Rio Branco

Data de publicação09 Janeiro 2020
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12716
97
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.716
97 Quinta-feira, 09 de janeiro de 2020
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 67/2019
Em vista das razões alinhadas pelo Presidente da CPML, pela Secretaria
de Finanças, pelo desenrolar da documentação emitida nos autos deste
procedimento, RATIFICO a DISPENSA de Licitação na contratação de
Contratação da empresa E� OLIVEIRA DE PAIVA EIRELI inscrito no CNPJ
nº 10�450�655/0001-15, para construção de quintais em madeira nas UBS
da Comunidade Besouro e Vitória no município de Porto Walter - Acre, pelo
valor R$ 18�054,25 (dezoito mil e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco
centavos), fundamentado no INCISO II, do ART� 24 da Lei 8�666/93�
Publique-se�
Porto Walter – Acre, 19 de dezembro de 2019�
José Estephan Barbary Filho
Prefeito
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 13 DE 07 DE JANEIRO DE 2020�
Dispõe sobre os procedimentos que deverão ser cumpridos pelos Ór-
gãos e Entidades da Administração Pública Municipal no exercício de
2020, último ano de mandato e dá outras providências�
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do
Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art� 58,
incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de
1990, alterada pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho
de 2010, que de acordo com o art� 14, § 9º da Constituição Federal,
estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina
outras providências;
Considerando o Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando a Lei Federal nº 9�504, de 30 de setembro de 1997, que
estabelece normas para as eleições;
Considerando a Lei Federal nº 4�320, de 17 de março de 1964, que
estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal;
Considerando a Resolução TCE-AC nº 101, de 10 de março de 2016,
que dispõe sobre as providências a serem adotadas em razão da trans-
missão de cargos a novos gestores públicos;
Considerando a Resolução TSE nº 23�606, publicada no DJE em
27/12/2019, que estabelece o Calendário Eleitoral - Eleições de 2020; e
Objetivando a atuação harmônica, planejada e transparente dos agentes pú-
blicos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investi-
dura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deste Município;
Objetivando o integral cumprimento da legislação eleitoral no que res-
peita à prevenção da prática de condutas que sejam tendentes a afetar
a isonomia da disputa entre os candidatos nas eleições municipais de 2020;
Objetivando a prevenção de riscos e desvios que possam afetar o equi-
líbrio das contas públicas, o cumprimento de metas de resultados da
receita e da despesa, dos limites e condições de renúncia de receita,
das despesas de pessoal, da previdência social, da dívida pública, das
operações de crédito, da concessão de garantia, da inscrição de restos
a pagar, dos objetivos e metas estabelecidos para as áreas de resulta-
dos dos programas do governo municipal,
DECRETA:
Art� 1º A execução dos programas e ações na Administração Pública
Direta e Indireta, inclusive fundos municipais, no decorrer do exercício
de 2020, observará o disposto neste Decreto�
Art� 2º Ficam proibidas em todos os órgãos, entidades e fundos desta
Administração, as seguintes condutas:
I – a partir de 1º de janeiro de 2020:
a) distribuir bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calami-
dade pública ou de estado de emergência devidamente decretado ou
de programas sociais autorizados em lei e que tiveram execução orça-
mentária no exercício de 2019, cando a critério do Ministério Público
Eleitoral promover o acompanhamento de sua execução nanceira e
administrativa no período;
b) empenhar mais do que o duodécimo da despesa prevista no orça-
mento vigente, cando nulos os empenhos e os atos praticados em de-
sacordo com o art. 59, §§ 1º a 4º da Lei Federal 4.320/64;
II – a partir de 1º de janeiro e até 30 de junho de 2020, realizar despesas
com publicidade dos órgãos e entidades da Administração indireta, que
excedam a média dos gastos do primeiro semestre dos três últimos anos;
III - a partir de 4 de abril de 2020, até a posse dos eleitos, conceder
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo;
IV - a partir de 1º de maio de 2020, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida no exercício ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suciente disponibilidade de caixa;
V – a partir de 1º de julho de 2020, expedir ou requerer a expedição de
ato de que resulte em aumento da despesa com pessoal, incluído nesta
as despesas com contratos de terceirização de mão de obra que se
referirem à substituição de servidores e empregados públicos;
VI – a partir de 4 de julho de 2020, até a posse dos eleitos:
a) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dicultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex ocio, remover, transferir
ou exonerar servidor público, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os casos de:
1� nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de conança;
2� nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até
4 de julho de 2020;
3� nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funciona-
mento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;
b) autorizar, com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, a publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos munici-
pais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral;
c) utilizar apresentações artísticas em eventos públicos, remuneradas
ou não�
Parágrafo único� Fica vedada, no ano de 2020, a execução de progra-
mas sociais com recursos do Município, por entidade nominalmente vin-
culada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei
ou com execução orçamentária no exercício de 2019�
Art� 3º Os titulares dos órgãos, entidades e fundos municipais deverão
manter o efetivo e permanente controle das atividades sob sua respon-
sabilidade, coibindo a ocorrência das seguintes situações vedadas, que
conguram ato de improbidade administrativa:
I – uso dos serviços grácos próprios da Administração ou contratados,
para fazer impressos de propaganda ou material de apoio às atividades
eleitorais;
II – realização de despesas com propaganda eleitoral de candidatos ou
partidos;
III - uso de símbolos, frases e imagens associadas ou semelhantes às usa-
das pelos órgãos ou entidades públicos em propaganda eleitoral, cando
vedada a associação do nome de candidato no todo ou em parte ao nome
ou sigla do órgão ou entidade do Município (ex.: Fulano da SEME);
IV - distribuição de propaganda nas repartições públicas;
V – remessa de correspondência com conotação de propaganda eleitoral;
VI – promoção de pessoas, siglas, símbolos ou imagens com conotação
eleitoral na divulgação dos atos municipais;
VII – utilização da página mantida por órgão ou entidade da Adminis-
tração, na internet, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio
eletrônico que promova candidato;
VIII – leitura e transmissão de mensagens eletrônicas que tenham -
nalidade de cunho eleitoral, por qualquer meio mesmo que em equipa-
mento de propriedade do servidor, no ambiente de trabalho ou fora dele,
mas dentro do perímetro do endereço do órgão ou entidade pública;
IX – uso de instalações de prédios públicos para reuniões partidárias ou
comícios ou reuniões políticas com objetivo eleitoral;
X – uso de instalações públicas para cursos ministrados por candidatos;
XI - uso de veículos ou equipamentos públicos ou contratados pelo Mu-
nicípio, pelos candidatos ou pelos agentes públicos, em reuniões parti-
dárias ou comícios;
XII – uso de veículo ou equipamento público para locomoção a evento
eleitoral;
XIII – permissão para que o servidor público atue em comitê eleitoral
durante o expediente, exceto se em gozo de férias ou devidamente li-
cenciado ou fora do horário de trabalho;
XIV – convocação ou autorização a servidores públicos ou trabalhado-
res de prestadoras de serviços à Administração, para participarem de
manifestações públicas (comícios, passeatas, carreatas, aglomerações,
reuniões privadas) ou individuais de apreço ou desapreço a candidatos
e/ou partidos políticos;
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XV – participação em ato público de campanha quando acarrete com-
prometimento de recursos públicos;
XVI - uso promocional, em favor de candidato ou partido, da distribuição
gratuita de bens ou serviços de caráter social (lotes ou unidades habi-
tacionais, material de construção, merenda e material escolar, alimen-
tos, roupas, agasalhos, remédios, consultas médicas e dentárias, urnas
mortuárias, etc);
XVII - autorização para a contratação de obras ou serviços sem previ-
são de recursos orçamentários sucientes para pagar as despesas no
corrente exercício;
XVIII - utilizar em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipa-
mentos ou material da administração pública;
XIX - concessão de benefício scal, dispensa de multas ou pagamento
de tributos sem lei autorizativa especíca, avaliação do impacto nan-
ceiro e orçamentário neste exercício e nos dois subsequentes, aten-
dimento à Lei de Diretrizes Orçamentárias e previsão da renúncia da
receita na Lei Orçamentária Anual;
XX -permitir que as pessoas físicas ou jurídicas usem bens públicos em
proveito próprio;
XXI - ordenar ou permitir despesas irregulares ou ilegais;
XXII - negligenciar na arrecadação de tributos ou renda ou na conser-
vação do patrimônio público;
XXIII - retardar ou deixar de praticar ato de ofício;
XXIV - negar publicidade aos atos ociais;
XXV - deixar de prestar contas na forma da lei;
XXVI - empenhar despesas além dos créditos regularmente autorizados;
XXVII - desrespeitar a ordem cronológica dos pagamentos�
Art. 4º Os convênios de despesas rmados com entidades privadas
sem ns lucrativos a partir de 4 de julho de 2020, deverão observar
previamente, caso a caso, se há vinculação nominal de candidato ao
pleito eleitoral com a entidade privada sem ns lucrativos responsável
pelo convênio, de forma a não induzir a concluir que a transferência de
recursos pode afetar a igualdade entre os candidatos ao pleito eleitoral,
o que implicará na vedação à formalização�
Art� 5° As operações relativas a restos a pagar inscritos no exercício de
2019, observarão os seguintes prazos:
I - os restos a pagar inscritos na condição de processados deverão ser
pagos até o dia 31 de março de 2020;
II - os restos a pagar inscritos na condição de não processados deverão
ser pagos até o dia 30 de junho de 2020�
Art� 6º A Diretoria de Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças
e as unidades equiparadas da Administração Indireta, inclusive fundos
municipais, realizarão a conciliação das contas bancárias sob sua res-
ponsabilidade, até o dia 10 do mês subsequente ao de referência�
Parágrafo único� As medidas necessárias para a regularização de even-
tuais pendências deverão ser adotadas, pelas unidades orçamentárias
responsáveis pelas contas bancárias, dentro do mês de sua detecção�
Art. 7º As consignações, retenções e as obrigações scais decorrentes
dos pagamentos orçamentários, deverão ser pagas na mesma data do
pagamento das respectivas obrigações principais�
Art. 8º Durante o exercício de 2020 ca vedada a movimentação de
bens de natureza permanente entre órgãos e/ou unidades, sem a prévia
anuência da Comissão Permanente de Controle do Mobiliário Municipal,
instituída pelo Decreto nº 1�108/2019�
Art� 9º Todas as despesas com aquisições de bens de natureza permanen-
te deverão ser empenhadas, liquidadas e pagas até o dia 30 de novembro
de 2020, para possibilitar a conclusão do inventário geral do exercício�
§ 1º As notas scais de aquisição de bens de natureza permanente de-
verão ser enviadas à Divisão de Patrimônio da Secretaria Municipal de
Gestão Administrativa e Tecnologia da Informação, até o dia 5 do mês
subsequente ao de sua emissão�
§ 2º As atualizações dos inventários de bens permanentes e de almoxa-
rifado deverão ser realizadas exclusivamente no Sistema Informatizado
de Gestão Pública, até o dia 10 do mês subsequente ao de referência�
Art� 10� As Secretarias Municipais e órgãos equiparados na Adminis-
tração Direta e as Entidades da Administração Indireta, encaminharão
até o dia 10 do mês subsequente ao de referência, à Diretoria de Con-
tabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, demonstrativo físico e
nanceiro dos bens de natureza permanente cedidos e os recebidos
em cessão, inclusive imóveis, contendo, no mínimo, a identicação do
cedente, do cessionário, a descrição do bem, a nalidade da cessão, as
datas de início e do término da cessão�
Art� 11� A Secretaria Municipal de Finanças e as unidades correspon-
dentes nas Entidades da Administração Indireta efetuarão até o dia 30
de novembro de 2020, o levantamento de todas as cauções e garantias
recebidas observando o prazo e condições para devolução�
Art� 12� O Instituto de Previdência - RBPREV realizará até o dia 10 de de-
zembro de 2020, o recadastramento previdenciário dos inativos e dos pen-
sionistas dos Poderes Executivo e Legislativo que fazem aniversário no
mês de dezembro, observadas as disposições em normativos especícos.
