Ribeira do pombal - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 14 Julho 2023 |
Número da edição | 3372 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO
8001645-51.2020.8.05.0213 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Ribeira Do Pombal
Autor Do Fato: Mateus Santos Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001645-51.2020.8.05.0213 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL | ||
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIBEIRA DO POMBAL | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: MATEUS SANTOS DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
R.H.
HOMOLOGO A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO apresentada pelo Ministério Público, na forma do art. 28 do CPP.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Dou à presente sentença força de mandado/ofício.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO
0000286-47.2016.8.05.0213 Inquérito Policial
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Delegacia De Banzae
Investigado: Cleidson Monteiro Da Silva
Terceiro Interessado: Anselmo Santos De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000286-47.2016.8.05.0213 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL | ||
AUTOR: DELEGACIA DE BANZAE | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: CLEIDSON MONTEIRO DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
VISTOS.
HOMOLOGO A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO apresentada pelo Ministério Público, nos termos do art. 28 do CPP.
Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Dou à presente sentença força de mandado/ofício.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO
0000784-41.2019.8.05.0213 Inquérito Policial
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Investigado: Gustavo Maia Gama
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000784-41.2019.8.05.0213 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: GUSTAVO MAIA GAMA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
R.H.
Homologo a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, em conformidade com o art. 28 do CPP.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Dou ao presente despacho força de mandado/ofício.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO
8000885-97.2023.8.05.0213 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Requerente: Jose Edinilson Ribeiro Macedo
Advogado: Rodrigo Almeida Brito (OAB:BA39654)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000885-97.2023.8.05.0213 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL | ||
REQUERENTE: JOSE EDINILSON RIBEIRO MACEDO | ||
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e examinados.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito perdeu o objeto, tendo em vista que o evento já ocorreu.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento com baixa na distribuição.
ATRIBUO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.R.I.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO
8001596-05.2023.8.05.0213 Tutela C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Requerente: J. A. D. S.
Advogado: Jose Ronaldo Almeida De Santana (OAB:BA72516)
Advogado: Rodrigo Almeida Brito (OAB:BA39654)
Requerido: M. A. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
Processo: TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 8001596-05.2023.8.05.0213 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL | ||
REQUERENTE: JEANE ANDRADE DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA72516), RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654) | ||
REQUERIDO: MIGUEL ALVES DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos e examinados.
Analisando-se os autos, infere-se que a situação aqui tratada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 98 do ECA, pois seu genitor é vivo e a questão da guarda diz respeito à busca do exercício do direito, não se observando que exista qualquer risco para a menor.
Deste modo, resta afastada a competência do Juízo da Infância e da Adolescência para o conhecimento da causa, que deverá ser processada no juízo da Vara de Família desta Comarca.
Tal entendimento encontra-se em consonância com a posição da jurisprudência pátria, a teor do que se vê nos seguintes julgados:
“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO. - Diante da ausência de comprovação de situação de risco ao menor, a ação objetivando a sua busca e apreensão deve ser processada e julgada perante o Juízo da Vara de Família, e não do Juízo do Juizado da Infância e da Juventude. “ (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.234331-3/000, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0022, publicação da súmula em 14/02/2022).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO A MENOR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO. Compete ao juízo cível o processo e julgamento de ação de busca e apreensão, observada a inexistência de situação de risco à criança, não se enquadrando a matéria na competência do Juizado da Infância e Juventude, inaplicável o art. 148, “caput” e “parágrafo único”, 'a', do ECA, que estabelece a competência da Justiça da Infância e da Juventude para conhecer dos pedidos de guarda quando a criança estiver em situação de risco, por “falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis”, a teor do inciso II do art. 98 do ECA, situação inocorrente. Precedentes do TJRS. Conflito de competência acolhido liminarmente.(Conflito de competência, Nº 50241776420228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 11-02-2022).”
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO CÍVEL. GUARDA REQUERIDA PELO TIO. MENORES Caso de pedido de regularização de guarda fática pelo tio dos menores, já que está com as crianças há um ano com o consentimento da mãe. Os genitores de um e de outro menor, são desconhecidos. Hipótese que não se configura risco para atrair competência do juizado da infância e juventude. (TJRS - CComp 70084247261 - 8.ª Câmara Cível - j. 10/9/2020 - julgado por Rui Portanova - DJe 14/9/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA DE MENOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. JUÍZO SUSCITADO. - Nos termos do art. 148, parágrafo único, c/c art. 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, é competente o Juízo da Vara da Infância e Juventude para conhecer de pedidos de guarda, ou a sua modificação, apenas quando o menor se encontrar em situações de risco.” (TJ-MG - CC: 10000130480924000 MG , Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 17/10/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2013)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - GUARDA DE MENOR - SITUAÇÃO DE RISCO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ARTS. 98 E 148 DO ECA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. - A competência da Vara da Infância e da Juventude para apreciação do pedido de guarda é limitada às hipóteses de risco trazidas pelo artigo 98 do ECA. - Inexistindo qualquer risco aos menores que, no caso, encontram-se sob guarda da avó, não há que se falar em ausência de competência da Vara Cível e de Família. - Dar pela...
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