Rio Branco

Data de publicação28 Dezembro 2017
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12209
206
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.209
206 Quinta-feira, 28 de dezembro de 2017
PORTO WALTER
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 188/2017, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017�
“DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PUBLI-
COS MUNICIPAIS DE PORTO WALTER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS�”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER-ACRE, no uso das atri-
buições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados
cadastrais do pessoal em atividade com o escopo de traçar politicas de
valorização do serviço público, bem como adequar a distribuição dos
recursos humanos da Administração Direta e Autárquica�
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, mor-
mente no que tange à proteção do Erário, através do controle de gastos
com pessoal�
DECRETA:
Art�1º� Os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Porto Walter,
deverão comparecer no setor de recursos humanos, no Prédio da Pre-
feitura Municipal, situada na Rua Alfredo Sales, s/nº, Centro, para efetu-
ar recadastramento munido da cópia dos seguintes documentos:
I - documento de identidade reconhecido legalmente em território nacio-
nal, com fotograa;
II - cadastro nacional de pessoa física – CPF;
III - certicado de reservista ou dispensa de incorporação, se do sexo
masculino;
IV- comprovante de residência atualizado;
V comprovante de conclusão de habilitação exigida para o cargo, devi-
damente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais
de ensino, conforme o caso;
VI - certidão de casamento, quando for o caso;
VI-- certidão de nascimento dos lhos, quando houver;
IX - documento de identidade reconhecido legalmente em território na-
cional, com fotograa, ou certidão de nascimento dos dependentes legais, se
houver, e documento que comprove legalmente a condição de dependência;
Art�2º� o servidor deverá: responder aos questionamentos do recadastrador
Art� 3º� O período de recadastramento dos funcionários de cada Secre-
taria dar-se-á, no setor de Recursos Humanos na sede da Prefeitura
Municipal de Porto Walter, impreterivelmente nas seguintes datas:
- Dia 08/01/2018 a 12/01/2018 das 07h30min às 11h30min e das
13h30min às 17h00min – Secretarias de Assistência Social, Obras,
Saúde, Agricultura e Meio Ambiente, Planejamento, Administração, Fi-
nanças e Gabinete;
- Dia 15/01/2018 a 26/01/2018 das 07h30min às 11h30min e das
13h30min às 17h00min – Secretaria de Educação
Art� 4º� O servidor público que, deixar de se recadastrar no prazo que
vier a ser estabelecido terá suspenso o pagamento dos seus vencimen-
tos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis�
Art� 5º� Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público
que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou incompletas�
Art� 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação revoga-
da as disposições em contrário�
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,
ESTADO DO ACRE, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2017�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito de Porto Walter
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 2�268 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
“Institui o Dia do Camelô”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Rio Branco, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Camelô, que será comemorado anual-
mente no dia 11 de novembro e constará no calendário ocial de even-
tos do Município�
Parágrafo único. Entende-se por camelô a denominação dada a pes-
soas que realizam suas atividades como vendedor ambulante, devida-
mente credenciados e autorizados pelo Poder Público Municipal�
Art� 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco-Acre, 20 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do
Tratado de Petrópolis, 56º do Estado do Acre e 134º do Município de
Rio Branco�
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI MUNICIPAL Nº 2�273 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
“Institui o Código de Posturas do Município de Rio Branco e dá outras
providências”�
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - Acre, usando das atri-
buições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara
Municipal de Rio Branco, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art� 1º Esta Lei estabelece as posturas destinadas a promover a harmo-
nia, o equilíbrio e o ordenamento do espaço urbano por meio de normas
disciplinadoras da limpeza e do bem estar públicos, das operações de
construção, manutenção, conservação e uso dos logradouros públicos
e das propriedades particulares, da localização e do funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
bem como xa as normas que disciplinam as relações entre o Poder
Público Municipal e os munícipes�
Art� 2º Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as
prescrições desta lei, a colaborar para o alcance de suas nalidades e a
facilitar a ação scalizatória dos órgãos públicos municipais.
