Rio Branco

Data de publicação04 Janeiro 2021
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12952
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.952
87 Segunda-feira, 04 de janeiro de 2021
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 2�383 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de axação de cartaz em estabeleci-
mentos comerciais e entidades públicas informando sobre a criminali-
zação de atos discriminatórios motivados por preconceito de raça, cor,
etnia, religião, procedência nacional e em virtude de orientação sexual,
e dá outras providências�”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE faço saber que a
Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1° Esta Lei trata da obrigatoriedade de divulgação nos estabele-
cimentos comerciais, entidades e órgãos da administração pública di-
reta e indireta do Município de Rio Branco da criminalização de atos
discriminatórios motivados por preconceito de raça, cor, etnia, religião,
procedência nacional e em virtude de orientação sexual�
Parágrafo único� A obrigatoriedade acima atende ao previsto na Lei
7�716/89 e na ADO 26/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que
permitiu a aplicação do referido diploma legal às condutas de discrimi-
nação por orientação sexual ou identidade de gênero�
Art� 2° Os estabelecimentos comerciais e as entidades referidos no art�
1° cam obrigados a axar cartaz contendo, dentre outras informações,
o texto: “RACISMO E HOMOFOBIA SÃO CRIMES� LEI FEDERAL N°
7�716/89 e ADO 26/DF - STF”�
Art� 3° O cartaz referido no artigo anterior deverá obedecer às seguintes
especicações:
I - ter, no mínimo, a dimensão de 50 cm de largura por 50 cm de altura;
II - ser axado em local visível, em área destinada à entrada de clientes
e usuários de serviços públicos�
Art� 4° O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao in-
frator as seguintes sanções administrativas:
I - advertência escrita;
II - multa no valor de 10 UFMRB;
III - multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso II, em caso
de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento até que se faça sanar a infração�
Art� 5° O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 (noventa)
dias, contados da publicação�
Art� 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 21 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º
do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de
Rio Branco�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 2�388 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
“Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prá-
tica de atos de discriminação por motivo religioso”�
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câ-
mara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1° Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por
motivo de religião, praticado no município de Rio Branco, por qualquer
pessoa, jurídica ou física�
Art� 2° Consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião, para
os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta;
II - proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimen-
to aberto ao público;
III - impedir o acesso às dependências comuns e áreas não privativas
de edifícios;
IV - recusar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de trans-
porte ou de comunicação, consumo de bens, hos-pedagem em hotéis,
motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetá-
culos artísticos ou culturais
V - recusar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrenda-
mento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública
ou certame licitatório;
VII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, o precon-
ceito ou a prática de qualquer conduta discrimina-tória;
VIII - recusar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde�
Art� 3° A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será
apurada em processo administrativo, que terá iní-cio mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de
qualquer pessoa que tenha ciência do ato discri-minatório;
II - ato ou ocio de autoridade competente.
Art� 4° As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação
nos termos desta lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 30 (trinta) UFMRB’s - Unidade Fiscal do Município de
Rio Branco;
III - multa de até 60 (sessenta) UFMRB’s - Unidade Fiscal do Município
de Rio Branco, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta)
dias; V - cassação da licença municipal para fun-cionamento�
§ 1° O valor da multa será xado tendo-se em conta as condições pes-
soais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 15 (quinze)
UFMRB’s — Unidades Fiscais do Município de Rio Branco�
§ 2° A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se vericar que,
em virtude da situação econômica do infrator, sua xação em quantia
inferior seria inecaz.
