Rio real - Vara cível

Data de publicação31 Maio 2022
Número da edição3108
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8001311-71.2021.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Antonio Estevam Da Cruz
Advogado: Yan Kalil Borges Silva Gomes (OAB:BA61519)
Advogado: Almiro Figueredo Da Silva Neto (OAB:BA61904)
Reu: Yasuda Maritima Seguros S.a.
Advogado: Joao Pedro Brigido Pinheiro Da Silva (OAB:RJ225307)
Advogado: Fillipe Pinho Di Stasio (OAB:RJ221879)

Intimação:

Vistos, etc.

ANTÔNIO ESTEVAM DA CRUZ ajuizou a presente Ação Declaratória de inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em face da SOMPO SEGUROS S.A.

Em petição de ID nº 159793205, as partes informaram a realização de acordo, submetendo à homologação deste juízo.

Após, vieram os autos conclusos.

É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar.

A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública.

Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade.

Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID nº 46990704, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.

Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado. Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial.

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.

Arquivem-se os autos, com baixa.



Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente.

Yasmin Souza da Silva

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000819-55.2016.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Joao Carlos Dos Santos
Advogado: Eduardo Silva Lemos (OAB:BA24133)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID nº 37902849, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado. Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.

Arquivem-se os autos, com baixa.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000712-74.2017.8.05.0216 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Rio Real
Autor: Jose Oliveira Lima
Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

Vistos, etc.

JOSÉ OLIVEIRA LIMA ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de Banco DAYCOVAL S\A

Em petição de ID 54985427, as partes firmaram acordo, submetendo à homologação deste juízo.

Em petição de ID 56973559 a parte requerida anexou os comprovantes de cumprimento da obrigação acordada, pugnando pela extinção do feitos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.

Após, vieram os autos conclusos.

É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar.

A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública.

Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade.

Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID nº 54985427, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.

Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado. Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial.

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.

Arquivem-se os autos, com baixa.

Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente.

Yasmin Souza da Silva

Juíza de Direito Substituta

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