Rio real - Vara cível

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Número da edição3048
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000203-12.2018.8.05.0216 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Rio Real
Autor: Maria Silvina Santos Oliveira
Advogado: Helen Louize Lima Marques Vilar (OAB:SE9112)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Livia Alves Luz Bolognesi (OAB:BA12797)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Vistos e examinados.

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA SILVINA SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos e através de advogada legalmente constituída, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos, em que se pleiteia sua indenização por dano material e moral.

Narrou a autora que nunca solicitou qualquer empréstimo bancário, mas teve descontado o valor de R$ 8.283,75 (oito mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) direto em sua folha de pagamento. Tal situação, segundo aduz, teria lhe causado danos materiais e moral.

A audiência de conciliação restou infrutífera.

O réu contestou o pedido.

No mérito, refutou o pedido de indenização e de devolução, em dobro, de valores. Requereu a improcedência da ação.

Vieram-se conclusos.

Pois bem. Trata-se de relação consumerista e a pretensão merece acolhimento.

Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que apesar de que o processo é composto pelas mesmas partes, porém os pedidos versam sobre diferentes contratos.

No mérito, versa a hipótese, basicamente, na reparação moral por ato ilícito praticado pela demandada e a devolução de numerário indevidamente descontado da conta da autora.

Por tratar-se de relação de consumo, o ônus da prova incumbe ao demandado.

Estão sendo descontados valores mensais da conta bancária da parte autora, promovidos pela demandada, a título de empréstimo, que a autora alega desconhecer. Ademais, a parte autora, incumbiu-se de comprovar os descontos combatidos. O demandado, por sua vez, não logrou, em nenhum momento, comprovar a existência de relação contratual capaz de ensejar respaldo os descontos efetuados.

Ora, o art. 373, I, do CPC, afirma que incumbe o autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Assim o fez, ao trazer os autos os documentos supraditos (Extrato bancário). Doravante, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não o fez o demandado, que, pelo menos, deveria ter diligenciado a juntada de instrumento contratual de relação jurídica lhe conferindo poderes para obstar o exercício de direito ao autor, o qual ateve-se apenas a alegar que os contratos elam lícitos.

O ilustre doutrinador, FREDIE DIDIER JR., discorre sobre os princípios que ensejam a distribuição dinâmica da prova. Um deste é o “princípio da igualdade, uma vez que deve haver uma paridade real de armas das partes no processo, promovendo-se um equilíbrio substancial entre elas, o que só será possível se atribuído o ônus da prova àquela que tem meios para satisfazê-lo” (Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª. Ed. Vol 1. Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 527).

Na sua contestação, o réu limitou-se a alegar que efetivamente realizou contrato de empréstimo com a autora, sem, contudo, trazer prova contundente (o próprio contrato) para demonstrar que não praticou qualquer ato fraudulento, ônus que lhe competia nos termos do CDC.

Ora, o demandado deixou de comprovar que tomou os cuidados cabíveis no negócio jurídico para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, argumentando que os valores foram recebidos na conta da autora, mais uma vez sem juntar provas, que, nesse caso, seriam os comprovantes de depósitos. Razão pela qual, é forçoso, tomar por indevidos os nefastos descontos.

Neste esteio, tem-se que a parte autora faz sim jus ao pleito indenizatório, por ter sido desrespeitada pela atitude da empresa em promover descontos na sua conta bancária, circunstância que acarreta, indubitavelmente, dano moral, ultrapassando a órbita do mero aborrecimento, vindo a desembocar na seara do dano moral puro.

Portanto, faz jus a verba indenizatória por dano moral. A lei, a jurisprudência e os ensinamentos doutrinários protegem a tese ora exposta, à vista de ter sido a autora atingida em sua honra, com amplos e inquestionáveis reflexos em sua vida pessoal. Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio” (Sinopses jurídicas, D. das Obrigações – R. Cvil. Ed. Saraiva, 2002. p. 92). O consagrado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, doutrina que “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em seu sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conforma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos” (Responsabilidade Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990). A moderna doutrina é plenamente favorável a reparabilidade do dano moral, servindo a indenização para: a) punir o infrator; b) proporcionar à vítima uma compensação pelo dano causado. A Carta Magna amparou, com veemência, a reparação do dano moral em seus incisos V e X do art. 5º, autorizando a todos que sofrem algum dano dessa natureza a pleitear a indenização devida.

Traçadas essas considerações resta, tão somente, a quantificação indenizatória. Ora, conquanto não haja no nosso sistema legal parâmetros para se fixar pecuniariamente a verba indenizatória por dano moral, ficando a cargo da discricionariedade do magistrado, impõe-se, de logo, ressaltar que a indenização deve ser fixada nos moldes de inibir a violação aos direitos personalíssimos do ser humano e a não estimular o enriquecimento sem causa, examinando-se os fatos em sua concretitude.

Deve, in casu, considerar-se a posição social do autor na comunidade, a situação econômica da ré, a gravidade do fato e a repercussão da ofensa. Em sendo assim, atendendo ao binômio punição ao infrator e a compensação para a vítima, bem como, o caráter educativo da pena pecuniária, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Diante de tudo o que foi exposto, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para:

Anular o negócio jurídico no que tange às dívidas decorrentes do contrato em discussão nesse processo;

Condenar o Reclamado a restituir o valor de R$ 8.283,75 (oito mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), de forma simples, a quantia referente a todos os valores descontados e debitados unilateralmente na conta bancária da demandante em decorrência da dívida ora anulada;

Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após análise do art. 85, §2º do CPC.

Presentes os requisitos legais, concedo o pedido de tutela antecipada de urgência, para que o réu, em 5 dias, deixe de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, em razão do débito discutido nestes autos, bem assim se abstenha de inserir ou exclua a inserção dos dados da autora no serviço de proteção ao crédito, em referência ao(s) débito(s) em discussão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até limite de R$ 2.500,00, findo o qual a obrigação converter-se-á em perdas e danos (CC, art. 263 e §§ 1°/2°).

Sobre a condenação por dano material, incida-se correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da ocorrência do fato. Sobre a condenação por dano moral, incida-se correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC), a partir da ocorrência do fato por se tratar de responsabilidade extracontratual.O processo foi extinto com julgamento do mérito. Dispensado juízo de retratação em caso de Apelação. Caso venha a ser interposto tal recurso, intime-se a parte recorrida para exercer se direito de Contrarrazões no prazo legal. Ultrapassado o referido prazo, com ou sem manifestação, não tendo sido apresentada Apelação Adesiva ou impugnações preliminares nas Contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhe-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 1.010, § 3º, que restringe o juízo de admissibilidade àquela Corte.

Ao haver depósito judicial em benefício do vencedor, autorizo desde já a expedição de alvará de liberação da soma do valor depositado, com os eventuais acréscimos bancários.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se por seus advogados.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

RIO REAL/BA, 20 de setembro de 2021.

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