Rio Branco
Data de publicação | 18 Outubro 2019 |
Seção | Municipalidade |
Gazette Issue | 12660 |
62
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.660
62 Sexta-feira, 18 de outubro de 2019
PLÁCIDO DE CASTRO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLÁCIDO DE CASTRO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 000186/19 de 16 de Outubro de 2019
Abre crédito adicional - especial - abertos no Orçamento programa de 2019�
O PREFEITO MUNICIPAL DE Plácido de Castro no uso de suas atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Plácido de Castro e autori-
zação contida na Lei Municipal nº 000640/18 de 20 de Novembro de 2018�
D E C R E T A :
Art� 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito no valor de R$
1�900�000,00 para a(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
02 - PODER EXECUTIVO
02�11 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/SEC� MUNICIPAL DE SAÚDE
02�11�10�301�1012�2�023-3�3�90�30�00�00�00�00 - Material de Consumo
�������������������������������������������������������� 1�135�000,00
02�11�10�301�1012�2�023-3�3�90�39�00�00�00�00 - Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica����������������� 765�000,00
Art� 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gada as disposições em contrário�
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 16 de Outubro de 2019
Gedeon Sousa Barros
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLÁCIDO DE CASTRO
AVISO DE SUSPENSÃO DE TOMADA DE PREÇOS nº 05/2019
A comissão Permanente de Licitação, por meio deste, torna público
que ca suspenso a Tomada de Preço acima referido, que ocorreria no
dia 18/10/2019 às 09h00min� Conforme Aviso de Licitação publicado
no DOU nº 195 – Seção 3 de 08/10/2019, DOE nº 12�651 – pg� 111
de 08/10/2019, no Site da Prefeitura (www�placidodecastro�ac�gov�br) e
Portal do LICON, para responder aos Recursos Administrativo referente
à decisão desta comissão� Ficando desde já, suspensa a sua REABER-
TURA que seria no dia 18/10/2019 às 9h00min� na sede da Prefeitura
Municipal de Plácido de Castro, situada na Avenida Epaminondas Já-
come, 146, centro� Os recursos serão submetidos à Procuradoria para
análise e emissão de parecer�
Plácido de Castro – AC, 17 de outubro de 2019�
Francelino Alencar de Souza
Presidente da CMPL
PORTO ACRE
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2019�
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO
CONVOCAÇÃO Nº 006/2019
O MUNICÍPIO DE PORTO ACRE/AC, por intermédio da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA-SEMEC, no uso de suas atri-
buições legais e embasados no inciso IX, Art� 37 da Constituição Fede-
ral e o inciso X, Art� 12 da Lei Orgânica, bem como fundamentado no
inciso VI, do Art� 2º da Lei Municipal de nº 600 de 09 de maio de 2017, e
demais normas que regem a matéria, Resolve:
CONVOCAR:
Os candidatos abaixo relacionados, CLASSIFICADOS no PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2019, destinado a contratação por tem-
po determinado e cadastro de reserva de prossionais de Nível Funda-
mental, Médio e Superior, para atenderem as necessidades temporárias
da Rede Municipal de Ensino, mediante condições e demais disposi-
ções legais aplicadas à espécie, para apresentarem todos os documen-
tos conforme o Item 19�3 do Edital, nos dias 18 e 21 de outubro de 2019,
das 8h00 às 17h00, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
localizada no Ramal Linha 01, nº 911, Vila do Incra�
O não comparecimento neste período acarretara na desclassicação
do candidato�
NOME INCRIÇÃO FUNÇÃO LOCAL PONTUAÇÃO
MARCELO DA
SILVA OLIVEIRA 507 Vigia NOVO
HORIZONTE 66,5
RAIMUNDO CAR-
LOS ODAIR OLI-
VEIRA NONATO
28 Vigia PEQUENO
PRÍNCIPE 58
THAYLANA JÉS-
SICA CASTRO
DA SILVA E SILVA
500
Monitor de
Transporte
Escolar
SÃO JOSÉ-I 53
Porto Acre-AC, 17 de outubro de 2019�
Benedito Cavalcante Damasceno
Prefeito Municipal de Porto Acre/AC
Maria Elinaide Pinheiro
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Decreto Nº 1�385/2017
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 1�602 DE 17 DE OUTUBRO 2019�
“Dispõe sobre procedimentos para o abastecimento e controle do consumo
de combustíveis na Administração Pública Municipal Direta e Indireta”�
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do
Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art� 58, incisos V e
VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de abaste-
cimento dos veículos, máquinas e equipamentos utilizados como apoio às
atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
Considerando o fortalecimento do controle interno com o aperfeiçoa-
mento dos mecanismos de gestão e controle do uso dos veículos, má-
quinas e equipamentos que utilizam combustíveis automotivos,
RESOLVE:
Art� 1º A destinação de combustíveis para utilização nos veículos au-
tomotores de qualquer natureza, motores estacionários, máquinas e
demais equipamentos, inclusive os agrícolas, próprios, locados, contra-
tados de prestadores de serviços, cedidos, vinculados a convênios ou
de qualquer forma em operação permanente ou eventual, para uso dos
órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta,
deverá observar o disposto neste Decreto�
Parágrafo único� As máquinas e motores em geral, embarcações e
outros equipamentos movidos a combustíveis, tais como motocicleta,
motosserra, roçadeira, motopoda, motobomba, soprador de folhas, tritu-
rador, peladeira de arroz, compactador manual de percussão, cortador
de piso, gerador de energia, e ans, utilizados pelos órgãos e entidades,
serão equiparados, apenas para efeito deste Decreto, a veículos, inclu-
sive para xação de cotas e controle.
Art. 2º É obrigatória a identicação de todo veículo automotor em uso na Ad-
ministração Municipal Direta e Indireta do Município de Rio Branco, mediante
inscrição externa e visível, nas suas laterais, do nome do órgão ou entidade
usuária, do brasão do Município, do link do Sistema Eletrônico de Ouvidoria
Municipal (e-OUV) e da expressão USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO, obser-
vado o disposto neste Decreto e no art� 54 do Decreto nº 1�137/2010�
§1º Todos os veículos e equipamentos do patrimônio municipal porta-
rão, obrigatoriamente, seu número de tombamento patrimonial axado
no painel ou em outro local visível e seguro, nos termos do art� 53 do
Decreto nº 1�137/2010�
§2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os veículos de re-
presentação�
Art� 3º O abastecimento de combustíveis nos veículos e demais equipa-
mentos, dar-se-á por meio do uso de cartão eletrônico ou magnético e
etiqueta com tecnologia RFID (ou similar), devendo ser observado que:
I – o abastecimento de caminhão tanque (melosa), dar-se-á mediante
o uso do cartão eletrônico ou magnético especíco, como posto móvel;
II – o abastecimento fracionado do caminhão tanque (melosa) para
equipamentos em campo, dar-se-á por meio de cartão eletrônico ou
magnético individualizado por equipamento, devidamente cadastrado
para essa nalidade;
III – o abastecimento do caminhão tanque (melosa) a usina da Empre-
sa Municipal de Urbanização - EMURB, dar-se-á por meio de cartão
eletrônico ou magnético individualizado devidamente cadastrado para
essa nalidade;
IV - o abastecimento dos equipamentos motomecanizados de que trata
o parágrafo único do art� 1º deste Decreto, dar-se-á por meio de cartão
eletrônico ou magnético especíco único, por órgão ou entidade.
§1º O caminhão tanque (melosa) será utilizado como unidade móvel da
Empresa Municipal de Urbanização – EMURB e da Secretaria Municipal
de Zeladoria da Cidade - SMZC, para atender exclusivamente às suas
demandas relacionadas aos serviços executados em campo e na Usina
de Asfalto, vedada outra utilização�
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§2º Compete ao gestor do órgão ou entidade que utiliza equipamentos
motomecanizados em suas atividades, instituir controle de abasteci-
mento individualizado por equipamento�
Art� 4º Os cartões magnéticos ou eletrônicos serão confeccionados
após a autorização, pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa
e Tecnologia da Informação, dos cadastros realizados no Sistema de
Frotas do Município, pelo gestor da frota de cada órgão ou entidade
municipal, formalmente designado por portaria�
§1º Não serão confeccionados cartões de abastecimento para os veícu-
los que tiverem o seu cadastro negado�
§2º Cada veículo, máquina ou equipamento, ocial, próprio, locado ou
cedido, deve possuir obrigatoriamente um cartão magnético ou eletrô-
nico, individual e intransferível, que terá os seus dados impressos no
mesmo, de forma a identicá-lo no ato do abastecimento.
§3º É expressamente proibido utilizar um cartão de abastecimento para
abastecer outro veículo ou equipamento que não seja aquele ao qual
ele pertence�
Art� 5º O abastecimento deve ser feito exclusivamente nos postos cre-
denciados no Sistema de Frotas do Município�
§1º O abastecimento somente será liberado mediante identicação e
digitação da senha pessoal do condutor do veículo ou operador do equi-
pamento que tenha sido previamente cadastrado pelo gestor da frota do
órgão ou entidade�
§2º O uso do cartão de abastecimento e da senha é de responsabili-
dade do condutor do veículo ou operador do equipamento, que deverá
responder por eventuais violações ou utilização indevida, inclusive por
pessoas não autorizadas, quando comprovada sua culpa ou dolo, res-
peitados o contraditório e a ampla defesa, devendo o gestor do órgão ou
entidade responsável pelo veículo ou equipamento, promover a apura-
ção imediata de tais irregularidades, na forma da legislação pertinente�
§3º O condutor do veículo ou operador do equipamento deve exigir,
obrigatoriamente, no ato do abastecimento, o comprovante emitido pelo
posto credenciado ou posto móvel, para posterior prestação de contas
ao gestor da frota do órgão ou entidade�
Art� 6º É expressamente proibido o abastecimento sem a utilização do
cartão magnético ou eletrônico do veículo ou equipamento, ocial, pró-
prio, locado ou cedido�
§1º Havendo perda ou extravio do cartão magnético ou eletrônico, o
gestor da frota deverá promover o imediato bloqueio�
§2º Nos deslocamentos eventuais para localidades onde não existam pos-
tos credenciados, o pagamento das despesas com o combustível será efe-
tuado mediante adiantamento de numerário e regular prestação de contas,
pelo condutor, ao órgão ou entidade responsável pela concessão�
Art� 7º Os veículos e equipamentos terão cotas mensais para abaste-
cimento, que serão denidas de acordo com os programas, projetos e
atividades constantes do plano de trabalho, considerando os serviços
públicos a serem executados, devendo cada órgão e entidade elaborar
o planejamento da distribuição e utilização das cotas, de modo que seja
possível a realização das tarefas com o volume mensal disponibilizado�
§1º Para cada veículo ou equipamento será atribuída uma cota mensal
de combustível em litros, correspondente à média aritmética simples
dos gastos dos últimos 03 (três) meses�
§2º O limite de cota mensal estabelecido no § 1º deste artigo não se aplica
aos veículos previstos no inciso I do art� 2º, do Decreto Municipal nº 433/2014�
§3º Eventual suplementação excepcional da cota de combustível, limita-
da ao valor global previsto em contrato para cada órgão e entidade, será
autorizada exclusivamente pelo gestor do órgão ou entidade, mediante
solicitação formal, com antecedência mínima de 36 (trinta e seis horas),
devidamente instruída com a justicativa da necessidade, a indicação
precisa da atividade a ser executada, a data e o local da execução, além
da quantidade de combustível estimada para consumo, do tipo, marca
e espécie de veículo ou equipamento, acompanhada da comprovação
da impossibilidade ou inviabilidade de remanejamento de cotas entre as
unidades do órgão ou entidade�
§4º O prazo estabelecido no § 3º deste artigo, não se aplica ao abasteci-
mento destinado ao atendimento de situações emergenciais que envol-
vam assistência e socorro às vítimas de eventos adversos�
§5º Deverá ser estabelecido e apropriado individualmente, o valor má-
ximo do limite diário de abastecimento para cada veículo, máquina ou
equipamento, que atenda às necessidades do órgão ou entidade, ob-
servada a classicação de veículos de que trata a Portaria do DENA-
TRAN nº 1�101, de 20 de dezembro de 2011�
§6º É de responsabilidade do gestor do órgão ou entidade analisar e
atestar os relatórios de abastecimento e fornecimento de combustíveis
no sentido de vericar sua conformidade.
Art� 8º No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste De-
creto, os gestores dos órgãos e entidades designarão, por meio de por-
taria, servidor responsável pela gestão da frota de veículos, máquinas
e demais equipamentos, conforme modelo constante do Anexo Único,
a quem competirá:
I – promover a scalização dos atos normativos, a organização e a ma-
nutenção do cadastro e dos registros especícos da frota de veículos e
demais equipamentos, com suas características físicas, categoria (tipo
de veículo, máquina, equipamento, embarcação, e ans), propriedade,
placa de identicação, documentação, estado de conservação e histó-
rico de manutenção;
II - controlar os itinerários dos veículos e equipamentos, horários de iní-
cio e término de cada viagem, quilometragem percorrida, desempenho,
os respectivos requisitantes, usuários e condutores;
III - orientar sobre a obrigatoriedade do uso e do correto preenchimento
do Diário de Bordo;
IV - organizar e manter atualizados os controles quanto às despesas
pormenorizadas e ao abastecimento dos veículos e demais equipamen-
tos, e respectivos índices de utilização, horas trabalhadas, taxa de fre-
quência de acidentes de trânsito;
V - acompanhar, controlar e monitorar o custo operacional e a economia
de combustível fornecido com anotação, a cada reabastecimento, da
respectiva quilometragem apontada nos marcadores de combustível, a
m de possibilitar a identicação das máquinas, veículos e demais equi-
pamentos que deverão ser examinados quando do consumo excessivo
de combustíveis;
VI - realizar diariamente, na presença do condutor ou operador, a leitu-
ra do hodômetro, horímetro, marcador de combustível de embarcação
uvial, motosserra, roçadeira ou motopoda e demais equipamentos, no
início e no nal do expediente, anotando em registro próprio o respec-
tivo desempenho;
VII - comunicar à autoridade administrativa a que estiver subordinado,
eventuais causas e situações das quais decorram gastos excessivos
ou anormais na utilização dos veículos, máquinas ou equipamentos,
sugerindo as providências corretivas ou apuração de responsabilidade�
Parágrafo único� A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa de
Tecnologia e Informação, deve estabelecer por meio de ato próprio, os
requisitos mínimos de qualicação para o servidor exercer a função de
gestor de frota no âmbito do Poder Executivo Municipal�
Art� 9º Os órgãos e entidades referidos neste Decreto utilizarão o Diário
de Bordo para controle do uso do veículo, cujo preenchimento e uso
diário são obrigatórios, e terá valor probante para futuras auditorias e
scalizações pelos órgãos de controle.
§1º A Secretaria de Gestão Administrativa e Tecnologia da Informação
– SEGATI, deverá providenciar a implementação de solução eletrônica
para controle do uso do veículo ou equipamento, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, em substituição ao
Diário de Bordo em meio físico�
§2º A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Tecnologia da
Informação – SEGATI, disciplinará o abastecimento de veículos e equi-
pamentos, na ocorrência de impedimento temporário do uso do cartão
eletrônico ou magnético, motivado por problemas de natureza tecnoló-
gica ou de transmissão de dados�
Art� 10� Ficam vedados:
I - o abastecimento ou fornecimento de combustíveis no período ves-
pertino da sexta-feira e no último dia imediatamente anterior ao ponto
facultativo ou feriado, para utilização nos veículos ou equipamentos das
unidades que não desenvolvam atividades em nais de semana, pontos
facultativos ou feriados, na forma do Decreto nº 202/2013;
II - o abastecimento ou fornecimento de combustíveis aos veículos,
máquinas e equipamentos que não pertençam ao patrimônio público
municipal, não sejam locados, contratados de prestadores de serviços,
formalmente cedidos ou vinculados a convênios;
III - o fornecimento e transporte de combustíveis em tambor, galão, de-
pósito, vasilhame, frasco, garrafa pet, corote, saco plástico ou quaisquer
outros meios de acondicionamento avulso;
IV - a condução, a operação e o abastecimento ou fornecimento de
combustíveis para veículo e demais equipamentos próprios, locados,
contratados de prestadores de serviços, cedidos ou de convênios, por
quem não esteja devidamente habilitado e autorizado pelo órgão ou en-
tidade responsável;
V - a condução e ou utilização de veículos ou demais equipamentos
por servidor público não autorizado ou quando afastado, por qualquer
motivo, do exercício da respectiva função;
VI – o abastecimento ou fornecimento de combustível em veículo ou
equipamento que:
a) não esteja devidamente identicado na forma estabelecida no art. 2º,
deste Decreto;
b) não esteja cadastrado no Sistema de Frota do Município;
c) estiver com o seu equipamento de medição de combustível avariado
ou apresentando qualquer tipo de anomalia no seu funcionamento�
VII - o abastecimento ou fornecimento de óleo diesel pelo caminhão
tanque (melosa) aos veículos ou equipamentos que não estejam exe-
cutando serviços em campo ou na Usina de Asfalto, bem como aos que
não façam parte da frota ou acervo de bens utilizados pela EMURB e
pela Secretaria Municipal de Zeladoria da Cidade – SMZC�
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