Rio Branco

Data de publicação21 Maio 2014
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue11308
127
DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.308
127 Quarta-feira, 21 de maio de 2014
4�0�00�00�00 – DESPESAS DE CAPITAL
4�4�00�00�00 – INVESTIMENTOS
4�4�90�00�00 – Aplicações Diretas
4�4�90�51�00 – OBRAS E INSTALAÇÕES
01-RP������������������10�000,00
007�001�0412200022008�000 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA
SEC MUNICIPAL DE OBRAS
PÚBLICAS, VIAÇÃO E URBANISMO�
3�0�00�00�00 – DESPESAS CORRENTES
3�3�00�00�00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3�3�90�00�00 – Aplicações Diretas
3�3�90�36�00 – Outros Serviços de Terceiros - PF
01-RP�������������������������������25�000,00
007�001�1545200052010 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DE-
PARTAMENTO DE
URBANISMO
3�0�00�00�00 – DESPESAS CORRENTES
3�3�00�00�00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3�3�90�00�00 – Aplicações Diretas
3�3�90�36�00 – Outros Serviços de Terceiros - PF
01-RP�������������������������������48�000,00
008 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
008�001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
008�01�12�361�0003�2049�0000 SALARIO EDUCACAO
3�0�00�00�00 – DESPESAS CORRENTES
3�3�00�00�00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3�3�90�00�00 – Aplicações Diretas
3�3�90�39�00 – Outros Serviços de Terceiros - PJ
16-FNDE ������������������������������15�000,00
4�0�00�00�00 – DESPESAS DE CAPITAL
4�4�00�00�00 – INVESTIMENTOS
4�4�90�00�00 – Aplicações Diretas
4�4�90�52�00 – EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
16-FNDE������������������10�000,00
008�001�1236500032050 – PNAE – ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CRECHE
3�0�00�00�00 – DESPESAS CORRENTES
3�3�00�00�00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3�3�90�00�00 – Aplicações Diretas
3�3�90�30�00 – Material de Consumo
16-FNDE ������������������������������������10�000,00
008�001�1236500032055 – MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO INFANTIL –
TRANSFERENCIA DIRETA
3�0�00�00�00 – DESPESAS CORRENTES
3�3�00�00�00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3�3�90�00�00 – Aplicações Diretas
3�3�90�36�00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
16-FNDE ��������19�000,00
3�3�90�39�00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
16-FNDE ������� 10�000,00
008�010 – FUNDO DE MANUT E DESENV DA EDEUCAÇÃO E DE
VALORIZ DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO-FUNDEB
008�010�1236500032012 – MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL
– MAGISTÉRIO
3�0�00�00�00 – DESPESAS CORRENTES
3�1�00�00�00 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3�1�90�00�00 – Aplicações Diretas
3�1�90�04�00 – Contratação por tempo determinado
04-FUNDEB�������������������100�000,00
3�1�90�13�00 – Obrigações Patronais
04-FUNDEB�������������������100�000,00
08�010�1236500032013 – MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL
– APOIO
3�0�00�00�00 – DESPESAS CORRENTES
3�1�00�00�00 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3�1�90�00�00 – Aplicações Diretas
3�1�90�04�00 – Contratação por tempo determinado
04-FUNDEB�����������������50�000,00
3�1�90�13�00 – Obrigações Patronais
04-FUNDEB���������������� 75�000,00
3�0�00�00�00 – DESPESAS CORRENTES
3�3�00�00�00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3�3�90�00�00 – Aplicações Diretas
3�3�90�36�00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
04-FUNDEB��������500�000,00
Art� 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Walter- Acre, 20 de maio 2014�
José Estephan Barbary
Prefeito Municipal
LEI Nº 234/2014 DE 19 DE MAIO DE 2014�
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER – AC, no uso de suas atri-
buições legais que lhe confere o Artigo 78, III e IV da Lei Orgânica do Muni-
cípio de Porto Walter - Acre: FAÇO SABER que o plenário da Câmara Mu-
nicipal de Porto Walter – Acre votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1º� Fica instituído o Auxílio Alimentação destinado aos Agentes Co-
munitários de Saúde da Prefeitura Municipal de Porto Walter - Acre�
Art� 2º� É inacumulável o recebimento do Auxílio instituído por esta Lei, com
outros de espécie semelhante, ainda que a título de vantagem pessoal�
Art� 3º� O Auxílio instituído por esta Lei:
I – poderá ser convertido em pecúnia;
II – não tem natureza salarial, não constituindo salário utilidade ou pres-
tação salarial “in natura”;
III – não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou
vantagens recebidas pelo Servidor;
IV – não constitui base de incidência para cálculo de contribuição pre-
videnciária;
V – não congura rendimento tributável;
Parágrafo Único – Em obediência a Lei Complementar 101/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal, a m de prevenir e corrigir desvios que
possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o Auxílio Alimentação
poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo executivo muni-
cipal, mediante Lei especíca.
Art� 4º� O auxílio Alimentação será concedido aos Agentes Comunitários
de Saúde ativos no valor de R$ 114,00 (cento e quatorze reais)�
Art� 5º� Não fará jus ao Auxílio Alimentação o Servidor recluso ou afas-
tado do exercício do cargo em virtude de:
I – licença para tratamento de interesses particulares ou prestação de
serviço militar obrigatório;
II – suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo
disciplinar;
Art� 6º� Os Servidores considerados como Agentes Políticos e os que
não estiverem em exercício não farão jus ao benecio previsto no art.
1º desta Lei�
Art� 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dota-
ção do orçamento scal vigente.
Art� 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de janeiro de 2014�
Prefeitura Municipal de Porto Walter- AC, em 20 de maio de 2014�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito Municipal
RIO BRANCO
LEI MUNICIPAL Nº 2�046 DE 16 DE MAIO DE 2014
“Declara de Utilidade Pública a Associação Amigos da Família – AFAM/AC”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1º Fica declarada de Utilidade Pública, no âmbito municipal, a As-
sociação Amigos da Família – AFAM/AC, CNPJ nº 11�467�757/0001-06,
entidade socioassistencial, sem ns lucrativos, com sede e foro na cidade
de Rio Branco, que foram comprovados através dos seguintes requisitos:
I – constituída há mais de 01 (um) ano;
II – está em efetivo exercício e visa servir desinteressadamente à cole-
tividade de acordo com os seus ns estatutários;
III – não remunera a qualquer título os cargos de sua diretoria e não
distribui lucros, bonicações ou vantagens a dirigentes e mantenedores
sob nenhuma forma ou pretexto;
IV – promove educação e assistência social às comunidades carentes
do Município,
Art� 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco-Acre, 16 de maio de 2014, 126º da República, 112º do
Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de
Rio Branco�
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
_________________________________________________________
LEI Nº 2�048 DE 13 DE MAIO DE 2014
“Dispõe sobre a proibição de fabricar, vender e comercializar réplica de
armas de bélicas (brinquedo) no Município de Rio Branco – Acre e dá
outras providências�”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câ-
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DIÁRIO OFICIAL
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mara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art� 1° Fica proibido fabricar, vender e comercializar réplica de armas
bélicas (brinquedo) no Município de Rio Branco – Acre�
Art. 2º As infrações às normas desta Lei cam sujeitas às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
denidas em normas especícas:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;
VI – cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento;
§ 1º A multa prevista no inciso II será xada em 1.000 (mil) Unidades
Fiscais de Referência do Município de Rio Branco�
§ 2º A suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias será
aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações do artigo 1º desta Lei�
Art� 3º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
após a data de sua publicação
Rio Branco-Acre, 13 de maio de 2014, 126º da República, 112º do
Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de
Rio Branco�
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
_________________________________________________________
LEI MUNICIPAL Nº� 2�049 DE 19 DE MAIO DE 2014
“Altera a Lei Municipal n�º 1�731, de 22 de dezembro de 2008”�
O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que
são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio
Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1º O caput do art� 28 da Lei Municipal n�º1�731 de 22 de dezembro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
���
“Art� 28� Ficam criados 60 cargos em comissão que poderão ser escalo-
nados por ato do Superintendente em simbologia CC–1, CC–2, CC–3,
CC-4 CC-5, CC-6, CC-7, CC-8 e CC-9, com a mesma remuneração
prevista para a Administração Direta na forma do Anexo III desta Lei�”
Art� 2º Fica acrescentado o § 4º, ao art� 28, da Lei Municipal n�º 1�731 de
22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
���
“§ 4º O cargo em comissão, com simbologia a CC-9, será concedida
exclusivamente, para o exercício de assessoramento superior, função
de direção e projetos especiais�”
