Rio Branco

Data de publicação21 Fevereiro 2018
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12244
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.244
80 Quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
cas, inclusive transferências de recursos, transmissão e recepção de
arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições ban-
cárias ociais e privadas e via internet.
Art� 4º� Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação�
Gabinete do Prefeito de Porto Walter– AC, 20 de fevereiro de 2018�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
EXTRATO DE CONTRATO – INEXIGIBILIDADE Nº 001/2018
Espécie: Contrato n° 004/2018�
Contratada: SÉRGIO ASLAN BEZERRA DA SILVA, regularmente inscri-
ta no CPF sob o nº 915�772�682-53
Objeto: Contratação do senhor SÉRGIO ASLAN BEZERRA DA SILVA,
regularmente inscrita no CPF sob o nº 915�772�682-53, detentora do
direito de comercialização das apresentações artísticas com cantores e
banda no CARNAVAL DE PORTO WALTER nos dias 12 e 13 de feverei-
ro de 2018, pelo valor de R$ 3�000,00 (três mil reais)� Vigência: 60 (ses-
senta) dias a partir da data da assinatura� As despesas referentes ao
objeto desta licitação correrão à conta do Orçamento geral do município
para 2017� Assinam: José Estephan Barbary Filho CONTRATANTE e
Sérgio Aslan Bezerra da Silva, CONTRATADA�
Porto Walter - Acre, 08 de fevereiro de 2018�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Em vista das razões alinhadas pelo Presidente da CPL, pelo Departa-
mento de Cultura, pelo parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica,
RATIFICO a Inexigibilidade de Licitação na Contratação do senhor SÉR-
GIO ASLAN BEZERRA DA SILVA, regularmente inscrita no CPF sob o nº
915�772�682-53, detentora do direito de comercialização das apresenta-
ções artísticas com cantores e banda no CARNAVAL DE PORTO WALTER
nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018, pelo valor de R$ 3�000,00 (três mil
reais), fundamentado no Inciso III, do Art� 25 da Lei 8�666/93�
Publique-se�
Porto Walter – Acre, 06 de fevereiro de 2018�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito Municipal
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, no uso de suas atribuições
estatutárias e por determinação legal e considerando o parecer jurídico;
R E S O L V E:
Após a análise detalhada dos elementos constantes dos autos, RATI-
FICAR, conforme disposto no art� 26 da Lei 8�666/93, com fulcro no
art� 24, inciso II da citada lei, a Dispensa de Licitação nº� 001/2018 que
objetiva a Contratação de empresa para aquisição de peça para ônibus
escolar, em favor da empresa: A�J�L� DOS SANTOS, Inscrita no CNPJ
nº 03�396�536/0001-66 com o valor total de R$ 5�124,00 (Cinco Mil Cen-
to e Vinte e Quatro Reais)�
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE�
Porto Walter-Ac, 08 de janeiro de 2018�
José Estepham Barbary Filho
Prefeito
EXTRATO DO CONTRATO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2018
Espécie: Contrato n° 001/2018
Contratado: A�J�L� DOS SANTOS, Inscrita no CNPJ nº 03�396�536/0001-
66� Objeto: Contratação de empresa aquisição de peça para ônibus es-
colar� Vigência: 12 (doze) meses a partir da data da publicação do con-
trato� Elemento de despesa: 3�3�90�39�00 – Outros serviços terceiros
- pessoa jurídica, Fonte de recurso: RP� Assinam: A�J�L� DOS SANTOS,
Contratado e JOSÉ ESTEPHAN BARBARY FILHO, Contratante�
Porto Walter-Ac, 08 de Janeiro de 2018�
José Estepham Barbary Filho
Prefeito
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 2�278 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
“Dispõe sobre as normas para comercialização de produtos, serviços e
alimentos em food truck no município de Rio Branco”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Rio Branco aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art� 1º Esta lei dispõe sobre normas para a comercialização de produ-
tos, serviços e alimentos em Food Truck, no Município de Rio Branco�
§1º� Para os efeitos desta Lei, considera-se atividade em Food Truck,
o comércio de produtos, serviços e alimentos diretamente ao consu-
midor, em equipamento montado sobre veículo a motor, ou por esse
rebocado, estacionado em via pública ou área pública, de forma per-
manente ou eventual�
§2º. Considera-se “Food Trucks”: caminhões, vans, kombis ou trailers
adaptados para comercialização de comida diretas ao consumidor�
Art� 2º Os veículos poderão ter o comprimento máximo de 6,30m (seis
metros e trinta centímetros) e largura máxima de 2,20m (dois metros e
vinte centímetros), bem como ser recolhido ao nal do expediente.
