Rio Branco

Data de publicação22 Dezembro 2017
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12206
133
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.206
133 Sexta-feira, 22 de dezembro de 2017
CONVOCAÇÃO DE FORNECEDOR Nº 001/2017
REF�: PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 024/2017
A Prefeitura Municipal de Porto Acre, por intermédio da Comissão
Permanente de Licitação – CPL, torna público a CONVOCAÇÃO da
empresa: M & R DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
11�001�135/0001-98, para a realização de negociação de preços devido
alteração no mercado, para todos os itens a Ata de Registro de Preços
nº 031/2017, proveniente do pregão em epígrafe, qual se realizará no
dia 05 de janeiro de 2018 às 09h (nove horas), na sala de reuniões da
CPL, localizada à Avenida Chicó Rabelo, 56 – Centro, Porto Acre/AC� O
representante legal da empresa deverá apresentar: 1) Credenciamen-
to conferindo-lhe poderes para representar a empresa; 2) Proposta de
preço impressa; e 3) Documentação regular para análise conforme as
exigências do edital original� Motivação: Alteração do valor referencial
dos itens no mercado local conforme nova coleta de preços realizada
em 18/12/2017� Fundamentação Legal: Lei 8�666/93, art� 15, § 3º, in-
ciso II, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 7�892/2013, em seus
artigos 17, 18 e 19�
Porto Acre/AC, 21 de dezembro de 2017�
Janaína Santos da Silva
Pregoeira
PORTO WALTER
EXTRATO DO CONTRATO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 061/2017
Espécie: Contrato n° 0198/2017
Contratado: MARNILDO TELES DO NASCIMENTO inscrito no CPF nº
942�372�712-34
Objeto: Contratação de pessoa física instalação de vidro automotivo no Tra-
tor D-140 e na Escavadeira Hidráulica Dosan. Valor Total de R$ 2.800,00
(dois mil e oitocentos reais). Vigência: 60 (sessenta) dias a partir da assi-
natura do contrato� Elemento de despesa: 3�3�90�36�00 – Outros serviços
terceiros - pessoa física� Fonte de recurso: RP / SECRETARIA MUNICIPAL
DE AGRICULTURA� Assinam: MARNILDO TELES DO NASCIMENTO,
Contratado e JOSÉ ESTEPHAN BARBARY FILHO, Contratante�
Porto Walter/AC, 27 de novembro de 2017�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito
EXTRATO DO CONTRATO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 062/2017
Espécie: Contrato n° 0199/2017
Contratado: CRUZEIRO MOTORS LTDA inscrito no CNPJ nº
05�213�789/0001-82
Objeto: Aquisição de compressor de ar para cadeira de dentista do Pos-
to da Portelinha. Valor Total de R$ 1.810,00 (um mil e oitocentos reais).
Vigência: 60 (sessenta) dias a partir da assinatura do contrato. Elemento
de despesa: 4�4�90�52�00 - Material permanente� Fonte de recurso: RP /
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE� Assinam: CRUZEIRO MOTORS
LTDA, Contratado e JOSÉ ESTEPHAN BARBARY FILHO, Contratante�
Porto Walter/AC, 04 de dezembro de 2017�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito
EXTRATO DO CONTRATO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 063/2017
Espécie: Contrato n° 0200/2017
Contratado: SERIMAGEM LTDA inscrito no CNPJ nº 09�283�525/0001-56
Objeto: Contratação de prossional para análise e avaliação através de
exames em homens acima de 40 anos de risco de câncer de próstata
incluindo equipamentos necessários. Valor Total de R$ 7.800,00 (sete
mil e oitocentos reais). Vigência: 60 (sessenta) dias a partir da assina-
tura do contrato� Elemento de despesa: 3�3�90�39�00 - Outros serviços
terceiros pessoa jurídica� Fonte de recurso: RP / SECRETARIA MUNI-
CIPAL DE SAÚDE� Assinam: SERIMAGEM LTDA, Contratado e JOSÉ
ESTEPHAN BARBARY FILHO, Contratante�
Porto Walter/AC, 12 de dezembro de 2017�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 063/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, no uso de suas atribuições
estatutárias e por determinação legal e considerando o parecer jurídico;
R E S O L V E:
Após a análise detalhada dos elementos constantes dos autos, RATI-
FICAR, conforme disposto no art� 26 da Lei 8�666/93, com fulcro no
art� 24, inciso II da citada lei, a Dispensa de Licitação nº� 063/2017 que
objetiva a Contratação de prossional para Contratação de prossio-
