Rio real - Vara cível

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição3100
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000419-70.2018.8.05.0216 Inventário
Jurisdição: Rio Real
Inventariante: Gilson Santos Oliveira
Advogado: Leonildo Mangabeira Costa (OAB:BA8539)
Inventariante: Carmelita Gama De Oliveira
Advogado: Leonildo Mangabeira Costa (OAB:BA8539)
Inventariado: Marcelo Gama De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL

PROCESSO N. 8000419-70.2018.8.05.0216

INVENTARIANTE: GILSON SANTOS OLIVEIRA, CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LEONILDO MANGABEIRA COSTA

INVENTARIADO: MARCELO GAMA DE OLIVEIRA

DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO

Vistos e examinados.

1 – Nomeio a parte autora indicada na Inicial como inventariante dos bens do espólio da parte ré (art. 617 do CPC), todos devidamente já qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, a ser prestado em cinco (05) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC), com as atribuições dos artigos 618 e 619 do CPC, dentre as quais “representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele”, “administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem”, “prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar”, e, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio (se houver filho menor, ver art. 1.691 do Código Civil). Lavre-se o termo. Intime-se, por seu advogado.

2 - Após o compromisso, o(a) inventariante deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 618, III, e art. 620, do CPC), apresentando a prova do domínio dos bens da herança.

Informe-se, ao inventariante, que, nos termos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ do Estado da Bahia n. 04, de 21/10/2014, inventários abertos a partir de 1º de dezembro de 2014, terão os tributos calculados administrativamente, com a iniciativa do procurador ou do inventariante, perante a Unidade Fazendária cuja atuação abranja a Comarca onde ocorrer o inventário ou arrolamento. Assim, desde já, deve comparecer à Inspetoria Fiscal com os documentos previstos nos Anexos I e II daquela Portaria, a fim de que seja emitido o DAE para recolhimento e homologado o pagamento dos tributos incidentes.

3 - Feitas as primeiras declarações, fazendo-se acompanhar a cópia dessas declarações, citem-se, pelo Correio, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, se o finado deixou testamento (art. 626 do CPC), que não sejam Requerentes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações, podendo argüir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627).

Ainda, publique-se edital, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.

4 - Em seguida, caso ainda não conste nos autos comprovante de quitação tributária e homologação do Fisco, vista à Fazenda Pública Estadual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre as declarações, especialmente sobre os valores atribuídos aos bens, podendo, se deles discordar, (a) informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens imóveis nelas descritos (art. 629) ou, ainda, (b) atribuir valores, que poderão ser expressamente aceitos pelos interessados (art. 634).

5 - Na seqüência, vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente.

6 - Não havendo impugnações ou sendo elas resolvidas, intime-se o(a) inventariante para apresentar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, notadamente trazendo o plano de partilha (art. 636).

7 - Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não conste nos autos comprovante de quitação tributária e homologação do Fisco, vista à Fazenda Pública Estadual para cálculo dos tributos (art. 637). Após, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, pelo mesmo prazo.

8 – Custas ao final.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Rio Real, BA, 2019-08-15

Assinado Eletronicamente

César Augusto Carvalho de Figueiredo

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

0001048-59.2013.8.05.0216 Interdição/curatela
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Zilda De Sousa Nascimento
Advogado: Andre Luiz Nascimento Dos Anjos (OAB:BA11584)
Requerente: Otavio Ribeiro Santos

Intimação:

Vistos em inspeção.



ZILDA DE SOUSA NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em desfavor de OTÁVIO RIBEIRO SANTOS, igualmente qualificado, com fundamento nos arts. 1.177 a 1.198, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o interditando é seu tio e está sob os seus cuidados, alegando que o interditando sofre transtorno mental, estando incapacitado para o desempenho dos atos da vida civil.

Afirma que o interditando apresenta quadro de transtorno mental grave, necessitando de acompanhamento para qualquer atividade.

Ao final, requereu a concessão da curatela provisória, bem como a procedência dos demais pedidos externados no bojo da petição inicial. Juntou documentos de fls. 08/25.

À ID 35259271 consta termo de assentada oportunidade na qual foi realizada audiência para entrevista do interditando.

Laudo médico-pericial psiquiátrico acostado em ID 36259275 e estudo social acostado em ID 36259278.

A representante do Ministério Público apresentou parecer de ID. 185512613 opinando pela procedência do pedido.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ZILDA DE SOUSA NASCIMENTO em desfavor de OTAVIO RIBEIRO SANTOS, fundando-se a pretensão nos arts. 1.177 a 1.198, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, é imprescindível traçar comentários acerca da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, além de trazer aspectos de acessibilidade e igualdade para as pessoas portadoras de deficiência, trouxe modificações significativas no cenário da incapacidade, bem como, consequentemente, ao processo de interdição.

A iniciativa legislativa buscou por meio da referida lei colocar o deficiente físico ou mental no mesmo patamar de igualdade no âmago social, contudo, suas disposições fizeram com que a pessoa portadora de uma determinada deficiência mental passasse de “protegido” para “vítima, posto que houve restrição ao instituto da curatela. A pessoa com deficiência então é vista no atual estágio como capaz, mesmo que se valha de institutos assistenciais para condução dos atos de sua vida.

Demais disso, não se pode alegar tais fundamentos para se furtar de julgar o caso concreto, este juízo, atento às alterações legislativas, deve exaurir as provas dos autos a fim de subsumir o caso concreto ao que dispõe as normas referentes à interdição, capacidade e as disposições da Lei 13.146/2015.

O fundamento maior da lei em comento é a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa do Brasil conforme Constituição Federal de 1988. A lei buscou dar um tratamento mais digno aos seres humanos acometidos por deficiência física ou mental. Nesse prisma, a lei trouxe um excelente avanço, contudo, quando se trata das alterações no âmbito da capacidade, não fora bem recepcionada, haja vista que pode prejudicar em vez de beneficiar.

Consoante o que já foi dito anteriormente, as alterações serão expostas a seguir.

O art. 84 da Lei 13.146 e seu §1º assim reza:


Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

(...)


Prosseguindo, o §2º do art. 85 da mesma Lei assim diz:


A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.


Conforme o disposto nesses preceitos normativos, a curatela é uma medida excepcional no atual panorama jurídico brasileiro, sendo assim, é preciso uma análise criteriosa e segura da situação real da pessoa com deficiência a fim de determinar se o caso posto em análise pelo Judiciário é passível de deferimento da curatela.

O próprio caput do art. 84 ao tratar que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal” já remete à ideia de que há mudança quanto aos aspectos da capacidade do indivíduo. A lei não foi divergente e realmente trouxe alterações no sistema do Código Civil, vejamos:


Art. 114. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º São...

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