Rio real - Vara cível

Data de publicação05 Junho 2023
Gazette Issue3346
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000386-75.2021.8.05.0216 Monitória
Jurisdição: Rio Real
Autor: Elielson Santana De Jesus
Advogado: Leonardo Souza Correa (OAB:BA26922)
Reu: Eliane Maria Da Costa Amancio
Advogado: Rodrigo De Andrade Vasconcelos (OAB:BA31098)

Intimação:

... Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade.

Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID nº 225897666, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.

Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado. Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial.

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.

Arquivem-se os autos, com baixa.



Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente.

Yasmin Souza da Silva

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

0001536-77.2014.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Gilton Carvalho Santos Junior
Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SP126504-A)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

... É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar.

A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública.

Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade.

Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID 235060393, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.

Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado. Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial.

Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado.

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.

Arquivem-se os autos, com baixa.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8001522-73.2022.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Leonor Josefa Dos Santos
Advogado: Yan Kalil Borges Silva Gomes (OAB:BA61519)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)

Intimação:

Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 10/2008 – GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, para replicar a contestação sob ID 391097268, no prazo de 15 (quinze) dias.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8001522-73.2022.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Leonor Josefa Dos Santos
Advogado: Yan Kalil Borges Silva Gomes (OAB:BA61519)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)

Intimação:

... IV) DISPOSITIVO

Pelo exposto:

a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que o(a)s Requerido(a)s se abstenham de fazer quaisquer descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte Autora, referentes aos contratos de número 343629043-5; 345760066-0; 345759699-1; 354097346-2.

FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.

Intime-se a Ré acerca da tutela deferida, com URGÊNCIA, via sistema ou por AR.

b) DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC).

c) Considerando que esta Vara encontra-se sem conciliador e juiz leigo, bem como considerando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, de logo determino a CITAÇÃO do Réu, no endereço constante na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Havendo interesse e disponibilidade do réu na realização de audiência de conciliação, deverá esta, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de conciliação. Havendo proposta, designar-se-á a devida audiência de conciliação.

Ausente manifestação da parte Ré demonstrando interesse na conciliação, deve o cartório certificar a respeito, prosseguindo-se com o feito com a intimação da parte Autora para apresentação de réplica.

Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias.

Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente.

Yasmin Souza da Silva

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

0000741-08.2013.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170)
Reu: Simone Carvalho De Souza De Santana - Me

Intimação:

Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 10/2008 – GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando que expirou o prazo de suspensão requerido pelo autor, petição Id 36170726, intime-o para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000198-14.2023.8.05.0216 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Rio Real
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Maria Elba De Santana Da Rocha

Intimação: ...

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