Art� 3º A interpretação da presente lei será realizada de forma sistemá-
tica e integrada, com todos os dispositivos nela contidos, devendo ser
observado o signicado dos conceitos e termos técnicos.
TÍTULO II
DA LIMPEZA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art� 4º Compete ao Município zelar pela limpeza pública, visando a me-
lhoria do ambiente, da saúde e do bem estar da população�
Art� 5º Para assegurar as indispensáveis condições de salubridade, o
Município scalizará a limpeza:
I - dos logradouros públicos;
II - dos edifícios de habitação individual e coletiva;
III - dos sanitários públicos�
§1º. Será objeto de scalização a limpeza dos terrenos localizados nas
áreas urbanas�
§2º. À limpeza dos estabelecimentos comerciais, industriais e presta-
dores de serviços, aplicam-se, no que couber, as normas de limpeza e
posturas aplicáveis aos edifícios de habitação individual e coletiva, sem
prejuízo do disposto na legislação sanitária�
Art� 6º O serviço público de limpeza urbana será executado pelo Municí-
pio, diretamente ou através de delegação a terceiros, mediante procedi-
mento licitatório, na forma da legislação de gerenciamento de resíduos
sólidos vigente, e será prestado em todas as vias acessíveis aos dispo-
sitivos de coleta�
Parágrafo único. A scalização dos serviços de coleta, transporte e dis-
posição nal de resíduos sólidos será realizada pelos órgãos competen-
tes dentro das suas respectivas áreas de atuação�
Art� 7º Os moradores são responsáveis pela limpeza das calçadas e sar-
jetas fronteiriças à sua moradia, devendo recolher em recipiente próprio
os detritos produzidos�
§1º� A lavagem e a varredura de calçadas e sarjetas efetuar-se-ão de
acordo com as normas expedidas pelo órgão municipal competente�
§2º� É vedada a varrição de resíduo sólido ou de quaisquer detritos só-
lidos para os ralos ou bocas-de-lobo das vias públicas�
Art. 8º Não é permitido impedir, desviar, danicar, modicar e obstruir
o livre escoamento das águas por canos, valas, sarjetas ou canais das
vias públicas�
Art� 9º Nas ruas e logradouros dotados de sistema de escoamento de
águas pluviais é terminantemente proibido a ligação de esgotos às res-
pectivas galerias, bem como o encaminhamento a estas de detritos ou
quaisquer objetos sólidos�
Art� 10� É absolutamente vedado:
I - depositar por período, não superior a 3 (três) dias corridos, os resídu-
os de limpeza de imóveis construídos ou não, bem como dispensar no
logradouro público quaisquer objetos;
II - dirigir águas servidas do interior dos prédios às vias públicas;
III - transportar materiais sem as devidas precauções de forma a evitar
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que caiam nos logradouros públicos, comprometendo-lhes o asseio e a
limpeza e a segurança no trânsito;
IV - aterrar terrenos com resíduos sólidos ou quaisquer detritos de varredura;
V - queimar objetos ou substâncias que possam prejudicar a vizinhança
ou causar-lhe perigo à segurança e a saúde;
VI - tubular, canalizar e aterrar córregos ou cursos d’água, ressalvadas
as exceções previstas em lei�
Art. 11. Todas as edicações deverão possuir recipiente adequado, xo
ou móvel, para acondicionamento dos resíduos sólidos�
§1º� Os recipientes móveis destinados à guarda dos resíduos sólidos,
somente serão colocados nas ruas na hora da passagem dos veículos
destinados a sua remoção�
§2º� Não é permitido depositar resíduos no logradouro público fora dos
recipientes adequados�
§3º� As lixeiras dos edifícios deverão ser mantidas limpas e asseadas,
não sendo permitido a manutenção de resíduos sólidos fora delas�
Art� 12� A remoção de resíduos da construção civil, do descarte de mo-
biliário de qualquer natureza e da poda de árvores será efetuada pelos
respectivos proprietários e depositados em local apropriado�
Parágrafo único� O Município poderá realizar a remoção dos resíduos
referidos no caput, mediante solicitação e prévio recolhimento das taxas
denidas na Lei Tributária Municipal.
Art� 13� Os resíduos sólidos em geral, removidos pelo Município ou pe-
los geradores, deverão ter destinação nal adequada nos termos da
legislação especíca.
Art� 14� Incumbe ao Município remover os animais mortos encontrados
em locais públicos, dando-lhes destinação conveniente ao resguardo da
salubridade e limpeza da população�
CAPÍTULO II
DA LIMPEZA DOS EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA
Art� 15� As habitações individuais e coletivas situadas na área urbana
devem ser mantidas, em todas as suas dependências, inclusive pátios e
quintais, em perfeito estado de conservação�
Art. 16. Os proprietários de imóveis, com ou sem edicação, devem
mantê-los isentos de águas empoçadas ou estagnadas, diligenciando
pelo seu correto escoamento�
Art. 17. Os proprietários de edicações desabitadas ou em estado de
abandono devem promover todas as intervenções necessárias no imó-
vel, tais como a limpeza, cercamento e drenagem do terreno, de forma
a garantir condições de segurança e incolumidade pública e impedir a
sua utilização para ns ilícitos.
Art� 18� Os edifícios comerciais e residenciais, incluindo os condomí-
nios e loteamentos de casas, devem possuir abrigos apropriados para a
guarda temporária de resíduos sólidos domiciliares, convenientemente
dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos para limpe-
za e sua higienização, conforme legislação vigente�
Parágrafo único� Fica proibido aos moradores de prédios jogarem água
ou quaisquer outros objetos ou detritos, de seus apartamentos ou áre-
as de uso comum, que possam prejudicar a limpeza, a segurança, o
sossego ou a saúde dos transeuntes e moradores de edifícios e casas
vizinhas, ou ainda as vias públicas�
CAPÍTULO III
DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS
Art� 19� O Município poderá instalar sanitários públicos nos locais de
maior trânsito de pedestres, especialmente em parques e praças, po-
dendo delegar a terceiros, mediante processo licitatório, a construção,
manutenção, higienização e exploração econômica do sanitário, confor-
me avaliação técnica�
Art� 20� As cabines poderão ser dotadas de um sanitário com vaso, pia,
sistema de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e deverão ter
como área máxima a necessária para atendimento das normas relativas
à acessibilidade às pessoas com deciência.
Art� 21� Os sanitários públicos que fazem parte de quiosques ou simi-
lares deverão ter sua limpeza e conservação mantidas pelo titular da
concessão daquele equipamento�
Art� 22� Em local destinado a ponto de táxi e mototáxi poderá ser ins-
talada uma cabine sanitária móvel ou xa para uso dos motoristas, as
suas expensas, bem como, nas paradas nais de ônibus devendo estas
ser implantadas pelas empresas concessionárias de transporte coletivo�
§1º� A autorização para instalação da cabine deverá ser solicitada por meio
de requerimento ao Município, cabendo aos motoristas de táxi ou mototáxi,
usuários do ponto, a instalação, manutenção e limpeza desse equipamento�
§2º A autorização para a instalação da cabine referida nos parágrafos
anteriores será expedida pelo órgão competente da Secretaria da Cida-
de após a manifestação do órgão gerenciador de trânsito�
§3º� A cabine de que trata o caput deste artigo será padronizada pelo
órgão competente do Município e não poderá exceder a 3m² (três me-
tros quadrados)�
CAPÍTULO IV
DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS
Art� 23� Os proprietários ou possuidores de imóveis são obrigados a:
I - fechar os imóveis não construídos, com muros ou cercas na forma
constante do Código de Obras Municipal;
II - conservá-los em perfeitas condições de limpeza, realizando capina
e roçagem frequente, e evitando o acúmulo de materiais ou detritos de
qualquer espécie�
Art� 24� Quando existente interesse público relevante, devidamente jus-
