Rio Branco

Data de publicação04 Abril 2012
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue10771
45
DIÁRIO OFICIAL
Nº 10.771
45 Quarta-feira, 04 de abril de 2012
DECRETA:
Art. 1º. Fica Instituído o Comitê Gestor Municipal de Plácido de Castro, Pela
Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à
Documentação Civil Básica, com o objetivo de promover a articulação dos
órgãos e entidades envolvidos no implemento das ações relacionadas à er-
radicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à docu-
mentação civil básica, resultantes do Compromisso Nacional de que trata o
Decreto nº 6.289, de 06 de dezembro de 2.007, da Presidência da República,
assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal será integrado por um (a) representan-
te, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I. Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH;
II. Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
III. Secretaria Municipal de Educação;
IV. Secretaria Municipal de Saúde;
V. Conselho Tutelar do Município;
VI. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII. Conselho Municipal de Educação;
VIII. Cartório de Registro Civil da Comarca de Plácido de Castro.
§ 2º Para execução das atividades que lhe são concernentes, os membros do
Comitê Gestor Municipal poderão constituir subcomitês temáticos, nos quais é
facultada a participação de outros representantes que não aqueles indicados.
§ 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Comitê Gestor Municipal serão fornecidos pela SEJUDH,
conforme suas limitações orçamentárias.
§ 4º A participação no Comitê Gestor Municipal é de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 2º. Caberá ao Comitê Gestor Municipal elaborar e aprovar seu
regimento interno.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor a partir desta data, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Plácido de Castro – Acre, 15 de
março de 2.012.
Paulo César da Silva - Prefeito Plácido de Castro - CPF nº. 372.822.712-91
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
_________________________________________________________
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 027
A Prefeitura Municipal de Plácido de Castro – Acre, através de sua Secretaria
Municipal de Administração considerando o resultado nal do CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS E PROVA DE TÍTULOS PARA O PROVIMENTO DE
VAGAS EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO PARA O
SEU QUADRO DE PESSOAL regido pelos termos constantes no Edital de
Abertura de Inscrições e Instruções Especiais nº. 001/2010 de 04 de outubro
de 2010 e em concordância com o informado pela FUNDAPE – Fundação
de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino e Extensão Universitária no Acre ob-
servada a HOMOLOGAÇÃO através do Decreto nº. 19/2011:
RESOLVE
Art. 1º - Ficam convocados para nomeação no Serviço Público Municipal,
de acordo com as necessidades atuais da Administração, os candidatos
aprovados no Concurso Público realizado com tal nalidade, os citados
na seguinte relação:
CARGO: PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL ZONA RURAL –
SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO
Inscrição Nome Classicação Pontos
649 SUSETI CARNEIRO SOARES 21 32
815 FRANCISCO JORGE OLIVEIRA DE
SOUZA 22 32
Art. 2° - Os convocados deverão comparecer na Secretaria Municipal
de Administração, situada à Rua Epitácio Pessoa, 146 – Centro, nesta
cidade, munidos da documentação que comprove os requisitos mínimos
exigidos para cada cargo, bem como com os seguintes documentos
listados, acompanhados de suas cópias devidamente autenticadas:
a) Carteira de Identidade; b) Comprovante de Inscrição no Cadastro de
Pessoa Física (MF); (c) Cartão de Inscrição no PIS/PASEP; d) Título de
Eleitor; e) Comprovante de regularidade com as obrigações eleitorais;
f) Comprovante de regularidade com o serviço militar, quando couber;
g) Comprovação de escolaridade mínima compatível com o cargo de
acordo com a exigência do edital; h) Atestado de sanidade e capaci-
dade física e mental elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde; i)
Declaração de Bens; j) Atestado de antecedentes policiais; k) Carteira
de Trabalho da Previdência Social – CTPS; l) Comprovação de Grupo
Sanguíneo e Fator RH; m) Certidão de Nascimento ou de Casamen-
to; n) Certidão de Nascimento dos dependentes menores de quatorze
anos. o) Comprovante de residência; p) 02 (duas) fotos 3x4 e Declara-
ção de Acumulo de Cargo; Número de Conta Corrente Banco do Brasil
(se tiver); Registro Prossional (área da saúde) e Carteira de Saúde.
Art. 3º - Os candidatos que não comparecerem no prazo de 72 horas
a contar da data de publicação deste Edital ou não apresentarem a
documentação elencada no artigo 2º, perderão o direito à nomeação e
ao consequente ingresso no serviço público municipal.
Plácido de Castro – Acre, em 02 de ABRIL de 2.012.
HEMERSON MELO DA SILVA - Secretário Municipal de Administração
- Decreto nº. 097/2009.
PORTO ACRE
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
Aviso de Reticação – Tomada de Preços n° 003/2012 – CPL - CONSTRUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Porto Acre, através da Comissão Permanente
de Licitação - CPL, RETIFICA que onde se Lês Contratação de empresa
para Prestação de Serviços de Construção de Unidade Básica de Saúde
no Projeto Tocantins, no Município de Porto Acre, atendendo solicitação
da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Porto Acre, Leia-se Contrata-
ção de empresa para Prestação de Serviços de Construção de Unidade
Básica de Saúde no Projeto Tocantins, no Município de Porto Acre, aten-
dendo solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
Porto Acre-AC 02 de abril de 2012.
Paula Pinheiro da Silva
Presidente
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 1.892 DE 03 DE ABRIL DE 2012
“Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da
Administração Pública Direta do Município de Rio Branco e revoga a Lei
Municipal n° 1.795, de 30 de dezembro de 2009”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração -
PCCR dos servidores estatutários da Administração Pública Direta do
Município de Rio Branco, submetidos ao Regime Próprio de Previdência
Social, enquadra, cria e extingue cargos e funções, estabelece critérios
para progressão, promoção e estabelece as escalas de vencimentos
adotadas.
§ 1º O PCCR é um instrumento das ações especícas do desenvolvi-
mento de recursos humanos e de valorização dos servidores efetivos da
Administração Pública Direta do Município de Rio Branco.
§ 2º As regras estabelecidas e os princípios observados no PCCR, ob-
jeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabe-
lecidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e a Lei
disciplinadora do regime jurídico estatutário dos servidores públicos do
Município de Rio Branco.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes denições:
I - vencimento base é o valor correspondente ao nível do grupo ocupa-
cional, acrescido do respectivo grau padrão;
II - remuneração no cargo efetivo é o vencimento base, acrescido das
parcelas permanentes pessoais ou inerentes ao cargo, na forma esta-
belecida em Lei;
III - nível é a classicação do servidor, na tabela de remuneração, de
acordo com o conjunto de requisitos exigidos para acesso e provimento
do cargo, consoante sua complexidade, responsabilidades, atribuições
e habilitações ou qualicações;
IV - grau representa a letra indicativa do valor progressivo do vencimen-
to base de acordo com o tempo efetivo de serviço público municipal do
servidor;
V - grupo ocupacional é o conjunto de cargos de carreira com anidades
entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exi-
gido para seu desempenho;
VI - categoria compreende as prossões cujas atribuições integram um
campo prossional ou ocupacional de atuação para o qual se exige nível
de educação especíco, compreendendo ensino fundamental, ensino
médio e/ou prossionalizante e ensino superior;
VII - carreira é a trajetória do servidor deste seu ingresso no cargo públi-
co até seu desligamento, regida por regras especícas de ingresso, de-
senvolvimento prossional, remuneração e avaliação de desempenho;
VIII - promoção é o desenvolvimento vertical do servidor público, dentro
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de um mesmo grupo, mediante passagem de um nível remuneratório
para outro superior, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, conservan-
do no novo nível o grau (letra) mantido no nível anterior;
IX - progressão é o desenvolvimento horizontal do servidor público, den-
tro de um mesmo nível, mediante avanço de um grau (letra) para o grau
imediatamente superior, pelo critério de tempo de efetivo serviço público
municipal;
X - enquadramento é o ato pelo qual se estabelece ao servidor, na tabe-
la de remuneração, uma determinada posição, integrante do respectivo
grupo ocupacional, nível e grau padrão;
XI - estratégia de Saúde de Família (ESF) é um projeto dinamizador do
Sistema Único de Saúde-SUS, condicionado pela evolução e organiza-
ção do sistema de saúde no Brasil, sendo entendida como uma estraté-
gia de reorientação do modelo assistencial, operacionalizada mediante
a implantação de equipes multiprossionais em unidades básicas de
saúde;
XII - o Piso de Atenção Básica (PAB) refere-se ao nanciamento de
ações de Atenção Básica à Saúde, cujos recursos são transferidos men-
salmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde
aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios;
XIII - a Vigilância em Saúde (GVS) refere-se ao nanciamento de ações
de vigilância em saúde, cujos recursos são transferidos mensalmente,
de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fun-
dos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 3º Os quadros são constituídos:
I - Quadro Permanente Efetivo, integrado por cargos públicos, grupo
ocupacional, nível, quantitativos, denominação e grau de escolaridade
exigido para o provimento do cargo, constantes nos Anexos I, II, III, IV,
V, VI, VII e VIII desta Lei;
II - Quadro Suplementar em Extinção, integrado por cargos públicos,
com grupo ocupacional, nível, denominação e grau de escolaridade exi-
gido para o provimento do cargo constantes nos Anexos I, II, III, IV, V,
VI, VII e VIII desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 4º Os grupos ocupacionais do quadro de servidores do Município
de Rio Branco estão constituídos da seguinte forma:
I - Grupo 1: grupo operacional, ocupado por servidores em que o cargo
exige formação mínima de ensino fundamental;
II - Grupo 2: grupo assistente, ocupado por servidores em que o cargo
exige formação mínima de ensino médio;
III - Grupo 3: grupo técnico, ocupado por servidores em que o cargo
exige formação mínima de ensino médio técnico;
IV - Grupo 4: grupo superior, ocupado por servidores em que o cargo
exige formação mínima de ensino superior;
V - Grupo 5: grupo superior, ocupado por servidores em que o provi-
mento do cargo exige além da formação mínima de ensino superior,
especialização ou residência.
§ 1º O Grupo 1 se divide em:
I - Grupo 1- A: ocupado pelos cargos constantes no Anexo I desta Lei;
II - Grupo 1- B: ocupado pelos cargos constantes no Anexo II desta Lei;
III - Grupo 1- C: ocupado pelos cargos constantes no Anexo III desta Lei.
§ 2° O Grupo 5 se divide em:
I - Grupo 5-A: ocupado pelos cargos em que o provimento exige, além
da formação em nível superior de ensino, especialização exigida por
Lei, constante no Anexo VII desta Lei;
II - Grupo 5-B: ocupado pelos cargos em que o provimento exige, além
de formação em nível superior de ensino, o título de especialista na
modalidade de residência, constante no Anexo VII desta Lei.
§ 3° Os servidores municipais ocupantes de cargos que na data da en-
trada em vigor desta Lei estiverem no exercício de cargos que além de
formação em nível superior de ensino, exija para provimento especia-
lização, residência médica ou multiprossional serão automaticamente
enquadrados nos grupos 5-A ou 5-B de acordo com a classicação pre-
vista no § 2º deste artigo.
§ 4° Cada grupo ocupacional se desdobra em VII (sete) níveis e 12
(doze) graus (letras) conforme Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei,
exceto o grupo dos prossionais do magistério que é composto por VI
(seis) níveis e 9 graus (letras) de acordo com o Anexo VIII.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 5° Os servidores públicos municipais submetidos ao regime jurídico
estatutário são enquadrados na forma do disposto nos Anexos I, II, III,
IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.
Art. 6º Do enquadramento não poderá resultar redução do vencimento
base, acrescido das parcelas permanentes pessoais ou inerentes ao
cargo, na forma estabelecida em Lei.
§ 1° Constatada a redução de que trata o caput, decorrente do enqua-
dramento previsto no art. 5º desta Lei, a diferença será paga a título
de Diferença de Remuneração (DR), que passa a sujeitar-se exclusi-
vamente a atualização provinda de revisão geral da remuneração dos
servidores municipais na mesma ocasião e nos mesmos percentuais.
§ 2° Sobrevindo decisões judiciais favoráveis ao servidor, após o en-
quadramento operado por essa Lei, será feito novo cálculo de forma
a apurar os valores dos salários vigentes a época do enquadramento
determinado pela Lei, e, nesse caso, os valores apurados a maior serão
pagos a títulos de vantagem de ordem pessoal.
Art. 7º A carreira do servidor público municipal ocorrerá mediante pro-
gressão e promoção.
§ 1º O desenvolvimento horizontal do servidor mediante progressão
será dividida em graus (letras), até que atinja o último grau (letra) da
tabela.
§ 2º O desenvolvimento vertical do servidor ocorrerá mediante promo-
ção, constituída em níveis, até que atinja o último nível da tabela.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
Art. 8º A progressão será automática a cada 03 (três) anos de efetivo
exercício e terá um acréscimo pecuniário correspondente a 3% (três
por cento) de uma letra para a outra na tabela de vencimentos, com
exceção dos prossionais do Magistério, nível de ensino superior, e
o Professor com nível de ensino médio de Magistério - P1, em que o
acréscimo pecuniário de uma letra para outra é de 6,051% (seis inteiros
e cinqüenta e um décimos por cento).
Parágrafo único. O Professor com formação exclusivamente em nível
médio - S1, e o Professor com licenciatura curta - S2, cujos cargos cons-
tam do quadro suplementar em extinção, terão direito a progressão com
percentual de acréscimo de 5,172% (cinco inteiros e cento e setenta
e dois centésimos por cento) de um grau (letra) para outro a cada 03
(três) anos.
Art. 9º Os afastamentos do Servidor do seu cargo efetivo impedem sua
progressão, excetuados os casos previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 10. A promoção, passagem do servidor de um nível para outro no
mesmo grupo, será concedida após requerimento do servidor que com-
provar os seguintes requisitos:
I - ter permanecido por um tempo mínimo de 04 (quatro) anos no nível
que se encontra;
II - comprovar a conclusão de:
a) curso de ensino médio para os servidores do grupo 1 - A, 1- B e 1- C;
b) curso técnico prossionalizante com base curricular de, no mínimo,
1.200 (mil e duzentas) horas, devidamente reconhecido pelo Ministério
da Educação e vinculado à área de atuação ou curso superior para os
servidores do grupo 2;
c) curso pós-técnico prossionalizante com base curricular de, no míni-
mo 240 horas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação
e vinculado à área de atuação ou curso superior para os servidores do
grupo 3;
d) no mínimo um dos títulos de especialização, mestrado, doutorado ou
residência para os servidores do grupo 4, reconhecidos pelo Ministério
da Educação e vinculados a sua área de atuação;
e) no mínimo um dos títulos de especialização, mestrado, doutorado ou
residência para os servidores dos grupos 5-A e 5-B, reconhecidos pelo
Ministério da Educação e vinculados a sua área de atuação, além do
que o cargo exige.
III - aprovação da conduta do servidor no exercício de seu cargo, con-
siderando dedicação, produtividade e eciência nos exercício das atri-
buições vericadas através dos registros e dos resultados das ativida-
des exercidas pelo Servidor, analisada por uma Comissão Paritária de
Avaliação de Desempenho formada por Servidores do Quadro Efetivo
do Município, representantes dos Sindicatos e representantes da Ad-
ministração;
IV - não ter sofrido punição disciplinar, após processo de sindicância
ou processo administrativo disciplinar, no período dos 04 (quatro) anos
necessários à permanência no nível em que se encontra;
V - comprovar assiduidade no serviço.
§ 1º O servidor que tiver sofrido punição disciplinar nos termos do inciso
IV, somente terá direito a requerer nova promoção depois de 04 (quatro)
anos após o cumprimento da punição.
§ 2º A assiduidade a que se refere o inciso V será demonstrada por Cer-
tidão fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração.
§ 3º As faltas injusticadas ao serviço retardarão a promoção do ser-
vidor na proporção de 1 mês para cada falta dentro do período dos 04
(quatro) anos necessários à permanência no nível.
§ 4º O servidor não poderá exceder ao número de 8 faltas injusticadas
no período de 4 (quatro) anos necessários à permanência no nível, sob
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pena de reiniciar nova contagem para promoção a partir do primeiro dia
útil, contado da data da oitava falta injusticada.
§ 5º O servidor que tiver sua promoção retardada nos termos do § 3º,
somente fará jus à promoção se durante o período de retardamento não
tiver nenhuma falta injusticada, passando o novo período a contar a
partir do nal do retardamento.
