Rio Branco

Data de publicação26 Abril 2023
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13519
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.519
80 Quarta-feira, 26 de Abril de 2023
RIO BRANCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
GABINENTE DO PREFEITO - ASSESSORIA ESPECIAL PARA AS-
SUNTOS JURÍDICOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 219 DE 17 DE ABRIL DE 2023
“Dispõe sobre a instituição do Benefício Eventual de Auxílio a famí-
lias que se encontram em vulnerabilidade temporária – denominado
“Projeto Recomeço para a Família”, que consiste na entrega de bens
e itens familiares novos para substituir os que foram danicados
por desastres naturais ocasionados pela enxurrada dos igarapés e/
ou pela inundação do Rio Acre; e dispõe sobre abertura de crédito
adicional extraordinário por anulação parcial de dotação em favor
da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos –
SASDH, e dá outras providências”�
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sancio-
no a seguinte Lei Complementar:
Art� 1° Fica instituído o Benefício Eventual de Auxílio a famílias que se
encontram em vulnerabilidade temporária, pelas enxurradas dos iga-
rapés e pela inundação do Rio Acre - denominado “Projeto Recomeço
para a Família” no âmbito do Município de Rio Branco, bem como suas
diretrizes e princípios para sua concessão, nos moldes estabelecidos
pela Lei Federal n° 8�742 de 7 de dezembro de 1993 e pela Lei Comple-
mentar Municipal n° 101 de 23 de dezembro de 2020�
Art� 2° O Benefício Eventual de Auxílio a famílias que se encontram
em vulnerabilidade temporária – denominado “Projeto Recomeço
para a Família”, consiste na reposição patrimonial, pela Administra-
ção Pública Municipal, dos bens e itens residenciais necessários à
subsistência mínima das famílias que se encontram em situação de
vulnerabilidade temporária, caracterizada pelos danos decorrentes
das enxurradas dos igarapés e/ou pela inundação do Rio Acre que
culminaram na decretação da Situação de Emergência por meio do
Decreto Municipal n° 411, de 24 de março de 2023, do Decreto Mu-
nicipal n° 412, de 24 de março de 2023 e reconhecida pelo Decreto
Estadual n° 11�207, de 24 de março de 2023�
Art� 3° Este benefício eventual será ofertado na forma de bens e itens
novos que poderão ser entregues individualmente de per si ou em con-
junto, dependendo da quanticação da perda que teve a família bene-
ciária, conforme os arts� 33 e 41 da Lei Complementar Municipal n° 101,
de 23 de dezembro de 2020�
Parágrafo único� O regulamento de que trata o art� 13 desta lei com-
plementar disporá sobre o rol de bens e itens que serão entregues às
famílias em condição de vulnerabilidade a serem beneciadas.
Art� 4° O benefício será prestado em favor das famílias que se encon-
tram em situação de vulnerabilidade temporária, visando minimizar as
situações de riscos, perdas e danos, decorrentes das contingências so-
ciais ocasionadas pelas enxurradas dos igarapés e/ou pela inundação
do Rio Acre, com o objetivo de garantir os meios necessários à sobre-
vivência e assegurar a dignidade da pessoa humana e a reconstrução
da autonomia familiar�
Art� 5° A situação de vulnerabilidade temporária de que trata esta Lei
Complementar caracteriza-se pela perda, privação de bens e de se-
gurança material, decorrentes da ausência ou limitação de autonomia,
capacidade, condições ou meios próprios da família para prover as ne-
cessidades alimentares de seus membros, sem prejuízo de outros dos
enquadramentos previstos no art� 39 da Lei Complementar Municipal n°
101, de 23 de dezembro de 2020�
Art� 6° Para habilitar-se a receber o Benefício Eventual Auxílio – Pro-
jeto Recomeço para a Família, os beneciários deverão atender aos
seguintes critérios:
I - renda bruta familiar de até no máximo 04 (quatro) salários mínimos mensais;
II - cadastro junto ao órgão gestor responsável pela política de assistên-
cia social no âmbito do Município de Rio Branco/AC; e
III - avaliação socioeconômica e manifestação conclusiva expedidas pe-
los responsáveis técnicos do órgão gestor responsável pela política de
assistência social atestando a situação de vulnerabilidade econômica
temporária ocasionada pelas enxurradas dos igarapés e/ou pela inun-
dação do Rio Acre, bem como a perda na enxurrada tratada no art� 2° de
um, alguns ou de todos os bens móveis elencados no art� 3°�
§ 1° Para ns da avaliação socioeconômica, considera-se família o núcleo
composto por um ou mais indivíduos, consanguíneos ou não, eventual-
mente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento,
ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar�
§ 2° Será vedada a concessão de mais de um benefício a uma mesma
família, independentemente do número de integrantes�
§ 3° Terão preferência para a concessão do benefício eventual as famí-
lias que tenham pelo menos um integrante idoso, pessoa com deciên-
