Rio Branco

Data de publicação21 Agosto 2020
SeçãoMunicipalidade
Número da edição12864
68
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.864
68 Sexta-feira, 21 de agosto de 2020
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder o quantitativo de 03 (três) Diárias ao servidor (a) JOSÉ ESTEPHAN BARBARY FILHO, inscrito no CPF nº 233.652.352-49, na
função de Prefeito, em viagem para custeio de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção�
Art. 2º - Fica designado ao servidor (a) público, do referido no art. 1º desta Portaria que se desloque de sua sede para Cruzeiro do Sul/Acre, para
tratar de assuntos junto a Receita Federal, Banco do Brasil e regularização do TOKEN Digital�
Art� 3º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Finanças desta Prefeitura a realizar o pagamento correspondente ao valor total de R$ 1�245,00
(um mil duzentos e quarenta e cinco reais)
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com axação no átrio desta Municipalidade, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se;
Publique-se;
Cumpra-se;
JOSÉ ESTEPHAN BARBARY FILHO
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito do Município de Porto Walter – Acre aos trinta dias do mês Janeiro de Dois Mil e Vinte.
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 2�363 DE 19 DE AGOSTO DE 2020
“Autoriza a disponibilização gratuita de 1 (um) protocolo de medicamentos aos pacientes infectados pela COVID-19 com a indicação de tratamento com tais
fármacos como hidroxicloroquina, ivermectina e azitromicina e outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde, Conselho
Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre (CRMAC) durante o período de pandemia e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Saúde - SUS/Rio Branco - Acre, autorizada a disponibilizar gratuitamente 1 (um) protocolo de medicamentos
aos pacientes infectados pela COVID-19 que possuam receita médica com a indicação de tratamento com tais fármacos como hidroxicloroquina,
ivermectina e azitromicina e outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina
(CFM) e Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre (CRMAC).
§ 1° O uso das medicações está condicionado à avaliação médica, a partir do momento da identicação de sinais e sintomas da doença, com rea-
lização de anamnese, exame físico e exames complementares, em Unidade de Saúde.
§ 2° O médico é responsável pelo tratamento do paciente e ca ciente de que deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento, caso prescreva
o uso da cloroquina/hidroxicloroquina�
§ 3° Medicamentos sob responsabilidade de produção, controle ou distribuição por parte de outro ente público - Ministério da Saúde e/ou Secretaria Es-
tadual de Saúde - e sujeitos à normativa própria devem ser monitorados pela Secretaria Municipal de Saúde - SUS/ Rio Branco, que deve emitir alertas/
solicitações em tempo hábil aos respectivos entes sobre a necessidade de abastecimento e quantitativos adequados ao atendimento da população�
§ 4° Os medicamentos prescritos serão distribuídos de acordo:
I - com a receita médica individualizada utilizando o protocolo adotado pela Secretaria Municipal de Saúde - SUS/ Rio Branco;
II - os medicamentos serão entregues em um sistema organizado por etapas, de forma que evite aglomerações no local de dispensação;
III - o receituário médico deve ser em nome do paciente;
IV - o médico deve utilizar receituário apropriado para cada medicamento prescrito;
V - para retirar o medicamento o paciente, acompanhante ou responsável pelo paciente deverá apresentar receita médica legível em nome do
paciente, documento de identicação e, no caso de prescrição da cloroquina/hidroxidoroquina, o termo de Ciência e Consentimento.
Art. 2° Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes da
pandemia COVID-19 estabelecidas pela Prefeitura de Rio Branco - Acre�
Art� 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei�
Art� 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 19 de agosto de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
PREFEITURA DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 569 DE 19 DE AGOSTO DE 2020
“Abre crédito suplementar ao orçamento nanceiro de 2020 e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 58º, incisos V e VII, c/c artigo 62, inciso I, da Lei
Orgânica do Município de Rio Branco, e com fulcro no artigo 6º da Lei Complementar n.º 80, de 02 de janeiro de 2020.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto Crédito Suplementar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao Orçamento Municipal em vigor, para reforço
da dotação orçamentária, conforme a discriminação abaixo:
008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SEGATI
008.203 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - RBPREV
008�203�09�272�0601�2154�0000 - ATIVIDADES A CARGO DO INSTITUTO RIO BRANCO PREVIDÊNCIA - RBPREV
3�0�00�00�00 - DESPESAS CORRENTES
3�3�00�00�00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3�3�90�00�00 - Aplicações Diretas
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 111 RPPS 150�000,00
Art. 2º - O Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), será compensado
de acordo com anulação das dotações orçamentárias, nos termos do disposto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4�320 de
17 de março de 1964, conforme a seguir:
008 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SEGATI
008.203 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - RBPREV
008�203�09�272�0601�2154�0000 - ATIVIDADES A CARGO DO INSTITUTO RIO BRANCO PREVIDÊNCIA - RBPREV

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