Rio Branco

Data de publicação08 Agosto 2018
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12360
88
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.360
88 Quarta-feira, 08 de agosto de 2018
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder o quantitativo de 05 (cinco) Diárias ao servidor (a) Sro José
Agamenilson Andrade Correia, portador do CPF: 616.845.892-15, no cargo de
Assessoria de Apoio e Atenção às Questões Indígenas, em viagem para cus-
teio de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção.
Art. 2º - Fica designado ao servidor (a) público, do referido no art. 1º desta
Portaria que se desloque de sua sede para Cidade de Rio Branco, no pe-
ríodo de 02 a 06 de julho de 2018, o mesmo irá como motorista levando
os funcionários desta Prefeitura que iram participar do intercambio deste
município coma Unidade de Tratamento de Resíduos Sólidos (UTRE).
Art. 3º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Finanças desta Pre-
feitura a realizar o pagamento correspondente ao valor total de R$
1.245,00 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais)
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com
axação no átrio desta Municipalidade, revogando-se as disposições
em contrário.
Registra-se;
Publique-se;
Cumpra-se;
JOSÉ ESTEPHAN BARBARY FILHO
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito do Município de Porto Walter – Acre aos dois dias
do mês de Agosto de Dois Mil e Dezoito.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 155, DE 02 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDOR PÚBLI-
CO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER/AC, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o Estatuto de Servidor do Município:
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder o quantitativo de 03 (TRÊS) Diárias ao servidor (a)
JOSÉ ESTEPHAN BARBARY FILHO, inscrito no CPF nº 233.562.352-
49, na função de Prefeito Municipal, em viagem para custeio de despe-
sas com hospedagem, alimentação e locomoção.
Art. 2º - Fica designado ao servidor (a) público, do referido no art. 1º
desta Portaria que se desloque de sua sede para o município de Rio
Branco, no período de 02 a 04 de Agosto de 2018, para encontro com
Coordenador da Amac e Equipe de Engenharia para tratar de assuntos
referentes a pendencias de convênios deste município.
Art. 3º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Finanças desta Pre-
feitura a realizar o pagamento correspondente ao valor total de R$
1.245,00 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais).
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com
axação no átrio desta Municipalidade, revogando-se as disposições
em contrário.
Registra-se;
Publique-se;
Cumpra-se;
JOSÉ ESTEPHAN BARBARY FILHO
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito do Município de Porto Walter – Acre aos 02 dias do
mês de Agosto de Dois Mil e Dezoito.
ESTADO DO ACRE
MUNICIPIO DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 105, DE 05 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDOR PÚBLI-
CO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER/AC, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o Estatuto de Servidor do Município:
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder o quantitativo de 06 (seis) Diárias ao servidor (a)
Flávio Gonçalves Borges, inscrito no CPF nº: 339.572.312-72, no cargo
de Secretário Municipal de Educação, lotada na Secretaria Municipal
de Educação em viagem para custeio de despesas com hospedagem,
alimentação e locomoção.
Art. 2º - Fica designado ao servidor (a) público, do referido no art. 1º
desta Portaria que se desloque de sua sede para a Cidade de Rio Bran-
co, para participar de uma formação destinado as equipes técnicas e
comissões coordenadoras que acompanham e monitoram o Plano Mu-
nicipal de Educação, período de 10 a 15 de junho de 2018.
Art. 3º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Finanças desta Pre-
feitura a realizar o pagamento correspondente ao valor total de R$
1.743,00 (um mil setecentos e quarenta e três reais).
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com
axação no átrio desta Municipalidade, revogando-se as disposições
em contrário.
Registra-se;
Publique-se;
Cumpra-se;
JOSÉ ESTEPHAN BARBARY FILHO
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito do Município de Porto Walter – Acre aos cinco dias
do mês de junho de 2018.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
EXTRATO DE CONTRATO – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 043/2018
Espécie: Contrato n° 0198/2018.
Contratada: COELHO & OLIVEIRA LTDA inscrita no CNPJ
04.323.061/0001-40.
Objeto: Contratação de empresa especializada para construção de barra-
cão e instalação de placa de obra no projeto de recuperação de estradas vi-
cinais nos assentamentos PA Vitória e PA Minas. Objeto da DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº 043/2018, com valor global de R$ 14.911,18 (quatorze mil e
novecentos e onze reais e dezoito centavos). Vigência: 12 (doze) meses a
partir da data da assinatura. As despesas referente ao objeto desta licitação
correrão à conta dos recursos do Convênio Siconv nº 856294/2017/INCRA
e contrapartida RP com elemento de despesa 3.3.90.39.00 – Outros servi-
ços terceiros pessoa jurídica. Assinam: José Estephan Barbary Filho pelo
CONTRATANTE e Altenisio Oliveira de Souza pela CONTRATADA.
Porto Walter - Acre, 07 de Julho de 2018.
José Estephan Barbary Filho
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Em vista das razões alinhadas pelo Presidente da CPML, pela Secre-
taria de Finanças, pelo desenrolar da documentação emitida nos autos
deste procedimento, RATIFICO a DISPENSA de Licitação na contrata-
ção de Contratação da empresa COELHO & OLIVEIRA LTDA inscrita no
CNPJ nº 04.323.061/0001-40, que executará os serviço de construção
de barracão e instalação de placa de obra no projeto de recuperação de
estradas vicinais nos assentamentos PA Vitória e PA Minas, pelo valor
DE R$ 14.911,18 (quatorze mil e novecentos e onze reais e dezoito cen-
tavos), fundamentado no INCISO II, do ART. 24 da Lei 8.666/93.
Publique-se.
Porto Walter – Acre, 06 de Agosto de 2018.
José Estephan Barbary Filho
Prefeito Municipal
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI COMPLEMENTAR Nº 49 DE 02 DE AGOSTO DE 2018
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orça-
mentária de 2019 e dá outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das atri-
buições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Muni-
cipal de Rio Branco, aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Rio Bran-
co e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício
nanceiro de 2019, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Mu-
nicípio e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
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DIÁRIO OFICIAL
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Art. 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Mu-
nicípio relativo ao exercício de 2019, as diretrizes gerais de que tratam
este Capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual naquilo que couber, na Lei Orgânica do Município,
na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pú-
blica Municipal para o exercício de 2019 são as constantes no anexo I
desta lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas scais
deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2019.
§1º. As ações governamentais constantes no anexo de que trata o ca-
put, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
para 2019 e na liberação da programação orçamentária e nanceira.
§2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Exe-
cutivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas
nesta lei, a m de compatibilizar a despesa orçada com a receita estima-
da, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§3°. As ações, contidas nesta lei, serão desdobradas na Lei Orçamentá-
ria Anual 2019 em Projetos, Atividades e Operações Especiais.
§4º. Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimenta-
ção nanceira, os órgãos e entidades da Administração Pública Muni-
cipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituem
metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta lei entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental vi-
sando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se rea-
lizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário a manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manu-
tenção, expansão ou aperfeiçoamento de ações do governo municipal,
das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta
sob a forma de bens e serviços;
V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utiliza-
do, especialmente, para especicar a localização física da ação;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classicação institucio-
nal, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classicação institucional;
VII – descentralização de créditos orçamentários, a transferência de
créditos constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, des-
de que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observa-
do o disposto no § 1º do art. 10 desta lei.
Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
§1º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identi-
cadas no projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva lei, bem
como nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação, quan-
do for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§2º. Cada ação orçamentária, entendida como a atividade, o projeto ou a ope-
ração especial, deve identicar a função e a subfunção às quais se vincula.
§3º. As atividades com a mesma nalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§4º. Cada projeto constará somente de uma única esfera orçamentária,
sob um único programa.
§5º. A subfunção é o nível de agregação imediatamente inferior a fun-
ção, deverá evidenciar cada área de atuação governamental, mesmo
que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade
pública ou privada.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de 2019, com-
preenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Po-
der Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia
mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele rece-
bam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de progra-
mação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especi-
cando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a moda-
lidade de aplicação e a fonte de recursos.
Parágrafo único. É vedada a execução orçamentária de programação
que utilize a designação “a classicar” ou outra que não permita sua
identicação precisa.
Art. 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identique a ar-
recadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos e
parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 9º É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2019, crédito com
nalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 10. Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, dire-
tamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que
for classicado, à unidade orçamentária responsável pela execução das
ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título
de transferência às unidades orçamentárias integrantes dos Orçamen-
tos Fiscal e da Seguridade Social.
§1º. Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a ve-
dação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização
de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à uni-
dade orçamentária descentralizadora.
§2º. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Or-
çamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §1º
deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empe-
nho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se
refere o art. 7º desta lei.
Art. 11. Lei Orçamentária Anual conterá as Reservas:
§1º. Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, constituída, exclusivamente, de re-
cursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no máximo, 2% (dois por
cento) da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária
de 2019, para atender os passivos contingentes, outros riscos e eventos
scais imprevistos e demais créditos adicionais.
§2º. Reserva Técnica de Previdência, observado o inciso II do art. 57 da
Lei Municipal nº 1.973/2009.
§3º. Reserva Técnica do Instituto de Previdência, observado o parágra-
fo único do art. 6º da Lei Municipal nº 1963/2013.
Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada
com base no somatório da arrecadação efetiva das receitas estabeleci-
das no caput do art. 29-A da Constituição, observando-se, estritamente,
o limite do crescimento ou decréscimo da receita do Município.
Art. 13. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal sua
proposta parcial para o exercício de 2019, até o dia 10 de agosto de 2018.
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2019 conterá demonstrativo das emen-
das aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal detalhando o órgão,
número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor.
Parágrafo único. As propostas de modicação ao Projeto de Lei Orçamen-
tária para o exercício de 2019 deverão ser apresentadas da mesma forma
e nível de detalhamento que foram estabelecidas no Projeto de Lei.
Art. 15. Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Or-
çamentária para o exercício de 2019 que anulem o valor de dotações
orçamentárias consignadas à conta de:
I - pessoal e encargos sociais;
II - recursos vinculados por lei;
III - recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
IV - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferi-
dos ao Município;
V - recursos destinados para obras não concluídas ou não iniciados das
administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior;
VI - juros e encargos da dívida;
VII - recursos de convênios, doações e operações de crédito com enti-
dades nacionais e internacionais.
Parágrafo único. As emendas parlamentares apresentadas deverão ter
valor de R$ 56.650,00 (cinquenta e seis mil e seiscentos e cinquenta
reais), não podendo conter mais do que 04 (quatro) ações.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇA-
MENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2019 e de cré-
ditos adicionais, a aprovação e a execução da respectiva lei, deverão ter
por objetivo a transparência da gestão scal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na internet:
I – Pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3º, da Lei Comple-
mentar Federal nº 101/2000;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2019, seus anexos e as informa-
ções complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2019 e seus anexos;
d) os créditos adicionais e seus anexos;
e) a execução orçamentária e nanceira, inclusive de restos a pagar, por
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e
acumulada;
f) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;
g) até o último dia útil do mês subseqüente, relatório comparando a re-
ceita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Orçamentá-
ria de 2019 e no cronograma de arrecadação, discriminando as parcelas
primária e nanceira;
h) demonstrativo atualizado, mensalmente, de contratos, convênios ou
termos de parceria rmados, discriminando as classicações funcional

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