Rio real - Vara cível
Data de publicação | 17 Março 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 2579 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000127-51.2019.8.05.0216 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Rio Real
Exequente: Cintia Ferreira Menezes Da Cruz
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:0030776/BA)
Advogado: Cristiano Donato Da Cruz (OAB:0010958/SE)
Executado: Ympactus Comercial S/a
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO REAL
Travessa Ruy Barbosa, 13, Centro Administrativo, Rio Real-BA, Tel. (75) 3426-1105, E-mail: riorealvcivel@tjba.jus.br
Despacho
Processo: 8000127-51.2019.8.05.0216
EXEQUENTE: CINTIA FERREIRA MENEZES DA CRUZ
EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
R.H.
Vistos etc.
Defiro a gratuidade requerida.
Manifeste-se a parte ré, nos termos do art. 510 do CPC, para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, em 15 dias.
Intime-se.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000042-02.2018.8.05.0216 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Rio Real
Requerente: V. O. D. S. R.
Advogado: Jandeson Da Costa Barbosa (OAB:0047505/BA)
Requerido: E. M. R.
Intimação:
Autos : 8000042-02.2018.8.05.0216
Parte Requerente: VANDA OLIVEIRA DA SILVA REIS
Parte Requerida: EDVALDO MATOS REIS
SENTENÇA.
Vistos e etc...
Proposta a ação, a parte autora peticionou pela desistência do feito.
Do exposto e do que dos autos consta, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo.
Sem custas, inexistindo honorários a arbitrar.
Ficam revogadas as restrições, liminares e tutelas concedidas, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis.
Observe-se o patrono a ser intimado, com base no último requerimento feito.
Arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000970-16.2019.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Representante: Ana Dalva Dos Santos
Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:0036798/BA)
Réu: Ginaldo Batista De Oliveira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
... SENTENÇA. HOMOLOGO O ACORDO ACIMA ENTABULADO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes (cobrança suspensa - art. 98 do Código de processo civil). As partes e o MINISTÉRIO PÚBLICO renunciam o prazo recursal. Sentença publicada em audiência. Os presentes estão intimados. Arquive-se.
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000970-16.2019.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Representante: Ana Dalva Dos Santos
Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:0036798/BA)
Réu: Ginaldo Batista De Oliveira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
... SENTENÇA. HOMOLOGO O ACORDO ACIMA ENTABULADO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes (cobrança suspensa - art. 98 do Código de processo civil). As partes e o MINISTÉRIO PÚBLICO renunciam o prazo recursal. Sentença publicada em audiência. Os presentes estão intimados. Arquive-se.
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000339-72.2019.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Autor: Luciana Santos Santana
Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:0036798/BA)
Réu: Geraldino Alves De Carvalho
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
... SENTENÇA. HOMOLOGO O ACORDO ACIMA ENTABULADO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes (cobrança suspensa - art. 98 do Código de processo civil). As partes e o MINISTÉRIO PÚBLICO renunciam o prazo recursal. Sentença publicada em audiência. Os presentes estão intimados. Arquive-se.
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000492-08.2019.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Autor: M. R. D. F.
Advogado: Ursula Neide Dos Reis (OAB:0036798/BA)
Réu: G. A. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
...SENTENÇA. HOMOLOGO O ACORDO ACIMA ENTABULADO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes (cobrança suspensa - art. 98 do Código de processo civil). As partes e o MINISTÉRIO PÚBLICO renunciam o prazo recursal. Sentença publicada em audiência. Os presentes estão intimados. Arquive-se.
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000588-57.2018.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Joanderson Ribeiro De Jesus - Me
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:0030776/BA)
Réu: Vedox Industria De Motopecas Eireli - Epp
Intimação:
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Autora.
A parte nega qualquer relação com a parte ré, valendo tal declaração precariamente como prova, já que não tem como fazer prova da negativa. Por outro lado, acostou prova da negativação feita pela parte ré e do seu conhecimento recente do fato.
Defiro, portanto, a proibição quanto à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes mencionados na inicial , ato unilateral da parte requerida e que prescinde de autorização judicial para tanto, sendo uma medida de perfil protecionista de uma parte submetida ao alvedrio da conduta de outra(STJ. Resp nº 485535). No caso, a parte requerente busca o meio judicial como discussão do negócio jurídico, estando amparada pela orientação jurisprudencial.
Determino, portanto, à requerida, sob multa diária de R$ 100,00, que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio ou de terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire as inscrições mencionadas, vetado, ainda, o protesto de títulos vinculados aos negócios em questão.
Revendo os autos e posicionamento anterior do juízo, observo que a comarca está sem conciliador e sem magistrado titular. A adoção da conciliação prévia retardará o andamento do feito e prejudicando a efetividade na tutela do direito, pelo que, neste caso em concreto, entendo por dispensar a audiência de conciliação, facultando a parte adversa oferecer proposta de acordo na própria defesa.
A situação tem previsão legal (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”), sem falar na regra do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo.
Não existindo contestação, CITE-SE a parte Requerida e INTIME-SE da tutela provisória que haja sido deferida, para contestar o pedido no prazo de 15 dias, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344 do CPC) .
Findo o prazo do art. 335 do CPC ou com...
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