Rio Branco

Data de publicação29 Dezembro 2022
SeçãoMunicipalidade
Número da edição13441
131
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.441
131 Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO – PMRB
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 204 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
“Institui no âmbito da Administração Pública Municipal de Rio Branco o Plano de Incentivo à Aposentadoria – PIA/2022”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art� 1° Fica instituído o Plano de Incentivo à Aposentadoria – PIA/2022, destinado aos servidores do Município de Rio Branco que na vigência desta
Lei Complementar:
I – atenda aos requisitos necessários à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, integral ou proporcional;
II – não esteja afastado das atividades prossionais por licenças, salvo licença para tratamento da própria saúde, licença gestante, paternidade ou
adoção, devendo contudo observar o prazo de adesão previsto no caput do art� 3º desta lei complementar�
III – não tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar ou ação judicial com trânsito julgado, em razão do exercício do cargo, que
tenha gerado obrigação de restituir valores ao erário�
Art� 2° O Plano de Incentivo à Aposentadoria consiste em:
I – indenização de férias integrais e ou proporcionais, não gozadas pelo servidor, limitada, no máximo, em 02 (dois) períodos;
II – pagamento em pecúnia de todos os períodos de licenças-prêmio adquiridas até a data da adesão ao presente plano de incentivo;
III – passagem imediata para a inatividade, desde que preenchidos os requisitos legais para o direito a aposentadoria;
IV – irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei Complementar�
§1° Os valores da remuneração objeto da indenização que trata o caput deste artigo serão apurados pelo somatório do vencimento e demais vanta-
gens pessoais de caráter permanente do cargo efetivo referente ao mês em que o servidor aderir ao Programa, excluindo-se as verba de natureza
indenizatória e de carater transitório�
§2° O incentivo pecuniário tem natureza unitária, eventual e indenizatória, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposen-
tadoria, não integra base de cálculo de margem consignável, não gera qualquer direito adquirido ou benefício previdenciário, nem integra base de
cálculo de descontos, salvo as retenções de pensão alimentícia, desde que expressamente prevista em ordem judicial�
Art� 3° O servidor interessado deverá, por meio de processo administrativo próprio, apresentar o requerimento de adesão ao Plano de Incentivo à
Aposentadoria – PIA/2022, até a data de 28�02�2023, diretamente na Secretaria Municipal de Gestão Administrativa – SMGA, por seu Departamento
de Vida Funcional – DVFS�
§1° O pagamento do incentivo de que trata esta Lei Complementar será efetuado em parcela única, até o dia 31.03.2023, para os servidores que,
no momento da adesão, já estejam recebendo o abono de permanência, e para os demais, o pagamento será realizado em 30 (trinta) dias após a
conrmação do direito à aposentadoria, que será realizado pelo Instituto de Previdência do Municipio de Rio Branco – RBPREV.
§2° O servidor que decidir pelo Plano de Incentivo à Aposentadoria, e já receba o abono de permanência, poderá se afastar de suas atividades
laborais no dia seguinte ao da adesão, mesma situação para os servidores que já possuam processo de aposentadoria em tramitação e que façam
a adesão ao Plano no prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que já recebam o abono de permanência�
§3° Para os servidores que ainda não recebam o abono de permanência e que zerem adesão ao plano previsto nesta lei complementar, somente
poderão se afastar de suas atividades laborais após a conrmação, pela administração, do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria nas
modalidades previstas no inciso I, do art� 1º desta lei complementar, mesma situação ao servidores que possuam processo de aposentadoria em
tramitação e que ainda não estavam recebendo o abono de permanência�
§4° O servidor que aderir ao Plano previsto nesta lei complementar, e desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria, passará a integrar
o quadro de inativos do municipio de Rio Branco�
§5° As frações de ano serão contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art� 4° Poderá requerer o benefício sem prejuízo, o servidor que se encontrar em gozo de férias regulamentares, desde que preenchidos os requi-
sitos do art� 1º desta Lei complementar, bem como respeitando o prazo do caput do artigo 3º desta Lei Complementar�
Art. 5° Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária Incentivada serão classicados pelo recebimento cronológico, segundo
listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Secretário Municipal de Gestão Administrativa�
Art. 6° Cabe à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças denirem
a programação dos recursos orçamentário-nanceiros destinados ao custeio do Programa instituído por esta Lei complementar.
Art. 7° Caberá ao Instituto de Previdência do Município de Rio Branco – RBPREV, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar todos os atos pertinentes
à aposentadoria dos servidores que aderirem ao Plano�
Art. 8° Em se tratando de servidores das autarquias municipais e da empresa pública municipal, que venham a ser abrangidos por esta Lei comple-
mentar, todos os procedimentos administrativos, orçamentários e nanceiros serão realizados no âmbito da referida Autarquia, devendo a Secreta-
ria de Gestão Administrativa auxiliar nos procedimentos previstos nesta Lei Complementar�
Art� 9° A indenização instituída nesta lei Complementar não interfere no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na
forma da legislação�
Art� 10� Esta Lei Complementar não se aplica à aposentadoria por invalidez ou compulsória por idade�
Art� 11� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 28 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 61º do Estado do Acre e 139º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO – PMRB
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 200 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
“Altera a Lei Municipal nº 1.629, de 29 de dezembro de 2006, modicada pela Lei Municipal nº 1.640, de 05 de julho de 2007; Lei Municipal nº 1.786,
de 21 de dezembro de 2009; Lei Municipal nº 1�885, de 30 de dezembro de 2011; Lei Municipal 2�035, de 21 de março de 2014, Lei Municipal nº
2�176, de 01 de abril de 2016 e Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 2017”�
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art� 1° O inciso II do §4° do art� 35 da Lei Municipal n° 1�629, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“II - Os procuradores do Município de Rio Branco aposentados no cargo perceberão o valor integral da quota de rateio até que seja extinta a apo-
sentadoria, excetuados os procuradores que já estavam na inatividade na data da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº� 41/2017,
aos quais ca garantido o percebimento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da quota de rateio enquanto durar a aposentadoria.”
(NR)
132
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.441
132 Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022
Art� 2° Fica acrescido o § 9° ao art� 25 da Lei Municipal n° 1�629, de 29 de dezembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 9° Em caso de falecimento do Procurador ativo ou inativo ca garantido aos seus sucessores o pagamento integral dos valores acumulados em
sua cota parte administrada pela Associação de Procuradores do Município de Rio Branco, até a data do óbito do Procurador.” (NR)
Art� 3° Esta Lei Complementar entrará em vigor da data de sua publicação�
Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2022, 134 da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 61º do Estado do Acre e 139º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO – PMRB
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 201 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
“Altera a Lei Complementar n° 72, de 05 de novembro de 2019, que dispõe sobre PCCR do Instituto de Previdência do Município de Rio Branco –
RBPREV, e dá outras providências”�
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art� 1° Ficam alterados os incisos II, III e acrescido o inciso IV ao artigo 4°, da Lei Complementar n° 72, de 05 de novembro de 2019, passando a
vigorar com as seguintes alterações:
Art� 4° ����������������������������������������������������������������������������������������������
II - Grupo 2: Analista Previdenciário, ocupado por servidores com formação de curso de ensino superior, ocupado pelos cargos constantes no Anexo
II desta Lei;
III - Grupo 3: Analista Previdenciário Contador, ocupado por servidores com formação de curso de ensino superior e Registro Ativo no Conselho
Regional de Contabilidade – CRC, ocupado pelos cargos constantes no Anexo III desta Lei;
IV - Grupo 4: Analista Jurídico Previdenciário, ocupado por servidores com formação em Direito e Registro Ativo na Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB, conforme Anexo IV desta Lei�
Art� 2° Fica alterado o inciso IV, e § 1º do art� 5º da Lei Complementar nº 72, de 05 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
Art� 5° ����������������������������������������������������������������������������������������������
IV – Procurador autárquico;
§ 1º Integram a Procuradoria Jurídica Previdenciária do RBPREV, 2 (dois) cargos de Procurador Autárquico, conforme Anexo IV, aos quais é con-
ferida as atribuições de representação judicial e extrajudicial do Instituto de Previdência do Município de Rio Branco, cabendo a cada um deles,
isoladamente ou em conjunto, o exercício de todas as atribuições do cargo descritas no anexo IV, desta Lei Complementar�
Art� 3° Fica acrescido o § 1° ao artigo 8°, da Lei Complementar n° 72, de 05 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art� 8° �������������������������������������������������������������������������������������������
§1° Para os prossionais do Grupo 3, a progressão será automática a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, em 12 (doze) referências, e terá um
acréscimo pecuniário de 5% (cinco por cento) de uma referência/ letra para outra na tabela de vencimento, cando assegurado o tempo de efetivo
exercício transcorrido desde a data da última movimentação na carreira para a próxima progressão.”
