Rio Branco

Data de publicação30 Dezembro 2015
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue11712
268
DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.712
268 Quarta-feira, 30 de dezembro de 2015
educacionais especiais e gestores, que estejam exercendo atividades
na escolas do Município de Porto Walter�
Art� 2° A premiação acima citada será recebida uma única vez durante o
ano, com pagamento até o último dia útil de seu exercício�
Art� 3º A premiação em questão será garantida exclusivamente para o
ano de 2015, devendo novo implemento, se assim for conveniente e
oportuno à Administração Pública, ser objeto de novo projeto de Lei�
Art� 4º� Para fazer jus a premiação estabelecida nesta Lei, o servidor
deverá ter índice de assiduidade de, no mínimo, 97% (noventa e sete
por cento) em seu local de trabalho, sendo que outros critérios serão
estabelecidos por Portaria, pela Secretaria Municipal de Educação�
Art� 3º� A premiação instituída por esta Lei:
I - deverá ser convertida em pecúnia;
II -não tem natureza salarial, não constituindo salário utilidade ou pres-
tação salarial “in natura”;
III -não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou van-
tagens recebidas pelo Servidor;
IV - não constitui base de incidência para cálculo de contribuição pre-
videnciária;
V - não congura rendimento tributável.
Art� 4º� Não fará jus a premiação o Servidor recluso ou afastado do
exercício do cargo em virtude de:
I - licença para tratamento de interesses particulares, licença prêmio,
licença para tratamento de saúde, enm quaisquer outras licenças pre -
vistas na legislação
II- Suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo
disciplinar;
III- Cedido para outros órgãos, mesmo que da administração municipal;
IV- prestação de serviço militar obrigatório;
Art� 5º� -Os Servidores considerados como Agentes Políticos e os que
não estiverem em exercício não farão jus ao benefício previsto no art�
1º� desta Lei�
Art� 6º� As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dota-
ção do orçamento scal vigente.
Art� 8º� Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário�
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,
ESTADO DO ACRE, 29 DE DEZEMBRO DE 2015�
Jose Estephan Barbary Filho
Prefeito Municipal
_________________________________________________________
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DO CONTRATO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0088/2015
Espécie: Contrato n° 0239/2015
Contratado: Contratado Pessoa Jurídica: ALEX DE MELO GASPAR,
inscrita no CPF nº 005�303�562-36�
Objeto: Contratação de prossional de enfermagem, com a nalidade de
atender necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, direcionado
ao PACS (Programa do Agente Comunitário de Saúde), no período de
Dezembro de 2015 a Janeiro de 2016. Valor Total de R$ 7.000,00 (sete
mil reais). Vigência: 90 (noventa) dias a partir da assinatura do contrato.
Elemento de despesa: 3�3�90�36�00 outros serviços terceiros – pessoa
física, Fonte de recurso: FNS/RP� Assinam: ALEX DE MELO GASPAR,
Contratado e JOSÉ ESTEPHAN BARBARY FILHO, Contratante�
Porto Walter/AC, 10 de Dezembro de 2015�
JOSÉ ESTEPHAN BARBARY FILHO
Prefeito Municipal
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 2�151 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
“Dispõe sobre a proibição do uso de placas informativas, impressão em
bilhetes ou cupons, em estacionamentos e/ou similares com os seguin-
tes dizeres: “Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou obje-
tos deixados no interior do veículo” e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei�
Art� 1º Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em
bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos ou gratuitos, do co-
mércio em geral e de prestação de serviços, com os seguintes dizeres:
“Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados
no interior do veículo” ou dizeres similares com o mesmo objetivo, no
âmbito do Município de Rio Branco�
Art� 2º Entende-se por comércio em geral, todo estabelecimento comer-
cial que possua estacionamento próprio, ou mesmo que terceirizado por
empresa especializada, oferecidos de forma gratuita ou paga�
Art� 3º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas
no serviço de estacionamento ainda que prestem serviço terceirizado a
empresas ou instituições sem ns lucrativos ou lantrópicos.
Art� 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - noticação para regularização em 30 dias;
II - após decorrido o prazo do inciso I, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - a multa do inciso II será aplicada em dobro no caso do descumpri-
mento da noticação no prazo de 60 dias.
