Rio Branco

Data de publicação22 Dezembro 2021
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13190
232
Nº 13.190
232 Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2021 DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
EXTRATO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PE 41/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais e, na forma exigida pela Lei nº 8�666/93 suas alterações, Lei nº 10�520/02, Decreto nº 10�024/2019 e demais le-
gislações correlatas, principalmente no artigo 49 da Lei 8.666/ 93 e justicativa que consta nos autos do processo administrativo nº 130//2021, determinou a REVOGAÇÃO da Licitação na modalidade Pregão Eletrônico
nº 41/2021, cujo objeto é Implantação de sistema de geração fotovoltaica de energia elétrica�
PUBLIQUE-SE�
Porto Walter - Acre, 21 de dezembro de 2021�
Sebastião Nogueira de Andrade
Prefeito
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2�419 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a concessão de folga de dias de serviço aos servidores públicos municipais que zerem, voluntariamente, o ciclo máximo de doações de sangue em um período de 12 meses.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O servidor público municipal que doar sangue de forma voluntária e regular, completando o ciclo máximo de doações de
sangue em um período de 12 meses que, segundo as Normas Técnicas em Hemoterapia de Proteção do Doador, contidas na Portaria 1.376/1993/ANVISA, corresponde a 04 (quatro) doações de sangue para homens
e 03 (três) doações de sangue para mulheres, além de ter abonado o dia em que se ausentou do serviço para a doação de sangue, fará jus à folga de 05 (cinco) dias de serviço durante o ano, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem�
I – a folga tem o prazo de 12 meses para ser solicitado o seu gozo, a contar da última doação feita pelo servidor público municipal, que encerra o ciclo mencionado no Caput deste artigo� Tal prazo de solicitação não
poderá ser dilatado;
II – a mencionada folga somente poderá ser gozada pelo servidor público municipal dentro do período de 12 meses, a contar da última doação do ciclo;
III – os dias de folga não podem ser convertidos em retribuição pecuniária;
IV – após a solicitação do servidor público, a folga somente será concedida conforme a anuência quanto à disponibilidade da Secretaria, Autarquia ou Fundação que emprega o servidor público, devendo o órgão da
Administração Pública Municipal, quando não for possível conceder a folga na data solicitada, comunicar ao servidor, e este deverá solicitar nova data para gozar do benefício adquirido;
V – quando a Administração Pública não anuir nenhuma data solicitada pelo servidor, este terá, automaticamente, acrescido em suas férias, os 05 (cinco) dias de folga adquiridos;
VI – o Hemocentro que realizar a coleta de sangue, deverá fornecer ao servidor o comprovante da doação para a apresentação à chea imediata, que posteriormente deverá enviar ao setor de pessoal do órgão que o
servidor desempenha suas funções, para as devidas providências�
Art� 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco - Acre, 20 de dezembro de 2021, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 126 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial em favor da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade
Urbana e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 36.400.000,00 (trinta e seis milhões e quatrocentos mil reais) ao orçamento vigente, conforme detalhamento cons-
tante no Anexo I�
Art. 2° O Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 36.400.000,00 (trinta e seis milhões e quatrocentos mil reais) provirá de superávit nanceiro apurado em balanço de exercício anterior, anulação
parcial e excesso de arrecadação no exercício, conforme detalhamento constante no Anexo I e II, nos termos do disposto no inciso I, II e III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, sendo:
233
Nº 13.190
233 Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2021 DIÁRIO OFICIAL
I – R$ 32.600.000,00 (trinta e dois milhões e seiscentos mil reais), provirá de superávit nanceiro apurado em balanço de exercício anterior;
II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por excesso de arrecadação no exercício;
III – R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) por anulação parcial do orçamento vigente, conforme anexo II.
Art. 3° O credito adicional especial de que trata esta Lei Complementar não utilizado integralmente no exercício nanceiro de sua aprovação, será reaberto e incorporado ao orçamento no exercício de 2022, pelo saldo
apurado em 31 de dezembro de 2021, em conformidade com §2º do art. 167 da Constituição Federal, e adequado com as novas codicações adotadas no Plano Plurianual de 2022/2025 e Lei Orçamentária Anual.
