Rio Branco

Data de publicação22 Dezembro 2023
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13679
342
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.679
342 Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 074/2022
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 002/2022
PROCESSO Nº 005/2022
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
CONTRATADA: J� M� DA SILVA RODRIGUES
DO OBJETO - O presente termo aditivo tem como objeto a segunda
PRORROGAÇÃO da vigência do Contrato rmado entre as partes em
16/03/2022, nos termos previstos em sua Cláusula Sexta�
DA PRORROGAÇÃO - Pelo presente termo aditivo ca prorroga-
da a vigência do contrato pelo prazo de 12 (doze) meses a contar de
01/01/2024 até 31/12/2024, conforme Parecer Jurídico 066/2020�
DO VALOR DO ADITIVO - O valor total deste termo aditivo, para co-
brir as despesas relativas à prorrogação do contrato é de R$ 9�312,00
(nove mil e trezentos e doze reais) a ser pago em 12 (doze) prestações
mensais e sucessivas de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais)�
DO FUNDAMENTO LEGAL - O presente termo aditivo decorre de au-
torização do Prefeito Municipal e encontra amparo legal no artigo 57,
inciso II da Lei n° 8�666/93�
DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS - Ficam raticadas as demais cláu-
sulas e condições estabelecidas no contrato inicial, rmado entre as partes.
Porto Acre – Acre, 20 de dezembro de 2023�
Assinam: Benedito Cavalcante Damasceno pela Prefeitura Municipal
de Porto Acre (Contratante) e o Sr� Clemilson da Silva Rodrigues pela
empresa J� M� DA SILVA RODRIGUES (Contratada)�
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ACRE
GABINETE DO PREFEITO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
RETIFICAÇÃO DO EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO Nº 132/2023
CARONA Nº� 002/2023
PROCESSO Nº� 028/2023
O Prefeito Municipal de Porto Acre, no uso das atribuições legais a ele
conferidas, em conformidade com a Lei de Licitações nº 8�666/93 e
demais alterações, RESOLVE: RETIFICAR o extrato do Primeiro Termo
Aditivo ao Contrato n° 132/2023, publicado no Diário Ocial do Estado Nº
13�678, pág� 104 do dia 21/12/2023, passando a vigorar da seguinte forma:
ONDE SE LÊ:
DO VALOR DO ACRÉSCIMO E DO TERMO ADITIVO - O valor do acrés-
cimo de 25% do quantitativo contratado e valor do presente aditivo é de R$
24�765,00 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais)�
DO VALOR DO CONTRATO - O valor total do contrato após acréscimo
de R$ 24�765,00 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e cinco re-
ais), passa de R$ 193�575,00 (cento e noventa e três mil, quinhentos e
setenta e cinco reais) para R$ 232�290,00 (duzentos e trinta e dois mil,
duzentos e noventa reais)�
LEIA-SE:
DO VALOR DO ACRÉSCIMO E DO TERMO ADITIVO - O valor do
acréscimo de 25% do quantitativo contratado e valor do presente aditivo
é de R$ 38�715,00 (trinta e oito mil, setecentos e quinze reais)�
DO VALOR DO CONTRATO - O valor total do contrato após acréscimo
de R$ 38�715,00 (trinta e oito mil, setecentos e quinze reais), passa
de R$ 193�575,00 (cento e noventa e três mil, quinhentos e setenta e
cinco reais) para R$ 232�290,00 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos
e noventa reais)�
Porto Acre – AC, 21 de dezembro de 2023�
BENEDITO CAVALCANTE DAMASCENO
Prefeito Municipal Porto Acre�
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
GABINENTE DO PREFEITO - ASSESSORIA ESPECIAL PARA AS-
SUNTOS JURÍDICOS
LEI MUNICIPAL Nº 2�505 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Municipal
e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu san-
ciono a seguinte Lei:
Art� 1° As ações de comunicação social e de caráter educativo do Po-
der Executivo municipal serão desenvolvidas conforme o disposto nesta
Lei, tendo como principais objetivos:
I - proporcionar o mais amplo conhecimento à sociedade acerca das
políticas, programas, ações e projetos desenvolvidos pela Prefeitura
Municipal de Rio Branco;
II - divulgar e promover os direitos do cidadão e serviços de que podem
dispor visando o seu bem-estar pessoal, familiar e coletivo;
III - estimular a participação da sociedade e dos seus mais diversos
grupos organizados na formulação de políticas públicas;
IV - disseminar informações sobre assuntos de interesse público; e,