Art� 2º Ficam revogados incisos, I, II, III, IV, V e VI e o § 2º do artigo 28,
da Lei Municipal n�º 1�731, de 22 de Dezembro de 2008�
“Art� 28� ���������������������������������������������������������������������������������������������������
I – (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V- (REVOGADO);
VI - (REVOGADO);”
���
“§ 2º (REVOGADO);”
Art� 3º O Anexo III da Lei Municipal n�º 1�731 de 22 de dezembro de
2008, passa a vigorar na forma desta Lei�
Art� 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário�
Rio Branco - Acre, 19 de maio de 2014, 126º da República, 112º do
Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de
Rio Branco�
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
ANEXO III
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
Função Valores (R$)
CC - 1 R$ 1�400,00
CC - 2 R$ 2�100,00
CC - 3 R$ 3�100,00
CC - 4 R$ 4�200,00
CC - 5 R$ 5�500,00
CC - 6 R$ 6�100,00
CC - 7 R$ 7�200,00
CC - 8 R$ 8�200,00
CC - 9 R$ 9�100,00
LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 19 DE MAIO DE 2014
“Dispõe sobre a remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Ter-
ritorial Urbana - IPTU, incidente sobre os imóveis edicados atingidos
pelas enchentes�”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câ-
mara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art� 1° Fica concedida a remissão do crédito tributário do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e sobre a Taxa de Re-
moção de Resíduos Sólidos e Entulhos, referente ao exercício de 2014,
aos imóveis localizados nas áreas afetadas pela enchente (COBRADE –
1�2�1�0�0) delimitadas de acordo com o estabelecido no art� 1º, do Decreto
Municipal nº 111/2014, com alteração pelo Decreto Municipal nº 282, de
10 de março de 2014 e Decreto Municipal nº 511, de 23 de abril de 2014�
Art� 2º A concessão do benefício será realizada de ofício pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN, nos ca-
sos das áreas atingidas pela enchente (COBRADE – 1�2�1�0�0)�
Parágrafo único. Também farão jus ao benefício os imóveis edicados
que, embora não atingidos caram ilhados, com seu acesso impedido
pela alagação, devendo nessa hipótese o contribuinte requerer a con-
cessão da remissão junto a SEFIN�
Art� 3º O benefício de que trata o artigo 1º, desta Lei Complementar não
gera direito adquirido, devendo a remissão ser revogada de ofício sem-
pre que se apure qualquer irregularidade na concessão, cobrando-se o
crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora�
Art� 4º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos quanto à
execução desta Lei Complementar�
Art� 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco-Acre, 19 de maio de 2014, 126º da República, 112º do
Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de
Rio Branco�
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
_________________________________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 19 DE MAIO DE 2014
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 03, de 17 de setembro de 2013�”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art� 1º O inciso II, do artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 03,
de 17 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art� 2º ���
II – nas hipóteses de vedação da retenção na fonte prevista na Lei Com-
plementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Simples
Nacional,”
���
Art� 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco-Acre, 05 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do
Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de
Rio Branco�
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
_________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 522 DE 24 DE ABRIL DE 2014
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do
Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art� 58, incisos V e VII da
Lei Orgânica do Município de Rio Branco, c/c o disposto no artigo 87 da
Lei Municipal nº 1�794/2009;
RESOLVE:
Art� 1º Conceder ao servidor Jebson Medeiros de Souza, do Quadro da
Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, Licença para exercer Man-
dato Classista, junto ao Conselho Federal de Enfermagem – COFEN,
no período de 10/02/2014 até 23/04/2015, nos termos do art� 87 da Lei
Municipal nº 1�794/2009�
Art� 2° Revogar o Decreto n° 3�233, de 26 de janeiro de 2012�
Art� 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a contar de 10/02/2014�

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