Art� 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 20 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º do Estado do Acre e 138º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
ANEXO I
ÓRGÃO 017 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA - SEINFRA CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
UNIDADE 001 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA - SEINFRA
FUNÇAO SUBFUNÇAO PROGRAMA PROJ/ATIV DESCRIÇÃO CE GND MA ED FONTE TIPO DA FONTE VALOR (R$)
04 Administração
04 031 Ação Legislativa
04 031 0601 Administração Governamental
04 031 0601 1406�0000 Construção do edifício Sede da Câmara Municipal de Rio Branco
DESPESA DE CAPITAL 4 0 00 00
INVESTIMENTOS 4 4 00 00
Aplicações Diretas 4 4 90 00
Obras e Instalações 4 4 90 51 101 R�P 9�400�000,00
Obras e Instalações 4 4 90 51 106 Convênio União 2�000�000,00
SUBTOTAL DO PROJETO/ATIVIDADE 11�400�000,00
ÓRGÃO 014 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SAFRA CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
UNIDADE 001 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SAFRA
FUNÇAO SUBFUNÇAO PROGRAMA PROJ/ATIV DESCRIÇÃO CE GND MA ED FONTE TIPO DA
FONTE VALOR (R$)
20 Agricultura
20 605 Abastecimento
20 605 0401 Produção com Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural
20 605 0401 2513�0000 Recuperação e Manutenção de Ramais
DESPESAS CORRENTES 3 0 00 00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3 3 00 00
Aplicações Diretas 3 3 90 00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3 3 90 39 101 R�P� 10�000�000,00
Aplicação Diretas Decorrente de Operação entre Órgão, Fundos
e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 3 3 91 00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3 3 91 39 101 R�P 15�000�000,00
SUBTOTAL DO PROJETO/ATIVIDADE 25�000�000,00
ANEXO II
ÓRGÃO 001 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANCO ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO
UNIDADE 001 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
FUNÇAO SUBFUNÇAO PROGRAMA PROJ/ATIV DESCRIÇÃO CE GND MA ED FONTE TIPO DA
FONTE VALOR (R$)
01 Legislativo
01 031 Ação Legislativa
01 031 0601 Manutenção Administrativa do Governamental
01 031 0601 2001�0000 Administração da Câmara Municipal de Rio Branco
DESPESAS CORRENTES 3 0 00 00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3 1 00 00
Aplicações Diretas 3 1 90 00
Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil 3 1 90 11 101 R�P� 300�000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3 3 00 00
Aplicações Diretas 3 3 90 00
Material de Consumo 3 3 90 30 101 R�P 50�000,00
Passagens e Despesas com Locomoção 3 3 90 33 101 R�P 50�000,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3 3 90 39 101 R�P� 1�400�000,00
SUBTOTAL DO PROJETO/ATIVIDADE 1�800�000,00
234
Nº 13.190
234 Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2021 DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 127 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial em favor da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ao orçamento vigente, conforme detalhamento constante no Anexo Único.
Art. 2° O Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), provirá de superávit nanceiro apurado em balanço de exercício anterior, nos termos do disposto
Art. 3° O crédito adicional especial de que trata esta Lei Complementar, não utilizado integralmente no exercício nanceiro de sua aprovação, será reaberto e incorporado ao orçamento no exercício de 2022, pelo saldo
apurado em 31 de dezembro de 2021, em conformidade com §2º do art. 167 da Constituição Federal e adequado com as novas codicações adotadas no Plano Plurianual de 2022/2025 e Lei Orçamentária Anual.
Art� 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 20 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º do Estado do Acre e 138º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
ANEXO ÚNICO
ÓRGÃO 013 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEME CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
UNIDADE 003 Departamento de Ensino - SEME
FUNÇAO SUBFUNÇAO PROGRAMA PROJ/ATIV DESCRIÇÃO CE GND MA ED FONTE TIPO DA FONTE VALOR (R$)
12 Educação
12 365 Educação Infantil
12 365 0201 Criança na Escola
12 365 0201 1350�0000 Construção, Ampliação e Reforma de Rede Física das Creches
DESPESA DE CAPITAL 4 0 00 00
INVESTIMENTOS 4 4 00 00
Aplicações Diretas 4 4 90 00
Obras e Instalações 4 4 90 51 101 R�P� 20�000�000,00
SUBTOTAL DO PROJETO/ATIVIDADE 20�000�000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 128 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a concessão de abono salarial para os prossionais da educação básica da Rede Pública Municipal de Ensino, em efetivo exercício.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O Poder Executivo concederá abono pecuniário referente ao exercício de 2021 aos prossionais efetivos e temporários da educação básica da Rede Pública Municipal de Ensino que atendam aos requisitos
do art. 212-A da Constituição Federal, do art. 61 da Lei Federal n° 9.394, de 20 dezembro de 1996, e do art. 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se
também aos prossionais cedidos sob regime de colaboração técnica para outras redes de Educação Básica desde que em exercício de funções de docência e de gestão escolar.
Art. 2° O abono pecuniário será pago por vínculo contratual aos servidores que atendam aos requisitos do caput do art. 1° desta Lei Complementar.Parágrafo único. Na fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB,
farão jus os professores, gestores e coordenadores pedagógicos, percebendo o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), dividido em duas parcelas iguais, sendo a primeira para o dia 20 de dezembro de
2021 e a segunda para o dia 30 de dezembro de 2021�
Art. 3° O abono pecuniário não será incorporado aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, graticação ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, cando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares do saldo vericado dos recursos dispo-
níveis na conta do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O abono pecuniário de que trata a presente Lei Complementar será custeado com os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Prossionais da
Educação - FUNDEB, creditados no exercício de 2021.
Art� 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 20 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º do Estado do Acre e 138º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT