Rio Branco
Data de publicação | 28 Dezembro 2017 |
Seção | Municipalidade |
Gazette Issue | 12209 |
206
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.209
206 Quinta-feira, 28 de dezembro de 2017
PORTO WALTER
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 188/2017, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017�
“DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PUBLI-
COS MUNICIPAIS DE PORTO WALTER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS�”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER-ACRE, no uso das atri-
buições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados
cadastrais do pessoal em atividade com o escopo de traçar politicas de
valorização do serviço público, bem como adequar a distribuição dos
recursos humanos da Administração Direta e Autárquica�
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, mor-
mente no que tange à proteção do Erário, através do controle de gastos
com pessoal�
DECRETA:
Art�1º� Os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Porto Walter,
deverão comparecer no setor de recursos humanos, no Prédio da Pre-
feitura Municipal, situada na Rua Alfredo Sales, s/nº, Centro, para efetu-
ar recadastramento munido da cópia dos seguintes documentos:
I - documento de identidade reconhecido legalmente em território nacio-
nal, com fotograa;
II - cadastro nacional de pessoa física – CPF;
III - certicado de reservista ou dispensa de incorporação, se do sexo
masculino;
IV- comprovante de residência atualizado;
V comprovante de conclusão de habilitação exigida para o cargo, devi-
damente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais
de ensino, conforme o caso;
VI - certidão de casamento, quando for o caso;
VI-- certidão de nascimento dos lhos, quando houver;
IX - documento de identidade reconhecido legalmente em território na-
cional, com fotograa, ou certidão de nascimento dos dependentes legais, se
houver, e documento que comprove legalmente a condição de dependência;
Art�2º� o servidor deverá: responder aos questionamentos do recadastrador
Art� 3º� O período de recadastramento dos funcionários de cada Secre-
taria dar-se-á, no setor de Recursos Humanos na sede da Prefeitura
Municipal de Porto Walter, impreterivelmente nas seguintes datas:
- Dia 08/01/2018 a 12/01/2018 das 07h30min às 11h30min e das
13h30min às 17h00min – Secretarias de Assistência Social, Obras,
Saúde, Agricultura e Meio Ambiente, Planejamento, Administração, Fi-
nanças e Gabinete;
- Dia 15/01/2018 a 26/01/2018 das 07h30min às 11h30min e das
13h30min às 17h00min – Secretaria de Educação
Art� 4º� O servidor público que, deixar de se recadastrar no prazo que
vier a ser estabelecido terá suspenso o pagamento dos seus vencimen-
tos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis�
Art� 5º� Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público
que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou incompletas�
Art� 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação revoga-
da as disposições em contrário�
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,
ESTADO DO ACRE, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2017�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito de Porto Walter
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 2�268 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
“Institui o Dia do Camelô”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Rio Branco, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Camelô, que será comemorado anual-
mente no dia 11 de novembro e constará no calendário ocial de even-
tos do Município�
Parágrafo único. Entende-se por camelô a denominação dada a pes-
soas que realizam suas atividades como vendedor ambulante, devida-
mente credenciados e autorizados pelo Poder Público Municipal�
Art� 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco-Acre, 20 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do
Tratado de Petrópolis, 56º do Estado do Acre e 134º do Município de
Rio Branco�
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI MUNICIPAL Nº 2�273 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
“Institui o Código de Posturas do Município de Rio Branco e dá outras
providências”�
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - Acre, usando das atri-
buições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara
Municipal de Rio Branco, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art� 1º Esta Lei estabelece as posturas destinadas a promover a harmo-
nia, o equilíbrio e o ordenamento do espaço urbano por meio de normas
disciplinadoras da limpeza e do bem estar públicos, das operações de
construção, manutenção, conservação e uso dos logradouros públicos
e das propriedades particulares, da localização e do funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
bem como xa as normas que disciplinam as relações entre o Poder
Público Municipal e os munícipes�
Art� 2º Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as
prescrições desta lei, a colaborar para o alcance de suas nalidades e a
facilitar a ação scalizatória dos órgãos públicos municipais.