Art� 5º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que tra-
tam os incisos II e III do artigo 4º desta Lei, serão destinados ao Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS�
Art� 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30
dias, contados da data de sua publicação�
Art� 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário�
Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º
do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de
Rio Branco�
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
_________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 2�154 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
“Altera a Lei Municipal nº 1�785, de 21 de dezembro de 2009 e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câma-
ra Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1º Os incisos I e II do artigo 8º, o §2º e os incisos II e III do §3º, do
art� 15, o caput do art� 31, o caput do art�32, o inciso II do art� 37 e o art�
41 da Lei n° 1�785, de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art� 8º� ���
I – 2 (dois) cargos efetivos de Contador;
II – 6 (seis) cargos efetivos de Técnico em Gestão Pública.
Art� 15����
���
§2º� A carreira do Auditor Municipal de Controle Interno, com habilitação
em nível superior de escolaridade, de que trata o caput deste artigo,
é estruturada em doze graus (desenvolvimento horizontal) e em sete
níveis (desenvolvimento vertical).
§3º� ���
���
II – 02 (dois) cargos de Auditor Municipal de Controle Interno, com área
de formação em Engenharia Civil;
III – 6 (seis) cargos de Auditor Municipal de Controle Interno, qualquer
área do conhecimento�
Art� 31� A progressão funcional é o desenvolvimento horizontal do servi-
dor de forma automática, dentro de um mesmo nível, mediante avanço
de um grau para outro imediatamente superior, condicionada a sua per-
manência no padrão inferior pelo prazo de três anos de efetivo exercício
e assegurará um acréscimo pecuniário de três por cento de um padrão
de vencimento para outro�
Art� 32� Promoção é o desenvolvimento vertical do servidor, mediante
passagem de um nível remuneratório para outro superior, assegurando
ao servidor um acréscimo pecuniário de cinco por cento sobre os valo-
res do grau do nível em que se encontra na carreira, condicionada ao
preenchimento dos seguintes requisitos�
Art� 37���
���
II – Graticação de Auditor Chefe – GAC, equivalente a setenta por
cento da remuneração do cargo efetivo do servidor designado para a
função ou do subsídio correspondente do agente político�
Art� 41� O Auditor Municipal de Controle Interno que for designado para
o exercício de cargo de provimento em comissão ou de agente político
poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo acrescido de cin-
quenta por cento do vencimento do cargo em comissão, pela integrali-
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dade do cargo em comissão ou pelo subsídio�
Art� 2º Fica acrescido o inciso IV ao §3º do art� 15, da Lei Municipal n° 1�785, de 21 dezembro de 2009:
“Art� 15����
���
§3º� ���
IV - 1 (um) cargo de Auditor Municipal de Controle Interno, com área de formação em Direito.”
Art� 3º Fica criado o art� 15-A e seus incisos, na Lei Municipal nº 1�785, de 21 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 15-A. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes denições:
I - carreira é a trajetória do servidor desde seu ingresso no cargo público até seu desligamento, regida por regras especícas de ingresso, desen-
volvimento prossional, remuneração e avaliação de desempenho;
II - vencimento base é o valor correspondente ao nível do grupo ocupacional, acrescido do respectivo grau;
III - remuneração no cargo efetivo é o vencimento base, acrescido das parcelas permanentes pessoais ou inerentes ao cargo, na forma estabelecida
em Lei;
IV - nível é a classicação do servidor, na tabela de remuneração, de acordo com o conjunto de requisitos exigidos para acesso e provimento do
cargo, consoante sua complexidade, responsabilidades, atribuições e habilitações ou qualicações;
V - grau representa a letra indicativa do valor progressivo do vencimento base de acordo com o tempo efetivo de serviço público municipal do servidor.”
Art� 4º Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 1�785, de 21 de dezembro de 2009, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei�
§1º Na data da publicação desta Lei, os servidores em exercício serão enquadrados na tabela do anexo único de que trata o caput deste artigo, no
nível e grau de vencimentos correspondentes, cujo posicionamento deverá observar as ocorrências dos respectivos eventos caracterizadores dos
direitos, segundo a situação individual de cada servidor, nos termos do art� 31 da Lei nº 1�785, de 21 de dezembro de 2009�
§2º Do enquadramento não poderá resultar redução do vencimento base, acrescido das parcelas permanentes pessoais, ou inerentes ao cargo,
na forma estabelecida em Lei�
§3º Fica assegurado para os atuais ocupantes do Cargo de Auditor Municipal de Controle Interno o cômputo do tempo de efetivo exercício transcorrido
desde a data da última movimentação na carreira para a próxima progressão funcional que terá vigência na data da publicação desta lei�
Art. 5º Aos Auditores Municipais de Controle Interno cam assegurados os reajustes, sempre na mesma data e sem distinção de índice dos demais servi-
dores públicos, nos termos do §4° do art� 39 da Constituição Federal�
Art� 6º As promoções concedidas aos Auditores Municipais de Controle Interno a que se refere o caput do art� 32, da Lei Municipal n° 1�785/2009,
serão consideradas automaticamente para efeito de promoção na carreira, com as respectivas mudanças de níveis já adquiridas após a data da
publicação da Lei Municipal n° 1�785/2009�
Art� 7º As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal�
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos funcionais e nanceiros na mesma data.
