Rio Branco

Data de publicação18 Outubro 2019
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12660
62
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.660
62 Sexta-feira, 18 de outubro de 2019
PLÁCIDO DE CASTRO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLÁCIDO DE CASTRO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 000186/19 de 16 de Outubro de 2019
Abre crédito adicional - especial - abertos no Orçamento programa de 2019�
O PREFEITO MUNICIPAL DE Plácido de Castro no uso de suas atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Plácido de Castro e autori-
zação contida na Lei Municipal nº 000640/18 de 20 de Novembro de 2018�
D E C R E T A :
Art� 1º - Fica aberto no corrente exercício Crédito no valor de R$
1�900�000,00 para a(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
02 - PODER EXECUTIVO
02�11 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/SEC� MUNICIPAL DE SAÚDE
02�11�10�301�1012�2�023-3�3�90�30�00�00�00�00 - Material de Consumo
�������������������������������������������������������� 1�135�000,00
02�11�10�301�1012�2�023-3�3�90�39�00�00�00�00 - Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica����������������� 765�000,00
Art� 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gada as disposições em contrário�
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 16 de Outubro de 2019
Gedeon Sousa Barros
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLÁCIDO DE CASTRO
AVISO DE SUSPENSÃO DE TOMADA DE PREÇOS nº 05/2019
A comissão Permanente de Licitação, por meio deste, torna público
que ca suspenso a Tomada de Preço acima referido, que ocorreria no
dia 18/10/2019 às 09h00min� Conforme Aviso de Licitação publicado
no DOU nº 195 – Seção 3 de 08/10/2019, DOE nº 12�651 – pg� 111
de 08/10/2019, no Site da Prefeitura (www�placidodecastro�ac�gov�br) e
Portal do LICON, para responder aos Recursos Administrativo referente
à decisão desta comissão� Ficando desde já, suspensa a sua REABER-
TURA que seria no dia 18/10/2019 às 9h00min� na sede da Prefeitura
Municipal de Plácido de Castro, situada na Avenida Epaminondas Já-
come, 146, centro� Os recursos serão submetidos à Procuradoria para
análise e emissão de parecer�
Plácido de Castro – AC, 17 de outubro de 2019�
Francelino Alencar de Souza
Presidente da CMPL
PORTO ACRE
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2019�
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO
CONVOCAÇÃO Nº 006/2019
O MUNICÍPIO DE PORTO ACRE/AC, por intermédio da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA-SEMEC, no uso de suas atri-
buições legais e embasados no inciso IX, Art� 37 da Constituição Fede-
ral e o inciso X, Art� 12 da Lei Orgânica, bem como fundamentado no
inciso VI, do Art� 2º da Lei Municipal de nº 600 de 09 de maio de 2017, e
demais normas que regem a matéria, Resolve:
CONVOCAR:
Os candidatos abaixo relacionados, CLASSIFICADOS no PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2019, destinado a contratação por tem-
po determinado e cadastro de reserva de prossionais de Nível Funda-
mental, Médio e Superior, para atenderem as necessidades temporárias
da Rede Municipal de Ensino, mediante condições e demais disposi-
ções legais aplicadas à espécie, para apresentarem todos os documen-
tos conforme o Item 19�3 do Edital, nos dias 18 e 21 de outubro de 2019,
das 8h00 às 17h00, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
localizada no Ramal Linha 01, nº 911, Vila do Incra�
O não comparecimento neste período acarretara na desclassicação
do candidato�
NOME INCRIÇÃO FUNÇÃO LOCAL PONTUAÇÃO
MARCELO DA
SILVA OLIVEIRA 507 Vigia NOVO
HORIZONTE 66,5
RAIMUNDO CAR-
LOS ODAIR OLI-
VEIRA NONATO
28 Vigia PEQUENO
PRÍNCIPE 58
THAYLANA JÉS-
SICA CASTRO
DA SILVA E SILVA
500
Monitor de
Transporte
Escolar
SÃO JOSÉ-I 53
Porto Acre-AC, 17 de outubro de 2019�
Benedito Cavalcante Damasceno
Prefeito Municipal de Porto Acre/AC
Maria Elinaide Pinheiro
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Decreto Nº 1�385/2017
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 1�602 DE 17 DE OUTUBRO 2019�
“Dispõe sobre procedimentos para o abastecimento e controle do consumo
de combustíveis na Administração Pública Municipal Direta e Indireta”�
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do
Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art� 58, incisos V e
VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de abaste-
cimento dos veículos, máquinas e equipamentos utilizados como apoio às
atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
Considerando o fortalecimento do controle interno com o aperfeiçoa-
mento dos mecanismos de gestão e controle do uso dos veículos, má-
quinas e equipamentos que utilizam combustíveis automotivos,
RESOLVE:
Art� 1º A destinação de combustíveis para utilização nos veículos au-
tomotores de qualquer natureza, motores estacionários, máquinas e
demais equipamentos, inclusive os agrícolas, próprios, locados, contra-
tados de prestadores de serviços, cedidos, vinculados a convênios ou
de qualquer forma em operação permanente ou eventual, para uso dos
órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta,
deverá observar o disposto neste Decreto�
Parágrafo único� As máquinas e motores em geral, embarcações e
outros equipamentos movidos a combustíveis, tais como motocicleta,
motosserra, roçadeira, motopoda, motobomba, soprador de folhas, tritu-
rador, peladeira de arroz, compactador manual de percussão, cortador
de piso, gerador de energia, e ans, utilizados pelos órgãos e entidades,
serão equiparados, apenas para efeito deste Decreto, a veículos, inclu-
sive para xação de cotas e controle.
Art. 2º É obrigatória a identicação de todo veículo automotor em uso na Ad-
ministração Municipal Direta e Indireta do Município de Rio Branco, mediante
inscrição externa e visível, nas suas laterais, do nome do órgão ou entidade
usuária, do brasão do Município, do link do Sistema Eletrônico de Ouvidoria
Municipal (e-OUV) e da expressão USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO, obser-
vado o disposto neste Decreto e no art� 54 do Decreto nº 1�137/2010�
§1º Todos os veículos e equipamentos do patrimônio municipal porta-
rão, obrigatoriamente, seu número de tombamento patrimonial axado
no painel ou em outro local visível e seguro, nos termos do art� 53 do
Decreto nº 1�137/2010�
§2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os veículos de re-
presentação�
Art� 3º O abastecimento de combustíveis nos veículos e demais equipa-
mentos, dar-se-á por meio do uso de cartão eletrônico ou magnético e
etiqueta com tecnologia RFID (ou similar), devendo ser observado que:
I – o abastecimento de caminhão tanque (melosa), dar-se-á mediante
o uso do cartão eletrônico ou magnético especíco, como posto móvel;
II – o abastecimento fracionado do caminhão tanque (melosa) para
equipamentos em campo, dar-se-á por meio de cartão eletrônico ou
magnético individualizado por equipamento, devidamente cadastrado
para essa nalidade;
III – o abastecimento do caminhão tanque (melosa) a usina da Empre-
sa Municipal de Urbanização - EMURB, dar-se-á por meio de cartão
eletrônico ou magnético individualizado devidamente cadastrado para
essa nalidade;
IV - o abastecimento dos equipamentos motomecanizados de que trata
o parágrafo único do art� 1º deste Decreto, dar-se-á por meio de cartão
eletrônico ou magnético especíco único, por órgão ou entidade.
§1º O caminhão tanque (melosa) será utilizado como unidade móvel da
Empresa Municipal de Urbanização – EMURB e da Secretaria Municipal
de Zeladoria da Cidade - SMZC, para atender exclusivamente às suas
demandas relacionadas aos serviços executados em campo e na Usina
de Asfalto, vedada outra utilização�
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§2º Compete ao gestor do órgão ou entidade que utiliza equipamentos
motomecanizados em suas atividades, instituir controle de abasteci-
mento individualizado por equipamento�
Art� 4º Os cartões magnéticos ou eletrônicos serão confeccionados
após a autorização, pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa
e Tecnologia da Informação, dos cadastros realizados no Sistema de
Frotas do Município, pelo gestor da frota de cada órgão ou entidade
municipal, formalmente designado por portaria�
§1º Não serão confeccionados cartões de abastecimento para os veícu-
los que tiverem o seu cadastro negado�
§2º Cada veículo, máquina ou equipamento, ocial, próprio, locado ou
cedido, deve possuir obrigatoriamente um cartão magnético ou eletrô-
nico, individual e intransferível, que terá os seus dados impressos no
mesmo, de forma a identicá-lo no ato do abastecimento.
