Rio real - Vara c�vel
Data de publicação | 25 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3440 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000415-33.2018.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Autor: N. A. D. S.
Advogado: Joaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA30709)
Advogado: Jose Adenilton Dos Reis Santos (OAB:SE13741)
Reu: J. S. D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REALV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n.8000415-33.2018.8.05.0216 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL | ||
AUTOR: NOEMIA ALVES DA SILVA | ||
Advogado(s): JOALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA30709), JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS (OAB:SE13741) | ||
REU: Josenito Souza de Almeida | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora, apesar de intimada, não promoveu o andamento regular da ação, de tal forma que é imperiosa a extinção terminativa no presente caso.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor.
Sem condenação a honorários. Custas pela parte autora, mas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pela anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.
Publique-se. Intimem-se.
Rio Real/BA, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000415-33.2018.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Autor: N. A. D. S.
Advogado: Joaldo Araujo Dos Santos (OAB:BA30709)
Advogado: Jose Adenilton Dos Reis Santos (OAB:SE13741)
Reu: J. S. D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n.8000415-33.2018.8.05.0216 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL | ||
AUTOR: NOEMIA ALVES DA SILVA | ||
Advogado(s): JOALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA30709), JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS (OAB:SE13741) | ||
REU: Josenito Souza de Almeida | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor.
Sem condenação a honorários. Custas pela parte autora, mas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pela anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.
Publique-se. Intimem-se.
Rio Real/BA, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000370-29.2018.8.05.0216 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Claudia Bonfim De Oliveira Cerqueira
Advogado: Caroline Mendes De Brito (OAB:SE7863)
Interessado: Ludimilla Claudia De Oliveira Cerqueira
Advogado: Caroline Mendes De Brito (OAB:SE7863)
Requerido: Miguel Angelo De Oliveira Cerqueira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n.8000370-29.2018.8.05.0216 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL | ||
REQUERENTE: CLAUDIA BONFIM DE OLIVEIRA CERQUEIRA e outros | ||
Advogado(s): CAROLINE MENDES DE BRITO (OAB:SE7863) | ||
REQUERIDO: MIGUEL ANGELO DE OLIVEIRA CERQUEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora demandante.
Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por LUDIMILA CLAUDIA DE OLIVEIRA CERQUEIRA em face de MIGUEL ANGELO DE OLIVEIRA CERQUEIRA, todos qualificado, objetivando a assunção do múnus da curatela da ré em substituição à primeva curadora.
É o breve relato. Decido.
É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Volvendo os olhos para o caso concreto, diante da documentação adunada aos autos e em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença de elementos que atestem o fumus boni iuris apto à antecipação da tutela.
A requerida é interditada judicialmente, fazendo-se necessário regularizar sua representação civil em razão do divórcio com a primeva curadora. A requerente é filha do a anterior curadora e do demandado.
Na mesma linha, o periculum in mora se faz presente, haja vista a premência de salvaguardar os interesses da demandada.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela antecipada provisória pretendida, a fim de nomear a autora LUDIMILA CLAUDIA DE OLIVEIRA CERQUEIRA, provisoriamente, como curadora do réu MIGUEL ANGELO DE OLIVEIRA CERQUEIRA todos qualificados.
1 - EXPEÇA-SE o termo de curatela provisória, com prazo de validade de SEIS MESES ou até decisão em sentido contrário, sem prejuízo de renovações, intimando-se o autor para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias.
2 - INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidões de antecedentes de antecedentes criminais a nível federal e estadual.
3 – Se não juntada procuração ou declaração de concordância do primevo curador, CITE-O para resposta no prazo legal.
4 - Intime-se a anterior curadora para prestar contas, no prazo de 30 dias, sobre o exercício do múnus da curatela. A prestação de contas deve ser prestada em autos apartados, associados ao presente feito.
3 – Com o aporte da resposta acima, VISTA ao Ministério Público.
5 – Por derradeiro, autos conclusos.
Com força de ofício/mandado.
Publique-se. Intimem-se.
RIO REAL, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000370-29.2018.8.05.0216 Tutela E Curatela - Nomeação
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000370-29.2018.8.05.0216 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Claudia Bonfim De Oliveira Cerqueira
Advogado: Caroline Mendes De Brito (OAB:SE7863)
Interessado: Ludimilla Claudia De Oliveira Cerqueira
Advogado: Caroline Mendes De Brito (OAB:SE7863)
Requerido: Miguel Angelo De Oliveira Cerqueira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n.8000370-29.2018.8.05.0216 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL | ||
REQUERENTE: CLAUDIA BONFIM DE OLIVEIRA CERQUEIRA e outros | ||
Advogado(s): CAROLINE MENDES DE BRITO (OAB:SE7863) | ||
REQUERIDO: MIGUEL ANGELO DE OLIVEIRA CERQUEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora demandante.
Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por LUDIMILA CLAUDIA DE OLIVEIRA CERQUEIRA em face de MIGUEL ANGELO DE OLIVEIRA CERQUEIRA, todos qualificado, objetivando a assunção do múnus da curatela da ré em substituição à primeva curadora.
É o breve relato. Decido.
É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Volvendo os olhos para o caso concreto, diante da documentação adunada aos autos e em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença de elementos que atestem o fumus boni iuris apto à antecipação da tutela.
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