Rio real - Vara cível
Data de publicação | 14 Junho 2022 |
Número da edição | 3118 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
0000671-20.2015.8.05.0216 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Rio Real
Exequente: Sidenio Silva Santos
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Elisia Helena De Melo Martini (OAB:RN1853)
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Executado: Camara De Dirigentes Lojistas De Salvador
Advogado: Carlo Braga Maia Caricchio (OAB:BA41498)
Executado: Serasa S.a.
Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741)
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A)
Intimação:
DESPACHO |
Vistos.
Proceda o Cartório à retificação da autuação do processo, migrando para procedimento de Cumprimento de Sentença.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado, com a respectiva atualização, consoante planilha presente em petição de ID 12781282, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta-se o Executado de que:
1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante;
2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos:
a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s);
b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
c) Por fim, visando imprimir celeridade ao feito, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, considerando o longo decurso temporal desde a última manifestação.
Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente
Yasmin Souza da Silva
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
0000671-20.2015.8.05.0216 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Rio Real
Exequente: Sidenio Silva Santos
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Elisia Helena De Melo Martini (OAB:RN1853)
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Executado: Camara De Dirigentes Lojistas De Salvador
Advogado: Carlo Braga Maia Caricchio (OAB:BA41498)
Executado: Serasa S.a.
Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741)
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A)
Intimação:
DESPACHO |
Vistos.
Proceda o Cartório à retificação da autuação do processo, migrando para procedimento de Cumprimento de Sentença.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado, com a respectiva atualização, consoante planilha presente em petição de ID 12781282, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta-se o Executado de que:
1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante;
2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos:
a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s);
b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
c) Por fim, visando imprimir celeridade ao feito, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, considerando o longo decurso temporal desde a última manifestação.
Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente
Yasmin Souza da Silva
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
0000671-20.2015.8.05.0216 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Rio Real
Exequente: Sidenio Silva Santos
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Elisia Helena De Melo Martini (OAB:RN1853)
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Executado: Camara De Dirigentes Lojistas De Salvador
Advogado: Carlo Braga Maia Caricchio (OAB:BA41498)
Executado: Serasa S.a.
Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741)
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A)
Intimação:
DESPACHO |
Vistos.
Proceda o Cartório à retificação da autuação do processo, migrando para procedimento de Cumprimento de Sentença.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado, com a respectiva atualização, consoante planilha presente em petição de ID 12781282, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta-se o Executado de que:
1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante;
2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos:
a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s);
b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s)...
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