§ 6º A cada promoção concedida será assegurado ao servidor um
acréscimo pecuniário de 4% (quatro por cento) sobre os valores do grau
(letra) do nível em que se encontra na carreira.
Art. 11. A primeira promoção do servidor será efetuada após 03 (três)
anos de efetivo exercício no cargo, contados a partir da data da publi-
cação desta Lei.
Art. 12. Os afastamentos do servidor do seu cargo efetivo impedem sua
promoção, excetuados os casos previstos como efetivo exercício na le-
gislação municipal.
Art. 13. Fica garantida a promoção ao servidor que exerça cargo consi-
derado em extinção, até sua desvinculação denitiva do quadro efetivo
do Município, desde que preencha todos os requisitos exigidos neste
Capítulo para a promoção.
Art. 14. A comissão de que trata o inciso III do artigo 10 será instituí-
da no âmbito da Secretaria Municipal de Administração para efeitos de
supervisão das subcomissões de avaliação de processos para a pro-
moção de servidor municipal, que serão criadas no âmbito das secreta-
rias municipais, as quais deverão avaliar os requisitos constantes neste
Capítulo.
§ 1º A avaliação de promoção a que se refere o caput deste artigo será
regulamentada por Decreto, o qual deverá prever critérios de avaliação
do servidor com objetividade, precisão, legitimidade, publicidade e im-
pessoalidade, bem como os procedimentos a serem adotados.
§ 2º Será assegurado ao servidor o direito de recurso fundamentado
caso discorde do resultado da avaliação.
§ 3° O Decreto a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser publicado
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.
TÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 15. A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais será
de 40 (quarenta) horas semanais, com as exceções previstas nesta Lei,
observados os limites mínimo e máximo de 04 (quatro) e 08 (oito) horas
diárias, respectivamente.
TÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 16. A remuneração dos servidores públicos municipais é constituída
pelas seguintes verbas:
I - verbas permanentes:
a) vencimento base;
b) diferença de remuneração incorporada (DRI);
c) sentença judicial;
d) adicional de titulação;
e) adicional de formação;
f) graticação de sexta parte;
g) produtividade de Auditor Fiscal;
h) produtividade de engenheiro, arquiteto, tecnólogo e geógrafo;
i) graticação de atividade de engenheiro, arquiteto, tecnólogo e geó-
grafo;
j) adicional de formação;
k) adicional de dedicação integral para motorista, operador de máquinas
pesadas e mecânico;
l) adicional de insalubridade e periculosidade, quando inerente ao cargo.
m) adicional do Piso de Atenção Básica (PAB);
n) adicional da Estratégia de Saúde da Família (ESF);
o) Adicional de Vigilância em Saúde (AVS);
p) graticação de atividade de contador;
q) graticação de atividade tributária;
r) diferença de remuneração (DR)
II - verbas transitórias:
a) adicional por serviço extraordinário;
b) adicional de função de coordenador administrativo;
c) adicional de função de coordenador geral de creche;
d) adicional de função de diretor de unidade escolar;
e) diferença remuneratória de diretor de unidade escolar e de coorde-
nador geral de creche;
f) adicional de insalubridade e periculosidade;
g) diferença de carga horária ou jornada suplementar;
h) adicional de dedicação exclusiva;
i) adicional de lotação em unidade educativa de difícil acesso;
j) indenização de campo;
k) adicional noturno;
l) graticação por encargo de curso ou concurso;
m) auxílio funeral;
n) diárias;
o) indenizações;
p) graticação de dedicação integral de Chefe de Equipe de Campo da
SEMSUR;
q) produtividade de Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC;
r) benefício de transformação de caráter transitório;
s) indenização de transporte para Auditor Fiscal;
t) adicional de plantão extra dos servidores da saúde;
u) adicional de plantão extra diurno, noturno, nais de semana e feriados;
v) adicional de atenção à saúde na área rural;
w) adicional de Direção de Unidade de Saúde da Família;
y) Prêmio Anual de Valorização e Desenvolvimento Prossional-(VDP).
§ 1º Nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, licença ges-
tante, licença à adotante, licença paternidade e de férias para ns de
xação da remuneração de cargo efetivo, serão observadas as seguin-
tes condições:
I - As verbas permanentes de que trata o inciso I do caput deste artigo
serão consideradas nos respectivos valores pagos ao servidor;
II - As verbas permanentes a que se referem as alíneas “g”e “h” serão
computadas na média aritmética dos valores percebidos pelo servidor
nos últimos 12 (doze) meses anteriores a concessão do respectivo afas-
tamento;
III - As verbas transitórias previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”,
“g”, “h”, “i”, “k”, “p”,”q”,” r”,“w” e “ y”, do inciso II do caput deste artigo,
serão levadas em conta na média dos valores percebidos pelo servi-
dor nos últimos 12 (doze) meses anteriores à concessão do respectivo
afastamento.
§ 2º Ao servidor será concedida, após vinte e cinco anos de efetivo
exercício no serviço público municipal, estadual ou federal, graticação
correspondente à sexta parte, que será calculada na forma prevista no
art. 18 da Lei Orgânica Municipal.
§ 3° A averbação de tempo de serviço público prestado em outros entes
públicos da federação, para ns de percepção do valor relativo à sexta
parte de vencimentos, não acarretará efeitos pecuniários retroativos e
será considerada, para ns de pagamento, a data do requerimento do
servidor, desde que comprovado o tempo efetivamente prestado.
§ 4° O adicional de dedicação integral para motorista, operador de má-
quinas pesadas e mecânico, estabelecido na alínea “k” do inciso I deste
artigo, será de 100% (cem por cento) do vencimento inicial do grupo
1-B e será concedido aos servidores das categorias citadas que quem
à disposição da Administração por até duas horas a mais do que sua
jornada normal de trabalho.
§ 5° A graticação de dedicação integral de Chefe de Equipe de Campo
da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, estabelecida
na alínea “p” do inciso II deste artigo, será concedida aos servidores
designados em Portaria pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos,
com valor constante do anexo XIV desta Lei.
§ 6º Os cargos que farão jus ao adicional de insalubridade e periculo-
sidade de que trata a alínea “l” do inciso I do caput deste artigo serão
estabelecidos em Decreto, e integrará a remuneração do servidor.
§ 7º Os adicionais de que tratam os § § 4º, 6° e 13 deste artigo serão
considerados no cálculo da base contributiva do servidor para o Regime
Próprio de Previdência e integrarão os proventos de aposentadoria.
§ 8º Para ns de cálculo dos proventos de aposentadoria será conside-
rada a média dos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à conces-
são do benefício de aposentadoria dos adicionais previstos nos § § 4º,
6° e 13 deste artigo.
§ 9º A indenização de campo estabelecida na alínea “j” do inciso II deste
artigo será concedida aos servidores que se deslocarem da zona urba-
na do Município para prestar serviços na zona rural, no valor diário con-
forme anexo XIV desta Lei, sendo que o servidor não poderá receber
valor excedente ao equivalente a 22 vinte duas diárias mensal.
§ 10 Decreto do Executivo estabelecerá os critérios e condições para a
percepção das referidas indenizações de campo.
§ 11 O adicional de plantão extra diurno ou noturno, nais de semana e
feriados será devido aos servidores que atuarem além da jornada legal
de trabalho, por necessidade da Administração, conforme tabelas cons-
tantes no Anexo X desta Lei.
I - caracteriza-se por adicional de plantão extra diurno o plantão realiza-
do das 7h às 19h e por plantão extra noturno, o plantão realizado entre
19h e 7h;
II - o plantão extra realizado em nal de semana ou feriado será pago
nos mesmos valores pagos pelo plantão extra noturno;
III - o pagamento do adicional de plantão extra, ca condicionado à au-
torização expressa do Secretário Municipal da pasta.
§ 12 O servidor que na data da entrada em vigor desta Lei zer jus ao
Benefício de Caráter Transitório previsto na alínea “r” do inciso II do art.
16, instituído pelo § 4º do art. 200 da Lei Municipal nº 1.794, de 30 de
dezembro de 2009, continuará percebendo o referido benefício até a
data da sua aposentadoria.
§ 13 A graticação de atividade prevista na alínea “p” do inciso I do
artigo 16 será concedida ao servidor municipal contador integrante do
Grupo 4, e calculada à razão de 50% (cinquenta por cento) do venci-

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