§ 3° Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser
comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providen-
ciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou
municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência�
Art. 5° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que denirá a
autoridade competente para apreciar os atos discriminatórios por motivo
de religião e os procedimentos de apuração das infrações e aplicação
das sanções�
Art� 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 30 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º
do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de
Rio Branco�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 2�389 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
“Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas às práticas
de discriminação em razão de orientação sexual e identidade de gênero�”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câ-
mara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1° É vedada, no Município de Rio Branco, qualquer forma de discri-
minação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero, nos
termos do disposto na Constituição Federal em seu art� 39, inciso IV�
Art� 2° Toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória pra-
ticada contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais no Mu-
nicípio de Rio Branco será punida nos termos desta Lei�
Art� 3° Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos
individuais e coletivos de homossexuais, bissexuais, travestis ou transe-
xuais para os efeitos desta Lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabe-
lecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente de-
terminado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis,
pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrenda-
mento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer nalidade;
VI - restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus,
táxis e similares;
VII - recusar, negar, impedir ou dicultar a inscrição ou ingresso de aluno
em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
VIII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou
de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou
prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtu-
de de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;
Art� 4° São passíveis de punição as pessoas físicas e as pessoas jurídi-
cas, com ou sem ns lucrativos, instaladas no município de Rio Branco,
que infringirem esta Lei�
Art� 5° Qualquer munícipe poderá apresentar denúncia acerca de in-
frações a esta Lei� Parágrafo único� Ao denunciante, se assim desejar,
será assegurado sigilo quanto a seus dados e informações pessoais�
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DIÁRIO OFICIAL
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88 Segunda-feira, 04 de janeiro de 2021
Art� 6° A infração ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de valor a ser regulamentado pela Administração Pública Municipal;
III - suspensão das atividades ou do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias;
IV - interdição das atividades ou cassação do alvará de funcionamento�
§ 1° Na aplicação das penalidades será considerada a gravidade do fato e eventual reincidência do infrator�
§ 2° Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, na hipótese de infração praticada
por pessoa jurídica�
§ 3° As penas mencionadas nos incisos III e IV não se aplicam aos órgãos públicos e às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Admi-
nistração Indireta dos entes federados�
Art. 7° A regulamentação desta Lei cará a cargo do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art� 8° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário�
Art� 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 30 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 2�390 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
“Dispõe sobre a alteração do nome a Rua da África para acrescentar o nome do PROFESSOR ADV OGAN ARIMATÉIA e dá outras providências�”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara
Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1º O logradouro público hoje denominado “RUA DA ÁFRICA”, localizada no Bairro Seis de Agosto neste município, passa a denominar-se “RUA
DA ÁFRICA PROFESSOR ADV OGAN ARIMATÉIA�”