Art� 4° Fica alterado a alínea “e” do inciso I, a alínea “b” do inciso II, e acrescido as alínea “d” e “e” ao inciso II, e alterado os § 6º, § 8º, § 9º, § 10, §
11, e acrescido os § 13, § 14, § 15, § 16 e § 17, todos do artigo 12 da Lei Complementar nº 72, de 05 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art� 12 �������������������������������������������������������������������������������������
I ���������������������������������������������������������������������������
e) Dedicação Exclusiva para o cargo de Contador
II���������������������������������������������������������������������������
b) graticação da função de gestor de recursos
d) Graticação assessória contábil.
e) Bonicação por metas e resultados para o cargo de contador.
§ 6° A Graticação de Dedicação Exclusiva, prevista na alínea “e”, no valor de R$ 5.000,00, será destinada ao Analista Previdenciário – Contador,
que optar pela jornada de trabalho de 40 horas semanais, não podendo exercer quaisquer outras atividades prossionais alheias à sua função
pública, e será reajustado no mesmo percentual e na mesma data xada para os rejustes do vencimento base dos servidores da tabela do grupo 3.
§ 8º A graticação da função de controle interno, prevista na alínea “c” do inciso II deste artigo, será concedida ao servidor efetivo, pertencente ao
Grupo II, designado para exercer a função de controle interno e será calculada à razão de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base, conforme
posição do servidor no nível ereferência na tabela de vencimento de que trata esta Lei, não se incorpora a remuneração do cargo efetivo, assim
como não é considerada no cálculo da base contributiva do Regime Próprio de Previdência do Município, exceto nos termos do § 6º, do artigo 6º,
da Lei Municipal Nº 1�793 de 23 de dezembro de 2009�
§ 9º A graticação da função de gestor de recursos, prevista na alínea “b” do inciso II deste artigo, será concedida ao servidor efetivo designado
para exercer a função de gestor de recursos, e será calculada à razão de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base, conforme posição do
servidor no nível e referência na tabela de vencimento de que trata esta Lei, não se incorpora a remuneração do cargo efetivo, assim como não é
considerada no cálculo da base contributiva do Regime Próprio de Previdência do Município, exceto nos termos do § 6º, do artigo 6º, da Lei Muni-
cipal Nº 1�793 de 23 de dezembro de 2009�
§ 10. O gestor de recursos, como condição para ingresso ou permanência nos respectivos cargos ou funções, deverão comprovar certicação,
na forma prevista no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, a qual será emitida por meio de processo realizado por instituição certicadora
reconhecida pela Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, para o nível no qual o RBPREV é certicado.
§ 11. Não havendo servidor efetivo certicado, a função de gestor de recursos poderá ser exercida por Membro da Diretoria Executiva ou do Comitê
de Investimentos detentor da Certicação exigida para função, até a aprovação de servidor no exame de que trata o parágrafo anterior.
§ 13. O contador que não optar pela jornada de dedicação exclusiva, poderá receber graticação de assessoria contábil prevista na alínea “d” do
inciso II do art. 12, no valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), por atividade temporária, desde que convocado pelo dirigente da entidade, para
realizar prestação de contas de convênio, termos de cooperação, nanciamentos reembolsáveis, fundo perdido entre outras atribuições correlatas,
sendo-lhe vedado o exercício de mais 3 (três) atividades, dentre as já mencionadas, de forma concomitante.
§ 14. A bonicação prevista na alínea “e” do inciso II do art. 12, será regulamentada, por meio de Lei, nos termos do art. 37, X, da Constituição
Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados data da publicação desta Lei.
