Rio Branco

Data de publicação25 Julho 2019
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12601
53
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12. 601
53 Quinta-feira, 25 de julho de 2019
PORTO WALTER
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 140, DE 23 DE JULHO DE 2019�
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDOR PÚBLI-
CO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS�
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER/AC, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o Estatuto de Servidor do Município:
RESOLVE:
Art� 1º - Conceder o quantitativo de 03 (três) Diárias ao servidor (a)
EMERSON RODRIGO SIMIÃO DE SOUZA, inscrito no CPF nº:
000�060�932-30, na função de Secretário Municipal de Administração,
lotado na Secretaria Municipal de Administração, em viagem para cus-
teio de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção�
Art� 2º - Fica designado ao servidor (a) público, do referido no art� 1º
desta Portaria que se desloque de sua sede para a Cidade de Cruzeiro
do Sul, para participar de audiência junto ao Ministério do Trabalho, pe-
ríodo da viagem de 24 a 26 de Julho do corrente ano�
Art� 3º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Finanças desta Pre-
feitura a realizar o pagamento correspondente ao valor total de 871,50
(oitocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos)�
Art� 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com
axação no átrio desta Municipalidade, revogando-se as disposições
em contrário�
Registra-se;
Publique-se;
Cumpra-se;
JOSÉ ESTEPHAN BARBARY FILHO
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito do Município de Porto Walter – Acre aos vinte e
três dias do mês de Julho de 2019�
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 141, DE 23 DE JULHO DE 2019�
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDOR PÚBLI-
CO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS�
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER/AC, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o Estatuto de Servidor do Município:
RESOLVE:
Art� 1º - Conceder o quantitativo de 04 (quatro) Diárias ao servidor (a)
José Augusto da Silva Pedrosa, inscrito no CPF nº: 434�487�472-20,
na função de Diretor de Cultura, Turismo e Lazer, lotado na Secretaria
Municipal de Educação, em viagem para custeio de despesas com hos-
pedagem, alimentação e locomoção�
Art� 2º - Fica designado ao servidor (a) público, do referido no art� 1º
desta Portaria que se desloque de sua sede para a Cidade de Rodrigues
Alves, para acompanhar a Banda Fanfarra Municipal em Evento Cultural
de Comemoração ao Festejos do 27º Aniversario do Município de Rodri-
gues Alves, período da viagem de 26 a 29 de Julho do corrente ano�
Art� 3º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Finanças desta Pre-
feitura a realizar o pagamento correspondente ao valor total de 996,00
(novecentos e noventa e seis reais)�
Art� 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com
axação no átrio desta Municipalidade, revogando-se as disposições
em contrário�
Registra-se;
Publique-se;
Cumpra-se;
JOSÉ ESTEPHAN BARBARY FILHO
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito do Município de Porto Walter – Acre aos vinte e
três dias do mês de Julho de 2019�
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI COMPLEMENTAR Nº 69 DE 22 DE JULHO DE 2019
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orça-
mentária de 2020 e dá outras providências”�
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câ-
mara Municipal de Rio Branco, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art� 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art� 165, §
2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Rio Bran-
co e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício
nanceiro de 2020, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Mu-
nicípio e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições gerais�
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art� 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Mu-
nicípio relativo ao exercício de 2020, as diretrizes gerais de que tratam
este Capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na
Lei Federal nº 4�320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000�
Art� 3º As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pú-
blica Municipal para o exercício de 2020 são as constantes do Anexo I
desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas s-
cais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2020�
§ 1º As ações governamentais constantes do Anexo de que trata o ca-
put, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
para 2020 e na liberação da programação orçamentária e nanceira.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Exe-
cutivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas
nesta Lei, a m de compatibilizar a despesa orçada com a receita esti-
mada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas�
§ 3° As Ações, contidas neste Lei, serão desdobradas na Lei Orçamen-
tária Anual 2020 em Projetos, Atividades e Operações Especiais�
§ 4º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
nanceira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituem me-
tas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo�
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art� 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental vi-
sando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se rea-
lizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário a manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manu-
tenção, expansão ou aperfeiçoamento de ações do governo municipal,
das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta
sob a forma de bens e serviços;
V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utiliza-
do, especialmente, para especicar a localização física da ação;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classicação institucio-
nal, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classicação institucional;
VII – descentralização de créditos orçamentários, a transferência de
créditos constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, des-
de que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observa-
do o disposto no § 1º do art� 10 desta Lei�
Art� 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social�
§ 1º As categorias de programação orçamentária serão identicadas no
projeto de Lei Orçamentária de 2020, bem como nos créditos adicionais,
por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobra-
dos em subtítulos, com indicação, quando for o caso�
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como a atividade, o projeto ou
a operação especial, deve identicar a função e a subfunção às quais
se vincula�
54
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12. 601
54 Quinta-feira, 25 de julho de 2019
§ 3º As atividades com a mesma nalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora�
§ 4º Cada projeto constará somente de uma única esfera orçamentária,
sob um único programa�
§ 5º A subfunção é o nível de agregação imediatamente inferior a fun-
ção, deverá evidenciar cada área de atuação governamental, mesmo
que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade
pública ou privada�
Art� 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de 2020, com-
preenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Po-
der Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia
mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele rece-
bam recursos do Tesouro Municipal�
Art� 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de progra-
mação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especi-
cando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a moda-
lidade de aplicação e a fonte de recursos�
Parágrafo único� É vedada a execução orçamentária de programação
que utilize a designação “a classicar” ou outra que não permita sua
identicação precisa.
Art. 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identique a ar-
recadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos e
parcelas vinculadas à seguridade social�
Art� 9º É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2020, crédito com
nalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art� 10� Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, dire-
tamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que
for classicado, à unidade orçamentária responsável pela execução das
ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título
de transferência às unidades orçamentárias integrantes dos Orçamen-
tos Fiscal e da Seguridade Social�
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a
vedação contida no art� 167, inciso VI, da Constituição, a descentraliza-
ção de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à
unidade orçamentária descentralizadora�
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Or-
çamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §1º
deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empe-
nho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4�320, de
17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se
refere o art� 7º desta Lei�
Art� 11� A Lei Orçamentária Anual 2020 conterá as seguintes Reservas:
I- Reserva de Contingência, observado o inciso III do art� 5º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, constituída, exclusivamente, de
recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no máximo, 2% (dois por
cento) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária
de 2020, para atender os passivos contingentes, outros riscos e eventos
scais imprevistos e demais créditos adicionais.
II- Reserva Técnica de Previdência, observado o inciso II do art� 57 da
Lei Municipal nº 1�973/2009;
III- Reserva Técnica do Instituto de Previdência, observado o parágrafo
único do art� 6º da Lei Municipal nº 1963/2013�
Art� 12� A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada
com base no somatório da arrecadação efetiva das receitas estabele-
cidas no caput do art� 29-A da Constituição Federal e no que dispõe o
art� 83-A e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal, observando-se
o limite constitucional de 5% (cinco por cento) dessa base de cálculo�
Art� 13� O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal
sua proposta parcial para o exercício de 2020, até o dia 10 de agosto
de 2019�
Art� 14� A Lei Orçamentária de 2020 conterá demonstrativo das emen-
das aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal detalhando o órgão,
número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor�
Parágrafo Único. As propostas de modicação ao Projeto de Lei Orça-
mentária para o exercício de 2020 deverão ser apresentadas da mesma
forma e nível de detalhamento que foram estabelecidas no Projeto de Lei�
Art� 15� Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Or-
çamentária para o exercício de 2020 que anulem o valor de dotações
orçamentárias consignadas à conta de:
I - pessoal e encargos sociais;
II - recursos vinculados por lei;
III - recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
IV - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferi-
dos ao Município;
V - recursos destinados para obras não concluídas ou não iniciados das
administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior;
VI - juros e encargos da dívida;
VII - recursos de convênios, doações e operações de crédito com enti-
dades nacionais e internacionais�
Parágrafo único� As emendas parlamentares apresentadas deverão ter
valor de R$ 58�049,00 (cinquenta e oito mil e quarenta e nove reais),
não podendo conter mais do que 5 (cinco) ações�
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇA-
MENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art� 16� A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2020 e de
créditos adicionais, a aprovação e a execução da respectiva Lei, deve-
rão ter por objetivo a transparência da gestão scal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas�
Parágrafo Único� Serão divulgados na internet:
I – Pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art� 12, §3º, da Lei Comple-
mentar Federal nº 101/2000;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2020, seus anexos e as informa-
ções complementares;
c) a Lei orçamentária de 2020 e seus anexos;
d) os créditos adicionais e seus anexos;
e) a execução orçamentária e nanceira, inclusive de restos a pagar, por
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e
acumulada;
f) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;
g) até o último dia útil do mês subsequente, relatório comparando a re-
ceita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentá-
ria de 2020 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas
primária e nanceira;
h) demonstrativo atualizado, mensalmente, de contratos, convênios ou
termos de parceria rmados, discriminando as classicações funcional
e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente,
o objeto e os prazos de execução�
Art� 17� O Orçamento para o exercício de 2020 obedecerá ao princípio
do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo, seus fundos e autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes�
Art� 18� No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020, a
previsão das receitas e a xação das despesas serão orçadas a preços
vigentes em julho de 2019�
§ 1º As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita
das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento eco-
nômico ou de qualquer outro fator relevante�
§ 2º As estimativas das despesas obrigatórias deverão adotar metodolo-
gia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento
das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões
judiciais e a legislação aprovada pelo Poder Legislativo Municipal�
Art� 19� O Orçamento do Município para 2020 alocará obrigatoriamente:
I - recursos para manutenção dos órgãos da administração direta e indi-
reta e seus fundos municipais;
II - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
III - recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal, dentro dos limi-
tes Constitucionais;
IV - recursos destinados à manutenção do pagamento dos servidores
públicos municipais, assim como das atividades administrativas de ca-
ráter continuado e de projetos que estejam em execução;
V - recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, para o
cumprimento do que dispõe o art� 100, §1º da Constituição Federal, bem
como suas emendas constitucionais�
Art� 20� O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020 deverá
conter a programação constante no Plano Plurianual 2018/2021, bem
como suas revisões�
Art� 21� A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2020 e em
seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos
resultados dos programas de governo�
Art� 22� Os serviços de consultoria somente serão contratados para
execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser de-
sempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública
Municipal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se
no Diário Ocial do Estado, além do extrato do contrato, a justicativa
e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, a
identicação do responsável pela execução do contrato, a descrição com-
pleta do objeto do contrato, o custo total e a especicação dos serviços.
Art. 23. Além da observância das prioridades e metas xadas nos ter-
mos do art� 3º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2020 e as de seus cré-
ditos adicionais observados o disposto no art� 45 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequados e sucientemente contemplados:
a) as Metas e Prioridades constantes do Anexo I desta Lei;
55
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12. 601
55 Quinta-feira, 25 de julho de 2019
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Admi-
nistração Pública Municipal;
c) os projetos em andamento�
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
de que trata a alínea “d” do inciso IV, §1º do art� 25 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000;
III - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei�
§ 1º Serão entendidos como adequadamente contemplados, os projetos
cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cro-
nogramas físico-nanceiros vigentes.
§ 2º Será entendido como projeto em andamento aquele, constante ou
não da proposta, cuja execução nanceira, até a data de encaminha-
mento da proposta orçamentária de 2020, ultrapassar 20% (vinte por
cento) do seu custo total estimado�
§ 3º Dentre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de
recursos, aqueles que apresentarem maior percentual de execução física�
§ 4º Consideram-se adequada e sucientemente atendidas as despe-
sas obrigatórias, se a estimativa no Projeto de Lei Orçamentária 2020
observar o disposto no §2º do art� 18 desta Lei�
§ 5º Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I – aquisição de automóveis de representação;
II – celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
III – pagamento, a qualquer título, a servidor público da ativa ou a em-
pregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou asse-
melhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;
IV – pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em
seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empre-
sa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados,
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados�
§ 6º Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação
ou em natureza de despesa especíca, excluem-se das vedações pre-
vistas no inciso I do §5º deste artigo, as aquisições para uso:
I – do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II – do Presidente da Câmara Municipal�
Seção II
Das disposições sobre débitos judiciais
Art� 24� Consideram-se débitos judiciais aqueles oriundos de sentenças
judiciais transitadas em julgado em caráter denitivo constituindo-se em
obrigação de pagar, decorrente de ações promovidas contra a Fazenda
Pública Municipal, e que em razão do valor podem ser diferenciados como:
I – precatório de natureza comum ou alimentar quando o valor requisi-
tado for superior àquele ao constante na Lei Municipal nº 1�562, de 08
de dezembro de 2005�
II – requisição de pequeno valor - RPV quando o valor requisitado para
pagamento for inferior ou igual àquele constante na Lei Municipal nº
1�562, de 08 de dezembro de 2005�
Art� 25� A Lei Orçamentária discriminará de forma centralizada na Pro-
curadoria Geral do Município as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios e RPV da administração pública municipal direta e indireta,
em cumprimento ao disposto no art� 100 da Constituição e art� 101 do
ADCT da Constituição Federal�
Art� 26� Em relação aos precatórios requisitados até 1° de julho de cada
exercício nanceiro por ofício do Tribunal requisitante, a Procuradoria
deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, até a pri-
meira quinzena de agosto do mesmo ano, as requisições para serem
incluídas na proposta orçamentária do exercício subsequente, conforme
vier a ser estabelecido em procedimento administrativo interno�
Art� 27� O Município de Rio Branco se manifestará através da sua Pro-
curadoria Geral sobre os valores apresentados para ns de compen-
sação de precatórios ou RPV devendo observar e informar ao juízo de
execução o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor da fazenda pública
municipal, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados
aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação ad-
ministrativa ou judicial�
Art� 28� O Município fará constar anualmente no orçamento valor pro-
visionado para fazer face às despesas oriundas dos débitos judiciais e
cujo pagamento se dê através de Requisição de Pequeno Valor�
Parágrafo único� Caso o valor provisionado no orçamento para paga-
mento de RPV seja insuciente para cumprimento dos débitos judiciais,
até o nal do exercício nanceiro, compete a Procuradoria solicitar pe-
rante a Secretaria Municipal de Planejamento a suplementação da do-
tação orçamentária�
Art� 29� No âmbito da Administração Pública direta e indireta do Municí-
pio de Rio Branco o regime especial de pagamento de precatório será
aquele apresentado no Plano de Pagamento encaminhado ao Tribunal
de Justiça do Estado do Acre, conforme prevê o art� 101 dos Atos das
Disposições do Estado do Acre, introduzido pela EC 94/2016, com nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 99/2017�
Seção III
Das Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art� 30� A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art� 16 da Lei nº 4�320/64, atenderá as entidades privadas
sem ns lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, quando tais entidades
prestem atendimento direto ao público e tenham certicação de entida-
de benecente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27
de novembro de 2009�
Parágrafo único. A certicação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
I - substituída pelo pedido de renovação da certicação devidamente
protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente,
nos termos da legislação vigente; ou
II - dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo
público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade conce-
dente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com
a administração pública municipal, nas seguintes áreas:
a) Atendimento na Educação Infantil de Creches e Pré-Escola;
b) Atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas;
c) Combate à pobreza extrema;
d) Atendimento às pessoas com deciência;
e) Prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV - Vírus da Imu-
nodeciência Humana, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malá-
ria e dengue�
Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Art. 31. A cobertura dos décits de manutenção das empresas públicas,
de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômi-
cas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento do
Município, nos termos do art� 16 da Lei nº 4�320/64�
Parágrafo único. A Lei de Orçamento não consignará ajuda nanceira,
a qualquer título, a empresa de ns lucrativos, salvo quando se tratar
de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada
em lei especial�
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art� 32� A transferência de recursos a título de contribuição corrente e
de capital somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil
que atuem em ações complementares às políticas públicas municipais,
devendo atender aos seguintes requisitos:
I – sejam selecionadas para execução, em parceria com a administra-
ção pública, de programas e ações que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual�
II – ter participado da prévia realização de Chamamento Público desti-
nado a selecionar Organização da Sociedade Civil para rmar parceria
que torne mais econômica a execução do objeto, em atendimento ao
disposto no art� 24 da lei 13�019, de 2014;
III – as contribuições que envolvam o repasse de recursos decorrentes
de emendas parlamentares à lei orçamentária anual serão repassados
sem chamamento público, conforme disposto no art� 29 da lei 13�019,
de 2014;
IV – a administração pública municipal poderá dispensar o Chamamen-
to Público nas hipóteses previstas no art� 30 da lei 13�019, de 2014;
V – poderá ser considerado inexigível o Chamamento Público na hipó-
tese de inviabilidade de competição entre as organizações da Socie-
dade Civil, decorrente da natureza singular do objeto da parceria ou se
as metas somente puderem ser atingidas por uma Entidade especíca,
conforme previsão contida no art� 31 da lei 13�019, de 2014�
Parágrafo Único� Nas hipóteses previstas nos Incisos III e IV, a ausência
de Chamamento Público deverá ser justicada pelo administrador Públi-
co, mediante publicação da justicativa no Diário Ocial do Estado, sob
pena de nulidade do ato�
Subseção IV
Dos Auxílios
Art� 33� A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no §
6º, do art� 12 da Lei nº 4�320/64, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem ns lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação,
atendam ao disposto no caput do art� 30 e sejam voltadas para a:
a) Educação especial;
b) Educação básica�
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -
CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualicadas para desenvolver
atividades de conservação, preservação ambiental, desde que forma-
lizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de re-
cursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Mi-
nistério, bem como aquelas cadastradas junto a esse Ministério para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por
organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT