Rio Branco

Data de publicação06 Julho 2020
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12832
86
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.832
86 Segunda-feira, 06 de julho de 2020
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 071, de 15 de abril de 2020, e o
Decreto Municipal nº 083, de 4 de maio de 2020, com medidas administrati-
vas suplementares sobre alvarás sanitário e de funcionamento, trânsito mu-
nicipal e procedimentos de sepultamento no Município de Plácido de Castro;
CONSIDERANDO, que a situação demanda o emprego de medidas ur-
gentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
à saúde pública, com o cumprimento de determinações dispostos em
decretos estaduais e municipais, contudo se faz necessária abertura
gradual e responsável;
CONSIDERANDO, que o Brasil é um Estado laico e ainda, os valores
sociais da liberdade religiosa;
CONSIDERANDO, os termos do Decreto Estadual n� 6�206, de 22 de
junho de 2020, publicado no Diário Ocial do Estado n. 12.822-A,que
estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde públi-
ca decorren¬te da doença COVID-19�
DECRETA:
Artigo. 1º – A Gestão Municipal de Plácido de Castro ratica os termos
do Decreto Estadual n� 6�206, de 22 de junho de 2020, publicado em
edição extra do Diário Ocial do Estado n. 12.822-A,que estabelece me-
didas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorren¬te
da doença COVID-19�
Artigo� 2º –Fica facultado as instituições religiosas, com sede no município
de Plácido de Castro, a realização de cultos e reuniões públicas em tem-
plos e casas de oração nas datas de 04, 05, 11 e 12 de julho do corrente
ano, no horário das 06 (seis) horas da manhã às 20 (vinte) horas da noite,
respeitando o número de 30% (trinta) porcento da capacidade do recinto�
Parágrafo Primeiro – É recomendável que a instituição religiosa, oriente
os membros e congregados, para que o grupo de idosos, crianças e
pacientes de doenças crônicas, não participem dos cultos e reuniões�
Parágrafo Segundo – Para efeito do cumprimento do percentual de 30%
(trinta) porcento da capacidade do recinto é de responsabilidade da ins-
tituição religiosa, mediante rede de comunicação e lista de frequência,
orientar os membros e congregados, de forma a evitar aglomeração na
entrada e no recinto dos cultos�
Artigo� 3º –Durante a realização dos cultos e reuniões no acesso de en-
trada e interior dos templos e casas de oração, compete a instituição re-
ligiosa adotar procedimentos sanitários e de higiene, conforme descritos:
I – Evitar situações de aglomeração, manter distanciamento social, de
até 2 (dois) metros por pessoa em ambiente fechado de uso público e
convívio social
II – No acesso de entrada higienizar as mãos com álcool em gel 70% ou
outro produto, devida¬mente aprovado pela Agência Nacional de Vigi-
lância Sanitária (ANVISA)
III – Uso obrigatório de máscaras de proteção, de uso hospitalar ou
confeccionadas em tecido, desde que com dupla proteção, devendo ser
usada na forma orientada, mantendo proteção integral do nariz e da
boca como medida preventiva de enfrentamento da Pandemia do Novo
Coronavírus – COVID-19�
IV –Evitar contatos físicos, abraços, cumprimentos;
V – Não compartilhar objetos, como microfones, telefones celulares, ca-
dernos, canetas, máscaras, copos e talheres, dentre outros�
VI –Manter os ambientes limpos e ventilados�
VII – Orientar membros e congregados para que em caso de estar doen-
te, com sintomas compatíveis com a COVID-19, tais como febre, tosse,
dor de garganta e/ou coriza, com ou sem falta de ar, não compareça
aos cultos e reuniões e procure serviço médico, evitando contato físico
com outras pessoas, incluindo os familiares, principalmente, idosos e
doentes crônicos, e permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias�
VIII – No rito do culto evitar chamamento do público a frente do púlpito
ou placo, de forma a evitar aglomeração
IX – Que nos intervalos da realização dos cultos e reuniões, o espaço
seja completamento desinfectado com produtos de limpeza�
X – Recomenda-se eventos de curta duração de no máximo 1 (uma)
hora, usando dentro desse tempo, espaço para orientação sobre a pan-
demia e formas de prevenção�
XI – Que evitem aglomerações na saída dos cultos e reuniões
Artigo� 4º –As despesas com as medidas de prevenção e higiene são
de responsabilidade da instituição religiosa, não competindo ao Poder
Público, regular sobre funcionamento interno�
Artigo� 5º – O descumprimento das medidas apresentadas, representa
risco a coletividade e a saúde pública, ensejando a adoção de medidas
cabíveis previstas neste Decreto, sob pena de revogação�
Artigo� 6º –As datas e horários dispostos no artigo 2º, alteram a reda-
ção do artigo 1º, do Decreto n� 071 de 15 de abril de 2020, nas datas
descritas�
Artigo� 7º –Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a contar de 4 de julhode 2020 pelo prazo de 15 (quinze)
dias, devendo seus termos e cumprimento, serem reavaliados até 20
de julho do corrente, pelo Comitê Municipal de enfrentamento da CO-
VID-19, visando, constituir fórum de controle da abertura gradual de
forma responsável�
Plácido de Castro-Acre, 1de julho de 2020, 132º da República, 118º
do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 44º do Município de
Plácido de Castro�
Gedeon Sousa Barros
Prefeito Municipal
José Maria da Costa
Vice-Prefeito Municipal
João Lessa Martins
Secretário Municipal de Saúde e Saneamento
PORTO WALTER
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 093/2020 DE 02 DE JUNHO DE 2020�
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE FÉRIAS, DE ALGUNS TIPOS DE LI-
CENÇA E DE ALGUMAS CONCESSÕES DURANTE A OCORRÊNCIA DA
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19)NO ÂMBITO TERRITORIAL DO
MUNICÍPIO DE PORTO WALTER/ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS�
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, bem como suas
atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que os servidores públicos municipais trabalham em
regime de integração, notadamente em épocas extraordinárias como as
ocasionadas pela Pandemia do Coronavírus (COVD 19);
CONSIDERANDOa necessidade de atuação conjunta de todos os ser-
vidores para enfrentamento da citada Pandemia:
DECRETA:
Art� 1º� Ficam suspensas, até ulterior deliberação, os atos administrati-
vos relativos à concessão de férias a todos os servidores do município
de Porto Walter�
Art� 2º� De maneira idêntica ao artigo anterior, também estão suspen-
sas aslicenças:
I - Para tratar de interesses particulares(art� 95, V, da Lei 11/2009);
II - Para capacitação e qualicação prossional (art. 95, VIII, da Lei 11/2009);
III - Para o servidor atleta em competição desportiva municipal, estadual
ou nacional(art� 95, IX, da Lei 11/2009);
IV-Para cessão de servidores a outros entes, mesmo sem ônus�
Art� 3º� Continuam inalteradas as licenças:
I - Por motivo de doença em pessoa da família;
II - Para o serviço militar;
III - Por motivo de afastamento do cônjuge nos termos do art� 95);
IV - Para atividade política em desempenho de mandato eletivo Federal,
Estadual, Municipal;
V - Para desempenho de mandato classista;
VI - À gestante, à adotante e paternidade nos termos dos artigos 212 a
215 deste Estatuto;
VII - Para cumprimento de estágio probatório quando o servidor for
aprovado em concurso público para outro cargo;
XI - Para tratamento da própria saúde, até 2 dois anos;
XII - Por motivo de acidente em serviço ou doença prossional.
Art� 4º� Também continuam inalteradas às concessões:
I - 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - 03 (três) dias por falecimento de irmãos, avós e sogros;
IV - 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, madrasta ou padras-
to, lhos, enteados, menor sob guarda ou tutela.
Art� 5º� As licenças e concessões previstas nos artigos 3º e 4º para serem de-
feridas não dispensarãoa documentação atualizada e devidamente analisada
pelos superiores imediatos, sempre com a chancela da autoridade superior�
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTA-
DO DO ACRE, EM 02 DE JULHO DE 2020�
Jose Estephan Barbary Filho
Prefeito Municipal
RIO BRANCO
PREFEITURA DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 427 DE 03 DE JULHO DE 2020
“Abre crédito suplementar ao orçamento nanceiro de 2020 e dá outras
providências�”

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