Rio Branco

Data de publicação01 Outubro 2019
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12646
168
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.646
168 Terça-feira, 01 de outubro de 2019
com o valor unitário de R$ 897,00, para o item 17 com o valor unitário de
R$ 865,00, para o item 18 com o valor unitário de R$ 796,00, para o item
19 com o valor unitário de R$ 796,00, para o item 20 com o valor unitário
de R$ 3�295,00, para o item 21 com o valor unitário de R$ 1�500,00,
para o item 22 com o valor unitário de R$ 1�598,00, para o item 23 com
o valor unitário de R$ 254,00, para o item 24 com o valor unitário de R$
300,00, para o item 25 com o valor unitário de R$ 300,00, para o item 26
com o valor unitário de R$ 300,00, para o item 27 com o valor unitário
de R$ 1�142,00, para o item 28 com o valor unitário de R$ 840,00, para
o item 29 com o valor unitário de R$ 868,00, para o item 30 com o valor
unitário de R$ 850,00, para o item 31 com o valor unitário de R$ 74,00,
para o item 32 com o valor unitário de R$ 88,00, para o item 33 com o
valor unitário de R$ 88,00, para o item 34 com o valor unitário de R$
358,00, para o item 35 com o valor unitário de R$ 650,00, para o item 36
com o valor unitário de R$ 900,00, para o item 37 com o valor unitário de
R$ 999,00, para o item 38 com o valor unitário de R$ 1�295,00�
Ao setor competente para providências cabíveis�
Porto Walter – Acre, 30 de setembro de 2019�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 030/2019
Objeto: Aquisição de quadriciclo e carreta�
Pelo presente instrumento, o Município de Porto Walter - Acre, repre-
sentado por seu Prefeito o Sr� José Estephan Barbary Filho abaixo as-
sinado, no uso de suas atribuições legais e, na forma exigida pela Lei
nº 8�666/93 suas alterações, Lei nº 10�520/02 e demais legislações cor-
relatas, considerando haver a Comissão Permanente de Licitação cum-
prido todas as exigências do procedimento de licitação cujo objeto é a
Aquisição de quadriciclo e carreta, ADJUDICA os itens aos vencedores
e ao mesmo tempo HOMOLOGA todos os atos praticados pelo Senhor
Pregoeiro e pela Equipe de apoio referente ao Pregão Presencial SRP
nº 030/2019, considerando vencedor dos itens com respectivo valor a
empresa: a) JURUÁ MOTOCENTER LTDA VENCEDORA para o item
01 com o valor unitário de R$ 34�000,00�
Ao setor competente para providências cabíveis�
Porto Walter – Acre, 30 de setembro de 2019�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
EXTRATO DE CONTRATO – TOMADA DE PREÇOS Nº 013/2019
Espécie: Contrato n° 223/2019�
Contratada: PERFURAÇÕES VALE LTDA - ME inscrita no CNPJ nº
09�079�590/0001-64�
Objeto: Contratação de empresa especializada para implantação de sis-
tema de abastecimento de água na Comunidade Lindalvos no município
de Porto Walter-Acre� Objeto da TOMADA DE PREÇOS Nº 013/2019,
com valor global de R$ 247�789,09 (duzentos e quarenta e sete mil e
setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos)� Vigência: 12 (doze)
meses a partir da data da assinatura� As despesas referente ao objeto
desta licitação correrão à conta da Dotação Orçamentária Projeto/Ativi-
dades 4�4�90�51�00 - Obras e Instalações decorrentes do Convênio nº
846576/2017, rmado entre a Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia – SUDAM e a Prefeitura Municipal de Porto Walter e contra-
partida do Município (RP): Assinam: José Estephan Barbary Filho pelo
CONTRATANTE e Erica Karine Sarah Oliveira pela CONTRATADA�
Porto Walter - Acre, 30 de setembro de 2019�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI COMPLEMENTAR Nº 71 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
“Altera a Lei Complementar nº 35, de 19 de dezembro de 2017, alterada
pela Lei Complementar nº 51, de 27 de setembro de 2018� ”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das atri-
buições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Mu-
nicipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art� 1º Fica acrescida alínea “i” ao inciso I ao art� 23, o art� 25-A e o art�
49-A na Lei Complementar 35, de 19 de dezembro de 2017�
“Art� 23� ���
I –
i) Graticação de Incentivo à Aprendizagem.
Art� 25-A� O valor Global do Prêmio de Qualidade da Aprendizagem - PEQ,
apurado no exercício de 2018, será convertido na Graticação de Incentivo
à Aprendizagem, passando a compor, no exercício de 2020, a remune-
ração dos prossionais do magistério e dos servidores administrativos do
quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação, em efetivo exercício�
§ 1° O valor da Graticação de Incentivo à Aprendizagem corresponderá à
divisão dos valores do Prêmio de Qualidade da Aprendizagem-PEQ, aferi-
dos no exercício de 2018, pelos respectivos quantitativos de prossionais
do magistério e dos servidores administrativos do quadro efetivo da Secre-
taria Municipal de Educação, em efetivo exercício no ano de 2020�
§ 2° A Graticação de Incentivo à Aprendizagem será paga mensalmen-
te, inclusive, por ocasião do pagamento da graticação natalina.
§ 3° A Graticação de Incentivo à Aprendizagem de que trata este artigo
será considerada no cálculo da base contributiva mensal do servidor
para o Regime Próprio de Previdência, e integrará os proventos de apo-
sentadoria, desde que decorridos, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetiva
contribuição ao RPPS�
§ 4° A vantagem prevista no caput deste artigo somente será corrigida,
observados os mesmos percentuais e data de Lei Municipal que conce-
der reajuste geral aos servidores efetivos�
Art� 49-A� O valor global apurado na avaliação do Prêmio de Qualidade
da Aprendizagem-PEQ, referente ao exercício de 2018, será pago no
exercício de 2019, na forma regulamentada por Decreto do Poder Exe-
cutivo Municipal� “
Art� 2° Fica revogada a alínea “m” do inciso II do art� 23, o art� 25, o art� 49 e
o Anexo IX, todos da Lei Complementar nº 35, de 19 de dezembro de 2017�
Art� 3° As despesas resultantes da aplicação desta lei ocorrerão a conta das
dotações consignadas no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação�
Art� 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 30 de setembro de 2019, 131º da República, 117º
do Tratado de Petrópolis, 58º do Estado do Acre e 136º do Município de
Rio Branco�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 1�524 DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do
Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art� 58, incisos V
e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, c/c o disposto nos
artigos 79 e 80 da Lei Municipal nº 1�794/2009,
Considerando o disposto nos autos nº 2294/2019, sob o protocolo ele-
trônico nº 22748/2019, bem como o Despacho da Secretaria Municipal
de Gestão Administrativa e Tecnologia da Informação – SEGATI;
Considerando ainda o Parecer Jurídico constante nos autos PGM n°
2019�02�001508,
RESOLVE:
Art� 1º Conceder à servidora Marinilza Parlote Passamani, professora,
matrícula nº 709852-1, lotada na Secretaria Municipal de Educação,
Prorrogação de Licença para Tratar de Interesse Particular, pelo perí-
odo de 02 (dois) anos, nos termos dos artigos 79 e 80, ambos da Lei
Municipal nº 1�794/2009�
Art� 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 01 de junho de 2019�
Rio Branco – Acre, 25 de setembro de 2019, 131º da República, 117º do Tra-
tado de Petrópolis, 58º do Estado do Acre e 136º do Município de Rio Branco�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 1�535 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do
Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art� 58, incisos V
e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, c/c o disposto nos
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artigos 85 e 86, da Lei Municipal nº 1�794/2009,
Considerando o disposto no artigo 9º da Lei Municipal nº 1�793, de 23
de dezembro de 2009;
Considerando os autos nº 2973/2019, bem como o protocolo eletrônico
nº 28203/2019,
RESOLVE:
Art� 1º Conceder à servidora Sheila Lima Garcia, psicóloga, matrícula nº
542841-4, lotada na Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, Licença
para tratar de interesse particular, pelo período de 02 (dois) anos, nos
termos dos artigos 85 e 86 da Lei Municipal nº 1�794/2009�
Art� 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de setembro de 2019�
Rio Branco-Acre, 26 de setembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado
de Petrópolis, 58º do Estado do Acre e 136º do Município de Rio Branco�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1�541 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, EM EXERCÍCIO, Ca-
pital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere
o art� 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
RESOLVE:
Art� 1º Nomear Orione dos Santos Damasceno para exercer o cargo
em comissão de natureza militar no Gabinete Militar, referência CC – 2�
Art� 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 1º de outubro de 2019�
Rio Branco-Acre, 30 de setembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado
de Petrópolis, 58º do Estado do Acre e 136º do Município de Rio Branco�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 1�542 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
“Institui o Programa de Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e
