Rio real - Vara cível

Data de publicação07 Fevereiro 2023
Gazette Issue3271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000477-44.2016.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Solange Da Silva Barros
Advogado: Leonildo Mangabeira Costa (OAB:BA8539)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)

Intimação:

...Portanto, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão impugnada. a não permitir a certeza jurídica acerca da questão resolvida. No caso vertente, da leitura da decisão proferida, observa-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro a ser sanado, pois o comando oriundo da decisão é claro, objetivo e certo, não alçando nenhuma incerteza acerca do seu conteúdo, nem tampouco incorrendo em omissão acerca de questão relevante. Se a parte Embargante está inconformada com o conteúdo da decisão, deverá manejar o recurso próprio, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...), sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório”.(cf. STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. 152.797/SP, Rel. Min.Celso Mello, DJU 04/02/94). Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas, por inexistir na decisão embargada qualquer vício a ser sanada pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios. Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000690-16.2017.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Autor: Joanira Dos Santos Silva
Advogado: Joaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA30709)
Advogado: Jose Adenilton Dos Reis Santos (OAB:SE13741)
Reu: Lourenço De Jesus Brito
Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483)
Advogado: Adalberto Santos Bina (OAB:BA29322)
Advogado: Ruane Filgueiras Barbosa (OAB:BA38744)

Intimação:

... Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o alimentante LOURENÇO DE JESUS BRITO a pagar aos alimentandos a pensão alimentícia mensal arbitrada em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, correspondente a quantia R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), bem assim 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas/medicamentosas e escolares, devidamente comprovadas. O valor deverá ser depositado na Conta Bradesco 3578-5 conta 540509-2 de titularidade de Joanira dos Santos Silva. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. A presente sentença tem força de carta precatória, mandado e ofício.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000115-03.2020.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Representante: Elizangela Alexandre Dos Santos
Advogado: Jose Adenilton Dos Reis Santos (OAB:SE13741)
Reu: Jacson Mendonça De Oliveira

Intimação:

... Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o alimentante JACSON MENDONÇA DE OLIVEIRA a pagar aos alimentandos a pensão alimentícia mensal arbitrada em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, correspondente a quantia R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), bem assim 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas ou extraordinárias, devidamente comprovadas. O valor deverá ser depositado na Conta Poupança nº 1003286-5, Agência nº 3578, Banco Bradesco, como titular Maria José A dos Santos. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. A presente sentença tem força de carta precatória, mandado e ofício. Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8001334-17.2021.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Representante: Nivia Conceicao Santos
Advogado: Jose Adenilton Dos Reis Santos (OAB:SE13741)
Reu: Irailson Cerqueira Dos Santos

Intimação:

... Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o alimentante IRAILSON CERQUEIRA DOS SANTOS a pagar ao alimentando pensão alimentícia mensal arbitrada em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, correspondente a quantia R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), bem assim 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas ou extraordinárias, devidamente comprovadas. O valor deverá ser depositado em conta a ser informada pela genitora. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. A presente sentença tem força de carta precatória, mandado e ofício.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000388-55.2015.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Wguimara Nascimento Guimaraes - Me
Advogado: Fabio Manoel Andrade Costa (OAB:BA21217)
Advogado: Lucas Felipe Moreira Souza (OAB:BA60456)
Reu: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:

... Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão autoral, nos moldes consignados no documento de ID 294621754, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea c, do CPC. Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado. Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial. Arquivem-se os autos, com baixa.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

0000253-24.2011.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a.
Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233)
Reu: Rosemir Moura Dos Santos

Intimação:

... Assim sendo, uma vez que a obrigação foi satisfeita, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art.924, II, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, uma vez que não oferecida impugnação. P. R. I. Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se...

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