Ribeira do pombal - Vara de relação de consumo, cível, comercial, fazenda pública e registros públicos

Data de publicação02 Abril 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2591
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8000491-95.2020.8.05.0213 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Visgueira Associacao Recreativa E Cultural
Advogado: David Oliveira Gama (OAB:0042997/BA)
Réu: Manoel Erivalter Ferreira Lima

Intimação:

De ordem do DR. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte AUTORA, intimada por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrita:

"


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000491-95.2020.8.05.0213

Vistos etc.

Não havendo prova da hipossuficiência preconizada pela Lei 1.050/60 e tratando a parte autora de pessoa jurídica, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 dias, pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Ribeira do Pombal - Bahia, data da assinatura eletrônica.

PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito"

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

0002848-68.2012.8.05.0213 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:0024923/BA)
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:0004586/BA)
Réu: Joao Alves De Macedo
Advogado: Tais Oliveira Macedo (OAB:0019318/BA)

Intimação:

De ordem do DR. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte AUTORA / REQUERIDA, intimada por seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrita:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002848-68.2012.8.05.0213
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FERRAZ PEREZ
RÉU: JOAO ALVES DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: TAIS OLIVEIRA MACEDO

DESPACHO

Vistos etc.


Intimem-se as partes para que juntem aos autos o termo de acordo devidamente assinado.


Ribeira do Pombal - Bahia, data da assinatura eletrônica.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8000573-05.2015.8.05.0213 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:0235738/SP)
Réu: Alda Maria Andrade Costa
Advogado: Rafaela Andrade Costa (OAB:0167894/RJ)
Advogado: Diego Santos De Moraes (OAB:0041191/BA)

Intimação:

De ordem do DR. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA e RÉ, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ALDA MARIA ANDRADE COSTA.

Na petição (ID 39391952), as partes informam que chegaram a um acordo, requerendo sua homologação.

É o necessário a relatar. Decido.

As partes compuseram-se e requerem homologação dos termos do acordo firmado.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Verifica-se, pelo que consta dos autos, que a transação foi firmada por agentes capazes, assistidos por advogado, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, porquanto preenchidos os requisitos legais.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que sejam produzidos os seus efeitos jurídicos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, III, “b”, do CPC.

Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do Art. 90, §3º, do CPC.

Honorários advocatícios objeto da avença.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.

Ribeira do Pombal - Bahia, data da assinatura eletrônica.

PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8000589-17.2019.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Gelson Reis Andrade
Advogado: Antonio Luiz Ferreira Filho (OAB:0044865/BA)
Réu: Itau Unibanco
Advogado: Celso David Antunes (OAB:001141A/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)

Intimação:

De ordem do DR. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA e RÉ, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita:

8000589-17.2019.8.05.0213

AUTOR: GELSON REIS ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO

RÉU: ITAU UNIBANCO

Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que houve celebração ilícita de contrato pela parte ré.

O feito transcorreu nos termos da legislação em vigor.

Vieram os autos conclusos.

RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR.

A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X. Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Referidos dispositivos legal versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.

Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa. No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista. Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal. Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.

Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.

A tutela legal da defesa do consumidor, também, é matéria de índole constitucional, à vista dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta Magna. Importante ressalvar que, quando a Constituição Federal assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que a “defesa do consumidor” é um dos princípios da ordem econômica, em seus arts. 5º, XXXII, e 170, V, está, em verdade, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, pelo simples fato de ser consumidor.

Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúde s diversos...

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