Art� 13� A Secretaria Municipal de Saúde deverá enviar ao Gabinete da
Prefeita, até o dia 29 de janeiro e até o dia 17 de junho de 2020, o plane-
jamento das campanhas de vacinação que serão realizadas no primeiro
e no segundo semestres, respectivamente, com a indicação da logística
necessária para o alcance das metas�
Parágrafo único� Para as campanhas realizadas em situações emergen-
ciais e excepcionais, o plano de ação deverá ser enviado ao Gabinete
da Prefeita, até o segundo dia útil anterior ao do início da campanha�
Art� 14� As Secretarias Municipais e órgãos equiparados na Administração
Direta e as Entidades da Administração Indireta, deverão ajustar as esca-
las de férias às necessidades do serviço público, de forma que todos os
agentes políticos e servidores ocupantes de cargo em comissão possam
usufruir, até o dia 30 de novembro de 2020, o gozo dos dias de férias de
todos os períodos cujo direito tenha sido adquirido até aquela data�
Parágrafo único� Os casos excepcionais que impeçam o gozo de férias no
período estabelecido no caput deverão ser formalmente submetidos à Prefeita�
Art� 15� A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Tecnologia
da Informação deverá enviar ao Comitê Assessor de Gestão Orçamen-
tária e Financeira, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência,
demonstrativo da despesa total com pessoal realizada e da projeção
atualizada para o exercício, apurada de acordo com a Lei Federal nº
101/2000, art� 18, §§ 1º e 2º�
Art� 16� Os Secretários Municipais e autoridades equiparadas, a Procurado-
ra Geral do Município, a Auditora-Chefe da Controladoria Geral, O Correge-
dor Geral, a Ouvidora Geral e os dirigentes das Entidades da Administração
Indireta, inclusive dos fundos municipais, são responsáveis pelo cumpri-
mento do disposto neste Decreto, em suas respectivas áreas de gestão�
Parágrafo único� Responderão solidariamente pelos atos praticados em desa-
cordo com o disposto neste Decreto, o titular do órgão/entidade cuja ação ou
omissão com ela tenha contribuído, o servidor e o eventual beneciário.
Art� 17� Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco-Acre, 07 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do
Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de
Rio Branco�
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 018 DE 08 DE JANEIRO DE 2020
“Autoriza as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional no
Município de Rio Branco a concederem acesso ao Tribunal de Contas
do Estado do Acre para consulta à movimentação das contas bancárias
de responsabilidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, inclusive dos Fundos Municipais�”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do
Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art� 58, incisos V e VII da
Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Acre, por meio
da Resolução nº 87, de 28 de novembro de 2013, requer documento
de autorização de acesso para consulta aos dados da movimentação
bancária dos órgãos, entidades e poderes jurisdicionados;
Considerando a evolução e a disseminação das tecnologias de trata-
mento da informação, e a aplicação dos princípios da celeridade e da
economicidade na Administração Pública;
Considerando o primado do princípio da transparência e da gestão
scal responsável,
DECRETA:
Art� 1º Ficam as instituições bancárias sediadas no Município de Rio
Branco, autorizadas a concederem ao Tribunal de Contas do Estado
do Acre, acesso para consulta à movimentação nanceira do período
01/01/2020 a 31/12/2020, das contas bancárias, inclusive de aplicações
nanceiras, de titularidade dos Órgãos, Entidades e Fundos Municipais
vinculadas aos seguintes CNPJ’s:
I – 04.034.583/0001-22;
II – 04.034.583/0020-95;
III – 04.034.583/0003-94;
IV - 04.034.583/0014-47;
V - 04.034.583/0012-85;
VI - 04.034.583/0025-08;
VII - 04.034.583/0009-80;
VIII - 04.034.583/0008-07;
IX - 04.034.583/0010-13;
X - 04.034.583/0005-56;
XI - 04.034.583/0004-75;
XII – 04.034.583/0026-80;

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