§3º É expressamente proibido utilizar um cartão de abastecimento para
abastecer outro veículo ou equipamento que não seja aquele ao qual
ele pertence�
Art� 5º O abastecimento deve ser feito exclusivamente nos postos cre-
denciados no Sistema de Frotas do Município�
§1º O abastecimento somente será liberado mediante identicação e
digitação da senha pessoal do condutor do veículo ou operador do equi-
pamento que tenha sido previamente cadastrado pelo gestor da frota do
órgão ou entidade�
§2º O uso do cartão de abastecimento e da senha é de responsabili-
dade do condutor do veículo ou operador do equipamento, que deverá
responder por eventuais violações ou utilização indevida, inclusive por
pessoas não autorizadas, quando comprovada sua culpa ou dolo, res-
peitados o contraditório e a ampla defesa, devendo o gestor do órgão ou
entidade responsável pelo veículo ou equipamento, promover a apura-
ção imediata de tais irregularidades, na forma da legislação pertinente�
§3º O condutor do veículo ou operador do equipamento deve exigir,
obrigatoriamente, no ato do abastecimento, o comprovante emitido pelo
posto credenciado ou posto móvel, para posterior prestação de contas
ao gestor da frota do órgão ou entidade�
Art� 6º É expressamente proibido o abastecimento sem a utilização do
cartão magnético ou eletrônico do veículo ou equipamento, ocial, pró-
prio, locado ou cedido�
§1º Havendo perda ou extravio do cartão magnético ou eletrônico, o
gestor da frota deverá promover o imediato bloqueio�
§2º Nos deslocamentos eventuais para localidades onde não existam pos-
tos credenciados, o pagamento das despesas com o combustível será efe-
tuado mediante adiantamento de numerário e regular prestação de contas,
pelo condutor, ao órgão ou entidade responsável pela concessão�
Art� 7º Os veículos e equipamentos terão cotas mensais para abaste-
cimento, que serão denidas de acordo com os programas, projetos e
atividades constantes do plano de trabalho, considerando os serviços
públicos a serem executados, devendo cada órgão e entidade elaborar
o planejamento da distribuição e utilização das cotas, de modo que seja
possível a realização das tarefas com o volume mensal disponibilizado�
§1º Para cada veículo ou equipamento será atribuída uma cota mensal
de combustível em litros, correspondente à média aritmética simples
dos gastos dos últimos 03 (três) meses�
§2º O limite de cota mensal estabelecido no § 1º deste artigo não se aplica
aos veículos previstos no inciso I do art� 2º, do Decreto Municipal nº 433/2014�
§3º Eventual suplementação excepcional da cota de combustível, limita-
da ao valor global previsto em contrato para cada órgão e entidade, será
autorizada exclusivamente pelo gestor do órgão ou entidade, mediante
solicitação formal, com antecedência mínima de 36 (trinta e seis horas),
devidamente instruída com a justicativa da necessidade, a indicação
precisa da atividade a ser executada, a data e o local da execução, além
da quantidade de combustível estimada para consumo, do tipo, marca
e espécie de veículo ou equipamento, acompanhada da comprovação
da impossibilidade ou inviabilidade de remanejamento de cotas entre as
unidades do órgão ou entidade�
§4º O prazo estabelecido no § 3º deste artigo, não se aplica ao abasteci-
mento destinado ao atendimento de situações emergenciais que envol-
vam assistência e socorro às vítimas de eventos adversos�
§5º Deverá ser estabelecido e apropriado individualmente, o valor má-
ximo do limite diário de abastecimento para cada veículo, máquina ou
equipamento, que atenda às necessidades do órgão ou entidade, ob-
servada a classicação de veículos de que trata a Portaria do DENA-
TRAN nº 1�101, de 20 de dezembro de 2011�
§6º É de responsabilidade do gestor do órgão ou entidade analisar e
atestar os relatórios de abastecimento e fornecimento de combustíveis
no sentido de vericar sua conformidade.
Art� 8º No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste De-
creto, os gestores dos órgãos e entidades designarão, por meio de por-
taria, servidor responsável pela gestão da frota de veículos, máquinas
e demais equipamentos, conforme modelo constante do Anexo Único,
a quem competirá:
I – promover a scalização dos atos normativos, a organização e a ma-
nutenção do cadastro e dos registros especícos da frota de veículos e
demais equipamentos, com suas características físicas, categoria (tipo
de veículo, máquina, equipamento, embarcação, e ans), propriedade,
placa de identicação, documentação, estado de conservação e histó-
rico de manutenção;
II - controlar os itinerários dos veículos e equipamentos, horários de iní-
cio e término de cada viagem, quilometragem percorrida, desempenho,
os respectivos requisitantes, usuários e condutores;
III - orientar sobre a obrigatoriedade do uso e do correto preenchimento
do Diário de Bordo;
IV - organizar e manter atualizados os controles quanto às despesas
pormenorizadas e ao abastecimento dos veículos e demais equipamen-
tos, e respectivos índices de utilização, horas trabalhadas, taxa de fre-
quência de acidentes de trânsito;
V - acompanhar, controlar e monitorar o custo operacional e a economia
de combustível fornecido com anotação, a cada reabastecimento, da
respectiva quilometragem apontada nos marcadores de combustível, a
m de possibilitar a identicação das máquinas, veículos e demais equi-
pamentos que deverão ser examinados quando do consumo excessivo
de combustíveis;
VI - realizar diariamente, na presença do condutor ou operador, a leitu-
ra do hodômetro, horímetro, marcador de combustível de embarcação
uvial, motosserra, roçadeira ou motopoda e demais equipamentos, no
início e no nal do expediente, anotando em registro próprio o respec-
tivo desempenho;
VII - comunicar à autoridade administrativa a que estiver subordinado,
eventuais causas e situações das quais decorram gastos excessivos
ou anormais na utilização dos veículos, máquinas ou equipamentos,
sugerindo as providências corretivas ou apuração de responsabilidade�
Parágrafo único� A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa de
Tecnologia e Informação, deve estabelecer por meio de ato próprio, os
requisitos mínimos de qualicação para o servidor exercer a função de
gestor de frota no âmbito do Poder Executivo Municipal�
Art� 9º Os órgãos e entidades referidos neste Decreto utilizarão o Diário
de Bordo para controle do uso do veículo, cujo preenchimento e uso
diário são obrigatórios, e terá valor probante para futuras auditorias e
scalizações pelos órgãos de controle.
§1º A Secretaria de Gestão Administrativa e Tecnologia da Informação
– SEGATI, deverá providenciar a implementação de solução eletrônica
para controle do uso do veículo ou equipamento, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, em substituição ao
Diário de Bordo em meio físico�
§2º A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Tecnologia da
Informação – SEGATI, disciplinará o abastecimento de veículos e equi-
pamentos, na ocorrência de impedimento temporário do uso do cartão
eletrônico ou magnético, motivado por problemas de natureza tecnoló-
gica ou de transmissão de dados�
Art� 10� Ficam vedados:
I - o abastecimento ou fornecimento de combustíveis no período ves-
pertino da sexta-feira e no último dia imediatamente anterior ao ponto
facultativo ou feriado, para utilização nos veículos ou equipamentos das
unidades que não desenvolvam atividades em nais de semana, pontos
facultativos ou feriados, na forma do Decreto nº 202/2013;
II - o abastecimento ou fornecimento de combustíveis aos veículos,
máquinas e equipamentos que não pertençam ao patrimônio público
municipal, não sejam locados, contratados de prestadores de serviços,
formalmente cedidos ou vinculados a convênios;
III - o fornecimento e transporte de combustíveis em tambor, galão, de-
pósito, vasilhame, frasco, garrafa pet, corote, saco plástico ou quaisquer
outros meios de acondicionamento avulso;
IV - a condução, a operação e o abastecimento ou fornecimento de
combustíveis para veículo e demais equipamentos próprios, locados,
contratados de prestadores de serviços, cedidos ou de convênios, por
quem não esteja devidamente habilitado e autorizado pelo órgão ou en-
tidade responsável;
V - a condução e ou utilização de veículos ou demais equipamentos
por servidor público não autorizado ou quando afastado, por qualquer
motivo, do exercício da respectiva função;
VI – o abastecimento ou fornecimento de combustível em veículo ou
equipamento que:
a) não esteja devidamente identicado na forma estabelecida no art. 2º,
deste Decreto;
b) não esteja cadastrado no Sistema de Frota do Município;
c) estiver com o seu equipamento de medição de combustível avariado
ou apresentando qualquer tipo de anomalia no seu funcionamento�
VII - o abastecimento ou fornecimento de óleo diesel pelo caminhão
tanque (melosa) aos veículos ou equipamentos que não estejam exe-
cutando serviços em campo ou na Usina de Asfalto, bem como aos que
não façam parte da frota ou acervo de bens utilizados pela EMURB e
pela Secretaria Municipal de Zeladoria da Cidade – SMZC�

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