nal para análise e avaliação através de exames em homens acima de
40 anos de risco de câncer de próstata incluindo equipamentos neces-
sários, em favor da empresa SERIMAGEM LTDA, inscrito no CNPJ nº
09.283.525/0001-56 com o valor global de R$ 7.800,00 (sete mil e oito-
centos reais)�
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE�
Porto Walter/AC, 12 de dezembro de 2017�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 061/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, no uso de suas atribuições
estatutárias e por determinação legal e considerando o parecer jurídico;
R E S O L V E:
Após a análise detalhada dos elementos constantes dos autos, RATIFI-
CAR, conforme disposto no art� 26 da Lei 8�666/93, com fulcro no art� 24,
inciso II da citada lei, a Dispensa de Licitação nº� 061/2017 que objetiva
a Contratação de pessoa física instalação de vidro automotivo no Trator
D-140 e na Escavadeira Hidráulica Dosan, em favor do Senhor MAR-
NILDO TELES DO NASCIMENTO, inscrito no CPF nº 942�372�712-34
com o valor global de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE�
Porto Walter/AC, 27 de novembro de 2017�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 062/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, no uso de suas atribuições
estatutárias e por determinação legal e considerando o parecer jurídico;
R E S O L V E:
Após a análise detalhada dos elementos constantes dos autos, RATI-
FICAR, conforme disposto no art� 26 da Lei 8�666/93, com fulcro no
art� 24, inciso II da citada lei, a Dispensa de Licitação nº� 062/2017 que
objetiva a Contratação de prossional para Aquisição de compressor de
ar para cadeira de dentista do Posto da Portelinha, em favor da empresa
CRUZEIRO MOTORS LTDA, inscrito no CNPJ nº 05�213�789/0001-82
com o valor global de R$ 1.810,00 (um mil e oitocentos reais).
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE�
Porto Walter/AC, 04 de dezembro de 2017�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI COMPLEMENTAR Nº 35 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da
Educação Pública do Município de Rio Branco e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câ-
mara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art� 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração -
PCCR dos servidores da Educação Pública do Município de Rio Branco,
submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social, enquadra, cria e
extingue cargos e funções, estipula critérios para progressão, promoção
e estabelece as escalas de vencimentos adotadas�
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Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados
neste PCCR, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as
regras estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Mu-
nicípio, na Lei de Diretrizes e Base da Educação nº 9�394, de 20 de de-
zembro 1996, na Lei do Piso Nacional Salarial do Magistério nº 11.738,
de 16 de julho de 2008 e na Lei disciplinadora do Regime Jurídico Esta-
tutário dos Servidores Públicos do Município de Rio Branco.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes denições:
I - PCCR é o instrumento das ações especícas do desenvolvimento de
recursos humanos e de valorização dos servidores efetivos da Secreta-
ria Municipal de Educação do município de Rio Branco;
II - vencimento base é o valor correspondente ao nível do grupo ocupa-
cional, acrescido da respectiva referência padrão;
III - remuneração no cargo efetivo é o vencimento base, acrescido das
parcelas permanentes pessoais ou inerentes ao cargo, na forma esta-
belecida nesta Lei;
IV - nível é a classicação do servidor, na tabela de vencimento, de
acordo com o conjunto de requisitos exigidos para acesso e provimento
do cargo, consoante com a sua complexidade, responsabilidades, atri-
buições e habilitações ou qualicações;
V - referência representa a letra indicativa do valor progressivo do venci-
mento base de acordo com o tempo efetivo de serviço público municipal
do servidor;
VI - grupo ocupacional é o conjunto de cargos de carreira com anida-
des entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade
exigido para seu provimento;