Rio Branco - Acre, 22 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio
Branco�
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
Categoria Níveis A B C D E F G H I J L M
Graduação
I 6�893,70 7�100,51 7�313,53 7�532,93 7�758,92 7�991,69 8�231,44 8�478,38 8�732,73 8�994,71 9�264,56 9�542,49
II 7�455,54 7�679,20 7�909,58 8�146,87 8�391,27 8�643,01 8�902,30 9�169,37 9�444,45 9�727,78 10�019,62
III 8�063,16 8�305,06 8�554,21 8�810,84 9�075,16 9�347,42 9�627,84 9�916,67 10�214,17 10�520,60
IV 8�981,92 9�251,38 9�528,92 9�814,79 10�109,23 10�412,51 10�724,88 11�046,63
V 9�713,95 10�005,36 10�305,53 10�614,69 10�933,13 11�261,13 11�598,96
VI 10�505,63 10�820,80 11�145,43 11�479,79 11�824,18 12�178,91
VII 11�702,70 12�053,78 12�415,39 12�787,85
0 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO DA CARREIRA DE AUDITOR MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
____________________________________________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI N° 2�155 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
“Autoriza o Município de Rio Branco a conceder subvenção econômica à Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco – EMURB”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara
Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1º Fica o Município de Rio Branco autorizado a conceder subvenção econômica à Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco - EMURB,
criada pela Lei Municipal nº 319, de 12 de junho de 1981�
§1º A subvenção econômica de que trata o caput ca limitada a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) no exercício de 2016.
§2º A subvenção econômica autorizada por esta Lei, destina-se ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, nos
termos do inciso III, do art� 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000�
Art� 2º A Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco - EMURB deverá prestar contas da subvenção econômica recebida do Município, dire-
tamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças, até 60 (sessenta) dias após cada liberação recebida.
Art� 3º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento de cada exercício
nanceiro e deverá ser paga de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art� 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco-Acre, 22 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio
Branco�
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.712
270 Quarta-feira, 30 de dezembro de 2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 2�156 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
“Autoriza o ingresso do Município de Rio Branco no Consórcio de Infor-
mática na Gestão Pública Municipal – CIGA”.
O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que
são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio
Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Rio Branco no Con-
sórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA�
Art� 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco - Acre, 22 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º
do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de
Rio Branco�
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
_________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 2�157 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
“Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota Rio Branco, que
concede incentivo em favor de tomadores de serviços no Município de
Rio Branco.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câma-
ra Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos em fa-
vor de tomadores de serviços que receberem Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e - dos respectivos prestadores estabelecidos no Mu-
nicípio de Rio Branco, instituindo o Programa Nota Rio Branco, com o
objetivo de incrementar a arrecadação por meio de incentivo à solicita-
ção de emissão de documentos scais.
Parágrafo único� A concessão de incentivos prevista neste artigo poderá
ser suspensa a qualquer tempo, por ato do chefe do Poder Executivo,
de acordo com o interesse da política scal do Município.
Art� 2º Os incentivos a que se refere o artigo 1º poderão consistir em
uma das seguintes modalidades, ou ambas:
I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS-
QN relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador de serviços, conforme
disposto nesta Lei;
II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, que receberem a
NFS-e, conforme dispuser regulamento�
Art� 3º O tomador de serviços, pessoa física, fará jus ao crédito de que
trata o artigo anterior, no percentual de até 30% (trinta por cento), apli-
cados sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, devidamente recolhido�
§1º� Não farão jus ao crédito de que trata este artigo:
II - as pessoas jurídicas de qualquer natureza;
II - as pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pes-
soas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda�
§2º� Quando o prestador de serviços for optante pelo regime de tributa-
ção do Simples Nacional, o crédito ao tomador será concedido na forma
prevista em regulamento�
§3º. O crédito terá validade de 18 (dezoito) meses após aquele em que
tiver sido gerado�
§4º. É facultado aos beneciários do programa de que trata esta Lei
a transferência dos créditos a entidades de assistência social, devida-
mente cadastradas neste Município, conforme dispuser regulamento�
Art� 4º Não gerará crédito:
I - a prestação de serviços imune ou isenta, em que não houver a inci-
dência de ISSQN ou as que estiverem com exigibilidade suspensa por
determinação judicial ou por processo administrativo;
II - a prestação de serviços cujo pagamento do ISSQN for realizado por
meio de lançamento de ofício;
III - a prestação de serviços submetida ao regime de pagamento do
ISSQN a partir de base de cálculo xa ou qualquer outro regime diferen-
ciado de tributação estabelecido em lei;
IV - as prestações de serviços realizadas por Microempreendedor Indi-
vidual - MEI, optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional;
V - a prestação de serviços com registro de NFS-e em que esteja indi-
cada a tributação fora do Município de Rio Branco;
VI - outras atividades de prestação de serviços conforme regulamento�
Art� 5º Conforme dispuser o regulamento, o tomador de serviços que
receber os créditos previstos no artigo 3º desta Lei, poderá utilizá-los:
I - para abatimento do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente a exercícios subsequentes
e relativo à imóvel localizado no território do Município de Rio Branco,
indicado pelo tomador;
II - para depósito dos créditos em conta corrente mantida em Instituição
do Sistema Financeiro Nacional, em nome do titular do crédito, na forma
prevista em regulamento�
§1º� Na hipótese prevista no inciso I deste artigo:
I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a
inscrição imobiliária por ele indicada;
II - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário,
titular de seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadim-
plente em relação às obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou
não, perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Finanças - SEFIN�
§2º� O depósito dos créditos a que se refere o inciso II deste artigo so-
mente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a no
mínimo R$ 25,00 (vinte e cinco), desde que o beneciário não possua
débitos com a Fazenda do Município�
§3º� A utilização e depósito dos créditos ocorrerão conforme cronogra-
ma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Finanças - SEFIN, na forma prevista em regulamento�
§4º� Para conversão em créditos-bônus de telefonia móvel celular, a
partir do valor mínimo de R$10,00 (dez reais), em nome de seu titular,
na forma prevista em regulamento�
Art� 6º O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação,
com o objetivo de:
I - estabelecer as atividades de prestação de serviços passíveis de ge-
ração de crédito, bem como cronograma de implantação do programa
de que trata esta Lei;
II - estabelecer os procedimentos relativos ao abatimento do valor do
crédito do IPTU;
III - disciplinar a organização, regras e cronograma do sorteio de prêmios;
IV - disciplinar os procedimentos a serem adotados para a concessão
dos créditos;
V - dispor sobre os procedimentos e prazos a serem adotados no apro-
veitamento do crédito em conta corrente de que trata o inciso II do artigo
5º desta Lei�
Art� 7º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Finanças - SEFIN scalizar os atos relativos à concessão e utilização
dos créditos, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso II
do artigo 2º desta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da
legislação tributária e a proteção ao erário�
Art� 8º Os recursos destinados aos créditos, bem como àqueles desti-
nados ao sorteio de prêmios previstos nesta Lei, serão contabilizados
conforme Lei Orçamentária Anual do Município:
I - os valores referentes aos créditos serão contabilizados à conta da
receita de ISSQN;
II - os valores destinados aos sorteios de prêmios correrão por conta da
dotação consignada no Orçamento Anual vigente�
Art� 9º O Município de Rio Branco poderá promover campanha de edu-
cação scal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a popula -
ção sobre os benefícios desta Lei�
Art� 10� A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças
- SEFIN poderá divulgar e disponibilizar, por meio do sítio eletrônico www�
riobranco�ac�gov�br, estatísticas referentes ao Programa Nota Rio Branco�
Art. 11. Em conformidade com o disposto no artigo 9º desta Lei, cam os
prestadores de serviços abrangidos pelo Programa Nota Rio Branco obri-
gados a exibir no interior de seus estabelecimentos, e em locais visíveis
ao público, o adesivo de divulgação do referido Programa fornecido pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN�
§1º� O não atendimento ao disposto neste artigo implicará na imposi-
ção da sanção prevista na alínea “h” do inciso I do Art. 86 da Lei nº
1�508/2003�
§2º� A sanção referida no § 1º deste artigo será imposta ao prestador de
serviços que, noticado para o cumprimento da obrigação, não atender
no prazo de 10 (dez) dias a noticação preliminar.
Art� 12� Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos a partir de sua regulamentação�
Rio Branco - Acre, 22 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º
do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de
Rio Branco�
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
_________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 2�158 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
“Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis urbanos localizados no Nú-
cleo Urbano Vila Verde de propriedade Municipal, para ns de regulari-
zação fundiária”
O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar aos atuais
ocupantes os imóveis localizados no Núcleo Urbano Vila Verde devida-
mente matriculado sob o n° 4�430, no 2° Ofício de Registro de Imóveis

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