§ 15� O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas
em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função graticada, nos termos do § 6º, do artigo 6º, da Lei Municipal
Nº 1�793 de 23 de dezembro de 2009, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido�
§ 16. A opção de que trata o § 15 deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo, especicando a parcela percebida para
inclusão na base de cálculo, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão
da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo�
§ 17. As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o § 15, cam sujeitas tanto à incidência das alíquotas
de contribuição a cargo do Município como daquelas a cargo dos servidores ativos�”
133
Nº 13.441
133 Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022 DIÁRIO OFICIAL
Art� 5° Fica acrescido o § 1° ao artigo 17, da Lei Complementar n° 72, de 05 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte alteração:
“Art� 17 �������������������������������������������������������������������������������������������
§1° Aos prossionais ocupantes dos cargos de Contador, a jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, com duração diária de 6 (seis) horas.”
Art� 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 27 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 61º do Estado do Acre e 139º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
ANEXO I
TABELA DE CARGO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
Grupo Ocupacional Categoria N° de Ordem Denominação do Cargo Quantidade de Cargos Pré-Requisitos
1Técnico
Administrativo 1 Técnico Previdenciário 7 Ensino Médio
TABELA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES COM FORMAÇÃO EM ENSINO MÉDIO
Grupo Categoria Requisitos Nível A B C D E F G H I J L M
1Técnico
Administrativo
Ensino
Médio
I 2�022,24 2�082,91 2�145,39 2�209,76 2�276,05 2�344,33 2�414,66 2�487,10 2�561,71 2�638,56 2�717,72 2�799,25
II 2�166,22 2�231,21 2�298,15 2�367,09 2�438,10 2�511,25 2�586,58 2�664,18 2�744,11 2�826,43 2�911,22
III 2�320,46 2�390,07 2�461,77 2�535,63 2�611,70 2�690,05 2�770,75 2�853,87 2�939,49 3�027,67
IV 2�560,25 2�637,05 2�716,16 2�797,65 2�881,58 2�968,03 3�057,07 3�148,78
V 2�742,53 2�824,81 2�909,56 2�996,84 3�086,75 3�179,35 3�274,73
VI 2�937,80 3�025,94 3�116,72 3�210,22 3�306,52 3�405,72
VII 3�241,38 3�338,63 3�438,78 3�541,95
0 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3
PROGRESSÃO De 3 em 3 anos com 3% de crescimento
PROMOÇÃO De 4 em 4 anos com 4% de crescimento
ANEXO II
TABELA DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
Grupo
Ocupacional Categoria N° de
Ordem
Denominação do Cargo Quantidade de Cargos Pré Requisitos
2 Superior
1 Analista Previdenciário 11 Formação Superior em qualquer área e
em áreas especícas, conforme requisi-
tos estabelecidos para o provimento do
cargo e Conselho de Classe, quando o
cargo exigir�
2 Analista Previdenciário - Assistente Social 2
3 Analista Previdenciário - Tecnologia da informação 2
TABELA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES COM FORMAÇÃO SUPERIOR
Grupo Categoria Requisito Nível A B C D E F G H I J L M
2 Superior Formação em
Nível Superior
I 4�000,00 4�120,00 4�243,60 4�370,91 4�502,04 4�637,10 4�776,21 4�919,50 5�067,08 5�219,09 5�375,67 5�536,94
II 4�284,80 4�413,34 4�545,74 4�682,12 4�822,58 4�967,26 5�116,28 5�269,76 5�427,86 5�590,69 5�758,41
III 4�589,88 4�727,57 4�869,40 5�015,48 5�165,95 5�320,93 5�480,55 5�644,97 5�814,32 5�988,75
IV 5�064,18 5�216,10 5�372,59 5�533,76 5�699,78 5�870,77 6�046,89 6�228,30
V 5�424,75 5�587,49 5�755,11 5�927,77 6�105,60 6�288,77 6�477,43
VI 5�810,99 5�985,32 6�164,88 6�349,82 6�540,32 6�736,53
VII 6�411,47 6�603,82 6�801,93 7�005,99
0 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT