Rio real - Vara cível
Data de publicação | 13 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3471 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8001131-21.2022.8.05.0216 Petição Cível
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Marlene Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Eronildes Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Gileno Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Maria Sandra Valenca Da Silva Santos
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marilene Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Rubens Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Maria Angelita Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerido: Jose Valenca Soares
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Requerido: Juraci Leite Da Paz
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Requerido: Jose Antonio Valenca Da Silva
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n.8001131-21.2022.8.05.0216 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL | ||
REQUERENTE: MARLENE VALENCA DA SILVA e outros (6) | ||
Advogado(s): EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO registrado(a) civilmente como EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO (OAB:SE13791) | ||
REQUERIDO: JOSE VALENCA SOARES e outros (2) | ||
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) |
DECISÃO |
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico.
Contestação apresentada no ID 267330697, com alegação de preliminares.
Réplica no ID 357688134.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu.
A primeira preliminar consiste na alegação de falta de interesse de agir.
Como é cediço, o interesse de agir é demonstrado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade da pretensão formulada em Juízo (art. 17 do CPC). Na espécie, os autores pretendem a salvaguarda de sua legítima, de tal modo que do pedido deduzido em Juízo extrai-se o interesse de agir para a propositura da actio.
Ainda, o demandado aventa genericamente “carência de ação” e "inexistência de motivo para o pedido", mas não aponta o substrato jurídico que arrima tais teses, razão pela qual não as conheço.
Ambas as partes sustentam a prática de litigância de má-fé. Contudo, eventual condenação nesses termos será apreciada em momento oportuno.
Ante o exposto:
1 – DEFIRO provisoriamente o benefício da justiça gratuita ao demandado.
2 - REJEITO a preliminar arguida pelo réu.
3 - INTIMEM-SE as partes para manifestação fundamentada quanto à produção de outras provas, sem prejuízo de consideração do julgamento antecipado. Prazo comum de 05 dias.
4 – Em seguida, VISTA ao Ministério Público.
5 – Por derradeiro, autos conclusos.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8001131-21.2022.8.05.0216 Petição Cível
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Marlene Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Eronildes Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Gileno Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Maria Sandra Valenca Da Silva Santos
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marilene Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Rubens Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Maria Angelita Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerido: Jose Valenca Soares
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Requerido: Juraci Leite Da Paz
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Requerido: Jose Antonio Valenca Da Silva
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n.8001131-21.2022.8.05.0216 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL | ||
REQUERENTE: MARLENE VALENCA DA SILVA e outros (6) | ||
Advogado(s): EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO registrado(a) civilmente como EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO (OAB:SE13791) | ||
REQUERIDO: JOSE VALENCA SOARES e outros (2) | ||
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) |
DECISÃO |
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico.
Contestação apresentada no ID 267330697, com alegação de preliminares.
Réplica no ID 357688134.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu.
A primeira preliminar consiste na alegação de falta de interesse de agir.
Como é cediço, o interesse de agir é demonstrado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade da pretensão formulada em Juízo (art. 17 do CPC). Na espécie, os autores pretendem a salvaguarda de sua legítima, de tal modo que do pedido deduzido em Juízo extrai-se o interesse de agir para a propositura da actio.
Ainda, o demandado aventa genericamente “carência de ação” e "inexistência de motivo para o pedido", mas não aponta o substrato jurídico que arrima tais teses, razão pela qual não as conheço.
Ambas as partes sustentam a prática de litigância de má-fé. Contudo, eventual condenação nesses termos será apreciada em momento oportuno.
Ante o exposto:
1 – DEFIRO provisoriamente o benefício da justiça gratuita ao demandado.
2 - REJEITO a preliminar arguida pelo réu.
3 - INTIMEM-SE as partes para manifestação fundamentada quanto à produção de outras provas, sem prejuízo de consideração do julgamento antecipado. Prazo comum de 05 dias.
4 – Em seguida, VISTA ao Ministério Público.
5 – Por derradeiro, autos conclusos.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8001131-21.2022.8.05.0216 Petição Cível
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Marlene Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Eronildes Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Gileno Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Maria Sandra Valenca Da Silva Santos
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Marilene Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Rubens Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Maria Angelita Valenca Da Silva
Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerido: Jose Valenca Soares
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Requerido: Juraci Leite Da Paz
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Requerido: Jose Antonio Valenca Da Silva
Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n.8001131-21.2022.8.05.0216 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL | ||
REQUERENTE: MARLENE VALENCA DA SILVA e outros (6) | ||
Advogado(s): EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO registrado(a) civilmente como EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO (OAB:SE13791) | ||
REQUERIDO: JOSE VALENCA SOARES e outros (2) | ||
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) |
DECISÃO |
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico.
Contestação apresentada no ID 267330697, com alegação de preliminares.
Réplica no ID 357688134.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu.
A primeira preliminar consiste na alegação de falta de interesse de agir.
Como é cediço, o interesse de agir é demonstrado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade da pretensão formulada em Juízo (art. 17 do CPC). Na espécie, os autores pretendem a salvaguarda de sua legítima, de tal modo que do pedido deduzido em Juízo extrai-se o interesse de agir para a propositura da actio.
Ainda, o demandado aventa genericamente “carência de ação” e "inexistência de motivo para o pedido", mas não aponta o substrato jurídico que arrima tais teses, razão pela qual não as conheço.
Ambas as partes sustentam a prática de litigância de má-fé. Contudo, eventual condenação nesses termos será apreciada em momento oportuno.
Ante o exposto:
1 – DEFIRO provisoriamente o benefício da justiça gratuita ao demandado.
2 - REJEITO a preliminar...
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