V - promover o Município, inclusive, com vistas ao incremento de sua
economia�
Art. 2° Para a execução das ações de comunicação denidas nesta Lei,
serão observadas as seguintes diretrizes:
I - armação dos valores e princípios da Constituição da República, da
Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município;
II - valorização do caráter educativo, informativo e de orientação social;
III - preservação da identidade nacional e das características regionais
e locais;
IV - valorização e respeito às diversidades da sociedade local, em todos
os campos;
V - promoção do desenvolvimento humano, meio ambiente e valores
culturais;
VI - vedação do uso do nome, imagens e símbolos que possam caracte-
rizar promoção pessoal de agentes públicos e políticos;
VII - adequação das mensagens, linguagens e canais para diferentes
públicos, e observância de exclusão de notícias falsas;
VIII - uniformização de uso de marcas, conceitos e identidade visual de
comunicação do governo municipal;
IX - valorização da estratégia de comunicação por tipo de ação;
X - valorização da eciência e racionalidade dos recursos aplicados; e,
XI - difusão de boas práticas de comunicação�
Art� 3° As ações de comunicação previstas nesta Lei alcançam as áreas de:
I - comunicação digital;
II - comunicação pública;
III - promoção;
IV - patrocínio;
V - publicidade, sendo esta versada em utilidade pública, institucional e
publicidade legal;
VI - relações com a Imprensa; e
VII - relações públicas�
Art� 4° As ações serão coordenadas pela Assessoria de Comunicação
Social e articuladas por esta com os demais órgãos e entidades da Ad-
ministração Direta do Poder Executivo, podendo alcançar, quando ne-
cessário e pelos meios legais, a Administração Indireta e Fundacional
do Município�
§1° Compete à Assessoria de Comunicação Social coordenar todas as
ações de comunicação social, supervisionando o conteúdo do material
publicitário, controlando as ações de publicidade e de patrocínio subme-
tidas a sua aprovação�
§2° Observando os objetivos e diretrizes xados nesta Lei, compete a
Assessoria de Comunicação Social, ainda, propor a edição de políticas
públicas, orientações e normas complementares, planejar, coordenar e
executar as ações próprias de sua área na forma da legislação própria�
Art� 5° Fica instituído o Comitê de Patrocínio composto por representan-
tes da Assessoria de Comunicação Social - ASSECOM, Secretaria Mu-
nicipal da Casa Civil - SMCC, Secretaria Municipal de Gestão Adminis-
trativa - SMGA, Secretaria Municipal de Educação - SEME, Secretaria
Municipal de Cuidados com a Cidade - SMCCI, Secretaria Municipal de
Saúde - SEMSA, Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos – SASDH e Fundação Garibaldi Brasil – FGB, sem remunera-
ção, devidamente indicados pelos titulares das pastas respectivas com
aprovação do chefe do Poder Executivo�
§1° O Comitê tem o objetivo de auxiliar a Assessoria de Comunicação
Social na identicação de parâmetros e procedimentos para as ações
na área de patrocínios, devendo manifestar-se sobre todas elas, e iden-
ticar e difundir boas práticas de processos e mecanismos no exame e
seleção dos patrocínios�
§2° Sendo necessário, a juízo da Assessoria de Comunicação Social, em
caráter excepcional, poderá ser convidado representante de outros órgãos
municipais com anidade e relação com o pleito de patrocínio sob exame.
§ 3° No caso de extinção de quaisquer unidades previstas no caput des-
te artigo, a nova unidade que a substituiu passará a ter as prerrogativas
e obrigações da unidade ora elencada no Comitê Gestor�
Art� 6° As ações de Publicidade do Poder Executivo serão executadas
por empresa ou empresas especializadas, mediante processo licitatório,
observada a legislação especíca.
Art� 7° A Publicidade Legal será realizada diretamente pela Assessoria
de Comunicação Social ou por contrato especíco, neste caso, median-
te licitação�
343
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.679
343 Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023
Art� 8° A execução das ações previstas nesta Lei implicam em autoriza-
ção prévia das autoridades competentes e na observância das regras e
normais legais aplicáveis, inclusive orçamentárias�
Art� 9° O Chefe do Poder Executivo expedirá normas complementares
que se zerem necessárias, visando à execução da presente Lei.
Art� 10� Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 20 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º
do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de
Rio Branco�
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
GABINENTE DO PREFEITO - ASSESSORIA ESPECIAL PARA AS-
SUNTOS JURÍDICOS
LEI MUNICIPAL Nº 2�504 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
“Revoga o art. 8° da Lei n° 1.663, de 19 de dezembro de 2007”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu san-
ciono a seguinte Lei:
Art� 1° Fica revogado o art� 8° da Lei n° 1�663, de 19 de dezembro de 2007�
Art� 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 20 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º
do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de
Rio Branco�
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
GABINENTE DO PREFEITO - ASSESSORIA ESPECIAL PARA AS-
SUNTOS JURÍDICOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 268 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
“Altera a Lei n° 1.629, de 29 de dezembro de 2006”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu san-
ciono a seguinte Lei Complementar:
Art� 1° Fica alterado o §1° do artigo 40 da Lei n° 1�629, de 29 de dezem-
bro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40..........................................................................................
§1° O quadro de carreira da Procuradoria Geral será composto por 27
(vinte e sete) Procuradores Jurídicos Municipais, computados todos os
cargos das categorias dispostas no artigo anterior.” (NR)
Art� 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 18 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º
do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de
Rio Branco�
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO – PMRB
GABINENTE DO PREFEITO - ASSESSORIA ESPECIAL PARA AS-
SUNTOS JURÍDICOS
LEI MUNICIPAL Nº 2�502 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a criação da Lei Jorge Cardoso, que institui o Dia Munici-
pal do Músico e a Semana Municipal da Música Acreana”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu san-
ciono a seguinte Lei:
Art� 1° Fica instituída a Semana Municipal da Música, a ser realizada na
primeira semana do mês de junho, e o dia 02 de junho como o Dia Mu-
nicipal do Músico, referindo à data de aniversário do primeiro presidente
da Associação dos Músicos do Acre, o senhor Heloizio Heleno, nascido
no dia 02 de junho de 1951�
Art� 2° Durante a Semana Municipal da Música, serão realizadas ativi-
dades culturais como shows, saraus e workshops� Os trabalhos apre-
sentados pelos artistas participantes deverão ser, no mínimo, 80% de
autoria própria, fortalecendo a música autoral em nosso Município�
Art� 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 20 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º
do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de
Rio Branco�
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINENTE DO PREFEITO - ASSESSORIA ESPECIAL PARA AS-
SUNTOS JURÍDICOS
LEI MUNICIPAL Nº 2�503 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica no âm-
bito do Município de Rio Branco e institui o dia 19 de maio como Dia
Municipal do Esporte Eletrônico e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu san-
ciono a seguinte Lei:
Art� 1° O exercício da atividade esportiva eletrônica no Município de Rio
Branco obedecerá ao disposto nesta lei�
Parágrafo único� Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazen-
do uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais
participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com
utilização do round-robin tournanent systems e o knockout systems�
Art� 2° Os praticantes de esportes eletrônicos serão denominados atletas�
Art� 3° É livre a atividade esportiva eletrônica no Município de Rio Bran-
co, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que
possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural e esportivo con-
temporâneo, levando, juntamente, a outras inuências das Tecnologias da
Informação e Comunicação – TIC, e à formação cultural; propiciando a so-
cialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos�
Parágrafo único. São objetivos especícos do esporte eletrônico:
I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convi-
vência humana através da prática esportiva;
II - propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se
entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do fair
play, para a construção de identidades baseadas no respeito;
III - desenvolver a prática esportiva e cultural, unindo, por meio de seus
jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independentemente
do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;
IV - combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que po-
dem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos games; e
V - contribuir para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o
raciocínio e habilidade motora de seus praticantes�
Art� 4° O Município reconhece como fomentadora e administradora da
atividade esportiva a Confederação, Federação e Ligas que normatizam
e difundem a prática do esporte eletrônico�
Art� 5° Fica instituído o Dia Municipal do Esporte Eletrônico, a ser come-
morado anualmente em 19 de maio�
Art� 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 20 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º
do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de
Rio Branco�
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
GABINETE DO PREFEITO - ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS
JURÍDICOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 268 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
“Altera a Lei n° 1.629, de 29 de dezembro de 2006”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu san-
ciono a seguinte Lei Complementar:
Art� 1° Fica alterado o §1° do artigo 40 da Lei n° 1�629, de 29 de dezem-
bro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40..........................................................................................
§1° O quadro de carreira da Procuradoria Geral será composto por 27
(vinte e sete) Procuradores Jurídicos Municipais, computados todos os
cargos das categorias dispostas no artigo anterior.” (NR)
Art� 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 18 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tra-
tado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de Rio Branco�
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT