Entre rios - Vara cível

Data de publicação10 Maio 2021
Gazette Issue2857
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000475-04.2019.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Marilia Dos Santos Oliveira
Advogado: Joseane Lima Pierezan (OAB:0033548/BA)
Advogado: Isac Lins De Oliveira (OAB:0051335/BA)
Reu: Unirb - Unidades De Ensino Superior Da Bahia Ltda
Advogado: George Vieira Dantas (OAB:0019695/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS



8000475-04.2019.8.05.0076

AUTOR: MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA

REU: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA




SENTENÇA



I. RELATÓRIO


MARÍLIA DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado na exordial e através de advogado, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS FEITOS EM DUPLICIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIVERSIDADE DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA - UNIRB, igualmente qualificada, informando que a empresa ré, reteve, mesmo após os requerimentos administrativo para reembolso, dos valores referentes ao pagamento em duplicidade das mensalidades do primeiro semestre do ano 2016, visto que a Requerida, também recebeu o pagamento das mensalidades do primeiro semestre do ano 2016, através do convênio Financiamento Estudantil (FIES).


A parte autora informou ainda que a demandada é devedora da quantia de R$ 6.295,62 (seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente às parcelas das mensalidades pagas do próprio bolso, sendo este o pedido acerca dos danos materiais da presente ação. Requer, ainda, a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Com a Inicial, juntou os documentos de fls. 04/12 (vários IDs).


Realizada audiência de conciliação, entretanto, não houve acordo entre as partes. (ID. 40603832)


A ré apresentou contestação e documentos (ID. 40550043 e ss).


A autora juntou réplica à contestação (ID. 53391035).


Em síntese.

É o relatório. DECIDO.


II. FUNDAMENTAÇÃO


De logo, afasto a preliminar de incompetência da justiça estadual arguida pela empresa requerida, pois a relação entres as partes nesse caso, é uma de consumo, sendo assim estabelecida no CDC, uma sendo fornecedora (ré) e a outra consumidora (autora), vide arts 2º e 3º do citado código. Além disso, há uma consolidada jurisprudência confirmando a competência estadual nas lides desse tipo, como visto a seguir:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a). 2. Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa em que figuram como partes, de um lado, o aluno, e, de outro, uma entidade particular de ensino superior. No caso, ademais, a matéria versada na demanda tem relação com ato particular de gestão. 3. No que se refere a mandado de segurança, a competência é estabelecida pela natureza da autoridade impetrada. Conforme o art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular quanto a atos praticados no exercício de função federal delegada. Para esse efeito é que faz sentido, em se tratando de impetração contra entidade particular de ensino superior, investigar a natureza do ato praticado. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado


(STJ - CC: 38130 SP 2003/0006643-5, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 24/09/2003, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 13.10.2003 p. 223LEXSTJ vol. 173 p. 30)



Afastada a preliminar, passo ao mérito.


No mérito, a autora alegou que realizou o pagamento das mensalidades do semestre 2016.1, do próprio bolso, até regularizar a situação com o FIES, que só foi possível através de sentença judicial, que após essa regularização, a Requerida, acabou recebendo o pagamento novamente do semestre 2016.1, através do repasse do convênio com o FIES.


A ré através do seu patrono, na petição de contestação de ID. 40550049, p. 04, admite que a autora possui um crédito junto a instituição, no valor de R$6.114,00 (seis mil, cento e catorze reais). Juntou documentos comprobatórios nos ID. 40550055 e 40550049 . Alegou ainda que bastava o comparecimento da autora na secretaria para o recebimento do crédito devido e que a mesma após requerimento em 2016 não mais retornou e que em 2018.1, não aceitou o reembolso. Não anexou nenhum documento comprovando, que a autora se recusou a não receber o valor disponível.


Cabe mencionar que é de rigor que se qualifique a relação jurídica havida entre as partes litigantes como de consumo, uma vez que a ré se amolda à definição de fornecedora, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, enquanto que a autora se qualifica como consumidora, na forma do conceito apresentado pelo artigo 17 do mesmo diploma legal. In verbis:

“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”


De tal constatação, afere-se que incidem ao presente caso todas as disposições protetivas ao consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (artigo 14 da Lei nº 8.078/90) e a inversão do ônus probante (artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma normativo).


As alegações e provas que a demandante junta aos autos são suficientes para demonstrar o nítido propósito da autora em valer-se dos valores pagos em duplicidade recebidos pela ré, de forma que a atitude da ré em reter os valores prejudica diretamente a capacidade financeira da autora.


Insta salientar, que em tempos de excessiva burocracia como o atual, muitas vezes esquece-se da finalidade social do contrato, que claramente está presente nesse caso. Ou seja, a autora ao requerer junto à demandada que os valores por ela recebido em duplicidade fossem lhe repassados, acabou tendo em seus pedidos administrativos (ID.28856177) não atendidos pela ré.


Com isto, impõe-se em julgar procedente o pedido de restituição da quantia paga em duplicidade formulado pela requerente.

Destarte, o valor recebido em duplicidade no semestre 2016.1 deve ser restituído, sendo que o valor, era total a quantia de R$6.114,00 (seis mil, cento e catorze reais). Tal deve se dar de forma simples, vez que não provada a má-fé da Ré.


(¿TJMG:2.0000.00.485905-2/0001 AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA COM O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS EVENTUALMENTE PAGAS A MAIOR FACE À AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.¿).


Com relação aos danos morais, estes só existem quando violados direitos da personalidade, não tendo havido vexame, humilhação, desonra, tratando-se de aborrecimento em face de prejuízos financeiros por parte da autora, nos termos do Enunciado nº 159 do Conselho da Justiça Federal, em razão do que não merecem respaldo.


III. DISPOSITIVO

Ex vi positis legis, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a acionada a devolver a importância de R$6.114,00 (seis mil, cento e catorze reais), corrigidos a partir de 20 de Novembro de 2016, data do demonstrativo de crédito (ID.40550049) e juros de 1% ao mês desde a citação, estando ciente a demandada de que, após o trânsito em julgado, deverá pagar a quantia na qual foi condenada, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa de 10 % sobre a referida condenação, nos termos do art. 523 do CPC.

Diante da sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação (art.85,§14, do CPC), condeno ainda a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art.85, §2º, do CPC, bem como também responsabilizo ao autor no importe de 10% sobre o valor da condenação, no entanto, isento a parte autora desta última condenação e sua parte nas custas suspensas por ser beneficiário da Justiça Gratuita nas condições do art.98,§3º, do CPC.

Ainda em razão da procedência parcial, condeno a ré, em 50% das custas, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, devendo o valor ser revertido para o Estado, porque o autor não as adiantou para ser ressarcido.



EntreRios/BA, 28 de abril de 2021



JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000475-04.2019.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Marilia Dos Santos Oliveira
Advogado: Joseane Lima Pierezan (OAB:0033548/BA)
Advogado: Isac Lins De Oliveira (OAB:0051335/BA)
Reu: Unirb - Unidades De Ensino Superior...

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