Rio Branco

Data de publicação18 Julho 2019
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12596
64
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.596
64 Quinta-feira, 18 de julho de 2019
Divulgação do
resultado da
análise curricu-
lar, entrevista�
26/07/2019 Diário Ocial do Estado do Acre Das 8h00
às 17h00
Recursos 29/07/2019
Prefeitura Municipal de Porto
Acre, Sala da Comissão PSS-
2019� Endereço: Av� Chicó Ra-
belo, nº 56 - Porto Acre, Acre
Das 8h30
às 16h30
Resultado dos
recursos, Re-
sultado Final e
Convocação�
31/07/2019 Diário Ocial do Estado do Acre Das 8h00
às 17h00
ONDE SE LÊ:
ANEXO II
TABELAS DE FUNÇÕES, VAGAS, VENCIMENTOS, ESCOLARIDADE
MÍNIMA E CARGA HORÁRIA
SCFV – SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE
VÍNCULOS
FUNÇÃO Nº DE
VAGAS VENCIMENTOS ESCOLARIDADEE
ATRIBUIÇÕES
CARGA
HORÁRIA
Orientador
Social 04 R$ 1�100,00
Ensino Médio completo
e experiência na área�
Com atuação constante
junto ao(s) grupo(s) e res-
ponsável pela execução
do SCFV e pela criação
de um ambiente de con-
vivência participativo e
democrático�
40 Horas
Facilitador
Social 01 R$ 1�100,00
Ensino médio completo
e experiência na área�
Com atuação constante
junto ao(s) grupo(s) e res-
ponsável pela execução
do SCFV e pela criação
de um ambiente de con-
vivência participativo e
democrático�
40 Horas
LEIA-SE:
ANEXO II
TABELAS DE FUNÇÕES, VAGAS, VENCIMENTOS, ESCOLARIDADE
MÍNIMA E CARGA HORÁRIA
SCFV – SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE
VÍNCULOS
FUNÇÃO Nº DE
VAGAS VENCIMENTOS ESCOLARIDADEE
ATRIBUIÇÕES
CARGA
HORÁRIA
Orientador
Social 04 R$ 1�200,00
Ensino Médio completo
e experiência na área�
Com atuação constante
junto ao(s) grupo(s) e res-
ponsável pela execução
do SCFV e pela criação
de um ambiente de con-
vivência participativo e
democrático�
40 Horas
Facilitador
Social 01 R$ 1�300,00
Ensino Médio completo
e experiência na área�
Com atuação constante
junto ao(s) grupo(s) e res-
ponsável pela execução
do SCFV e pela criação
de um ambiente de con-
vivência participativo e
democrático�
40 Horas
Porto Acre-AC, 17 de julho de 2019�
Denimar de Morais Amarante
Secretária Mun� de Assistência Social de Porto Acre
Decreto nº 1�471/2017�
Benedito Cavalcante Damasceno
Prefeito Municipal de Porto Acre
PORTO WALTER
DECRETO Nº 0109/2019, DE 16 DE JULHO DE 2019�
“TORNA ATO NULO OU SEM EFEITO POR VICIO FORMAL DE INICIA-
TIVA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS�”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER-ACRE, no uso das atri-
buições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município;
CONSIDERANDO vicio formal de iniciativa, uma vez que caberia exclu-
sivamente ao Prefeito Municipal,
DECRETA:
Art�1º - Torna Nulo ou Sem Efeito a Sanção e Publicação da LEI Nº:
0334/2019, DE 15 DE JULHO DE 2019, publicada no dia 16 de Ju-
lho de 2019 no Diário Ocial do Estado de Nº: 12594, que “AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER BENEFÍCIOS AOS
MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO “MAIS MÉDICOS PARA O
BRASIL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”�
Art� 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação�
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,
ESTADO DO ACRE, EM 16 DE JULHO DE 2019�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 16 DE JULHO DE 2019
“Altera a Lei Municipal nº 2.150, de 09 de dezembro de 2015, alterada
pela Lei Complementar nº 45, de 20 de abril de 2018�”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das atri-
buições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Muni-
cipal de Rio Branco aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Municipal n° 2.150, de 09 de dezembro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art� 12�
II- um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos - SASDH;
IV- um representante da Fundação Municipal de Cultura, Esporte e La-
zer Garibaldi Brasil – FGB;
V - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
Art� 23�
IV- administrar recursos especícos para os programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, além da formação continuada
dos Conselheiros Tutelares�
Art. 24. O Fundo da Criança e do Adolescente ca vinculado administra-
tiva e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos – SASDH�
Art. 28. A denição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deve competir em conjunto com
a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SAS-
DH e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente�
Art� 32�
§ 2° Cabe ao Chefe do Poder Executivo distribuir e denir a área de atu-
ação dos Conselhos Tutelares, juntamente com o CMDCA conforme a
conguração geográca e administrativa da localidade, a população de
crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim
como os indicadores sociais, devendo o Conselho Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente deliberar a respeito�
Art� 35� O quadro técnico administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais,
preferencialmente os que possuírem experiência e aptidão no trato com
crianças e adolescentes, inclusive por assistente social�
Art. 37. A utilização de consultorias, assessorias ou perícia desenvol-
vida por particulares só poderá ocorrer mediante aprovação do Chefe
do Poder Executivo, no caso de impossibilidade da realização desses
serviços por entidades públicas�
Art� 38�
I - subsidiar o Gabinete do Prefeito, no qual está vinculado, sobre a
elaboração a sua proposta orçamentária anual;
Art� 39� O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública
local, é composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população lo-
cal para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante
novo processo de escolha�
Art� 40�
§ 1° Será aplicável, no que couber, a legislação eleitoral�
Art� 41�
§ 2° O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não pode-
rá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos
pela Lei n� 8�069/90, pela legislação municipal e resoluções do CONAN-
DA se a comissão eleitoral assim julgar necessário�
Art. 45. Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura
ou perda do mandato o candidato que zer uso de estrutura pública
para realização de campanha ou propaganda, abusar do poder político
e econômico, apurado em procedimento próprio presidido pelo Secre-
65
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.596
65 Quinta-feira, 18 de julho de 2019
tario Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, garantindo
a ampla defesa e o contraditório, cabendo eventual decisão, recurso
ao Chefe do Executivo, caso tal providência não tenha sido iniciada ou
concluída até a data da posse�
Art� 47�
V - comprovação de 03 (três) anos de experiência de atuação em ati-
vidades ligadas à promoção, defesa e atendimento dos Direitos da
criança e do adolescente, em declaração rmada pelo candidato, por
meio de formulário próprio, em que conste a atividade desenvolvida, o
tomador do serviço (pessoa física ou jurídica) e o período de atuação,
conforme modelo disponibilizado pelo CMDCA;
VII - apresentar declaração que tenha disponibilidade em exercer a fun-
ção pública de Conselheiro Tutelar com dedicação integral sob as penas
da Lei, a partir da posse;
Art� 48�
I - A prova de conhecimentos versará sobre a Lei Federal nº 8�069/90
- Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações correlatas, bem
como, realizarão avaliação de saúde e psicológica na forma do edital;
Art 61� O exercício da função de membro do Conselho Tutelar exige dedica-
ção integral, vedado o exercício de outra prossão ou atividade em horários
concomitantes com aqueles previstos para a sua função no Conselho Tutelar�
Art� 73�
VII - exercer outra atividade pública ou privada remunerada no horário
de expediente�
Art� 77�
§ 1° O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar,
perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos
direitos, vantagens e deveres do titular�
Art� 78�
§ 2° A comprovação dos fatos previstos no art� 75, e que importam também
na perda do mandato, se fará através de Sindicância e Processo Adminis-
trativo Disciplinar instaurado em primeiro por ocio pela Secretaria Munici-
pal de Assistência Social e Direitos Humanos, por requisição da autoridade
Judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão�
Art� 84�
I - a Comissão Sindicante nomeada pela Secretaria Municipal de Assis-
tência Social e Direitos Humanos deverá elaborar parecer, podendo ser
aprovado ou não�
III – A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos,
aprovando a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, tomará
todas as providências, designando, por meio de portaria, quem deverá
compor a comissão processante, de maneira imparcial;
Art� 2° Fica acrescido o inciso VII, o § 1° e o § 2° ao art� 12; o § 3° ao art�
32; o § 2° ao art� 40; os incisos XIV, XVIII e XX ao art� 73 todos na Lei
Municipal nº 2.150, de 09 de dezembro de 2015.
Art� 12�
VII – um representante do Gabinete do Chefe do Poder Executivo�
§ 1° Os representantes indicados pelas Secretarias devem ser servido-
res de cargo efetivo�
§ 2° Caso o membro indicado pelo Poder Executivo seja eleito presiden-
te do CMDCA, deverá ser afastado de suas atividades da Secretaria de
origem até o nal do mandato.
Art� 32�
§ 3º Os Conselheiros Tutelares cam vinculados ao Gabinete do Chefe
do Poder Executivo�
Art� 40�
§ 2º O Município de Rio Branco poderá contratar uma banca técnica
para auxiliar o CMDCA no processo unicado dos membros do Conse-
lho Tutelar, devidamente justicado, conforme a Lei de Licitações.
Art� 73�
XIV - executar serviços e programas de atendimento à crianças e ado-
lescentes que sejam da responsabilidade dos órgãos das áreas de saú-
de, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, confor-
me previsto na alínea ‘a’ do inciso III do art. 136 da Lei 8.069/90 (ECA);
XVIII -recusar-se ou omitir-se a prestar atendimento;
XX - violar sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar�
Art� 3° Fica revogado o inciso VI do art� 12, o parágrafo único do art� 39 e
o art. 96 da Lei Municipal nº 2.150, de 09 de dezembro de 2015.
Art. 4° Ficam raticados os atos praticados, descobertos pelo término
do mandato dos Conselheiros Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Rio Branco, e autorizada a prorrogação
por mais trinta dias do mandato destes Conselheiros�
Art. 5° Fica excepcionalmente autorizada a recondução, por mais uma
vez, dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em exercício na data de publicação desta Lei�
Parágrafo único� Para os pleitos seguintes, será aplicado o limite de
uma recondução para os membros do referido Conselho, nos termos do
art� 16 da Lei Municipal n° 2�150/2015�
Art� 6° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 16 de julho de 2019, 131° da República, 117° do Tratado
de Petrópolis, 58° do Estado do Acre e 136° do Município de Rio Branco�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 1�241 DE 5 DE JULHO DE 2019
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do
Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art� 58, incisos II,
V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
Considerando a Lei Complementar nº 57, de 14 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, a pedido, Antônio Sergio de Carvalho Souza, do cargo de
Diretor-Presidente da Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer Gari-
baldi Brasil, nomeado através do Decreto nº 060, de 16 de janeiro de 2019�
Art� 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 9 de julho de 2019�
Rio Branco – Acre, 5 de julho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado
de Petrópolis, 58º do Estado do Acre e 136º do Município de Rio Branco�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
PREFEITURA DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 1�274 DE 17 DE JULHO DE 2019
“Abre crédito suplementar ao orçamento nanceiro de 2019 e dá outras
providências�”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, no uso das atribuições
que lhe confere o art� 58º, incisos V e VII, c/c artigo 62, inciso I, da Lei
Orgânica do Município de Rio Branco, e com fulcro no artigo 6º da Lei
Complementar n.º 60, de 26 de dezembro de 2018.
DECRETA:
Art� 1º - Fica aberto Crédito Suplementar no valor de R$ 2�840�683,59
(dois milhões, oitocentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e três reais
e cinquenta e nove centavos), ao Orçamento Municipal em vigor, para
reforço das dotações orçamentárias, conforme a discriminação abaixo:
008– SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SEGATI
008�002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE GESTÃO DE PES-
SOAS - SEGATI
008�002�04�122�0601�2032�0000 - CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR
PARA RPPS - LEI MUNICIPAL Nº 1�965 /2013
3�0�00�00�00 - DESPESAS CORRENTES
3�1�00�00�00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3�1�91�00�00 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguri-
dade Social
3�1�91�13�00 - Obrigações Patronais 01 R� P� 1�118�886,20
008�002�04�122�0601�2071�0000 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
DE PESSOAL DO GABINETE DO PREFEITO
3�0�00�00�00 - DESPESAS CORRENTES
3�1�00�00�00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3�1�90�00�00 - Aplicação Diretas
3�1�90�11�00 - Vencimentos e Vantagens Fixas
Pessoal Civil 01 R� P� 1�721�797,59
Art� 2º - O Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior,
no valor de R$ 2.840.683,59 (dois milhões, oitocentos e quarenta mil,
seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), será
compensado de acordo com anulação da dotação orçamentária, nos
termos do disposto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Fe-
deral nº 4�320 de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
008– SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SEGATI
008�002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE GESTÃO DE PES-
SOAS - SEGATI
008�002�04�122�0601�2075�0000 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEFIN
3�0�00�00�00 - DESPESAS CORRENTES
3�1�00�00�00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3�1�90�00�00 - Aplicações Diretas
3�1�90�11�00 - Vencimentos e Vantagens Fixas
Pessoal Civil 01 R� P� 2�840�683,59
Art� 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário�
Rio Branco-Acre, 17 de julho de 2019, 131 da República, 117º do Tratado
de Petrópolis, 58º do Estado do Acre e 136º do Município de Rio Branco�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
Maria Janete Sousa dos Santos
Secretária Municipal de Planejamento
Edson Rigaud Viana Neto
Secretário Municipal de Finanças

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT