Rio real - Vara cível

Data de publicação14 Julho 2022
Número da edição3136
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

0000231-24.2015.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Jacileide Bilau Dos Santos
Advogado: Ronaldo Galvao Alves (OAB:BA17634)
Reu: Climerg
Reu: Luiz Alberto Dias De Padua
Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891)
Reu: Sustem Lab Laboratorio De Analise Clinicas Ltda
Advogado: Wesley Ricardo Nogueira Chaves (OAB:BA37731)

Intimação:

Vistos.

Certifique o Cartório acerca da audiência de conciliação designada para o dia 08/08/2019.

Observo que o CDC ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB. Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final. A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC, do referido diploma legal.

Neste aspecto, ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.

Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, inverto, de ofício, o ônus da prova.

Para prosseguimento do feito, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito.

Decorrido o prazo sem resposta das partes ou manifestado desinteresse na fase instrutória, façam os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.



Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias.

Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente



Yasmin Souza da Silva

Juíza de Direito Substituta



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

0000231-24.2015.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Jacileide Bilau Dos Santos
Advogado: Ronaldo Galvao Alves (OAB:BA17634)
Reu: Climerg
Reu: Luiz Alberto Dias De Padua
Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891)
Reu: Sustem Lab Laboratorio De Analise Clinicas Ltda
Advogado: Wesley Ricardo Nogueira Chaves (OAB:BA37731)

Intimação:

Vistos.

Certifique o Cartório acerca da audiência de conciliação designada para o dia 08/08/2019.

Observo que o CDC ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB. Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final. A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC, do referido diploma legal.

Neste aspecto, ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.

Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, inverto, de ofício, o ônus da prova.

Para prosseguimento do feito, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito.

Decorrido o prazo sem resposta das partes ou manifestado desinteresse na fase instrutória, façam os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.



Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias.

Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente



Yasmin Souza da Silva

Juíza de Direito Substituta



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

0000231-24.2015.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Jacileide Bilau Dos Santos
Advogado: Ronaldo Galvao Alves (OAB:BA17634)
Reu: Climerg
Reu: Luiz Alberto Dias De Padua
Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891)
Reu: Sustem Lab Laboratorio De Analise Clinicas Ltda
Advogado: Wesley Ricardo Nogueira Chaves (OAB:BA37731)

Intimação:

Vistos.

Certifique o Cartório acerca da audiência de conciliação designada para o dia 08/08/2019.

Observo que o CDC ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB. Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final. A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC, do referido diploma legal.

Neste aspecto, ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.

Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, inverto, de ofício, o ônus da prova.

Para prosseguimento do feito, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito.

Decorrido o prazo sem resposta das partes ou manifestado desinteresse na fase instrutória, façam os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.



Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias.

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Yasmin Souza da Silva

Juíza de Direito Substituta



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