Rio real - Vara cível

Data de publicação13 Dezembro 2023
Gazette Issue3471
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8001131-21.2022.8.05.0216 Petição Cível
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Marlene Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Eronildes Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Gileno Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Maria Sandra Valenca Da Silva Santos
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marilene Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Rubens Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Maria Angelita Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerido: Jose Valenca Soares
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Requerido: Juraci Leite Da Paz
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Requerido: Jose Antonio Valenca Da Silva
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)

Intimação:

Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico.

Contestação apresentada no ID 267330697, com alegação de preliminares.

Réplica no ID 357688134.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato.

Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu.

A primeira preliminar consiste na alegação de falta de interesse de agir.

Como é cediço, o interesse de agir é demonstrado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade da pretensão formulada em Juízo (art. 17 do CPC). Na espécie, os autores pretendem a salvaguarda de sua legítima, de tal modo que do pedido deduzido em Juízo extrai-se o interesse de agir para a propositura da actio.

Ainda, o demandado aventa genericamente “carência de ação” e "inexistência de motivo para o pedido", mas não aponta o substrato jurídico que arrima tais teses, razão pela qual não as conheço.

Ambas as partes sustentam a prática de litigância de má-fé. Contudo, eventual condenação nesses termos será apreciada em momento oportuno.

Ante o exposto:

1 – DEFIRO provisoriamente o benefício da justiça gratuita ao demandado.

2 - REJEITO a preliminar arguida pelo réu.

3 - INTIMEM-SE as partes para manifestação fundamentada quanto à produção de outras provas, sem prejuízo de consideração do julgamento antecipado. Prazo comum de 05 dias.

4 – Em seguida, VISTA ao Ministério Público.

5 – Por derradeiro, autos conclusos.

Intimem-se.

Com força de ofício/mandado.

RIO REAL, datado e assinado digitalmente.

DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8001131-21.2022.8.05.0216 Petição Cível
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Marlene Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Eronildes Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Gileno Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Maria Sandra Valenca Da Silva Santos
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marilene Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Rubens Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Maria Angelita Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerido: Jose Valenca Soares
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Requerido: Juraci Leite Da Paz
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Requerido: Jose Antonio Valenca Da Silva
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)

Intimação:

Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico.

Contestação apresentada no ID 267330697, com alegação de preliminares.

Réplica no ID 357688134.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato.

Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu.

A primeira preliminar consiste na alegação de falta de interesse de agir.

Como é cediço, o interesse de agir é demonstrado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade da pretensão formulada em Juízo (art. 17 do CPC). Na espécie, os autores pretendem a salvaguarda de sua legítima, de tal modo que do pedido deduzido em Juízo extrai-se o interesse de agir para a propositura da actio.

Ainda, o demandado aventa genericamente “carência de ação” e "inexistência de motivo para o pedido", mas não aponta o substrato jurídico que arrima tais teses, razão pela qual não as conheço.

Ambas as partes sustentam a prática de litigância de má-fé. Contudo, eventual condenação nesses termos será apreciada em momento oportuno.

Ante o exposto:

1 – DEFIRO provisoriamente o benefício da justiça gratuita ao demandado.

2 - REJEITO a preliminar arguida pelo réu.

3 - INTIMEM-SE as partes para manifestação fundamentada quanto à produção de outras provas, sem prejuízo de consideração do julgamento antecipado. Prazo comum de 05 dias.

4 – Em seguida, VISTA ao Ministério Público.

5 – Por derradeiro, autos conclusos.

Intimem-se.

Com força de ofício/mandado.

RIO REAL, datado e assinado digitalmente.

DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO

8001131-21.2022.8.05.0216 Petição Cível
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Marlene Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Eronildes Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Gileno Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Maria Sandra Valenca Da Silva Santos
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marilene Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Rubens Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Maria Angelita Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerido: Jose Valenca Soares
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Requerido: Juraci Leite Da Paz
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Requerido: Jose Antonio Valenca Da Silva
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)

Intimação:

Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico.

Contestação apresentada no ID 267330697, com alegação de preliminares.

Réplica no ID 357688134.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato.

Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu.

A primeira preliminar consiste na alegação de falta de interesse de agir.

Como é cediço, o interesse de agir é demonstrado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade da pretensão formulada em Juízo (art. 17 do CPC). Na espécie, os autores pretendem a salvaguarda de sua legítima, de tal modo que do pedido deduzido em Juízo extrai-se o interesse de agir para a propositura da actio.

Ainda, o demandado aventa genericamente “carência de ação” e "inexistência de motivo para o pedido", mas não aponta o substrato jurídico que arrima tais teses, razão pela qual não as conheço.

Ambas as partes sustentam a prática de litigância de má-fé. Contudo, eventual condenação nesses termos será apreciada em momento oportuno.

Ante o exposto:

1 – DEFIRO provisoriamente o benefício da justiça gratuita ao demandado.

2 - REJEITO a preliminar...

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