Art� 3º A interpretação da presente lei será realizada de forma sistemá-
tica e integrada, com todos os dispositivos nela contidos, devendo ser
observado o signicado dos conceitos e termos técnicos.
TÍTULO II
DA LIMPEZA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art� 4º Compete ao Município zelar pela limpeza pública, visando a me-
lhoria do ambiente, da saúde e do bem estar da população�
Art� 5º Para assegurar as indispensáveis condições de salubridade, o
Município scalizará a limpeza:
I - dos logradouros públicos;
II - dos edifícios de habitação individual e coletiva;
III - dos sanitários públicos�
§1º. Será objeto de scalização a limpeza dos terrenos localizados nas
áreas urbanas�
§2º. À limpeza dos estabelecimentos comerciais, industriais e presta-
dores de serviços, aplicam-se, no que couber, as normas de limpeza e
posturas aplicáveis aos edifícios de habitação individual e coletiva, sem
prejuízo do disposto na legislação sanitária�
Art� 6º O serviço público de limpeza urbana será executado pelo Municí-
pio, diretamente ou através de delegação a terceiros, mediante procedi-
mento licitatório, na forma da legislação de gerenciamento de resíduos
sólidos vigente, e será prestado em todas as vias acessíveis aos dispo-
sitivos de coleta�
Parágrafo único. A scalização dos serviços de coleta, transporte e dis-
posição nal de resíduos sólidos será realizada pelos órgãos competen-
tes dentro das suas respectivas áreas de atuação�
Art� 7º Os moradores são responsáveis pela limpeza das calçadas e sar-
jetas fronteiriças à sua moradia, devendo recolher em recipiente próprio
os detritos produzidos�
§1º� A lavagem e a varredura de calçadas e sarjetas efetuar-se-ão de
acordo com as normas expedidas pelo órgão municipal competente�
§2º� É vedada a varrição de resíduo sólido ou de quaisquer detritos só-
lidos para os ralos ou bocas-de-lobo das vias públicas�
Art. 8º Não é permitido impedir, desviar, danicar, modicar e obstruir
o livre escoamento das águas por canos, valas, sarjetas ou canais das
vias públicas�
Art� 9º Nas ruas e logradouros dotados de sistema de escoamento de
águas pluviais é terminantemente proibido a ligação de esgotos às res-
pectivas galerias, bem como o encaminhamento a estas de detritos ou
quaisquer objetos sólidos�
Art� 10� É absolutamente vedado:
I - depositar por período, não superior a 3 (três) dias corridos, os resídu-
os de limpeza de imóveis construídos ou não, bem como dispensar no
logradouro público quaisquer objetos;
II - dirigir águas servidas do interior dos prédios às vias públicas;
III - transportar materiais sem as devidas precauções de forma a evitar
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que caiam nos logradouros públicos, comprometendo-lhes o asseio e a
limpeza e a segurança no trânsito;
IV - aterrar terrenos com resíduos sólidos ou quaisquer detritos de varredura;
V - queimar objetos ou substâncias que possam prejudicar a vizinhança
ou causar-lhe perigo à segurança e a saúde;
VI - tubular, canalizar e aterrar córregos ou cursos d’água, ressalvadas
as exceções previstas em lei�
Art. 11. Todas as edicações deverão possuir recipiente adequado, xo
ou móvel, para acondicionamento dos resíduos sólidos�
§1º� Os recipientes móveis destinados à guarda dos resíduos sólidos,
somente serão colocados nas ruas na hora da passagem dos veículos
destinados a sua remoção�
§2º� Não é permitido depositar resíduos no logradouro público fora dos
recipientes adequados�
§3º� As lixeiras dos edifícios deverão ser mantidas limpas e asseadas,
não sendo permitido a manutenção de resíduos sólidos fora delas�
Art� 12� A remoção de resíduos da construção civil, do descarte de mo-
biliário de qualquer natureza e da poda de árvores será efetuada pelos
respectivos proprietários e depositados em local apropriado�
Parágrafo único� O Município poderá realizar a remoção dos resíduos
referidos no caput, mediante solicitação e prévio recolhimento das taxas
denidas na Lei Tributária Municipal.
Art� 13� Os resíduos sólidos em geral, removidos pelo Município ou pe-
los geradores, deverão ter destinação nal adequada nos termos da
legislação especíca.
Art� 14� Incumbe ao Município remover os animais mortos encontrados
em locais públicos, dando-lhes destinação conveniente ao resguardo da
salubridade e limpeza da população�
CAPÍTULO II
DA LIMPEZA DOS EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA
Art� 15� As habitações individuais e coletivas situadas na área urbana
devem ser mantidas, em todas as suas dependências, inclusive pátios e
quintais, em perfeito estado de conservação�
Art. 16. Os proprietários de imóveis, com ou sem edicação, devem
mantê-los isentos de águas empoçadas ou estagnadas, diligenciando
pelo seu correto escoamento�
Art. 17. Os proprietários de edicações desabitadas ou em estado de
abandono devem promover todas as intervenções necessárias no imó-
vel, tais como a limpeza, cercamento e drenagem do terreno, de forma
a garantir condições de segurança e incolumidade pública e impedir a
sua utilização para ns ilícitos.
Art� 18� Os edifícios comerciais e residenciais, incluindo os condomí-
nios e loteamentos de casas, devem possuir abrigos apropriados para a
guarda temporária de resíduos sólidos domiciliares, convenientemente
dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos para limpe-
za e sua higienização, conforme legislação vigente�
Parágrafo único� Fica proibido aos moradores de prédios jogarem água
ou quaisquer outros objetos ou detritos, de seus apartamentos ou áre-
as de uso comum, que possam prejudicar a limpeza, a segurança, o
sossego ou a saúde dos transeuntes e moradores de edifícios e casas
vizinhas, ou ainda as vias públicas�
CAPÍTULO III
DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS
Art� 19� O Município poderá instalar sanitários públicos nos locais de
maior trânsito de pedestres, especialmente em parques e praças, po-
dendo delegar a terceiros, mediante processo licitatório, a construção,
manutenção, higienização e exploração econômica do sanitário, confor-
me avaliação técnica�
Art� 20� As cabines poderão ser dotadas de um sanitário com vaso, pia,
sistema de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e deverão ter
como área máxima a necessária para atendimento das normas relativas
à acessibilidade às pessoas com deciência.
Art� 21� Os sanitários públicos que fazem parte de quiosques ou simi-
lares deverão ter sua limpeza e conservação mantidas pelo titular da
concessão daquele equipamento�
Art� 22� Em local destinado a ponto de táxi e mototáxi poderá ser ins-
talada uma cabine sanitária móvel ou xa para uso dos motoristas, as
suas expensas, bem como, nas paradas nais de ônibus devendo estas
ser implantadas pelas empresas concessionárias de transporte coletivo�
§1º� A autorização para instalação da cabine deverá ser solicitada por meio
de requerimento ao Município, cabendo aos motoristas de táxi ou mototáxi,
usuários do ponto, a instalação, manutenção e limpeza desse equipamento�
§2º A autorização para a instalação da cabine referida nos parágrafos
anteriores será expedida pelo órgão competente da Secretaria da Cida-
de após a manifestação do órgão gerenciador de trânsito�
§3º� A cabine de que trata o caput deste artigo será padronizada pelo
órgão competente do Município e não poderá exceder a 3m² (três me-
tros quadrados)�
CAPÍTULO IV
DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS
Art� 23� Os proprietários ou possuidores de imóveis são obrigados a:
I - fechar os imóveis não construídos, com muros ou cercas na forma
constante do Código de Obras Municipal;
II - conservá-los em perfeitas condições de limpeza, realizando capina
e roçagem frequente, e evitando o acúmulo de materiais ou detritos de
qualquer espécie�
Art� 24� Quando existente interesse público relevante, devidamente jus-
ticado, o Município poderá executar a construção do muro ou cerca,
ou efetuar a limpeza dos terrenos não murados se, após intimação do
proprietário ou possuidor com prazo de 90 (noventa) dias, aquele não a
cumprir, cobrando-se-lhe as despesas com os trabalhos, sem prejuízo
das sanções administrativas aplicáveis�
TÍTULO III
DO SOSSEGO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art� 25� Compete ao Município zelar pelo bem estar público, impedindo
o mau uso da propriedade particular e o abuso dos direitos individuais
que possam afetar a coletividade, nos termos desta lei�
Art� 26� Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral
são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da mo-
ralidade, impedindo as desordens, obscenidades e outros ruídos que
incomodem a vizinhança�
Art� 27� É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem estar
público da vizinhança, com sons excessivos, vibrações ou ruídos incô-
modos de qualquer natureza, produzidos de qualquer forma, que ultra-
passem aos limites estabelecidos na legislação ambiental de regência�
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE ANIMAIS
Seção I
Dos Animais Domésticos
Art� 28� É de inteira responsabilidade dos proprietários a manutenção
dos animais domésticos em perfeitas condições de saúde, limpeza, bem
estar, alojamento e alimentação, bem como as providências pertinentes
a remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logra-
douros públicos�
§1º� Quanto à posse e a guarda de animais domésticos aplica-se o pre-
visto na lei municipal especíca sobre a matéria.
§2º� As disposições contidas nesta lei devem ser aplicadas em conso-
nância com as demais regras de segurança e sanitárias para a guarda,
a posse e a condução de cães nas vias e praças públicas ou locais de
acesso ao público, previstas na legislação pertinente�
Seção II
Dos Animais Sinantrópicos
Art. 29. Todo proprietário de edicação ou terreno, dentro do perímetro
urbano do Município, é obrigado a realizar o controle de animais sinan-
trópicos existentes em sua propriedade, mediante orientação técnica
pertinente junto aos órgãos municipais competentes�
Art. 30. Vericada pelos agentes municipais a existência de animais si-
nantrópicos será o proprietário do imóvel orientado tecnicamente acerca
das medidas a serem adotadas�
§1º. Vericado no ato da vistoria que o grau de risco é de relevância
epidemiológica serão as ações de controle realizadas de imediato pelo
órgão municipal competente, sendo o proprietário intimado a efetivar as
recomendações técnicas�
§2°� Em sendo a infestação passível de controle pelo proprietário do
imóvel, será concedido prazo pela scalização sanitária para que aque-
le promova as ações necessárias, ao que não sendo estas realizadas
cará sujeito as penalidades previstas nesta lei.
TÍTULO IV
DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art� 31� A utilização privativa dos logradouros públicos depende de au-
torização prévia�
Parágrafo único. Para os ns desta Lei, considera-se logradouro público
os espaços públicos de uso comum da população tais como ruas, calça-
das, praças, parques, dentre outros�
Art� 32� Incumbe ao Município através do Órgão Municipal competente,
por meio de seus agentes de scalização, zelar pelo uso do logradouro
público, em conformidade com a legislação, garantindo o seu funciona-
mento adequado�
§1°� Com relação a utilização das vias, ciclovias, viadutos e demais dis-
positivos relacionados ao trânsito em geral, caberá ao órgão municipal
de trânsito sua scalização e controle.
§2°. Em eventuais ações do município, as demais scalizações poderão
atuar em conjunto, quando assim determinado�
Art� 33� O Município somente expedirá o competente documento de au-
torização para uso do logradouro público se atendidas as exigências
denidas em regulamento.
Art� 34� O logradouro público não poderá ser utilizado para depósito,
exposição ou guarda de material, mercadoria ou equipamento, para
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despejo de entulho, água servida ou similar, ou para apoio a canteiro
de obra em imóvel a ele lindeiro, salvo quando esta lei ou legislação
correlata admitir�
Parágrafo único� É vedada a instalação em logradouro público de qual-
quer tipo de mobiliário ou equipamento sem prévia autorização do Mu-
nicípio, notadamente aqueles destinados ao interesse particular, tais
como os dispositivos destinados a:
I - abrir portão eletrônico de garagem;
II - obstruir o estacionamento de veículo em locais permitidos;
III – proteger o imóvel contra eventuais colisões de veículo�
Art� 35� O logradouro público poderá ser utilizado para:
I - trânsito de pedestre e de veículos;
II - operação de carga e de descarga;
III - estacionamento de veículos;
IV - execução de obra ou serviço;
V - passeata e manifestação popular;
VI - instalação de mobiliário urbano;
VII – exercício de atividades;
VIII – realização de eventos;
IX – outros usos, a critério do Município�
§1º� A disciplina relativa ao trânsito de pedestre e de veículos, bem
como às operações de carga e de descarga, obedecerão ao disposto
na legislação especíca aplicável.
§2º� As regras alusivas ao estacionamento de veículos nos logradouros
públicos e à execução de obras e serviços e suas interferências nos es-
paços públicos observarão o disposto em leis especícas, sem prejuízo
das normas complementares previstas neste Código de Posturas�
§3º. A scalização das ações referidas nos incisos I, II e III do caput des-
te artigo cará a cargo do órgão municipal de trânsito, sem prejuízo de
outras atividades acima relacionadas que para sua realização interram
no transito�
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art� 36� Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado
em logradouro público com o m de atender a uma utilidade ou a um
conforto público�
§1º� Considera-se mobiliário urbano, dentre outros, os seguintes ele-
mentos:
I - abrigo de parada de transporte público de passageiros;
II - totem indicativo de parada de ônibus;
III - sanitário público;
IV - painel publicitário ou informativo;
V - placas e unidades identicadoras de vias e de logradouros públicos;
VI - totem de identicação de espaços e de edifícios públicos;
VII - cabine de segurança;
VIII - quiosques;
IX - bancas de jornais e de revistas;
X - lixeira;
XI - gradil, bancos, pisos permeáveis, dentre outros, destinados à prote-
ção das bases de árvores em calçadas;
XII - relógio (tempo, temperatura e poluição);
XIII – placas e painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de
informações de trânsito;
XIV - abrigos para pontos de táxi e mototáxi�
§2º. Os elementos do mobiliário urbano obedecerão a padrões denidos
em regulamento, que especicarão, dentre outros, modelos e dimensões
diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de sua insta-
lação, do número de usuários atendidos e de suas nalidades especícas.
Art� 37� O mobiliário urbano poderá ser:
I - Em relação ao espaço que utilizará para sua instalação:
a) Supercial: aquele que estiver apoiado diretamente no solo;
b) Aéreo: aquele que estiver suspenso sobre o solo;
c) Subterrâneo: aquele que estiver instalado no subsolo;
d) Misto: aquele que utilizar mais de uma das categorias anteriores�
II - Em relação à sua instalação:
a) Fixo: aquele que depende para sua remoção, de ser carregado ou
rebocado por outro equipamento ou veículo;
b) Móvel: aquele que para ser removido, depende exclusivamente de
tração própria ou aquele não xado ao solo e de fácil remoção diária.
Art� 38� A instalação de mobiliário urbano na calçada:
I – Deverá deixar livre a faixa reservada ao trânsito de pedestre;
II - respeitará as áreas de embarque e de desembarque de transporte coletivo;
III - manterá a distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, con-
tados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urba-
no que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos�
Art� 39� Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
II – obstruir ou prejudicar a circulação de pedestres ou congurar perigo ou
impedimento à locomoção de pessoas com deciência e mobilidade reduzida;
III - obstruir ou prejudicar o acesso a faixas de travessias de pedes-
tres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as
de emergência ou para pessoas com deciência e mobilidade reduzida;
IV - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e
relógios/termômetros digitais;
V - estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e mirantes, salvo os
equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de
logradouro público;
VI – ocupar locais que prejudiquem de qualquer forma a segurança e o
trânsito de veículos;
VII – interferir na visibilidade de bem tombado�
Art� 40� A instalação de mobiliário urbano depende de prévia autorização
do Município, nos termos desta lei, e quando tiver por m atividade eco-
nômica também estará sujeita ao pagamento do preço público corres-
pondente, consoante regulamento expedido pelo Poder Público�
Parágrafo único. Aquele que for autorizado a instalar mobiliário urbano ca
obrigado a observar as disposições legais e regulamentares que condicio-
naram a outorga durante todo o período de vigência da autorização�
Art� 41� O Município poderá delegar a terceiros, mediante procedimento
licitatório, a instalação de mobiliário urbano de interesse público, de-
nindo-se no edital sua padronização e as condições básicas da contra-
prestação dos serviços a serem nele ofertados�
Art� 42� O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em
perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança�
Art� 43� O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá re-
movê-lo:
I - ao nal do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no
caso de mobiliário móvel;
II - ao nal da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso
de mobiliário xo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se in-
corpore ao patrimônio municipal;
III - quando devidamente caracterizado o interesse público que justique
a remoção�
§1º. O ônus com a remoção do mobiliário urbano é do responsável pela
sua instalação�
§2º� Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro pú-
blico, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos,
restabelecendo-o nas mesmas condições em que se encontrava antes
da respectiva instalação�
§3º� No caso de não cumprimento do disposto no §2º deste artigo, po-
derá o Município realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido
pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das
sanções cabíveis�
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO LOGRADOURO PÚBLICO
Art� 44� O exercício de atividades comerciais em logradouro público,
salvo quando a lei expressamente a dispensar, depende de prévia au-
torização do Município�
§1º� As atividades a que se refere o caput são aquelas que dizem res-
peito ao comércio ambulante, entendida como a atividade comercial
exercida, em caráter eventual ou transitório, de maneira itinerante�
§2º. O exercício de atividade por camelôs no logradouro público, deverá
ser exercido conforme as regras estabelecidas na legislação vigente�
§3º� Fica reconhecida a área de comércio popular denominado “Praça
do Passeio” como “Calçadão da Benjamin Constant”, regulamentado
por lei especíca, nas áreas compreendidas entre as imediações do
Centro de Compras Raimundo Escócio, Aziz Abucater, Shopping Popu-
lar, e adjacências do Terminal Urbano�
§4º� Fica proibido o exercício de atividade no passeio público, ressalva-
dos os casos permitidos por lei�
§5º� Compete à Secretaria Municipal da Cidade, ou a que porventura lhe su-
ceder, autorizar o exercício de atividades comerciais em logradouro público�
Art� 45� A autorização para o exercício de atividade comercial no logra-
douro público terá sempre caráter precário, devendo ser expedida de
forma especíca para a atividade a ser exercida no logradouro.
§1º. A autorização é de porte obrigatório pelo vendedor ambulante, a m
de exibição à Fiscalização Municipal, sempre que lhe for exigido�
§2º� O prazo de validade do documento da autorização será de até 1
(um) ano, prorrogável conforme dispuser o regulamento deste Código�
§3º� Somente poderá ser autorizado para exercício de atividade em lo-
gradouro público a pessoa natural desde que esta não seja proprietária
de estabelecimento industrial, comercial, de serviços ou que possua
fonte formal de renda�
§4º� Não será liberada mais de uma autorização para a mesma pessoa
natural, mesmo que para atividades distintas�
§5º� O titular da autorização poderá indicar preposto para auxiliá-lo no
exercício da atividade, bem como para sucedê-lo em caso de impedi-
mento denitivo, cujas condições serão estabelecidas em regulamento.
§6º� A autorização para o exercício do comércio ambulante poderá ser
cassada a qualquer tempo pelo Município, sem prejuízo das sanções
aplicáveis, sempre que o comércio estiver sendo realizado em desacor-
do com o estabelecido na autorização ou sem as necessárias condições
de higiene, se torne prejudicial à saúde, à segurança, à ordem, à mora-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO