado nos autos, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.

Suspenda-se a execução até o julgamento de mérito dos presentes embargos.

Junte-se cópia desta decisão nos autos da...

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