Ribeira do pombal - Vara de relação de consumo, cível, comercial, fazenda pública e registros públicos

Data de publicação09 Janeiro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2536
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8001639-78.2019.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Br88 Tecnologia Ltda - Me
Advogado: Jose Edimar Jacobina Santana (OAB:0032113/BA)
Réu: Terezinha Dos Santos - Epp
Réu: Hewlett-packard Brasil Ltda

Intimação:

De ordem do BEL. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), Dr(a). Advogado(s) do reclamante: JOSE EDIMAR JACOBINA SANTANA para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/03/2020 às 14:20 horas, na sala das audiências do Fórum Dr. Oliveira Brito, sito à Av. Evência Brito, n.º 489, nesta cidade de Ribeira do Pombal-Bahia, advertido que deverá cientificar à respectiva parte para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito:

PROCESSO N. 8001639-78.2019.8.05.0213

AUTOR: BR88 TECNOLOGIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDIMAR JACOBINA SANTANA

RÉU: TEREZINHA DOS SANTOS - EPP, HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA

DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Vistos etc.

A relação jurídica das partes é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) demandada(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverão ser exibidos toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos do art. 359, do CPC.

Cite(m)-se a(s) parte(s) demanda(s), por carta, para, querendo, comparecer(m) à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada previamente pela Secretaria, ocasião em que deverá(ão) estar acompanhada(s) de advogado(s) legalmente constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos descritos na inicial, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95.

Intime-se.

Nesta, 12/11/2019

Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto

Juiz de Direito

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Ribeira do Pombal, BA, 2019-11-12


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8000063-55.2016.8.05.0213 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Antonio Marcos Santana Do Nascimento
Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:0022916/BA)
Réu: Município De Ribeira Do Pombal
Advogado: Paulo Cardoso De Oliveira Brito Neto (OAB:0013342/BA)

Intimação:

De ordem do DR. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica o município de Ribeira do Pombal, por intermédio do seu procurador constante no feito, intimado para tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: "Vistos e examinados.

No id19264084, a credora requer o prosseguimento do feito. Ocorre que, para se iniciar a fase de cumprimento de sentença, o art. 534, impõe ao credor o dever de instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

Não obstante, face ao princípio da eficiência e visando evitar a condenação da Fazenda Pública em honorários (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015), adota-se a sistemática da execução invertida.

Intime-se a Fazenda Pública requerida, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos com o valor devido.

Apresentados os cálculos, intime-se o credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias.

Caso transcorra o prazo sem Impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao executado, para que realize o pagamento em 2 (dois) meses, contados da entrega do RPV, mediante depósito judicial, sob pena de seqüestro de valores por meio do BACENJUD, na forma do art. 5º, § 2º, IN n. 01 - TJBA, de 2016.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Ribeira do Pombal, BA, 2019-06-25

Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Titular".


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8000601-31.2019.8.05.0213 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Impetrante: Matheus Oliveira De Carvalho
Advogado: Wellington Rodrigues Dos Santos (OAB:0053177/BA)
Impetrado: Diretor Do Colégio Estadual Agostinho Froés Da Mota
Impetrado: O Estado Da Bahia

Intimação:

Fica à parte AUTORA, intimada por seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrita: "Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO, menor púbere, representado por seus genitores, e estudante de ensino médio do Colégio Estadual Professora Silvia Ferreira Brito, que alega ter sofrido as conseqüências do ato supostamente ilícito praticado pela autoridade coatora apontada, a saber, o Diretor do Colégio Estadual Agostinho Fróes da Mota. Para tanto, informa que está regularmente matriculada no 2º ano do ensino médio e alcançou pontuação suficiente no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para ingresso no Curso de Direito da Faculdade Ages, Campus Tucano. Assevera, ainda, que postulou perante a Coordenação do Supletivo a realização de avaliação com o objetivo de avançar no percurso escolar do nível médio, com o objetivo de obter o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar do Ensino Médio, documentos estes imprescindíveis para a matrícula perante a Universidade. No entanto, foi informado de que seria impossível a emissão dos certificados, pela autoridade coatora. Requer, nesse contexto, o deferimento de medida judicial de natureza liminar que determine: a) concessão da liminar/tutela de urgência inaudita altera pars, para que seja garantida REALIZAÇÃO DE EXAMES SUPLETIVO ATRAVÉS DO CPA PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MEDIO, junto a instituição de ensino impetrada, e, auferindo a aprovação, que seja emitido o certificado de conclusão de ensino médio, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência A inicial veio instruída com os documentos. É a síntese do necessário. Decido. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Passa-se a examinar o mérito do pedido de antecipação de tutela, isto é, a presença ou não da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. Sobre o rito processual elegido, observa-se que o do Mandado de Segurança tem regulamento específico, disciplinado na Lei n. 12.016/2009, com aplicação subsidiária do atual Código de Processo Civil. Com efeito, a partir do art. 294, o novo CPC organizou a matéria de tutela provisória em duas espécies, de urgência e de evidência, exigindo para o deferimento da primeira a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300), e para a segunda, além da probabilidade do direito, a existência das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC. Deve-se constar, ainda à guisa de introdução, que o julgamento dos requisitos das tutelas provisórias é realizado por meio de cognição sumária da prova dos autos, motivo por que se trata de uma decisão precária, sem força, portanto, de transitar em julgado, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que se altere a situação fática motivadora (cláusula “rebus sic stantibus”). 3. No caso em apreço, a pretensão da parte Impetrante não merece acolhida em sede de tutela de urgência. Com efeito, não se vislumbra nesse momento a probabilidade do direito, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei de Mandado de Segurança, uma vez que não se evidencia, através dos documentos acostados aos autos que a pontuação obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) é suficiente para ingresso no Curso de Direito da Faculdade Ages, Campus Tucano. Dessa maneira, a questão exige o exame de documentos que ainda não foram juntados. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em exame antecipado, nego a tutela de urgência requerida liminarmente. Encaminhe-se cópia desta decisão à Autoridade dita Coatora, inclusive notificando-a para que preste as informações a este Juízo, em 10 dias, bem como oficie-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 11 da Lei 12.016/09). Caso, na Defesa, exista tópico para cuidar de preliminares ao mérito (CPC, art. 337) ou de defesa indireta ao mérito (CPC, art. 350: fato não narrado na Inicial), intime-se o impetrante para apresentar Réplica em 15 dias. Vencido o primeiro e, eventualmente,...

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