Rio real - Vara c�vel

Data de publicação19 Junho 2023
Número da edição3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000029-27.2023.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Interessado: Jose Eloisio Matos Araujo
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

Em sede de cognição sumária, inexistem elementos suficientes que permitam inferir, de pronto, a probabilidade do direito como alegado pela parte autora, o que alija o requisito necessário (art. 300, caput, do CPC) para a concessão da tutela antecipada pretendida.

Ante o exposto:

1 – INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela demandante.

2 – DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita à autora.

3 - Deixo de designar audiência de tentativa conciliação, com fulcro no artigo 334, § 4º, CPC. No entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência de tentativa conciliação no bojo da contestação.

4 - CITEM-SE os réus.

5 – Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

6 – Após, VISTA ao Ministério Público.

7 – Por derradeiro, autos conclusos.

8 – Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação.

Providências necessárias.

RIO REAL, data e hora do sistema.

DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000743-84.2023.8.05.0216 Arrolamento Comum
Jurisdição: Rio Real
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891)
Requerente: L. T. D. S.
Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891)
Requerido: G. P. S.

Intimação:

1 – Na ação de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pela parte. Assim, DEFIRO provisoriamente o pedido de gratuidade processual, tão somente até a sentença, quando haverá elementos suficientes para verificar a real extensão do acervo hereditário.

2 – NOMEIO inventariante o(a) requerente JHEISON TELES PEREIRA representado por sua genitora LUANA TELES DE SOUSA, já qualificados, ficando legitimado a representar o espólio de GERBSON PEREIRA SANTOS, devendo exercer o munus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.

3 – LAVRE-SE o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.

4 – Após, INTIME-SE o requerente para prestar compromisso no prazo de 05 dias e, nos 20 dias subsequentes, prestar as primeiras declarações.

5 – Ainda no prazo de 20 dias acima, deve o requerente juntar aos presentes autos:

a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016;

b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte.

c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso.

6 – Feitas as primeiras declarações, CITEM-SE e INTIMEM-SE, como determinado o art. 626 do CPC.

7 – Concluídas as citações, sem nova conclusão, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627).

Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), informe-se qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento – sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie.

8 – Após, NOTIFIQUE-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 629 do CPC.

9 – Havendo interesse de incapaz ou ausente, VISTA ao Ministério Público (art. 626, caput, do CPC)

10 – Após as manifestações referentes ao parágrafo anterior, diga ao inventariante em 05 (cinco) dias, voltando a seguir conclusos.

11 – Atente o Cartório para o cumprimento sucessivo dos comandos acima, sem necessidade de nova conclusão.

Providências necessárias. Intimem-se.

Rio Real/BA, data e hora do sistema.



DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000743-84.2023.8.05.0216 Arrolamento Comum
Jurisdição: Rio Real
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891)
Requerente: L. T. D. S.
Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891)
Requerido: G. P. S.

Intimação:

1 – Na ação de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pela parte. Assim, DEFIRO provisoriamente o pedido de gratuidade processual, tão somente até a sentença, quando haverá elementos suficientes para verificar a real extensão do acervo hereditário.

2 – NOMEIO inventariante o(a) requerente JHEISON TELES PEREIRA representado por sua genitora LUANA TELES DE SOUSA, já qualificados, ficando legitimado a representar o espólio de GERBSON PEREIRA SANTOS, devendo exercer o munus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.

3 – LAVRE-SE o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.

4 – Após, INTIME-SE o requerente para prestar compromisso no prazo de 05 dias e, nos 20 dias subsequentes, prestar as primeiras declarações.

5 – Ainda no prazo de 20 dias acima, deve o requerente juntar aos presentes autos:

a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016;

b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte.

c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso.

6 – Feitas as primeiras declarações, CITEM-SE e INTIMEM-SE, como determinado o art. 626 do CPC.

7 – Concluídas as citações, sem nova conclusão, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de...

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