§1º. O Município poderá denir padronização de categorias de veículos,
observada a denição contida no caput deste artigo e no Decreto de
regulamentação da atividade�
§2º� Esta Lei não se aplica para os casos de comércio em feiras livres�
Art. 3º O Executivo Municipal xará o preço público a ser cobrado anu-
almente pela exploração de via pública ou área pública para o exercício
de comercialização de produtos, serviços e alimentos em Food Truck
tendo como base de cálculo o valor do metro quadrado constante na
Planta Genérica de Valores do IPTU e a categoria do equipamento�
Art. 4º Para ns de exercício de comercialização de produtos, serviços
e alimentos em Food Truck, em eventos organizado por pessoa jurídi-
ca de direito privado, que ocorra em vias e áreas públicas ou em área
privada de uso comum, deverá haver descrição dos equipamentos que
serão utilizados, para atender às condições técnicas necessárias, em
conformidade com a legislação sanitária�
Parágrafo único. Para os ns do disposto no caput deste artigo, o inte-
ressado deverá indicar o evento ou o calendário de eventos de mesmo
gênero ou local, os equipamentos e os alimentos ou produtos e serviços
a serem comercializados�
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art� 5º Constituem objetivos desta Lei:
I – fomentar o empreendedorismo;
II – propiciar oportunidades de comercialização de produtos e serviços,
e a formalização de Food Truck; e
III – promover o uso democrático e inclusivo de vias públicas e áreas
públicas�
CAPÍTULO III
DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO
Art� 6º A utilização de via pública ou área pública para a comercialização
de produtos, serviços e alimentos em FoodTruck, dependerá de permis-
são do Executivo Municipal, concedida mediante emissão do Termo de
Permissão de Uso – TPU�
Art� 7º A concessão do Termo de Permissão de Uso, com a observância
das seguintes especicações:
I – existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e
os consumidores;
II – enquadramento previsto na Lei nº 2�222, de 26 de dezembro de
2016 – Plano Diretor de Rio Branco;
III – adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segu-
rança do alimento, em conformidade com a legislação sanitária municipal;
IV – qualidade técnica da proposta;
V – compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando
em consideração as normas de trânsito, o uxo seguro de pedestres e
automóveis e as regras de uso e ocupação do solo e de boa vizinhança;
VI – número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
VII – eventuais transtornos gerados pela atividade pretendida; e
VIII – qualidade do serviço prestado, no caso de ser pleiteado novo
Termo de Permissão de Uso - TPU para o mesmo local�
§1º� Fica limitada a uma única concessão de TPU por pessoa física ou
jurídica�
§2º� (VETADO)
§3º� No caso de franquia empresarial, serão concedidos, no máximo, 2
(dois) Termos de Permissão de Uso - TPU�
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§4º� Um mesmo ponto poderá atender a dois permissionários diferentes
desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos�
§5º� No caso de ser permitida a utilização de local destinado a estacio-
namento temporário remunerado para a comercialização de produtos,
serviços e alimentos em Food Truck, esse será isento do pagamento
correspondente�
Art� 8º O Termo de Permissão de Uso poderá ser:
I – Revogado, a qualquer tempo por descumprimento das obrigações
assumidas em decorrências de sua outorga, bem como em atendimento
ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garanti-
da a ampla defesa do interessado;
II - Suspenso, sem aviso prévio, em caso de serem realizados serviços,
obras ou modicações na sinalização da via que impeçam o estaciona-
mento regular do equipamento no local autorizado, cando facultado
à pessoa física ou jurídica permissionária de Food Truck requerer sua
transferência para um raio de até 50m (cinquenta metros) do local atual;
III – Cancelado a qualquer tempo, mediante solicitação da pessoa física
ou jurídica permissionária de Food Truck, sem prejuízo do pagamento
de débito relativo ao preço público, bem como da restituição da condi-
ção original do local utilizado�
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art� 9º Fica o permissionário (pessoa física ou jurídica) obrigado a:
I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos
documentos necessários à sua identicação e à de seu comércio, exi-
gência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
II – axar, em lugar visível e durante todo o período da atividade o seu
Termo de Permissão de Uso;
III - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados
por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações de-
correntes de sua permissão e dos termos dessa lei;
IV - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exer-
cício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;
V - axar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização,
o seu Termo de Permissão de Uso;
VI - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os ali-
mentos aos quais está autorizado e com a observância às legislações
sanitárias vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal;
VII – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamen-
to, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para re-
ceber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico
resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta
bem como cumprir, no que for aplicável, o disposto nas leis vigentes;
VIII – coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para pos-
terior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte
na rede pluvial;
IX – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e
zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
X – manter o equipamento em estado de conservação e higiene ade-
quados, providenciando os consertos que se zerem necessários;
