Ribeira do pombal - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação14 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2718
PODER JUDICIÁRIO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA - JUIZ DE DIREITO
FÁBIO NUNES BASTOS LEAL GUIMARÃES- PROMOTOR DE JUSTIÇA
DAMIÃO CORREIA DOS SANTOS - ESCREVENTE
ROBERTA PASSOS DE OLIVEIRA - DIRETORA DE SECRETARIA
JOSEFA CONCEIÇÃO RIBEIRO FREIRE - ESCREVENTE
PAULO DA SILVA FERREIRA - ESCREVENTE

Fórum Dr. Oliveira Brito - Av. Evência Brito, nº 489 - Centro - Ribeira do Pombal/Ba - CEP 48.400-000
Tel. (075) 3276-1423 3276-2387
e-mail: rdopombal1vcrime@tjba.jus.br

Expediente do dia 13 de outubro de 2020

0000712-79.2004.805.0213 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(13-3-4)

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Carlos Jardiel De Barros Dantas e outros

Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Darlyson Antônio Torres da Silva, Geraldo Jeronimo Bastos, Juliana Alves de Lima, Manoel Jorge de Almeida Curvelo, Marcos Santos Silva, Maria das Dores Goncalves Santos, Taís Oliveira Macedo, Ubiratan Queiroz Duarte, Williana Nogueira Estrela

Vítima(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Ailton Abreu Rocha, Amauri Figueiredo Leal, Rossini Vogas Menezes

Sentença: Ficam intimados os réus, por seus advogados, do inteiro teor da sentença de fls. 2.861/2.862, a seguir transcrita:

"SENTENÇA:
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em face de CARLOS JARDIEL DE BARROS DANTAS, JURANDIR CAVALCANTE GOMES JÚNIOR, ALEXANDRE DOS SANTOS, JEAN CARLOS DE BARROS DANTAS, JOSÉ SEVERINO DANTAS SIQUEIRA, EVANDRO TAVARES DA SILVA, LUIZ CARLOS DAS CRUZ, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, CÍCERO GOMES DA SILVA, TADEU FERREIRA DE SÁ, JOÃO BATISTA XAVIER, FABIANO ALVES GOMES DE SÁ, JANAÍNA ARAÚJO CAVALCANTI NOVAES, JOSENALDO BATISTA DOS SANTOS, VALTER PEREIRA SOARES, LOBINHO, ANTÔNIO DE JESUS SILVA, NEGO SACI, NEGUINHO DO IBÓ E PAULO CÉSAR PIRES DE ALCÂNTARA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 157. § 2°, incisos I, II e V; 163, parágrafo único, incisos 1 e 111 e art. 288, parágrafo único, todos do CP, tendo a exordial sido devidamente recebida em 17 de agosto de 2004.
É o relatório. Decido.
De posse dos autos, de oficio, instalo preliminar referente à prescrição virtual, também denominada prescrição hipotética, projetada ou em perspectiva.
Muito embora o prazo prescricional determinado pela pena abstrata para o delito de roubo não tenha se verificado - é de 20 (vinte) anos, a teor do art. 109, I, do Código Penal — a situação narrada nos...

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