Art� 2º O modelo padrão e a localização das placas de sinalização obedecerão às orientações fornecidas pelo órgão municipal competente�
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal ociará aos órgãos e serventias públicas, como Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Servi-
ço Registral de Imóveis da comarca de Rio Branco a alteração na determinação do logradouro, bem assim procederá as modicações necessárias
nos cadastros municipais�
Art� 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 30 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 1�082 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art� 58, incisos V e VII
da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, c/c o disposto no artigo 85 da Lei Municipal nº 1�794/2009,
Considerando o disposto nos autos sob o protocolo eletrônico nº 48003/2019, bem como o Despacho da Secretaria Municipal de Gestão Adminis-
trativa e Tecnologia da Informação – SEGATI;
Considerando ainda o Parecer Jurídico constante nos autos PGM n° 2019�02�002235,
RESOLVE:
Art� 1º Conceder ao servidor André Fabiano Santos Aguiar, Procurador do Município, matrícula nº 702772-1, lotado na Procuradoria Geral do Mu-
nicípio, Licença para tratar de interesse particular, pelo período de 03 (três) anos, nos termos do artigo 85, ambos da Lei Municipal nº 1�794/2009�
Parágrafo Único� O recolhimento da contribuição previdenciária da servidora deverá ser efetuado ao RBPREV – Rio Branco Previdência, através da
Guia de Recolhimento, em consonância com os §§ 1º e 4º do artigo 6º do Decreto Municipal nº 1�270, de 08 de abril de 2010�
Art� 2º Revogar o Decreto nº 070 de 28 de janeiro de 2020�
Art� 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2020�
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
PREFEITURA DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
PORTARIA Nº 446 /2020
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, CAPITAL DO ESTADO DO ACRE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Considerando o art� 23 da Lei Municipal n° 1794, de 30 de dezembro de 2009, que institui o Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos
do Município de Rio Branco e dá outras providências;
Considerando o Relatório da Comissão responsável pela Avaliação do Estágio Probatório e de Desempenho do Servidor, nomeada através da
Portaria no 234, de 13 de maio de 2019, publicada no DOE no 12�553, de 17 de maio de 2019, nº qual os servidores foram considerados aptos,
nos termos do anexo I desta Portaria,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar o resultado nal da Avaliação Especial de Desempenho - ETAPA ÚNICA, dos servidores elencados no Anexo Único desta Porta-
ria, nos termos dos arts� 23 da Lei Municipal n° 1794, de 30 de dezembro de 2009, combinado com o Decreto nº 1476 de 05 de setembro de 2019�
Art� 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua expedição, revogadas as disposições em contrário�
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se,
GABINETE DA PREFEITA DE RIO BRANCO, CAPITAL DO ESTADO DO ACRE, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2020�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.952
89 Segunda-feira, 04 de janeiro de 2021
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS- RESULTADO
MATRÍCULA NOME CARGO RESULTADO
708410 ANA PAULA JERONIMO BATISTA PROFESSOR MEDIADOR APTA
704173 FRANCISCA ARLEIDE DE ARAUJO BACIO PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
707225 HELEN CARLA SOMBRA DA COSTA PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
707251 JARLENE TORRES CAMPOS PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
709467 MARIA DE FATIMA GUIMARAES VIEIRA PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
710124 NIVIA MARIA ALVES DE LIMA PROFESSOR MEDIADOR APTA
705780 ADRIANA PESSOA DE OLIVEIRA PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
709855 FRANCISCA JEANE SALAZAR DE OLIVEIRA PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
709922 JOAO BATISTA DE ALBUQUERQUE LIMA PROFESSOR MEDIADOR APTO
710200 KALMA ROBERTA VILELA ARAGAO PROFESSOR MEDIADOR APTA
709854 MARIA JOVE GOMES DA ROCHA PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
708046 MARIA LIBERDADE FIGUEIREDO DA SILVA MERENDEIRA ZONA URBANA APTA
709415 REGILENE ALBUQUERQUE NASCIMENTO DOS SANTOS PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
708290 RENARIA DE QUEIROZ MOREIRA CRUZ PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
704006 SUNAMITA BATISTA DA COSTA SILVA PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
709928 ELIZANGELA NOLASCO DE ARAUJO PROFESSOR DE CRECHE APTA
710076 ELIZANGELA REGINALDO DE SOUZA PROFESSOR DE CRECHE APTA
541843 FRANCISCA CARLA DE ALENCAR VIEIRA PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
709887 LEIDIANE DIAS CABRAL ASSISTENTE DA CRECHE APTA
709256 MARIA MINERVINA DE JESUS PROFESSOR DE CRECHE APTA
709884 FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA SENA MERENDEIRA ZONA RURAL APTA
709876 RAIMUNDA MARIA DA SILVA BRITO MERENDEIRA ZONA RURAL APTA
709986 FRANCIELE LOPES PIRES MERENDEIRA ZONA URBANA APTA
709972 BRUNA JESSICA LIMA DA SILVA PROFESSOR DE CRECHE APTA
709993 GLEIS CALILPE DE OLIVEIRA LIMA MERENDEIRA ZONA URBANA APTA
709966 LIDIA HAGIO OTONE PROFESSOR DE CRECHE APTA
708253 LUZIA MENDONCA SABOIA PROFESSOR DE CRECHE APTA
705787 KAREN DOS SANTOS RODRIGUES PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
706498 ANGELA PINHEIRO DA CUNHA MERENDEIRA ZONA URBANA APTA
710581 ANNA ALICE DA SILVA E SILVA PROFESSOR DE EDUCACAO FISICA ZONA URBANA APTA
707351 ARTUR DE SOUZA ARAUJO PROFESSOR DE EDUCACAO FISICA ZONA URBANA APTO
544277 FABRICIA GLORIA MENEZES PROFESSOR MEDIADOR APTA
710055 GELES BARBOSA DE MOURA MERENDEIRA ZONA URBANA APTA
705981 ISABEL QUEIROZ SANTIAGO PROFESSOR AEE ZONA URBANA APTA
708390 KEYLLA CRISTINA COELHO SALDANHA PROFESSOR FUNDAMENTAL ZONA URBANA APTA
703768 LUZINEIDE LIMA RODRIGUES PROFESSOR MEDIADOR APTA
543359 MARIA DA CONCEICAO SANTANA MENDONCA PROFESSOR MEDIADOR APTA
710038 MARIA HELENA REZENDE COCO SANTOS PROFESSOR AEE ZONA URBANA APTA
705877 OLINDINA FERREIRA DE MORAIS PROFESSOR FUNDAMENTAL ZONA URBANA APTA
708322 RAYLANA DA COSTA VIANA PROFESSOR FUNDAMENTAL ZONA URBANA APTA
710194 SHIRLEY DA SILVA ALENCAR FIGUEIREDO PROFESSOR MEDIADOR APTA
706176 SLEIDE DIAS SANTORO PROFESSOR MEDIADOR APTA
705854 SUZANA MOTA COELHO PROFESSOR FUNDAMENTAL ZONA URBANA APTA
706190 ANA CLAUDIA SOUSA DE ARAUJO PROFESSOR DE CRECHE APTA
710223 CRISTIANE VIDAL PROFESSOR DE CRECHE APTA
709869 FRANCISCA JACINEIDE DE CUNHA LIMA ASSISTENTE DA CRECHE APTA
709920 JOAO ANTONIO THOMAZ DE MENEZES FILHO ASSISTENTE DA CRECHE APTO
706012 JOAO PAULO DA SILVA XAVIER CUIDADOR PESSOAL APTO
710220 JUSELY SOUZA DA SILVA MERENDEIRA ZONA URBANA APTA
704030 LUCIMAR CRISTINA REZENDE PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
710081 MAIARA DA SILVA BARRETO PROFESSOR DE CRECHE APTA
709942 MARFISA NASCIMENTO RODRIGUES FREITAS PROFESSOR DE CRECHE APTA
706187 MARIA MICHELLE GOMES DAMASCENO ASSISTENTE DA CRECHE APTA
709996 PATRICIA ANDREA COSTA DE ARAUJO MERENDEIRA ZONA URBANA APTA
709927 RANA MARIA MARINHO FONTINELES ASSISTENTE DA CRECHE APTA
710069 REGILANDIA DA SILVA LIMA PROFESSOR DE CRECHE APTA
708159 SILMARIA MARIA VANDERLEI CALVACANTE MERENDEIRA ZONA URBANA APTA
710074 SUZIANE DA SILVA LIMA MERENDEIRA ZONA URBANA APTA
710097 TACIELE APARECIDA SCRAMOSSIN SILVA PROFESSOR DE CRECHE APTA
709962 TADEU SALES DE CARVALHO PROFESSOR DE CRECHE APTO
710043 TAYLLA RIBEIRO DE ALMEIDA SILVA ASSISTENTE DA CRECHE APTA
706737 ANDRE CRISNEI LIMA DA SILVA CUIDADOR PESSOAL APTO
710165 FERNANDA BANDEIRA DOS SANTOS ASSISTENTE ESCOLAR APTA
707546 GLECIANE CONCEICAO DA SILVA PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
710106 ITALO SILVA ANDRADE PROFESSOR MEDIADOR APTO
704226 JOSILENE FERREIRA DE SOUZA ROSA PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
706378 MARIA CIRLEY FERREIRA DA SILVA PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
710227 MARLUCE BATISTA DOS SANTOS SILVA PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
546229 RIZONEIDE DE SOUZA BARROSO BARBOSA PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
709926 ALZIRA FARIAS DE MENDONCA PROFESSOR DE CRECHE APTA
707692 ANDREIA DO NASCIMENTO NERI PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
709991 ANGELICA VASCONCELOS DE SOUZA PROFESSOR DE CRECHE APTA
710088 ANTONIA DA SILVA NOLASCO GUEDES PROFESSOR DE CRECHE APTA
710139 JEMILLE ALINNE SOUSA OLIVEIRA PROFESSOR FUNDAMENTAL ZONA URBANA APTA
708269 JESSICA DOS SANTOS LIMA PROFESSOR PRE ESCOLA APTA
706901 KEILA CRISTINA MENDES DA SILVA PROFESSOR MEDIADOR APTA
709914 MARCIA MENDES DE OLIVEIRA PROFESSOR DE CRECHE APTA
709912 MARIA DE JESUS SANTOS DE SOUZA ASSISTENTE DA CRECHE APTA
708377 MARIA IRLANDIA XAVIER DE ARAUJO PROFESSOR DE CRECHE APTA
710066 MARY VIVIANE FERNANDES MEDEIRO PROFESSOR DE CRECHE APTA

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