Ribeira do pombal - Vara de rela��o de consumo, c�vel, comercial, fazenda p�blica e registros p�blicos

Data de publicação18 Setembro 2023
Gazette Issue3415
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8001155-34.2017.8.05.0213 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Nilson Vitorio De Andrade
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

De ordem do MM. Juiz de Direito substituto da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA e REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, apresentar manifestação ao LAUDO PERICIAL constante no ID n. 410124728, no prazo de 15(quinze) dias.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8002128-47.2021.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Miguel Egydio Raso
Advogado: Graciliano Celestino Costa Neves (OAB:BA41625)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)

Intimação:

De ordem do(a) MM. Juiz de Direito substituto(a) da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s)requerente/requerida intimada(s) por seu(s) advogado(s), paracomparecer(em) a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 01/11/2023 às 11:30 horas,a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) e testemunha(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito:

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  • Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).

    Verifico que até o momento não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo que os documentos já apresentados nos autos (ID 154532198 e 155724480) não são suficientes para indicar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.

    Por esse motivo, indefiro a tutela requerida (art. 294 a 311 do CPC/15). Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.

    Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.

    Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.

    Determino a citação e intimação do réu.

    Observe-se o seguinte:

    "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95.

    "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.

    Intime-se a parte Autora.

    Fica a parte autora ciente dos seguintes termos:

    "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...)

    § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

    § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.

    Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte:

    Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.

    Ressalto o disposto no art. 34 e 37 da Lei 9.099/95.

    Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.

    Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.

    Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias. O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).

    Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).

    Inclusive, caso o autor tenha alegado a ocorrência de descontos indevidos, deve o requerente especificar o valor que alega ter sido descontado de forma indevida (art. 319, IV, CPC/15), caso ainda não tenha especificado o referido valor, devendo corrigir o valor da causa, se for o caso (art. 291 a 293 do CPC/15). Prazo de 15 dias.

    Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.

    Andréa de Souza Tostes

    Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

0002074-72.2011.8.05.0213 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Passos Construções Ltda
Advogado: Jose Edimar Jacobina Santana (OAB:BA32113)
Autor: Antonio Walter Passos Conceição Junior
Advogado: Jose Edimar Jacobina Santana (OAB:BA32113)
Reu: Severo Jose De Matos

Intimação:

De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte AUTORA, intimada por seu(s) advogado(s) para cumprir o constante no ATO ORDINATÓRIO ID. 410145334, a seguir transcrito: "ATO ORDINATÓRIO. Intime-se a parte autora através do seu advogado para apresentar dados bancário para confecção do alvará, conforme determinado no ID 146129992, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo ao quanto disposto no Art. 1º do Provimento Nº CGJ – 08/2023-GSEC, de 11 de julho de 2023. Ribeira do Pombal, 15 de setembro de 2023. JEANNE PEREIRA CONCEICAO. Analista/Técnico judiciário."


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

8001710-41.2023.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: Marcos Antonio Machado Ortiz
Advogado: Sara Sales Souza (OAB:BA52248)
Advogado: Pedro Henrique Gois Lima (OAB:BA77213)
Reu: Parana Banco S/a

Intimação:

De ordem do(a) Dr(a). MM. Juiz de Direito substituto(a) da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s)requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), paracomparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/10/2023 às 13:00 horas,a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito:

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