Cultural do Município de Rio Branco - ZEAS, a Comissão Municipal do
Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco, e
dá outras providências”�
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, no uso das atribuições
que lhe confere o art� 58, e, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município
de Rio Branco,
Considerando ser necessário o ordenamento do processo de ocupação
territorial, contemplando os aspectos econômicos, socioambientais e
culturais do Município de Rio Branco;
Considerando que os instrumentos de planejamento e gestão do desen-
volvimento devem incorporar as políticas nacionais, estaduais, munici-
pais e os interesses e expectativas da comunidade local;
Considerando que a elaboração de tais instrumentos deve ser conduzida como
um amplo movimento social pelo desenvolvimento sustentável do Município;
Considerando que o Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cul-
tural de Rio Branco (ZEAS), tem como objetivo geral contribuir para o
planejamento e reorientação das políticas públicas, dando suporte à
gestão territorial e subsidiando a tomada de decisões dos setores públi-
co, privado e da sociedade, visando promover o desenvolvimento sus-
tentável e equitativo no município de Rio Branco;
Considerando que é prioridade do Município de Rio Branco, o fortale-
cimento de sua capacidade institucional em oferecer serviços públicos
de qualidade e promover políticas de inserção social, assegurando o
resgate da cidadania da população;
Considerando a necessidade de adequar a estrutura organizacional (Polí-
tico-Administrativa e Técnica) de gestão do Programa Municipal do ZEAS,
RESOLVE:
Art� 1º Instituir o Programa Municipal de Zoneamento Econômico, Am-
biental, Social e Cultural de Rio Branco - ZEAS, vinculado à Secretaria
Municipal de Planejamento – SEPLAN�
Art� 2º Instituir a Comissão Municipal do Zoneamento Econômico, Am-
biental, Social e Cultural de Rio Branco - COMZEAS, instância máxima
de deliberação e denição das suas diretrizes, com as seguintes funções:
I - Integrar os diversos atores com vistas ao processo de compatibiliza-
ção de interesses de cada segmento e dos interesses da coletividade;
II - Validar e aprovar os produtos gerados no âmbito do Programa ZEAS;
III - Apoiar os órgãos executores do Zoneamento Econômico, Ambiental,
Social e Cultural de Rio Branco, com informações técnicas para a imple-
mentação de políticas públicas;
IV - Deliberar sobre todas as matérias inerentes e correlatas ao Programa;
V - Direcionar, acompanhar, avaliar a elaboração e implementação do
Programa ZEAS;
VI - Estabelecer mecanismos de permanente participação dos atores
envolvidos nas várias fases do ZEAS;
VII - Deliberar acerca das metodologias e escalas apropriadas de novos
estudos e levantamentos temáticos;
VIII - Decidir a respeito das diretrizes referentes à destinação de espa-
ços territoriais e à utilização dos recursos naturais;
IX - Definir os instrumentos necessários para garantir a implemen-
tação do ZEAS;
X - Elaborar e aprovar o Regimento Interno que, entre outros assuntos,
disporá sobre as normas que preveem a exclusão e inclusão de institui-
ções membros da Comissão Municipal de Zoneamento Econômico, Am-
biental, Social e Cultural de Rio Branco, a organização de suas reuniões,
as tomadas de decisões e a eventual criação de Câmaras Temporárias;
XI - Estabelecer prioridades para as fases sucessivas do ZEAS�
Art� 3º Os trabalhos relacionados ao Zoneamento Econômico, Ambien-
tal, Social e Cultural de Rio Branco deverão ser conduzidos de acordo
com os seguintes princípios:
I - Participação: dene-se como a intervenção dos atores sociais na
concepção, construção e gestão dos interesses próprios e coletivos,
para que o Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio
Branco represente a síntese dos seus objetivos;
II - Equidade: consiste na igualdade de oportunidade de desenvolvimen-
to para todos os grupos sociais do Município;
III - Sustentabilidade: parte da premissa de que o uso dos recursos na-
turais deve suprir as necessidades presentes, sem comprometer a ca-
pacidade dos mesmos de assegurar o bem-estar das futuras gerações;
IV - Abordagem Holística: congura um procedimento interdisciplinar
para a integração de fatores e processos de modo a facultar a elabora-
ção do ZEAS, considerando a estrutura e a dinâmica ambiental e eco-
nômica, bem como os fatores histórico-evolutivos do patrimônio cultural,
biológico e natural do Município;
V - Concepção Sistêmica: estabelece uma visão apta a propiciar a análi-
se de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdepen-
dência entre os eixos físico-biótico, socioeconômico e cultural-político;
VI - Pragmatismo: consiste em responder de forma concreta aos proble-
mas econômicos, ambientais, sociais e culturais e, de forma articulada
ao sistema público de planejamento municipal�
Art. 4º A COMZEAS é a instância máxima de deliberação e denição do
ZEAS e será constituída por representantes das seguintes entidades
governamentais e não-governamentais e compõem-se de:
I – Plenário;
II – Grupo Executivo;
III – Secretaria Executiva; e
IV – Câmaras Técnicas Permanentes e Temporárias�
Art� 5º O Plenário se constitui da participação de todos os membros da
Comissão durante suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, como
forma de regular e ocializar estas reuniões;
Art� 6º O Grupo Executivo é composto pelos seguintes órgãos executores
do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco:
I - Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN;
II - Secretaria Municipal da Casa Civil – SMCC;
III - Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e de Desenvolvimento
Econômico – SAFRA - SAFRA;
IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEIA;
V - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – SEINFRA;
VI - Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer Garibaldi Brasil - FGB;
VII - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC�
Art� 7º São atribuições do Grupo Executivo do Zoneamento Econômi-
co, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco: avaliar, compatibilizar,
acompanhar e padronizar os produtos técnicos elaborados ou atualiza-
dos no âmbito do Programa�
Art� 8º Cabe ao Grupo Executivo o gerenciamento das ações relativas
aos estudos, levantamentos básicos, estruturação e manutenção do
Banco de Dados do ZEAS, incluindo:
I - estudos e levantamento em áreas protegidas;
II - levantamentos básicos de temas como: solo, geomorfologia, geolo-
gia, situação fundiária, vegetação, hidrograa, clima, fauna e sensoria-
mento remoto;
III - estruturação e manutenção de bancos de dados socioeconômicos;
IV - estudos e levantamentos relativos aos eixos do ZEAS;
V - assessoramento na formulação de políticas públicas e no planeja-
mento e acompanhamento de programas e projetos estratégicos;
VI - integração com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre;
VII - assessoramento na formulação de políticas referentes à mitigação
e adaptação aos impactos de mudanças climáticas e no planejamento e
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acompanhamento de programas e projetos estratégicos�
Art� 9º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria Municipal de
Planejamento e terá como função apoiar tecnicamente o Grupo Executivo
na execução e realização dos trabalhos e terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos temáti-
cos realizados no âmbito do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social
e Cultural do Município de Rio Branco;
II - Secretariar a Comissão Municipal do Zoneamento Econômico, Am-
biental, Social e Cultural - COMZEAS;
III - Promover a articulação entre os atores envolvidos;
IV - Sistematizar os estudos gerados, objetivando a consolidação do
Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural do Município;
VI - Compatibilizar os trabalhos do Programa de Zoneamento Econô-
mico, Ambiental, Social e Cultural do Município de Rio Branco com os
desenvolvidos pelo Governo do Estado do Acre, junto à Comissão Es-
tadual do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado -CEZEE, e pelo
Governo Federal, junto à Comissão Coordenadora do Zoneamento Eco-
lógico - Econômico do Território Nacional (CCZEE);
VII - Identicar e promover as parcerias institucionais para obtenção dos
produtos necessários à consolidação do ZEAS;
VIII - Manter informados todos os setores envolvidos ZEAS�
Art� 10 A COMZEAS será constituída por instituições estatais e da so-
ciedade civil, organizada em três câmaras técnicas permanentes a partir
dos eixos temáticos do ZEAS representadas pelas seguintes instituições:
I - Câmara Técnica Permanente Cultural Político:
a)Secretaria Municipal da Casa Civil - SMCC;
b)Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer Garibaldi Brasil - FGB;
c)Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour -FEM;
d)Comissão Pró-Índio do Acre - CPI/AC;
e)Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -IPHAN;
f)Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores Rurais de Rio Branco -
STTR Rio Branco�
II - Câmara Técnica Permanente Socioeconômico:
a)Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Eco-
nômico – SAFRA;
b)Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana -SEINFRA;
c)Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio -SEPA;
d)Instituto Brasileiro de Geograa e Estatística - IBGE;
e)Federação das Indústrias do Acre -FIEAC;
f)Federação de Comércio do Acre - FECOMERCIO-AC;
g)Cooperativa Central de Comercialização Extrativista do Acre -COO-
PERACRE;
h)Earth Innovation Institute – EII-Acre�
III - Câmara Técnica Permanente Recursos Naturais:
a)Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA;
b)Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
c)Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais
do Estado do Acre - IMC;
d)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
e)Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA;
f)Universidade Federal do Acre - UFAC;
g)Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre -IFAC;
h)SOS Amazônia�
Art� 11 Poderão ser criadas Câmaras Técnicas Temporárias por meio de
deliberação, as quais no ato de sua criação devem ser estabelecidos
sua competência, composição e coordenação, que deve ser, no mínimo,
a elaboração de propostas para apreciação do Plenário, visando subsi-
diar os trabalhos da COMZEAS�
Art� 12 A COMZEAS será presidida pelo membro titular da Secretaria
Municipal de Planejamento, sendo o suplente da mesma instituição�
Art� 13 Cada instituição membro da COMZEAS indicará um titular e um
suplente para representá-la�
Art� 14 Os representantes das instituições serão nomeados por Portaria
da Prefeita�
Art. 15 Para apoiar logística e nanceiramente as ações do Programa,
poderão ser estabelecidos convênios e outros instrumentos congêneres
com o Município de Rio Branco�
Art� 16 Os créditos orçamentários necessários às atividades referentes
ao ZEAS serão consignados em dotação orçamentária na Secretaria
Municipal de Planejamento�
Art� 17 Os casos omissos, dúvidas e qualquer outro ponto de relevante
interesse serão resolvidos no âmbito da COMZEAS�
Art� 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 30 de setembro de 2019, 131º da República, 117º
do Tratado de Petrópolis, 58º do Estado do Acre e 136º do Município de
Rio Branco�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 1�543 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
“Cria o Grupo Integrado que Regula as ações Fiscalização e Monitora-
mento das áreas de risco de Rio Branco”�
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do
Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art� 58,
incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, c/c o dis-
posto no art� 83 da Lei Municipal n�º 1�794/2009,
Considerando a necessidade de realização das atividades de scali-
zação e monitoramento das áreas de riscos geológico e hidrológico do
Município de Rio Branco;
Considerando que a scalização e o monitoramento dessas áreas evi-
tam e coíbem a construção irregular, colaborando para a redução da
vulnerabilidade da Cidade de Rio Branco, no caso de ocorrência de
inundações e escorregamentos de massa;
Considerando que uma parcela signicativa da população que habita
essas áreas, foi realocadas para programas habitacionais;
Considerando que existem tentativas frequentes de reocupação dessas áreas,
RESOLVE:
Art� 1º Fica criado o Grupo Integrado de Fiscalização e Monitoramento
das Áreas de Risco de Rio Branco�
§1º� O Grupo Integrado de Fiscalização e Monitoramento das Áreas de
Risco de Rio Branco será composto pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - SEINFRA;
II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEIA;
III – Gabinete Militar – GABMIL;
IV – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC�
§ 2º� Integrará o Grupo, a equipe de Fiscalização do Departamento de
Habitação da SEINFRA Estadual, que realizará o monitoramento, espe-
cialmente nas áreas de congelamento, auxiliando, ainda, com informa-
ções relativas aos imóveis cujas famílias foram removidas e contempla-
das com programas habitacionais�
Art� 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I-Área de risco geológico e hidrológico: são áreas consideradas impró-
prias ao assentamento humano por estarem sujeitas a riscos naturais
ou decorrentes da ação antrópica, como desabamentos e inundações�
II-Área de Congelamento: áreas em que foram retiradas famílias para pro-
gramas habitacionais e/ou áreas identicadas que sofrerão intervenções;
III-Área de Preservação Permanente: além daquelas previstas no Có-
digo Florestal, as estabelecidas no art� 79, I-IV da Lei nº 2�222/2016
- Plano Diretor do Município de Rio Branco�
Art� 4º São atribuições do Grupo Integrado de Fiscalização e Monitora-
mento das Áreas de Risco de Rio Branco:
I-Fiscalizar e monitorar, prioritariamente, as áreas de riscos geológico
e hidrológico de Rio Branco, evitando novas ocupações e construções;
II-Fiscalizar e monitorar as áreas de Preservação Permanente, espe-
cialmente as de mananciais e corpos d’águas de signicativa relevância
para o Município de Rio Branco;
III- Realizar demolições, desmanches e retiradas de cercas, piquetes e
outros tipos de demarcações das áreas, objeto de monitoramento;
IV-Acionar os demais órgãos do município de Rio Branco, caso neces-
sário, para desenvolver ações integradas em conjunto, visando evitar e
coibir possíveis ocupações irregulares dessas áreas�
Parágrafo Único� As ações referidas no inciso III, serão realizadas prio-
ritariamente pela SEINFRA, por meio da atuação dos auditores scais
de obras e posturas�
Art� 5º As áreas que serão objetos de monitoramento, bem como a ro-
tina dos órgãos e Secretarias serão denidas por meio de Instrução
Normativa conjunta�
Art� 6º� Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 30 de setembro de 2019, 131º da República, 117º
do Tratado de Petrópolis, 58º do Estado do Acre e 136º do Município de
Rio Branco�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 1�544 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do
Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art� 58, incisos V e
VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
Considerando o Decreto nº 048, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece

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