Entre rios - Vara c�vel

Data de publicação09 Setembro 2022
Número da edição3174
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000124-26.2022.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Condominio Loteamento Aguas De Sauipe
Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298)
Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:BA25725)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Reu: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENTRE RIOS - BA

Rua Antônio Barreto, nº 25. Centro, Entre Rios (BA). CEP 48.180-000 (Fórum) – Centro. Tel.: 75-3420-2319




ATO ORDINATÓRIO





Com base no Art. 1º, inciso XI, do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 06/2016, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: INTIMO a parte Autora, por seus Advogados para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.


Comarca de Entre Rios, em 06 de junho 2022.



Alice M. S. S. Cardoso

Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000202-54.2021.8.05.0076 Petição Cível
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Raimundo Alves Dos Santos
Advogado: Paula Gordilho Ott (OAB:BA23394)
Requerido: Campo Solos Mineracao E Transportes Eireli - Me
Requerido: Andre Teles De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

8000202-54.2021.8.05.0076

REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS

REQUERIDO: CAMPO SOLOS MINERACAO E TRANSPORTES EIRELI - ME, ANDRE TELES DE SOUZA



DESPACHO



Vistos etc.

Diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da devolução da carta adunada ao feito (ID 165384723).

Intime-se.


Entre Rios/BA, 10 de maio de 2022



CICERO DANTAS BISNETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8001066-92.2021.8.05.0076 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Entre Rios
Exequente: Valmir Dantas Assuncao Junior
Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290)
Excutado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS

8001066-92.2021.8.05.0076

EXEQUENTE: VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR

EXCUTADO: ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

Vistos etc.

Tratam os autos de execução contra a Fazenda Pública do Estado da Bahia movida pelo VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR.

A execução fora instruída com título executivo judicial oriundo do Juízo criminal, tendo em vista a fixação de honorários advocatícios em virtude do exequente ter sido nomeado como defensor dativo, ante a inexistência de Defensoria Pública na comarca.

O feito fora despachado, tendo sido determinada a citação da parte executada para apresentar embargos à execução, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 535, caput, do novo Caderno Processual Civil.

Devidamente citada a Fazenda Pública apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, ausência de documentos indispensáveis à propositura de ação executiva, in casu, certidão do trânsito em julgado, bem assim nulidade da execução, tendo em vista a ausência de citação do Estado para o processo criminal. Sob o rótulo de mérito, alegou a nulidade da decisão que nomeou o exequente, tendo em vista a não adoção de diligências precedentes junto ao Estado e/ou Seção ou Subseção da OAB, bem assim da que fixou os honorários, tendo em vista que o Juízo criminal não seria o competente, devendo a matéria ser resolvida no Juízo cível, no qual a Fazenda Pública teria garantido o contraditório e a ampla defesa. Asseverou que a legislação de regência permite que o magistrado, em último caso, nomeie um advogado para representar o réu, todavia não lhe permite fixar o valor da remuneração, devendo esse tema ser objeto de ação própria. Por fim, defendeu a necessidade de respeitar-se as competências constitucionais relativas à destinação dos recursos públicos, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 359-D do Código Penal. Nesse sentido, pugnou pela extinção, sem resolução do mérito da presente execução. Em não sendo o caso, pugnou pela procedência dos presentes embargos, reconhecendo-se o excesso de execução, bem como para se afastar a exigibilidade da condenação da Fazenda Pública.

O exequente apresentou manifestação, refutando os argumentos lançados nos embargos à execução.

Posteriormente, realizou a juntada da certidão de trânsito em julgado.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Ab initio, registre-se que o feito se encontra maduro para julgamento.

Antes de avançar, mister enfrentar as preliminares suscitadas.

Em relação à nulidade em virtude da ausência de citação do requerido para o processo criminal, não merece este acolhimento, tendo em vista que o Estado não constitui terceiro estranho à lide, considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados em sentença penal, na qual o Estado da Bahia, mediante atuação do Ministério Público Estadual, é autor da ação, encarregado a um só tempo de promover a pretensão punitiva, bem como de assegurar a observância aos princípios da ampla defesa e contraditório.

Acerca do tema, vejam-se julgados do Tribunal de Justiça da Bahia:

“RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PELO JUIZ "A QUO", ANTE A INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE DEFENSOR PÚBLICO LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ RECURSO DESPROVIDO. I Recurso interposto tão só pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida nos autos em epígrafe, exclusivamente no que toca à obrigação da referida entidade pública efetuar o pagamento da importância de de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos e setenta reais), a título de honorários devidos ao Bel. DANIEL BRUNO DE CARVALHO, inscrito na OAB/BA sob nº 45.994), advogado dativo nomeado para exercer a Defesa do Réu DORIVAL BATISTA DA SILVA. II - Alega-se a nulidade da fixação do pagamento, posto como, sem integrar a lide, não teria sido oportunizado ao Recorrente o exercício do direito de defesa, restando ferido, assim, a seu ver, o devido processo legal. No mérito, sustenta que a designação do advogado dativo não obedeceu ao procedimento descrito nos §§ 1º e 2º, do art. 5º, da Lei nº 1.060/50, sendo nula a designação efetuada pelo Poder Judiciário, eis que "o § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.906/94, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no processo em que atuou", além de considerar excessivo o valor arbitrado. III - E dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se constituindo nenhum óbice à estipulação contida no decisum o fato de o ESTADO DA BAHIA não integrar a lide como uma das partes processuais. Com efeito, a condenação em honorários para defensor dativo se deu em SENTENÇA PENAL, na qual o ESTADO É O AUTOR DA AÇÃO, PARTE, portanto, e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu (STJ, REsp 871.543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/08/2008). Ademais, inexistindo órgão da Defensoria Pública na Comarca (cf. fls. 63), essa limitação de natureza administrativa, contudo, não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio. Precedentes jurisprudenciais do STJ. IV - No que tange ao pedido subsidiário de redução da verba honorária fixada na instância de origem, cabe recordar que corresponde a valor razoável, absolutamente compatível com a natureza e complexidade da causa, não se podendo, portanto, cogitar houvesse a Magistrada incidido em exacerbação. V - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-BA - APL: 00005242920188050041, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/02/2021) [sem negrito no original]

“APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL. NULIDADE POR OFENSA A AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. APELO DESPROVIDO. I – O Estado Apelante interpôs o presente recurso em irresignação aos termos da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 536,33 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), arbitrados em...

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