VII - categoria compreende as prossões cujas atribuições integram um
campo prossional ou ocupacional de atuação para o qual se exige nível
de educação especíco, compreendendo ensino fundamental, ensino
médio e/ou prossionalizante e ensino superior;
VIII - cargo é a unidade administrativa instituída por lei, com denomina-
ção própria, atribuições especícas, estipêndio correspondente, provido
e exercido por seu titular aprovado em concurso público;
IX - carreira é a trajetória do servidor desde seu ingresso no cargo pú-
blico até seu desligamento, regida por regras especícas de ingresso,
desenvolvimento prossional e remuneração;
X - promoção é o desenvolvimento vertical do servidor público, dentro
de um mesmo grupo, mediante passagem de um nível remuneratório
para outro superior, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, conservan-
do no novo nível a referência (letra) mantida no nível anterior;
XI - progressão é o desenvolvimento horizontal do servidor público, den-
tro de um mesmo nível, mediante avanço de uma referência (letra) para
outra imediatamente posterior, pelo critério de tempo de efetivo serviço
público municipal;
XII - enquadramento é o ato pelo qual se estabelece ao servidor, na ta-
bela de vencimento, uma determinada posição, integrante do respectivo
grupo ocupacional, nível e referência;
XIII - sentença judicial é a vantagem remuneratória recebida por servi-
dor que obteve êxito em uma ação judicial transitada em julgado;
XIV - rede de ensino público municipal é um conjunto de instituições
e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação;
XV - professor é o servidor da educação que exerce suas atividades de
ensino mediando conhecimento em sala de aula em qualquer nível escolar;
XVI - são prossionais do magistério, nos termos da Lei de Diretrizes
e Base da Educação – LDB, nº 9�394, de 20 de dezembro de 1996 e
da Lei do Piso Nacional do Magistério, nº 11.738, de 16 de julho de
2008, os que desempenham as atividades de docência ou de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exerci-
das no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas
diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada
na legislação citada neste inciso;
XVII - são consideradas funções de magistério, além do exercício da
docência em sala de aula, as funções de direção, coordenação e asses-
soramento pedagógico, quando exercidas por professores de carreira,
em estabelecimentos de educação básica, previsto na Lei de Diretrizes
e Base da Educação nacional, excluindo os especialistas em educação
e o exercício de funções meramente administrativas em que não seja
obrigatória a participação do magistério.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
CAPÍTULO I
DOS QUADROS DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO
Art� 3º Os quadros de pessoal da educação são constituídos:
I - Quadro Permanente Efetivo, integrado por cargos públicos, grupo
ocupacional, nível, quantitativos, denominação e grau de escolaridade
exigido para o provimento do cargo, constantes nos Anexos I, II, IV e VI;
II - Quadro Suplementar em Extinção, integrado por cargos públicos,
com grupo ocupacional, nível, quantitativos, denominação e grau de es-
colaridade exigido para o provimento do cargo, constantes nos Anexos
I, III e V e VII�
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 4º Os grupos ocupacionais do quadro de pessoal da Educação Pú-
blica do Município de Rio Branco estão constituídos da seguinte forma:
I - Grupo 1: Apoio Administrativo Educacional ocupado por servidores da
educação pública municipal em que o cargo exige formação mínima de
ensino fundamental, conforme descrito no Anexo I desta Lei;
II - Grupo 2: Assistente Administrativo Educacional ocupado por servi-
dores da educação pública municipal em que o cargo exige formação
mínima de ensino médio;
III - Grupo 3: Técnico Administrativo Educacional ocupado por servido-
res da educação pública municipal em que o cargo exige formação mí-
nima em ensino médio técnico ou ensino médio magistério;
IV - Grupo 4: Prossional do Magistério, ocupado por servidores do Ma-
gistério com formação mínima de ensino superior;
§1°� O Grupo 2 se divide em:
I - Grupo 2-A: ocupado pelos cargos constantes no Anexo II desta Lei;
II - Grupo 2-B: ocupado pelo cargo de Professor S1, conforme Anexo
III desta Lei�
§2°� O Grupo 3 se divide em:
I - Grupo 3-A: ocupado pelos cargos constantes no Anexo IV desta Lei;
II - Grupo 3-B: ocupado pelo cargo de Professor P1, conforme Anexo
V desta Lei�
§3°� O Grupo 4 se divide em:
I - Grupo 4-A: ocupado pelos cargos constantes no anexo VI desta Lei;
II - Grupo 4-B: ocupado pelo cargo de professor S2, conforme anexo
VII desta Lei�
§4°. Cada grupo ocupacional se desdobra em VII (sete) níveis e 12
(doze) referências (letras), conforme Anexos I, II e IV desta Lei, exceto
o grupo dos prossionais do magistério que é composto por VI (seis)
níveis e 9 referências (letras) de acordo com os Anexos III, V, VI e VII.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO
Art. 5º O quadro de pessoal da Educação Pública do Município de Rio
Branco compreende os seguintes cargos públicos:
I - Professor;
II - Professor Coordenador;
III - Professor da Educação Infantil;
IV - Professor da Educação Especial;
V - Assistente de Creche;
VI - Assistente Educacional;
VII - Assistente Escolar;
VIII - Cuidador Pessoal;
IX - Inspetor de Alunos;
X – Merendeira;
XI - Técnico em Alimentação Escolar;
XII - Técnico de Multimeios Didáticos;
XIII - Técnico de Secretaria Escolar;
XIV - Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental; e
XV - Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO HORIZONTAL E VERTICAL DOS SERVIDO-
RES DA EDUCAÇÃO
Art. 6º O desenvolvimento horizontal dos servidores da Educação Públi-
ca municipal ocorrerá mediante progressão composta por:
I - 12 (doze) referências/letras para os servidores administrativos de
Escola e Creche até que atinja a última referência; e
II - 9 (nove) referências/letras para os prossionais do magistério até
que atinja a última referência.
Art. 7º O desenvolvimento vertical dos servidores da Educação Pública
municipal ocorrerá mediante promoção composta por:
I - VII (sete) níveis para os servidores administrativos de Escola e Cre-
che até que atinja o último nível;
II - VI (seis) níveis para os prossionais do magistério até que atinja o
último nível.
Seção I
Da Progressão
Art� 8º A progressão, passagem do servidor de uma referência/letra a
outra imediatamente posterior, será automática a cada 03 (três) anos
de efetivo exercício e terá um acréscimo pecuniário correspondente a:
I - 3% (três por cento) de uma referência/letra para a outra na tabela de
vencimento para os servidores administrativos de Escola e Creche; e
II - 6,051% (seis inteiros e cinquenta e um milésimo por cento) de uma
referência/letra para a outra na tabela de vencimento para os prossio-
nais do magistério.
Art� 9º Os afastamentos e licenças dos servidores da Educação do seu
cargo efetivo impedem sua progressão, excetuados os casos previstos
como de efetivo exercício na legislação municipal�
Parágrafo único. Ao servidor da Educação no desempenho do mandato
sindical é garantida a progressão de que trata o artigo 8º desta Lei.
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Seção II
Da Promoção
Art. 10. A promoção, passagem do servidor da Educação Pública mu-
nicipal de um nível para outro no mesmo grupo, será concedida após
requerimento do servidor que comprovar os seguintes requisitos:
I - ter permanecido por um tempo mínimo de 04 (quatro) anos no nível
que se encontra;
II - comprovar a conclusão de:
a) curso de ensino médio para os servidores do grupo 1;
b) curso técnico prossionalizante com base curricular de, no mínimo,
1.200 (mil e duzentas) horas, devidamente reconhecido pelo Ministério
da Educação e vinculado à área de atuação ou curso superior para os
servidores do grupo 2;
c) curso pós-técnico prossionalizante com base curricular de, no mínimo
240 horas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e vincu-
lado à área de atuação ou curso superior para os servidores do grupo 3;
d) no mínimo um dos títulos de especialização, mestrado ou doutorado,
reconhecidos pelo Ministério da Educação e vinculados a sua área de
atuação, para os servidores da educação pública municipal do grupo 4.
