Ribeira do pombal - Vara de relação de consumo, cível, comercial, fazenda pública e registros públicos

Data de publicação31 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3209
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8001715-34.2021.8.05.0213 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Maria Soares De Souza
Advogado: Tais Oliveira Macedo (OAB:BA19318)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

De ordem da DRA. ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA. Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte AUTORA, intimada por seu(s) advogado(s) para, tomar conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito:



Intime-se a parte autora para que especifique o valor que alega ter sido descontado de forma indevida (art. 319, IV, CPC/15), corrigindo o valor da causa se for o caso (art. 291 a 293 do CPC/15).

Ressalte-se ainda que o valor da causa deve considerar todo o proveito econômico que a autora pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).

Esse despacho deve ser atendido no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC/15).

Andréa de Souza Tostes

Juíza Substituta

RIBEIRA DO POMBAL/BA, 3 de maio de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8001947-46.2021.8.05.0213 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: America Francisca Oliveira Dos Reis
Advogado: Tais Oliveira Macedo (OAB:BA19318)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Intimação:

De ordem da DRA. ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA. Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte AUTORA, intimada por seu(s) advogado(s) para, tomar conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito:


Intime-se a parte autora para que especifique o valor que alega ter sido descontado de forma indevida (art. 319, IV, CPC/15), corrigindo o valor da causa se for o caso (art. 291 a 293 do CPC/15).

Ressalte-se ainda que o valor da causa deve considerar todo o proveito econômico que a autora pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).

Esse despacho deve ser atendido no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC/15).

Andréa de Souza Tostes

Juíza Substituta


RIBEIRA DO POMBAL/BA, 3 de maio de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8001873-55.2022.8.05.0213 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Maria Eridan Goncalves De Aniz
Advogado: Alexandre Brito Luz (OAB:BA19206)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

De ordem do(a) DR(A). Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 07/12/2022 às 13:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do CEJUSC pelo aplicativo lifesize, conforme Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, advertido que deverá cientificar à respectiva parte para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz nos autos em epigrafe:

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  • Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659139

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  • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

  • Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

  • Defiro a gratuidade de justiça.

    Defiro a prioridade de tramitação.

    Verifico que até o momento não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo que os documentos já apresentados nos autos (ID 234531894) não são suficientes para indicar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Por esse motivo, indefiro a tutela requerida (art. 294 a 311 do CPC/15).

    Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.

    Na forma da Resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc), para a realização da audiência (tentativa de autocomposição).

    Cite-se e intime-se o demandado acerca do dia, hora e local para realização do referido ato, ao qual deverá comparecer acompanhado de advogado/defensor.

    O citando deve ficar ciente de que, não havendo acordo, poderá oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 335 do CPC/15.

    As partes deverão ficar cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC/15).

    Advirtam-se as partes que os documentos que serão juntados aos autos deverão vir digitalizados, assim como que devem comparecer à audiência acompanhadas de advogado/defensor.

    Após, na fase de saneamento do processo:

    Digam as partes, em 10 dias, se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade da produção das provas.

    Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte:

    Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.

    Concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    Ressalto o disposto no art. 357, § 6º, do CPC/15 e no art. 455 do CPC/15.

    Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.

    Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.

    Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias. O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).

    Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).

    Inclusive, caso o autor tenha alegado a ocorrência de descontos indevidos, deve o requerente especificar o valor que alega ter sido descontado de forma indevida (art. 319, IV, CPC/15), caso ainda não tenha especificado o referido valor, devendo corrigir o valor da causa, se for o caso (art. 291 a 293 do CPC/15). Prazo de 15 dias.

    Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.

    O cartório deve observar o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, CPC/15, no sentido de que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada caso ambas as partes manifestem expressamente o seu desinteresse na composição consensual.

    O cartório deve observar a garantia do prazo em dobro, quando for o caso.

    Andréa de Souza Tostes

    Juíza Substituta

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