Ribeira do pombal - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação04 Outubro 2023
Gazette Issue3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

0000837-56.2018.8.05.0213 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Reu: Robson Anunciação Chaves
Advogado: Marcio Fabio Dantas Fonseca Santos (OAB:BA52627)
Reu: Max De Aquino De Sousa
Advogado: Roberto Souza Fortuna (OAB:BA53622)
Terceiro Interessado: Davi Costa De Santana
Terceiro Interessado: Jonas Costa De Santana
Terceiro Interessado: Ivana Frazao Araujo De Braz
Terceiro Interessado: Larissa Hayane Santana Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que o advogado MÁRCIO FÁBIO DANTAS FONSECA SANTOS apresentou pedido de renúncia em ID 401951858.

Nos termos do art. 112 do CPC, que se aplica no Processo Penal por força do disposto no art. 3º do CPP, não compete ao judiciário intimar a parte da renúncia do mandato, valendo destacar que em processo judicial esta só produz efeitos, sendo considerada válida e eficaz, se demonstrado pelo advogado que cientificou o mandante para que este nomeie substituto.

A comunicação de renúncia do mandato é diligência a ser cumprida pelo mandatário, não pelo juízo. E enquanto não comprovada a realização da notificação, a renúncia não produzirá efeitos jurídicos, de modo que o advogado continuará a representar o seu cliente para lhe evitar prejuízo.

É farta a jurisprudência neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE. A comunicação de renúncia do mandato é diligência a ser cumprida pelo mandatário, não pelo juízo. E enquanto não comprovada a realização da notificação, a renúncia não produzirá efeitos jurídicos, de modo que o advogado continuará a representar o seu cliente, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082126749, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 14-07-2019)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICATIVO WHATSAPP. CIÊNCIA DO REPRESENTADO. VALIDADE. 1. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor ( CPC, art. 112). 2. Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07347204820218070000 1406135, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA INOPERANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CORRETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III E § 1º DO CPC/73. INTIMAÇÕES EFETIVADAS. INCÚRIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS À ÉPOCA DOS ATOS NEGLIGENCIADOS. SÚMULA 240 DO STJ. OBSERVÂNCIA. I - A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o mandante da renúncia. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. II - A extinção de processo por paralisação, abandono e/ou negligência da parte, só é possível se precedida de intimação do advogado e da parte; esta, pessoalmente para, em 48 horas, promover o andamento do processo (parágrafo primeiro, artigo 267, CPC/73). Observado o enunciado da súmula 240 do STJ e cumprida a exigência da intimação pessoal da parte autora e de seu procurador, via Diário, a extinção do feito, ante a inércia da parte, com base no artigo 267, III e § 1º, do CPC/73, é medida imperativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04131302720118090051, Relator: DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 19/05/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2042 de 08/06/2016)

Do que se vê dos autos, não há prova da notificação inequívoca do réu ROBSON ANUNCIAÇÃO. Ademais, a justificativa do advogado da “impossibilidade de notificar o Sr. Robson pessoalmente, pois, o mesmo se encontra custodiado no presídio de Paulo Afonso-Ba, distante 180km de onde reside este patrono” não impediria de ser encaminhada comunicação via correspondência por AR ou protocolo junto ao estabelecimento prisional.

Desse modo, indefiro a renúncia apresentada pelo advogadoMÁRCIO FÁBIO DANTAS FONSECA SANTOS, o qual continuará atuando no feito até que atenda o quanto dispõe a lei processual sobre o tema.

Intime-se, novamente, o advogado MÁRCIO FÁBIO, para se manifestar, em até 10 dias, nos termos do art. 74 do CPP, sob pena de aplicação de multa por abandono do processo, nos termos do art. 265 do CPP.

Não havendo resposta por parte do advogado, estabeleço, desde já, a multa em 10 salários mínimos, devendo o réu ser intimado para que constitua novo defensor, sob pena de encaminhamento do feito à Defensoria Pública.

Dou à presente decisão força de mandado/ofício.

Ribeira do Pombal/BA, data da assinatura.

Paulo Henrique Santos Santana

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

0000822-92.2015.8.05.0213 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Requerente: O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Maria Cristina De Jesus
Advogado: Monica De Miranda Leoncio (OAB:BA38116)
Terceiro Interessado: Mireli Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Maiane Andrade Bastos
Terceiro Interessado: Maria Claudia Bitencourt Gomes
Terceiro Interessado: Lorena Fonseca Bastos
Terceiro Interessado: Fabia Gabriela Rodrigues Rocha Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Cuidam os autos de ação de suspensão do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público em favor de suspensão do poder familiar em face de MARIA CRISTINA DE JESUS em relação à menor MIRELI JESUS DOS SANTOS, nascida em 22/08/2005.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há mais interesse no prosseguimento do feito, em virtude da falta de interesse processual, vez que MIRELI JESUS DOS SANTOS já completou 18 anos de idade.

Inicialmente impende afirmar que o "poder familiar" é múnus que se extingue pela maioridade, conforme expressamente previsto no artigo 1.635 do Código Civil, também a "guarda", por ser um dos atributos do poder familiar, extingue-se, inquestionavelmente, quando alcançada a maioridade.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Arquivem-se os presentes autos, após a competente baixa na distribuição. Sem custas.

Dou à presente sentença força de mandado/ofício.

P.R.I.

Ribeira do Pombal, data da assinatura.

Paulo Henrique Santos Santana

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO

0002787-42.2014.8.05.0213 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Requerido: Lucimaria De Jesus Matos
Advogado: Luma Pamella Santana Araujo Santos (OAB:BA45808)
Terceiro Interessado: L. D. J. M.
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Rogerio Jesus Dos Santos
Advogado: Vicente Teixeira De Macedo (OAB:BA31563)
Terceiro Interessado: Maria Aparecida Dos Santos
Advogado: Vicente Teixeira De Macedo (OAB:BA31563)
Testemunha: José Sarbelio Gama Dos Santos
Testemunha: Antonio Carlos Bitencourt Dos Santos
Testemunha: Vinicius Santos Gama

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de LUCIMÁRIA DE JESUS MATOS, na defesa dos interesses da criança LORRANY DE...

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