cia ou incapacitado para o trabalho, sendo esta situação certicada por
parecer técnico do assistente social�
Art�7° Compete à Secretaria Municipal Assistência Social e Direitos Huma-
nos - SASDH, órgão gestor da Política de Assistência Social do Município,
a execução administrativa e nanceira do Benefício Eventual de Auxílio –
denominado de “Projeto Recomeço para a Família”, com base em ava-
liação técnica, devidamente fundamentada, que indique objetivamente as
famílias a serem beneciadas; tendo as seguintes atribuições:
I - identicar famílias em situação de risco pessoal e social, por meio
de “demandas espontâneas” ou “busca ativa”, realizadas pelas equipes
que atuam nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS,
ou órgão auxiliar ao Sistema único de Assistência Social e a Secretaria
Municipal de Assistência Social – SASDH;
II - realizar estudo socioeconômico das situações de vulnerabilidade
temporária nos termos desta Lei Complementar encaminhadas por ou-
tras instituições, mais especicamente, pela Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil – COMDEC; Secretaria Municipal de Cuidados com Ci-
dade – SMCCI; Poder Judiciário e Ministério Público;
III - realizar estudo socioeconômico junto aos potenciais beneciários e
emitir o parecer social da família, com cópia dos documentos pessoais;
IV - realizar monitoramento e acompanhamento social das famílias por
meio do CRAS, inserindo as famílias em outros serviços socioassisten-
ciais e avaliando a superação das vulnerabilidades temporárias;
V - organizar e operar a logística de cumprimento da prestação do
benefício, desde o gerenciamento de todo processo administrativo de
aquisição dos bens até a entrega aos respectivos beneciários, através
de termo devidamente assinado por representante maior e capaz da
família beneciária;
VI - elaborar os relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação
e à auditoria da execução do Programa;
VII - elaborar a prestação de contas dos recursos recebidos e dos bens
repassados aos beneciários.
§ 1° Sempre que necessário, a Secretaria Municipal de Assistência
Social e Direitos Humanos - SASDH, órgão gestor da Política de As-
sistência Social do Município, poderá requisitar parecer e/ou relatórios
técnicos de outros órgãos da Administração Pública�
§ 2° O processo administrativo de aquisição dos bens, citado no inci-
so V deste artigo, deverá observar, obrigatoriamente, a realização dos
procedimentos previstos na Lei n° 8�666, de 21 de junho de 1993, ou
dispositivo legal e/ou normativo que venha a sucedê-la, bem como as
regras contidas na Lei Orgânica Municipal.
Art� 8° Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (art� 42
da Lei Complementar Municipal n° 101, de 23 de dezembro de 2020),
em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos -SASDH e da Coordenadoria Municipal da Defesa
Civil, no âmbito das respectivas competências e atendo-se às disposi-
ções previamente estabelecidas nesta Lei Complementar, dispor sobre:
I - procedimentos e uxos de oferta na prestação do benefício eventual;
II - critérios dos beneciários;
III - os procedimentos necessários para cadastramentos dos beneciários; e
IV - as formas de acompanhamento e controle das ações�
§ 1° Os procedimentos e uxos da oferta, forma de acompanhamento e
controle das ações, procedimentos para cadastramento e demais crité-
rios regulamentares objetivos, na forma deste dispositivo, serão regula-
mentados mediante Decreto editado pelo Chefe do Executivo Municipal�
§ 2° As instituições mencionadas no caput, responsáveis pela dispo-
sição dos critérios objetivos e operacionais do benefício deverão, no
prazo máximo de 07 (sete) dias úteis a contar da publicação desta lei
complementar, elaborar documento e propor a regulamentação desta
norma ao Chefe do Executivo Municipal, para viabilizar a expedição do
Decreto regulamentar nos termos do art� 13 desta Lei Complementar�
Art. 9° Será excluído do Programa o beneciário que:
I - prestar declaração falsa ou usar de outros meios ilícitos para obten-
ção de vantagens, sendo-lhe aplicadas sanções administrativas, cíveis
e penais cabíveis;
II - utilizar o benefício para outra nalidade que não a prevista nesta lei
complementar�
Parágrafo único� Os bens e itens entregues poderão ser retomados
pelo poder público municipal quando se constatar irregularidade na sua
concessão ou utilização ou pelo não atendimento do interesse público
objeto desta lei complementar, sem prejuízo da indenização substitutiva
ao patrimônio público em caso de extravio, danicação ou outra forma
que inviabilize a retomada�
Art� 10� O Benefício Eventual de Auxílio – denominado de “Programa
Recomeçar para a Família”, integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, devendo sua prestação
observar as premissas estabelecidas no art� 32 da Lei Complementar
Municipal n° 101, de 23 de dezembro de 2020�
Art� 11� Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adi-
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cional Extraordinário no valor de R$ 7�000�000,00 (sete milhões de reais) ao orçamento vigente, conforme detalhamento constante do Anexo I desta
Lei Complementar�
Parágrafo único� O Crédito Adicional Extraordinário de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 7�000�000,00 (sete milhões de reais), será com-
pensado de acordo com anulação das dotações orçamentárias, nos termos do disposto no inciso III do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal n°
4�320, de 17 de março de 1964, conforme detalhamento constante do Anexo II desta Lei Complementar�
Art� 12� Autoriza o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta lei complementar�
Art. 13. As condições e os critérios a serem atendidos pelos beneciários para cadastramento e concessão, a catalogação dos bens e itens residen-
ciais perdidos pelas famílias a serem beneciadas, o rol de bens e itens a serem entregues, a forma e o prazo de entrega e sua operacionalização,
bem como a efetivação dos procedimentos acerca do auxílio de que trata esta Lei complementar serão denidos por meio de Decreto editado pelo
Chefe do Executivo Municipal, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta Lei Complementar�
§ 1° Fica concedido ao poder executivo municipal ao seu critério, de acordo com a sua discricionariedade (oportunidade/conveniência) e norteado
pelo interesse público, convidar para participar como amicus curiae do processo de regulamentação desta lei complementar, órgãos, instituições e
entidades públicas e civis, associações comerciais e entidades classistas, bem como quaisquer organizações governamentais ou não, públicas ou
privadas, que tenham pertinência temática com o objeto desta lei complementar�
§ 2° A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá reger-se de acordo com os princípios gerais da Administração Pública, com respeito
integral à legalidade, à impessoalidade, à moralidade, à publicidade e à eciência.
Art� 14� Para os casos omissos serão utilizadas as disposições da Lei Federal n° 8�742, de 07 de dezembro de 1993 e Lei Complementar Municipal
n° 101, de 23 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, bem como as normas inerentes às contratações públicas, assistência social e
as demais normas aplicadas ao caso concreto�
Art� 15� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco – Acre, 17 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de Rio Branco�
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
ANEXO I
ÓRGÃO 020 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREI-
TOS HUMANOS - SASDH CRÉDITO ADICIONAL
EXTRAORDINÁRIO
UNIDADE 605 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNÇÃO SUBFUNÇÃO PROGRAMA PROJETO /
ATITVIDADE DESCRIÇÃO CE GND MA ED FONTE TIPO DA
FONTE VALOR – R$
08 Assistência Social
08 244 Assistência Comunitária
08 244 0504 Assistência Social
08 244 0504 1499�0000 Projeto Recomeço para a Família
DESPESAS CORRENTES 3 0 00 00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3 3 00 00
Aplicações Diretas 3 3 90 00
Material, Bem ou Serviço para Dis-
tribuição Gratuita 3 3 90 32 101 R�P� 7�000�000,00
TOTAL DO PROJETO ATIVIDADE 7�000�000,00
TOTAL GERAL UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 7�000�000,00
ÓRGÃO 017 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MOBILI-
DADE URBANA - SEINFRA ANULAÇÃO PARCIAL
DE DOTAÇÃO
UNIDADE 001 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MOBILI-
DADE URBANA - SEINFRA
FUNÇÃO SUBFUNÇÃO PROGRAMA PROJETO /
ATITVIDADE DESCRIÇÃO CE GND MA ED FONTE TIPO DA
FONTE VALOR – R$
15 Urbanismo
15 451 Infraestrutura Urbana
15 451 301 Modernização da Infraestrutura e
de Equipamentos Públicos
15 451 301 2043�0000 Construção e Manutenção de
Pontes, Passarelas e Escadarias
DESPESA DE CAPITAL 4 0 00 00
INVESTIMENTOS 4 4 00 00
Aplicações Diretas 4 4 90 00
Obras e Instalações 4 4 90 51 101 R�P� 5�000�000,00
TOTAL DO PROJETO ATIVIDADE 5�000�000,00
ANEXO II
15 Urbanismo
15 451 Infraestrutura Urbana
15 451 301 Modernização da Infraestrutura e de Equipamentos Públicos
15 451 301 2058�0000 Melhoria e Manutenção de Vias Urbanas
DESPESAS CORRENTES 3 0 00 00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3 3 00 00
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 3 3 91 00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3 3 91 39 101 R�P� 2�000�000,00
TOTAL DO PROJETO ATIVIDADE 2�000�000,00
TOTAL GERAL ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO 7�000�000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO - PMRB
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 605 DE 24 DE ABRIL DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art� 58, incisos V e VII,
da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Para continuar a ler

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