Rio real - Vara c�vel

Data de publicação25 Outubro 2023
Gazette Issue3440
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000415-33.2018.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Autor: N. A. D. S.
Advogado: Joaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA30709)
Advogado: Jose Adenilton Dos Reis Santos (OAB:SE13741)
Reu: J. S. D. A.

Intimação:

Compulsando os autos, tem-se que a parte autora, apesar de intimada, não promoveu o andamento regular da ação, de tal forma que é imperiosa a extinção terminativa no presente caso.

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor.

Sem condenação a honorários. Custas pela parte autora, mas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pela anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.

Publique-se. Intimem-se.

Rio Real/BA, data e hora do sistema.

DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000415-33.2018.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Autor: N. A. D. S.
Advogado: Joaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA30709)
Advogado: Jose Adenilton Dos Reis Santos (OAB:SE13741)
Reu: J. S. D. A.

Intimação:

Compulsando os autos, tem-se que a parte autora, apesar de intimada, não promoveu o andamento regular da ação, de tal forma que é imperiosa a extinção terminativa no presente caso.

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor.

Sem condenação a honorários. Custas pela parte autora, mas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pela anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.

Publique-se. Intimem-se.

Rio Real/BA, data e hora do sistema.

DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000370-29.2018.8.05.0216 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Claudia Bonfim De Oliveira Cerqueira
Advogado: Caroline Mendes De Brito (OAB:SE7863)
Interessado: Ludimilla Claudia De Oliveira Cerqueira
Advogado: Caroline Mendes De Brito (OAB:SE7863)
Requerido: Miguel Angelo De Oliveira Cerqueira

Intimação:

DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora demandante.

Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por LUDIMILA CLAUDIA DE OLIVEIRA CERQUEIRA em face de MIGUEL ANGELO DE OLIVEIRA CERQUEIRA, todos qualificado, objetivando a assunção do múnus da curatela da ré em substituição à primeva curadora.

É o breve relato. Decido.

É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Volvendo os olhos para o caso concreto, diante da documentação adunada aos autos e em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença de elementos que atestem o fumus boni iuris apto à antecipação da tutela.

A requerida é interditada judicialmente, fazendo-se necessário regularizar sua representação civil em razão do divórcio com a primeva curadora. A requerente é filha do a anterior curadora e do demandado.

Na mesma linha, o periculum in mora se faz presente, haja vista a premência de salvaguardar os interesses da demandada.

Ante o exposto, CONCEDO a tutela antecipada provisória pretendida, a fim de nomear a autora LUDIMILA CLAUDIA DE OLIVEIRA CERQUEIRA, provisoriamente, como curadora do réu MIGUEL ANGELO DE OLIVEIRA CERQUEIRA todos qualificados.

1 - EXPEÇA-SE o termo de curatela provisória, com prazo de validade de SEIS MESES ou até decisão em sentido contrário, sem prejuízo de renovações, intimando-se o autor para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias.

2 - INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidões de antecedentes de antecedentes criminais a nível federal e estadual.

3 – Se não juntada procuração ou declaração de concordância do primevo curador, CITE-O para resposta no prazo legal.

4 - Intime-se a anterior curadora para prestar contas, no prazo de 30 dias, sobre o exercício do múnus da curatela. A prestação de contas deve ser prestada em autos apartados, associados ao presente feito.

3 – Com o aporte da resposta acima, VISTA ao Ministério Público.

5 – Por derradeiro, autos conclusos.

Com força de ofício/mandado.

Publique-se. Intimem-se.

RIO REAL, data e hora do sistema.

DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8000370-29.2018.8.05.0216 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Claudia Bonfim De Oliveira Cerqueira
Advogado: Caroline Mendes De Brito (OAB:SE7863)
Interessado: Ludimilla Claudia De Oliveira Cerqueira
Advogado: Caroline Mendes De Brito (OAB:SE7863)
Requerido: Miguel Angelo De Oliveira Cerqueira

Intimação:

DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora demandante.

Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por LUDIMILA CLAUDIA DE OLIVEIRA CERQUEIRA em face de MIGUEL ANGELO DE OLIVEIRA CERQUEIRA, todos qualificado, objetivando a assunção do múnus da curatela da ré em substituição à primeva curadora.

É o breve relato. Decido.

É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Volvendo os olhos para o caso concreto, diante da documentação adunada aos autos e em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença de elementos que atestem o fumus boni iuris apto à antecipação da tutela.

A requerida é interditada judicialmente, fazendo-se necessário regularizar sua...

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