XI – (VETADO)
XII – munir seu equipamento de depósito de captação dos resíduos lí-
quidos, para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor,
vedado o descarte na rede pluvial�
Art� 10� A pessoa física ou jurídica permissionária de Food Truck deverá
obter, junto à concessionária de energia elétrica, sua respectiva ligação
de energia, dentro dos procedimentos especicados pela concessioná -
ria, caso não disponha de dispositivo próprio de provimento de energia�
Parágrafo Único� Havendo possibilidade de parceria entre o FoodTruck
e algum comércio, próximo ao local que esteja, poderá haver comparti-
lhamento da energia, desde que o serviço esteja dentro dos padrões da
engenharia elétrica e as normas das concessionária de energia elétrica�
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art� 11� Fica o permissionário (pessoa física ou jurídica) proibida de:
I – comercializar bebida alcoólica, exceto em caso de eventos, mediante
autorização especíca do Executivo Municipal;
II – alterar o seu equipamento sem prévia autorização do Executivo Municipal;
III – manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;
IV – manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos
em desconformidade com a sua permissão;
V – colocar em via pública ou área pública, caixa, utensílios, mercadoria
ou equipamento em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;
VI – causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VII - admitir a permanência de animais na área abrangida pelo respec-
tivo equipamento;
VIII – montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
IX - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e edicações
para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
X - perfurar calçadas ou vias públicas com a nalidade de xar seu
equipamento;
XI – comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspe-
ção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo
de validade vencida;
XII - utilizar muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas,
encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipa-
mento e que venham a alterar sua padronização;
XIII – apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulga-
ção sonora;
XIV – expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do
equipamento;
XV – utilizar equipamento sem a devida permissão ou modicar as con-
dições de uso determinado para tal;
XVI – jogar lixo ou detritos provenientes de seu comércio ou de outra
origem nas vias ou logradouros públicos;
XVII – utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer ele-
mentos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas,
vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de
manipulação e comercialização;
XVIII – colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete,
forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação
do local de manipulação e comercialização;
XIX – efetuar alterações físicas em via pública ou área pública, sem
prévia autorização das autoridades competentes�
XX – fazer demarcações exclusivas para instalar seu equipamento�
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art� 12� Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que
viole as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas pú-
blicas nos termos xados nessa lei.
Parágrafo único� As infrações administrativas serão autuadas e proces-
sadas pela Secretaria competente que serão acompanhadas da lavra-
tura de Auto de Infração em nome do sócio administrador da pessoa
física ou jurídica permissionária de Food Truck, o qual será recebido
ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados seus
prepostos e seus auxiliares�
Art. 13. As infrações a essa lei cam sujeitas, conforme o caso, às seguin-
tes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de equipamentos e mercadorias;
IV- suspensão da atividade;
V - cancelamento do Termo de Permissão de Uso�
Parágrafo único� Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas�
Art� 14� A advertência será aplicada pela inobservância das disposições
desta lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentadores,
quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:
I – deixar de axar, em lugar visível e durante todo o período de comer-
cialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
II - não estiver munido dos documentos necessários à sua identicação
e à de seu comércio;
Art� 15� A multa será aplicada, de imediato, sempre que o permissionário:
I - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo
equipamento, bem como seu entorno, instalando recipientes apropria-
dos para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e des-
tinado nos termos dessa lei;
II - deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las
de seus auxiliares e prepostos;
III - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públi-
cas ajardinadas;
IV - causar dano à bem público ou particular no exercício de sua atividade;
V - montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
VI - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências,
imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e
exposição de mercadoria;
VII - admitir a presença de animais na área abrangida pelo respectivo
equipamento e mobiliário;
VIII - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábu-
as, encerados, toldos ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar
os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
IX - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do
equipamento;
X - colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, as-
soalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de
manipulação e comercialização dos produtos;
XI - perfurar calçadas ou vias públicas com a nalidade de xar equi-
pamento;
XII - comercializar bebida alcoólica, exceto em caso de eventos, me-

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