III - não ter sofrido punição disciplinar, após processo de sindicância
ou processo administrativo disciplinar, no período dos 04 (quatro) anos
necessários à permanência no nível em que se encontra;
IV - comprovar assiduidade no serviço�
§1º. O servidor da Educação Pública municipal que tiver sofrido punição
disciplinar nos termos do inciso III, somente terá direito a requerer nova
promoção depois de 04 (quatro) anos após o cumprimento da punição.
§2º� A assiduidade a que se refere o inciso IV será demonstrada por
Certidão fornecida pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Secre-
taria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas�
§3º. As faltas injusticadas ao serviço retardarão a promoção do servidor da
Educação Pública municipal na proporção de 1 mês para cada falta dentro
do período dos 04 (quatro) anos necessários à permanência no nível.
§4º. O servidor da Educação Pública municipal não poderá exceder ao
número de 8 faltas injusticadas no período de 4 (quatro) anos neces-
sários à permanência no nível, sob pena de reiniciar nova contagem
para promoção a partir do primeiro dia útil, contado da data da oitava
falta injusticada.
§5º. O servidor da Educação Pública municipal que tiver sua promoção
retardada nos termos do §3º, somente fará jus à promoção se durante o
período de retardamento não tiver nenhuma falta injusticada, passan-
do o novo período a contar a partir do nal do retardamento.
§6º� A cada promoção concedida será assegurado ao servidor da Educa-
ção Pública municipal um acréscimo pecuniário de 4% (quatro por cento)
sobre os valores da referência (letra) do nível em que se encontra na tabela.
Art. 11. Os afastamentos e licenças do servidor da Educação Pública do
seu cargo efetivo impedem sua promoção, excetuados os casos previs-
tos como efetivo exercício na legislação municipal�
Parágrafo único. Ao servidor da Educação no desempenho do mandato
sindical é garantida a promoção de que trata o artigo 10 desta Lei, des-
de que cumpra todos os requisitos�
Art. 12. Fica garantida a promoção ao servidor da educação pública que
exerça cargo considerado em extinção, até sua desvinculação denitiva
do quadro efetivo do Município, desde que preencha todos os requisitos
exigidos nesta Seção para a promoção�
Seção III
Do Enquadramento
Art. 13. Os servidores da Educação Pública do Município de Rio Branco,
submetidos ao regime jurídico estatutário, são enquadrados na forma
do disposto nos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei�
Art� 14� Do enquadramento não poderá resultar redução do vencimento
base, acrescido das parcelas permanentes pessoais ou inerentes ao
cargo, na forma estabelecida nesta Lei�
§1°� Constatada a redução de que trata o caput, decorrente do enqua-
dramento deste artigo, a diferença será paga a título de Diferença de
Remuneração (DR), que passa a sujeitar-se exclusivamente a atualiza-
ção provinda de revisão geral da remuneração dos servidores munici-
pais na mesma ocasião e nos mesmos percentuais�
§2°� Sobrevindo decisões judiciais favoráveis ao servidor, após o en-
quadramento operado por essa Lei, será feito novo cálculo de forma a
apurar os valores da remuneração vigente a época do enquadramento
determinado pela Lei, e, nesse caso, os valores apurados a maior serão
pagos a títulos de Vantagem Pessoal�
CAPÍTULO V
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 15. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios
básicos a prossionalização, que pressupõe a vocação, a dedicação
e a qualicação prossional com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho�
Art� 16� Será exigido do docente para atuar na educação básica, o nível
superior em curso de licenciatura de graduação plena, admitida como
formação mínima para o exercício do cargo�
§1º� Será exigido do docente para atuar na educação infantil e nos cinco
primeiros anos do ensino fundamental a formação em Pedagogia�
§2º. Será exigido do docente para atuar nos quatro últimos anos do
Ensino Fundamental, formação superior, em área especíca em que for
atuar em curso de licenciatura de graduação plena ou com complemen-
tação pedagógica, nos termos da Lei�
§3º� Fica garantido aos Professores P1, em atividade na data da publi-
cação desta Lei, o exercício do magistério na educação infantil e nos
cinco primeiros anos do ensino fundamental, conforme estabelece o
artigo 62, da Lei Federal nº 9�394/96�
Art. 17. A Carreira do Magistério Municipal é integrada pelos servidores
da educação habilitados como Professor, conforme os Anexos III, V, VI
e VII desta Lei�
Art� 18� O Professor Coordenador atuará na gestão pedagógica das uni-
dades educativas da rede municipal, bem como nas unidades do siste-
ma, desde que desenvolva atividade voltada para o ensino�
Art� 19� Fica assegurada a função de Coordenador Pedagógico, criada
no artigo 34, da Lei Municipal nº 1�892, de 03 de abril de 2012, que
será desenvolvida pelo prossional do magistério com nível superior em
Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Especialização na área
de educação com experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo
exercício no magistério e ser aprovado em processo de certicação, e,
cujas atribuições estão no Anexo XII desta Lei�
§1º� Excepcionalmente, em unidades educativas de zona rural com
comprovada carência de pessoal com habilitação, poderão exercer a
função de Coordenador Pedagógico, prossional com formação em ma-
gistério de nível médio.
§2º. O prossional do magistério investido na função de Coordenador
Pedagógico e que exercer apenas um cargo perceberá a vantagem pre-
vista §2º, do artigo 35 desta Lei�
Art� 20� O Professor em regência de classe ou coordenação pedagógica
terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, obedecido o
calendário escolar�
Art� 21� Competirá à Secretaria Municipal de Educação elaborar em
conjunto com as instituições educacionais credenciadas ao Ministério
da Educação, políticas de formação continuada dos Professores, Pro-
fessores Coordenadores, Professores da Educação Infantil, Professo-
res da Educação Especial e servidores administrativos, lotados nas uni-
dades de ensino e nas unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Educação, visando à melhoria do ensino e da aprendizagem�
Art. 22. O Professor, que tenha cumprido todos os critérios para apo-
sentadoria e que optar em permanecer no exercício da docência, fará
jus a um adicional de incentivo à permanência de 30% (trinta por cento),
calculado sobre o vencimento base, da referência A, do Anexo VI, desta
Lei, e não será incorporado aos vencimentos e nem servirá de base de
cálculo dos proventos de aposentadoria�
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput será concedido a partir
da data do requerimento do servidor, protocolado na Secretaria Munici-
pal de Administração e Gestão de Pessoas – SEAD�
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 23. A remuneração dos servidores da educação pública municipal é
constituída pelas seguintes verbas:
I - Verbas Permanentes:
a) vencimento base;
b) diferença de remuneração incorporada (DRI);
c) sentença judicial;
d) adicional de titulação;
e) adicional de formação;
f) graticação de sexta parte;
g) adicional de insalubridade e periculosidade, quando inerente ao cargo;
h) diferença de remuneração (DR);
II - Verbas Transitórias:
a) adicional por serviço extraordinário;
b) adicional de função de coordenador administrativo;
c) adicional de função de coordenador geral de creche;
d) adicional de função de diretor de unidade escolar;
e) diferença remuneratória de diretor de unidade escolar e de coorde-
nador geral de creche;
f) adicional de insalubridade e periculosidade;
g) diferença de carga horária ou jornada suplementar;
h) adicional de dedicação exclusiva;
i) adicional de lotação em unidade educativa de difícil acesso;
j) indenização de campo;
l) benefício de transformação de caráter transitório;
m) Prêmio pela Elevação da Qualidade da Aprendizagem – PEQ;
n) graticação de atividade de pessoal do Grupo I;
o) adicional de incentivo à permanência;
p) adicional de plantão�
§1º. Nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, licença gestan-
te, licença à adotante, licença paternidade, licença prêmio e de férias,
para ns de xação da remuneração de cargo efetivo, serão observadas
as seguintes condições:

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