Rio real - Vara cível

Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição3142
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000969-31.2019.8.05.0216 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Rio Real
Autor: Maria Balbina Da Silva Lima
Advogado: Jose Adenilton Dos Reis Santos (OAB:SE13741)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO REAL/BA – FEITOS CÍVEIS




Processo nº 8000875-83.2019.8.05.0216






D E S P A C H O



Vistos.


Inicialmente, CONCEDE-SE à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em seguida, determina-se seja dada vista dos autos à representante do Ministério Público.


Cumpra-se. Após, conclusos.


Rio Real, 16 de janeiro de 2020.



LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO

JUIZ DE DIREITO DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000066-30.2018.8.05.0216 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Rio Real
Requerente: S. A. S.
Advogado: Agustinho Roberto De Oliveira Araujo (OAB:BA8169)
Requerido: M. D. S.

Intimação:

Vistos e examinados.

Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, II)

Defiro o aditamento da inicial, uma vez que ainda não citada a parte ré.

Defiro o benefício da gratuidade da Justiça ao autor, sem prejuízo de reexame da matéria.

Insira-se o feito em pauta, a depender da disponibilidade do(a) conciliador(a), para realização da Sessão de Conciliação, por admitir autocomposição. Intime-se o autor, pelo advogado. Cite-se, com 20 dias de antecedência, o réu para: (i) até 10 dias antes, manifestar desinteresse em realizar acordo ou apresentar proposta por escrito, ou (ii) comparecer, ainda que por representante com poderes de transigir. Advirta-se ao réu que, havendo desinteresse em acordo, o prazo para Contestar inicia-se com o protocolo da manifestação. Nesse caso, notifique-se o autor do cancelamento da Sessão (CPC, art. 334).

Não havendo conciliação: (A) Apresentada resposta, vistas ao autor para réplica em 15 dias. (B) Havendo revelia em citação por Edital, pelo art. 72, CPC, fica desde já nomeado curador especial advogado atuante nesta Comarca, de acordo com ordem de rodízio existente no Cartório, o(a) qual deverá ser intimado(a) para prestar compromisso e apresentar defesa, no prazo legal; (C) Havendo outro caso de revelia ou decorrido o prazo, à conclusão.

Expeça-se, conforme o caso, Carta Precatória, Mandado correlato ou Edital com prazo de dilação de 20 dias.

Ao final, vista ao MP, por 10 dias, se existir interesse de incapazes.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000306-53.2017.8.05.0216 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Rio Real
Autor: Licilena Marinho Lima
Advogado: Joaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA30709)

Intimação:

Vistos.

Intime-se a parte Autora, pessoalmente e por meio de seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, §1º, CPC).

PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.



Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente.

Yasmin Souza da Silva

Juíza de Direito Substituta



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000306-53.2017.8.05.0216 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Rio Real
Autor: Licilena Marinho Lima
Advogado: Joaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA30709)

Intimação:

Vistos.

Intime-se a parte Autora, pessoalmente e por meio de seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, §1º, CPC).

PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.



Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente.

Yasmin Souza da Silva

Juíza de Direito Substituta



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

0001328-93.2014.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Rodrigo Nascimento Da Franca
Advogado: Rodrigo Nascimento Da Franca (OAB:BA59897)
Advogado: Adeyde Dos Santos Rodrigues (OAB:BA41454)
Reu: Lara Alcantara Bomfim
Reu: Marina Guimaraes Alcantara Bomfim
Reu: Bruno Robson Santos Bomfim

Intimação:

I. RELATÓRIO

Versam os autos acerca de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Nulidade de Assento de Nascimento movida por Rodrigo Nascimento da França em face de Lara Alcantara Bonfim, representada por seus genitores, todos devidamente qualificados, com vistas ao reconhecimento da paternidade biológica da Requerida e ulterior alteração registral.

Alega o Requerente, para tanto, que manteve um relacionamento amoroso com a Senhora Marina Guimarães Alcântara, sendo que dessa relação, adveio o nascimento da requerida, em 25 de fevereiro de 2010.

Por conseguinte, a requerida foi registrada no Cartório de Registro Civil desta cidade, tendo como genitores Marina Guimarães Alcântara e Bruno Robson Santos Bomfim.

Foi realizado o exame de verificação biológica (DNA) e juntado aos autos com o respectivo Laudo confirmando a paternidade biológica do Requerente como sendo pai da requerida (ID 36488485).

Os representantes da requerida foram devidamente intimados para apresentar contestação, mas não se manifestaram.

Manifestação do Requerente em 06/12/2021 (ID: 164306641), solicitando o julgamento antecipado e procedente da lide.

Parecer do Ministério Público em 19/07/2022 (ID: 215848893), manifestando-se pelo julgamento antecipado e procedente da lide, em razão do resultado do exame de DNA.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Prefacialmente, destaque-se que a causa se encontra madura para julgamento, considerando que a questão apresentada não desafia a necessidade de produção de novas provas, máxime considerando a robustez do exame médico juntado aos autos, pelo que promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC.

Ademais, observa-se que os Requeridos foram intimados e não apresentaram contestação. Nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Desta forma, DECRETO a revelia da parte ré, com aplicação de seus efeitos materiais e processuais.

Pois bem. Conforme salientado em linhas transatas, versam os autos acerca de pedido de reconhecimento de paternidade biológica movido pelo Requerente em face da Requerida, com vistas a garantir o seu direito fundamental à filiação previsto não só na Constituição Federal, conforme ilação do art. 227, §6º da CF, como também na legislação infraconstitucional, consoante dispõe o art. 1.596 do Código Civil e os dispositivos da Lei 8.560/1992.

Nesta senda, como é cediço, em processos semelhantes ao presente, a controvérsia envolvendo o reconhecimento da paternidade é solucionada com a realização do exame de...

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