ticado, o Município poderá executar a construção do muro ou cerca,
ou efetuar a limpeza dos terrenos não murados se, após intimação do
proprietário ou possuidor com prazo de 90 (noventa) dias, aquele não a
cumprir, cobrando-se-lhe as despesas com os trabalhos, sem prejuízo
das sanções administrativas aplicáveis�
TÍTULO III
DO SOSSEGO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art� 25� Compete ao Município zelar pelo bem estar público, impedindo
o mau uso da propriedade particular e o abuso dos direitos individuais
que possam afetar a coletividade, nos termos desta lei�
Art� 26� Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral
são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da mo-
ralidade, impedindo as desordens, obscenidades e outros ruídos que
incomodem a vizinhança�
Art� 27� É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem estar
público da vizinhança, com sons excessivos, vibrações ou ruídos incô-
modos de qualquer natureza, produzidos de qualquer forma, que ultra-
passem aos limites estabelecidos na legislação ambiental de regência�
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE ANIMAIS
Seção I
Dos Animais Domésticos
Art� 28� É de inteira responsabilidade dos proprietários a manutenção
dos animais domésticos em perfeitas condições de saúde, limpeza, bem
estar, alojamento e alimentação, bem como as providências pertinentes
a remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logra-
douros públicos�
§1º� Quanto à posse e a guarda de animais domésticos aplica-se o pre-
visto na lei municipal especíca sobre a matéria.
§2º� As disposições contidas nesta lei devem ser aplicadas em conso-
nância com as demais regras de segurança e sanitárias para a guarda,
a posse e a condução de cães nas vias e praças públicas ou locais de
acesso ao público, previstas na legislação pertinente�
Seção II
Dos Animais Sinantrópicos
Art. 29. Todo proprietário de edicação ou terreno, dentro do perímetro
urbano do Município, é obrigado a realizar o controle de animais sinan-
trópicos existentes em sua propriedade, mediante orientação técnica
pertinente junto aos órgãos municipais competentes�
Art. 30. Vericada pelos agentes municipais a existência de animais si-
nantrópicos será o proprietário do imóvel orientado tecnicamente acerca
das medidas a serem adotadas�
§1º. Vericado no ato da vistoria que o grau de risco é de relevância
epidemiológica serão as ações de controle realizadas de imediato pelo
órgão municipal competente, sendo o proprietário intimado a efetivar as
recomendações técnicas�
§2°� Em sendo a infestação passível de controle pelo proprietário do
imóvel, será concedido prazo pela scalização sanitária para que aque-
le promova as ações necessárias, ao que não sendo estas realizadas
cará sujeito as penalidades previstas nesta lei.
TÍTULO IV
DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art� 31� A utilização privativa dos logradouros públicos depende de au-
torização prévia�
Parágrafo único. Para os ns desta Lei, considera-se logradouro público
os espaços públicos de uso comum da população tais como ruas, calça-
das, praças, parques, dentre outros�
Art� 32� Incumbe ao Município através do Órgão Municipal competente,
por meio de seus agentes de scalização, zelar pelo uso do logradouro
público, em conformidade com a legislação, garantindo o seu funciona-
mento adequado�
§1°� Com relação a utilização das vias, ciclovias, viadutos e demais dis-
positivos relacionados ao trânsito em geral, caberá ao órgão municipal
de trânsito sua scalização e controle.
§2°. Em eventuais ações do município, as demais scalizações poderão
atuar em conjunto, quando assim determinado�
Art� 33� O Município somente expedirá o competente documento de au-
torização para uso do logradouro público se atendidas as exigências
denidas em regulamento.
Art� 34� O logradouro público não poderá ser utilizado para depósito,
exposição ou guarda de material, mercadoria ou equipamento, para
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despejo de entulho, água servida ou similar, ou para apoio a canteiro
de obra em imóvel a ele lindeiro, salvo quando esta lei ou legislação
correlata admitir�
Parágrafo único� É vedada a instalação em logradouro público de qual-
quer tipo de mobiliário ou equipamento sem prévia autorização do Mu-
nicípio, notadamente aqueles destinados ao interesse particular, tais
como os dispositivos destinados a:
I - abrir portão eletrônico de garagem;
II - obstruir o estacionamento de veículo em locais permitidos;
III – proteger o imóvel contra eventuais colisões de veículo�
Art� 35� O logradouro público poderá ser utilizado para:
I - trânsito de pedestre e de veículos;
II - operação de carga e de descarga;
III - estacionamento de veículos;
IV - execução de obra ou serviço;
V - passeata e manifestação popular;
VI - instalação de mobiliário urbano;
VII – exercício de atividades;
VIII – realização de eventos;
IX – outros usos, a critério do Município�
§1º� A disciplina relativa ao trânsito de pedestre e de veículos, bem
como às operações de carga e de descarga, obedecerão ao disposto
na legislação especíca aplicável.
§2º� As regras alusivas ao estacionamento de veículos nos logradouros
públicos e à execução de obras e serviços e suas interferências nos es-
paços públicos observarão o disposto em leis especícas, sem prejuízo
das normas complementares previstas neste Código de Posturas�
§3º. A scalização das ações referidas nos incisos I, II e III do caput des-
te artigo cará a cargo do órgão municipal de trânsito, sem prejuízo de
outras atividades acima relacionadas que para sua realização interram
no transito�
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art� 36� Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado
em logradouro público com o m de atender a uma utilidade ou a um
conforto público�
§1º� Considera-se mobiliário urbano, dentre outros, os seguintes ele-
mentos:
I - abrigo de parada de transporte público de passageiros;
II - totem indicativo de parada de ônibus;
III - sanitário público;
IV - painel publicitário ou informativo;
V - placas e unidades identicadoras de vias e de logradouros públicos;
VI - totem de identicação de espaços e de edifícios públicos;
VII - cabine de segurança;
VIII - quiosques;
IX - bancas de jornais e de revistas;
X - lixeira;
XI - gradil, bancos, pisos permeáveis, dentre outros, destinados à prote-
ção das bases de árvores em calçadas;
XII - relógio (tempo, temperatura e poluição);
XIII – placas e painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de
informações de trânsito;
XIV - abrigos para pontos de táxi e mototáxi�
§2º. Os elementos do mobiliário urbano obedecerão a padrões denidos
em regulamento, que especicarão, dentre outros, modelos e dimensões
diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de sua insta-
lação, do número de usuários atendidos e de suas nalidades especícas.
Art� 37� O mobiliário urbano poderá ser:
I - Em relação ao espaço que utilizará para sua instalação:
a) Supercial: aquele que estiver apoiado diretamente no solo;
b) Aéreo: aquele que estiver suspenso sobre o solo;
c) Subterrâneo: aquele que estiver instalado no subsolo;
d) Misto: aquele que utilizar mais de uma das categorias anteriores�
II - Em relação à sua instalação:
a) Fixo: aquele que depende para sua remoção, de ser carregado ou
rebocado por outro equipamento ou veículo;
b) Móvel: aquele que para ser removido, depende exclusivamente de
tração própria ou aquele não xado ao solo e de fácil remoção diária.
Art� 38� A instalação de mobiliário urbano na calçada:
I – Deverá deixar livre a faixa reservada ao trânsito de pedestre;
II - respeitará as áreas de embarque e de desembarque de transporte coletivo;
III - manterá a distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, con-
tados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urba-
no que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos�
Art� 39� Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
I - ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
II – obstruir ou prejudicar a circulação de pedestres ou congurar perigo ou
impedimento à locomoção de pessoas com deciência e mobilidade reduzida;
III - obstruir ou prejudicar o acesso a faixas de travessias de pedes-
tres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as
de emergência ou para pessoas com deciência e mobilidade reduzida;
IV - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e
relógios/termômetros digitais;
V - estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e mirantes, salvo os
equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de
logradouro público;
VI – ocupar locais que prejudiquem de qualquer forma a segurança e o
trânsito de veículos;
VII – interferir na visibilidade de bem tombado�
Art� 40� A instalação de mobiliário urbano depende de prévia autorização
do Município, nos termos desta lei, e quando tiver por m atividade eco-
nômica também estará sujeita ao pagamento do preço público corres-
pondente, consoante regulamento expedido pelo Poder Público�
Parágrafo único. Aquele que for autorizado a instalar mobiliário urbano ca
obrigado a observar as disposições legais e regulamentares que condicio-
naram a outorga durante todo o período de vigência da autorização�
Art� 41� O Município poderá delegar a terceiros, mediante procedimento
licitatório, a instalação de mobiliário urbano de interesse público, de-
nindo-se no edital sua padronização e as condições básicas da contra-
prestação dos serviços a serem nele ofertados�
Art� 42� O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em
perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança�
Art� 43� O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá re-
movê-lo:
I - ao nal do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no
caso de mobiliário móvel;
II - ao nal da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso
de mobiliário xo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se in-
corpore ao patrimônio municipal;
III - quando devidamente caracterizado o interesse público que justique
a remoção�
§1º. O ônus com a remoção do mobiliário urbano é do responsável pela
sua instalação�
§2º� Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro pú-
blico, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos,
restabelecendo-o nas mesmas condições em que se encontrava antes
da respectiva instalação�
§3º� No caso de não cumprimento do disposto no §2º deste artigo, po-
derá o Município realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido
pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das
sanções cabíveis�
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO LOGRADOURO PÚBLICO
Art� 44� O exercício de atividades comerciais em logradouro público,
salvo quando a lei expressamente a dispensar, depende de prévia au-
torização do Município�
§1º� As atividades a que se refere o caput são aquelas que dizem res-
peito ao comércio ambulante, entendida como a atividade comercial
exercida, em caráter eventual ou transitório, de maneira itinerante�
§2º. O exercício de atividade por camelôs no logradouro público, deverá
ser exercido conforme as regras estabelecidas na legislação vigente�
§3º� Fica reconhecida a área de comércio popular denominado “Praça
do Passeio” como “Calçadão da Benjamin Constant”, regulamentado
por lei especíca, nas áreas compreendidas entre as imediações do
Centro de Compras Raimundo Escócio, Aziz Abucater, Shopping Popu-
lar, e adjacências do Terminal Urbano�
§4º� Fica proibido o exercício de atividade no passeio público, ressalva-
dos os casos permitidos por lei�
§5º� Compete à Secretaria Municipal da Cidade, ou a que porventura lhe su-
ceder, autorizar o exercício de atividades comerciais em logradouro público�
Art� 45� A autorização para o exercício de atividade comercial no logra-
douro público terá sempre caráter precário, devendo ser expedida de
forma especíca para a atividade a ser exercida no logradouro.
§1º. A autorização é de porte obrigatório pelo vendedor ambulante, a m
de exibição à Fiscalização Municipal, sempre que lhe for exigido�
§2º� O prazo de validade do documento da autorização será de até 1
(um) ano, prorrogável conforme dispuser o regulamento deste Código�
§3º� Somente poderá ser autorizado para exercício de atividade em lo-
gradouro público a pessoa natural desde que esta não seja proprietária
de estabelecimento industrial, comercial, de serviços ou que possua
fonte formal de renda�
§4º� Não será liberada mais de uma autorização para a mesma pessoa
natural, mesmo que para atividades distintas�
§5º� O titular da autorização poderá indicar preposto para auxiliá-lo no
exercício da atividade, bem como para sucedê-lo em caso de impedi-
mento denitivo, cujas condições serão estabelecidas em regulamento.
§6º� A autorização para o exercício do comércio ambulante poderá ser
cassada a qualquer tempo pelo Município, sem prejuízo das sanções
aplicáveis, sempre que o comércio estiver sendo realizado em desacor-
do com o estabelecido na autorização ou sem as necessárias condições
de higiene, se torne prejudicial à saúde, à segurança, à ordem, à mora-

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