Rio Branco

Data de publicação16 Março 2023
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13493
126
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.493
126 Quinta-feira, 16 de Março de 2023
M� A� CONSTRUÇÕES LTDA
Prezado Senhor,
Ao mesmo tempo em que o cumprimentamos, vimos através deste,
reconsiderar a decisão realizada referente a rescisão ao Contrato nº
153/2018, visto que, após análise do setor competente, se mostrou ei-
vada de vícios, não podendo a mesma properar�
O ato administrativo é o modo de expressão das decisões tomadas por
órgãos e autoridades da Administração Pública, que produz efeitos jurídi-
cos, modicando, extinguindo direitos, ou impondo restrições e obrigações.
O ato administrativo deve ser editado com observância do princípio
da legalidade� Para ser válido, além da observância ao princípio da
legalidade, o ato administrativo precisa ser editado pelo agente com-
petente, ter forma adequada, objeto denido, precisa ser motivado e
possuir uma nalidade.
Sopesando os autos, em análise ao Contrato nº 153/2018 cujo objeto
é a Construção do Centro Cultural de Porto Walter, cujo ato nal
foi a rescisão contratual amigável, sem aplicação de penalidades à
contratada, mesmo comprovada falha na execução do contrato, pode
ser considerada como medida desarrazoada, uma vez que foi deci-
são viciada pela não observância de fatos relevantes ao processo
e, sobretudo, pela falta de aplicação de cláusulas contratuais que
regem o contrato�
Em que pese o ato viciado, a Súmula 473 versa: “A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ile-
gais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”
A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos� Deve
anulá-los, quando eivados de vícios de legalidade, e revogá-los por mo-
tivo de conveniência e oportunidade, no âmbito da chamada discricio-
nariedade administrativa�
Ao analisarmos que a rescisão amigável requer que a Administração
demonstre a conveniência e a oportunidade em torno do término do
contrato, que devem se justicar em razão da perda de interesse na
execução do objeto, motivada por fato posterior à contratação, que não
é o caso, visto que, a obra é de grande relevância para o município e em
nenhum momento esta Administração optou pela desistência do objeto,
sendo forçosamente levada ao erro, ao considerar que a empresa pode-
ria ter prejuízos diante da defasagem de valores já existentes.
Resta frisar que tal defasagem monetária na planilha, foi gerada pela
própria empresa, que não cumpriu o cronograma de execução, optando
por não priorizar o término da obra com celeridade, uma vez que, con-
comitantemente, executava outros projetos no município�
Por isso, não pode se confundir razões de conveniência e oportunidade
para a Administração com liberdade para adotar a conduta mediante
fundamento na livre vontade da autoridade� A previsão legal que au-
toriza a rescisão amigável quando houver conveniência para a Admi-
nistração exige a demonstração de que a execução do contrato se tor-
nou inconveniente ou inoportuna considerando a nalidade a que se
destinava� Nesse caso, havendo a concordância do particular, a Lei nº
8�666/1993 admite a rescisão amigável�
Essa hipótese de desfazimento do contrato não pode ser adotada nos
casos em que se vericar o descumprimento culposo da contratada,
como o “cometimento reiterado de faltas na sua execução” (art. 78,
inc� VIII, da Lei nº 8�666/1993)� Nesses casos, como regra, impõe-se a
rescisão por ato unilateral da Administração seguida da instauração de
processo administrativo para apurar a conduta do particular e, se for o
caso, aplicar as sanções devidas�
Nesse sentido é a orientação do TCU no Acórdão nº 3�567/2014 do Plenário:
O instituto da rescisão amigável previsto na Lei 8�666/93 tem aplicação
restrita, uma vez que não é cabível quando congurada outra hipótese
que dê ensejo à rescisão e somente pode ocorrer quando for convenien-
te para a Administração� Por conseguinte, não pode resultar em prejuí-
zo para o contratante. Sendo necessário o serviço, não pode o gestor,
discricionariamente, autorizar o término do contrato. (TCU, Acórdão nº
3.567/2014, Plenário.) (Grifamos.)
Em resumo, não cabe rescisão amigável do contrato se a Administra-
ção ainda tem interesse na execução do objeto� Nessa hipótese, o co-
metimento de inexecução contratual por culpa do contratado congura
inadimplemento culposo, dando causa à rescisão unilateral do contrato,
seguida da aplicação das sanções administrativas cabíveis�
Após minuciosa análise pelo setor de engenharia, usando de índices
atualizados, vericou-se que nova contratação para nalizar o objeto
necessitaria por parte da Administração de um aporte de R$ 116�778,75
(cento e dezesseis mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e
cinco centavos), sendo este o valor do “prejuízo” que a Contratada deu
à Administração ao não cumprir o contrato�
Como visto e relatado, não poderia a adminitração conceder rescisão
amigável sem quaisquer penalidades, visto que, restou comprovada a
culpa da empresa em não executar o contrato, sendo esta morosa em
seus atos, culminando com a desatualização orçamentária.
Vale explicar que, a convalidação é o ato administrativo que supri-
me um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroa-
gindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo
convalidado�
Amparada na legislação vigente, esta Administração, visando corrigir
seus vícios, passa a instaurar processo administrativo retroativo, man-
tendo a rescisão do contrato nº 153/2018, contudo, visto que, no enten-
dimento desta Administração, a empresa contratada foi a ensejadora do
fracasso contratual, aplicar o regramento do contrato quanto as penali-
dades por inexecução contratual�
Do próprio contrato nº 153/2018 podemos vericad:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela Con-
tratada, sem justicativa aceita pela Contratante, garantida a prévia de-
fesa, poderá acarretar as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de mora no percentual correspondente de 0,5% (cinco décimo
por cento), calculada sobre o valor total do Contrato, por dia de inadim-
plência, até o 20º(vigésimo) dia;
c) Multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento) calculada
sobre o valor total do Contrato, a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia de
atraso, o que poderá ensejar a rescisão do Contrato sem prejuízo das
demais penalidades previstas na Lei nº 8�666/1993;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
(...)
Portanto, dentro da razoabilidade que o caso querer, visando corrigir
vício de ato anteriormente exarado, por m, para preservar a legalidade
dos atos administrativos, aplica-se a empresa M� A� CONSTRUÇÕES
LTDA, multa de R$ 97.601,29 (noventa e sete mil, seiscentos e um reais
e vinte e nove centavos) correspondente a 10% do valor do contrato
rmado entre a empresa e o município de Porto Walter, conforme alínea
“C” da Cláusula Décima Quinta do contrato em análise.
Ainda, que após ndo o procedimento, comprovada a culposidade da
empresa, aplique-se a esta, suspensão em licitar com a Administração
Pública por período de 02 (dois) anos, conforme previsão contratual.
Resguardando o direito da ampla defesa, ca intimada a empresa citada
a apresentar justicativas em prazo não superior a 15 (quinze) dias, após
este período, sem que sejam justicados os fatos, que seja recolhida a mul-
ta aos cofres desta Administração, sob pena de cobrança judicial�
Sendo só o que nos apresenta para o momento, cam os autos acessí-
veis a vistas por parte da empresa citada�
Visando ampliar a transparência do ato, que seja publicado o presente
em Diário Ocial.
Atenciosamente,
Sebastião Nogueira de Andrade
Prefeito
RIO BRANCO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 314 DE 13 DE MARÇO DE 2023
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, EM EXERCÍCIO, Ca-
pital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere
o art� 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
Considerando o Decreto nº 840, de 27 de maio de 2022, que estabelece
a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
Considerando o OFÍCIO N° SEMSA-OFI-2023/00341, de 02 de março
de 2023, da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, bem como, o
OFÍCIO N° SMCC-OFI-2023/00852, de 09 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear Alice Karoline Azevedo Muniz, para exercer o cargo em
comissão, lotada na Assessoria Jurídica, na Secretaria Municipal de
Saúde – SEMSA, referência CC – 3�
Art� 2° Revogar o Decreto n° 1�510, de 05 de outubro de 2022�
Art� 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 08 de fevereiro de 2023�
Rio Branco – Acre, 13 de março de 2023, 135º da República, 121º do Trata-
do de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de Rio Branco�
Marza de Lima Galvão
Prefeita de Rio Branco, em exercício
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.493
127 Quinta-feira, 16 de Março de 2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE RIO BRANCO - EMURB
PORTARIA Nº 066, DE 13 DE MARÇO DE 2023�
O Diretor Presidente da Empresa Municipal de Urbanização de Rio
Branco – EMURB, no uso de suas atribuições legais, que lhe são confe-
ridas por meio do Decreto nº 358 de 02 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E:
Art. 1º. Nomear Sadala Manas da Silva Neto, para exercer o cargo em
Comissão desta Empresa, referência CEC-2�
Art� 2º� Esta portaria entra em vigor na data de sua expedição�
Registre, dê ciência e publique-se�
Rio Branco, 13 de março de 2023�
Eng� Civil José Assis Benvindo
Diretor Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE RIO BRANCO - EMURB
PORTARIA Nº 067, DE 13 DE MARÇO DE 2023�
O Diretor Presidente da Empresa Municipal de Urbanização de Rio
Branco – EMURB, no uso de suas atribuições legais, que lhe são confe-
ridas por meio do Decreto nº 358 de 02 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E:
Art. 1º. Nomear Alan Bezerra de Oliveira, para exercer o cargo em Co-
missão desta Empresa, referência CEC-2�
Art� 2º� Esta portaria entra em vigor na data de sua expedição�
Registre, dê ciência e publique-se�
Rio Branco, 13 de março de 2023�
Eng� Civil José Assis Benvindo
Diretor Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE RIO BRANCO - EMURB
PORTARIA Nº 068, DE 13 DE MARÇO DE 2023�
O Diretor Presidente da Empresa Municipal de Urbanização de Rio
Branco – EMURB, no uso de suas atribuições legais, que lhe são confe-
ridas por meio do Decreto nº 358 de 02 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E:
Art� 1º� Nomear Jorgevaldo Silva dos Santos, para exercer o cargo em
Comissão desta Empresa, referência CEC-2�
Art� 2º� Esta portaria entra em vigor na data de sua expedição�
Registre, dê ciência e publique-se�
Rio Branco, 13 de março de 2023�
Eng� Civil José Assis Benvindo
Diretor Presidente
PREFEITURA MUNICIAL DE RIO BRANCO - PMRB
EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE RIO BRANCO - EMURB
PORTARIA Nº 072, DE 13 DE MARÇO DE 2023�
O Diretor Presidente da Empresa Municipal de Urbanização de Rio
Branco – EMURB, no uso de suas atribuições legais, que lhe são confe-
ridas por meio do Decreto nº 358 de 02 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E:
Art. 1º. Nomear Jamile Felipe Sarkis da Costa D´ Ávila, para exercer o
cargo em Comissão desta Empresa, referência CEC-4�
Art� 2º� Esta portaria entra em vigor na data de sua expedição�
Registre, dê ciência e publique-se�
Rio Branco, 13 de março de 2023�
Eng� Civil José Assis Benvindo
Diretor Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE RIO BRANCO - EMURB
PORTARIA Nº 073, DE 14 DE MARÇO DE 2023�
O Diretor Presidente da Empresa Municipal de Urbanização de Rio
Branco – EMURB, no uso de suas atribuições legais, que lhe são confe-
ridas por meio do Decreto nº 358 de 02 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E:
Art� 1º� Nomear Adrielle dos Santos Ferreira, para exercer o cargo em
Comissão desta Empresa, referência CEC-2�
Art� 2º� Esta portaria entra em vigor na data de sua expedição�
Registre, dê ciência e publique-se�
Rio Branco, 14 de março de 2023�
Eng� Civil José Assis Benvindo
Diretor Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
URBANA - SEINFRA
PORTARIA Nº 032/2023
O Secretário Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, em exercício,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta o Decreto nº
49 de 16 de janeiro de 2023, e ainda o disposto no Art� 67, §1º da Lei 8�666/93
RESOLVE:
Art� 1º - Designar os servidores abaixo, para atuarem como SUBSTI-
TUTOS dos outrora designados por meio da Portaria nº 011/2023, no
âmbito do Contrato nº 01160061/2022, e ainda designa a GESTORA
SUBSTITUTA, conforme abaixo
PROCESSO Nº 155/2022 – CPL 01/PMRB – TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2022
CONTRATO Nº: 01160061/2022
CONTRATADA: INNOVE ARQUITETURA E ENGENHARIA EIRELI
OBJETO: CONSTRUÇÃO DE UM TERMINAL DE PASSAGEIROS NA
AVENIDA CEARÁ – BAIRRO DOCA FURTADO, MUNICÍPIO DE RIO
BRANCO – ACRE�
FISCAL TITULAR: Eng.º Civil Gustavo Menezes Mateus -
CREA nº 5060731790 - D/SP;
FISCAL SUBSTITUTO: Eng�º Civil José Gomes Alves Oliveira -
CREA nº 9005 - D/AC;
GESTORA SUBSTITUTA: Maria Cristiane Jucá dos Santos –
Matrícula nº 703975/4�
Art� 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação�
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se�
Gabinete do Secretário Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, Mu-
nicípio de Rio Branco/Ac, Capital do Estado do Acre, em 13 de março 2023�
Antônio Cid Rodrigues Ferreira
Secretário Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – SEINFRA
Decreto nº 49/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
URBANA - SEINFRA
PORTARIA Nº 033/2023
O Secretário Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, em exer-
cício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta o
Decreto nº 49 de 16 de janeiro de 2023;
RESOLVE:
Art� 1º - Designar os servidores abaixo, para atuarem como FISCAIS TITULAR
E SUBSTITUTO E GESTORA TITULAR, com observância no Art� 67, §1º da
Lei 8�666/93 e da legislação vigente, no Contrato nº 01160003/2023 e seus
Termos Aditivos, caso ocorram, celebrados entre a Secretaria Municipal de In-
fraestrutura e Mobilidade Urbana e a Contratada a seguir enunciada:
PROCESSO Nº 276/2022 – PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 074/2022 - IRP
CONTRATO Nº: 01160003/2023
CONTRATADA: A. A. SOUZA - EIRELI
OBJETO: Fornecimento de Material de Consumo (Água Mineral, Garra-
fão Retornável, Gelo em Barra, Gás 13 kg), em atendimento às deman-
das da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana - SEINFRA�
FISCAL TITULAR: Wilmiton Hernandes Aguiar Luz –
Matrícula nº 713791;
FISCAL SUBSTITUTO: Antônio de Moura Freitas - Matrícula nº 713651;
GESTORA TITULAR: Daniely do Nascimento Souza –
Matrícula nº 713499�
Art� 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroa-
gindo seus efeitos à data de assinatura do Contrato acima especicado.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se�
Gabinete do Secretário Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Ur-
bana, Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, em 14 de
março 2023�
Antônio Cid Rodrigues Ferreira
Secretário Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana – SEINFRA
Decreto nº 49/2023

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