Rio real - Vara cível

Data de publicação12 Maio 2022
Número da edição3095
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

0000973-30.2007.8.05.0216 Inventário
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Kleber Jose Fonseca Simoes
Advogado: Renato Dias Lima Filho (OAB:BA23036)
Requerente: Ana Maria Soares Dos Santos E Outros
Advogado: Anairan De Santana Gomes (OAB:BA23043)
Requerente: Flávio Dias Dos Santos Simões
Advogado: Agustinho Roberto De Oliveira Araujo (OAB:BA8169)
Inventariado: Espólio De José Raimundo Moreira Simões

Intimação:

Vistos etc. Trata-se de pedido de alienação antecipada de bem imóvel que compõe o espólio deixado por JOSÉ RAIMUNDO MOREIRA SIMÕES apresentado no bojo do presente inventário. Requerem os herdeiros a alienação antecipada do imóvel “situado na Praça Antonio Carlos Magalhães, 56, Centro, nesta Cidade de RIO Real - Bahia, uma casa com dois pavimentos,, tipo tijolos, laje e telhas, sendo a parte inferior para fins comercias e a superior para residencia medindo 08,50 metros de largura por 28,00 metros de comprimento, com seus limitantes e confrontantes: pelo lado direito a Farmacia São Jose, pelo lado esquerdo com a Farmácia Santana e pelo fundo com quem de direito e pela frente com a Praça Principal”, informando haver grave risco de deterioração. Aduzem, ainda, haver pessoa interessada na compra do bem, por valor igual ao da avaliação realizada em ID 164321854, conforme declaração de ID 167413472. O inventário judicial se constitui um processo que tem como desígnio aquilatar o acervo hereditário e apurar as dívidas deixadas pelo inventariado para, resolvendo o passivo, repartir os bens entre os herdeiros. Preceituam, dessa forma, os artigos 1.791 e parágrafo único, § 3º, do 1.793, 1.997 e seu § 1º, todos do Código Civil: Art. 1.791 A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo Único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. Em consonância com o princípio da saisine, consubstanciado no art. 1784, do CC/02, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Com a abertura da sucessão, estabelece-se um condomínio indiviso entre os herdeiros em relação ao domínio e a posse dos bens transmitidos, na forma do art.1791, do CC/02, assim permanecendo até que, efetuado o pagamento das dívidas do de cujus e da massa (art. 1997 do CC), o restante possa ser distribuído aos herdeiros e legatários. A universalidade da herança permanece indivisa, quanto à propriedade e posse da herança, até a partilha e responde pelo pagamento das dívidas do de cujus, razão pela qual eventuais frutos devem ser depositados à disposição do Juízo, considerada a possibilidade de o espólio vir a responder por dívidas superiores às suas forças. Após findo o inventário, com o trânsito em julgado da sentença de partilha, o espólio é substituído, nas ações que estiverem em trâmite, pelos herdeiros a quem couber a coisa ou o direito objeto da causa. Bem de ver que a venda antecipada de bem integrante do espólio, nos termos do disposto 619, do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz. A Lei de Execução Fiscal em seu art. 31, nos processos de Inventário, nenhuma alienação será autorizada sem prova da quitação da dívida ativa ou concordância da Fazenda Pública. Art. 31 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública. Dentro de tais perspectivas, a venda antecipada de qualquer bem que componha o acervo patrimonial em inventário causa mortis é medida excepcional e deve ser justificada, dependendo da concordância de todos os herdeiros e destinada a prover as despesas do espólio, ou evitar iminente perecimento do bem. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade de alienação antecipada de bem que compõe espólio, verbis: RECURSO ESPECIAL - SUCESSÕES - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA - ALIENAÇÃO DE BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da indivisibilidade da herança, inserto no art. 1.580 do Código Civil de 1916, veda a alienação, por herdeiro, de coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado. Aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário, de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim, uma das características marcantes do patrimônio a ser inventariado é a sua indivisibilidade, ou seja, enquanto este não for partilhado, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente, porquanto, tão somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração acerca da existência positiva de haveres. 2. Irretocável o aresto hostilizado, visto que a indivisibilidade da herança, sob a égide do Código Civil de 1916, não comporta exceção, não possuindo, o cedente, a propriedade, de modo exclusivo, de qualquer bem do acervo hereditário, exercendo apenas o domínio sobre os bens em conjunto com os demais herdeiros. 3. Sem embargo, poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1072511/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 30/04/2013) Acrescenta-se, por oportuno, que os herdeiros devem se manifestar previamente acerca da alienação do bem integrante do acervo hereditário, sendo certo que eventual objeção injustificada não obstará a autorização para a venda do bem. No caso em análise, observa-se que o bem imóvel cuja venda se requer efetivamente corre risco de deterioração, inclusive podendo trazer riscos para os transeuntes que passam pelo centro da cidade de Rio Real/BA, na medida em que o imóvel encontra-se sem conservação. Observa-se, ainda, que já houve avaliação do referido imóvel, conforme consta em ID 164321854, bem como há declaração de interessado na aquisição do bem pelo valor da avaliação (ID 167413472). Ocorre, contudo, que as demais exigências legais para autorização da alienação do bem devem ser observadas, motivo pelo qual faz-se necessário o presente saneamento antes da apreciação do requerimento. Observa-se, in casu, que estão ausentes nos autos a concordância de todos os herdeiros com a alienação antecipada, bem como a concordância das Fazendas Públicas ou prova da quitação da dívida ativa, conforme exige o art. 31 da Lei de Execução Fiscal: por essa razão, DETERMINO: a) Proceda o Cartório, no prazo de 48h, ao cadastramento nos autos de todos os herdeiros e respectivos patronos indicados na Certidão de ID 190392215; b) Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: b.1) se manifestem acerca da concordância ou discordância com a venda antecipada do imóvel objeto do presente inventário, advertindo a parte de que, em caso de discordância, deverá indicar expressamente as suas razões; b.2) juntem aos autos as Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, relativas ao de cujus e à matrícula do referido imóvel; c) Escoado o referido prazo, deverá o Cartório CERTIFICAR nos autos a intimação das partes, por meio de seus patronos, e a apresentação de manifestação ou eventual decurso do prazo in albis; d) Por fim, caso não sejam juntadas as referidas certidões indicadas no item “b.2”, ou caso estas indiquem a existência de débito, intimem-se as Fazendas Públicas (União, Estado e Município), via sistema, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da concordância ou não com a venda antecipada do imóvel. Após, tudo cumprido e certificado, retornem os autos conclusos na fila de DECISÃO URGENTE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000361-28.2022.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Isaac Silva Dos Santos
Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272)
Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260)
Advogado...

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