Entre rios - Vara cível

Data de publicação06 Abril 2021
Número da edição2834
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000640-17.2020.8.05.0076 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Adriana De Souza Ferreira
Advogado: Milhena Gomes Ferreira (OAB:0062986/BA)
Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:0028370/BA)
Requerente: Aline De Souza Ferreira
Advogado: Milhena Gomes Ferreira (OAB:0062986/BA)
Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:0028370/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS




8000640-17.2020.8.05.0076

REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA FERREIRA, ALINE DE SOUZA FERREIRA




SENTENÇA




Vistos.

ADRIANA DE SOUZA FERREIRA e ALINE DE SOUZA FERREIRA, já qualificados nos autos, requerem deste Juízo a CONCESSÃO DE ALVARÁ que lhes permitam levantar saldo existente na Caixa Econômicas Federal em nome do Sr. JOSÉ IRENIO ALVES FERREIRA, falecido no dia 21 de janeiro de 2018, alegando serem serem os únicos herdeiros do falecido.

Resposta da Caixa Econômica Federal e do INSS adunados aos autos.

O pleito satisfaz às exigências legais e os requerentes são parte legítima para a propositura do pedido, eis que comprovadamente herdeiros do falecido. Frise-se que, não obstante tais créditos devessem se sujeitar a regular inventário, pela parca quantia a ser levantada este se torna despiciendo, não havendo outros bens a inventariar. Além disso, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no art. 723, parágrafo único, CPC/2015, como também não se vislumbra qualquer interesse ilícito no presente pleito.

Ademais, consoante o dispositivo no art. 1º da Lei 6.858/80, temos que tais valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, poderão ser pagos aos sucessores do falecido, indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim sendo, acolho a pretensão deduzida na exordial, pelo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ, em nome de ADRIANA DE SOUZA FERREIRA e ALINE DE SOUZA FERREIRA, capacitando estes, pessoalmente ou por procurador constituído, a levantar junto a CEF o saldo existente.

Sem custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.

P.R.I.

Entre Rios/BA, 16 de março de 2021

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000640-17.2020.8.05.0076 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Entre Rios
Requerente: Adriana De Souza Ferreira
Advogado: Milhena Gomes Ferreira (OAB:0062986/BA)
Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:0028370/BA)
Requerente: Aline De Souza Ferreira
Advogado: Milhena Gomes Ferreira (OAB:0062986/BA)
Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:0028370/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS




8000640-17.2020.8.05.0076

REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA FERREIRA, ALINE DE SOUZA FERREIRA




SENTENÇA




Vistos.

ADRIANA DE SOUZA FERREIRA e ALINE DE SOUZA FERREIRA, já qualificados nos autos, requerem deste Juízo a CONCESSÃO DE ALVARÁ que lhes permitam levantar saldo existente na Caixa Econômicas Federal em nome do Sr. JOSÉ IRENIO ALVES FERREIRA, falecido no dia 21 de janeiro de 2018, alegando serem serem os únicos herdeiros do falecido.

Resposta da Caixa Econômica Federal e do INSS adunados aos autos.

O pleito satisfaz às exigências legais e os requerentes são parte legítima para a propositura do pedido, eis que comprovadamente herdeiros do falecido. Frise-se que, não obstante tais créditos devessem se sujeitar a regular inventário, pela parca quantia a ser levantada este se torna despiciendo, não havendo outros bens a inventariar. Além disso, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no art. 723, parágrafo único, CPC/2015, como também não se vislumbra qualquer interesse ilícito no presente pleito.

Ademais, consoante o dispositivo no art. 1º da Lei 6.858/80, temos que tais valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, poderão ser pagos aos sucessores do falecido, indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim sendo, acolho a pretensão deduzida na exordial, pelo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ, em nome de ADRIANA DE SOUZA FERREIRA e ALINE DE SOUZA FERREIRA, capacitando estes, pessoalmente ou por procurador constituído, a levantar junto a CEF o saldo existente.

Sem custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.

P.R.I.

Entre Rios/BA, 16 de março de 2021

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000400-91.2021.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Evilasio Adailton Da Silva
Advogado: Lais Souza Santos (OAB:0426456/SP)
Reu: Maria Jose De Alencar Barreto 05641490393
Reu: Maria Jose De Alencar Barreto
Reu: Jonathan Da Silva Molinari Nunes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS


8000400-91.2021.8.05.0076

AUTOR: EVILASIO ADAILTON DA SILVA

REU: MARIA JOSE DE ALENCAR BARRETO 05641490393, MARIA JOSE DE ALENCAR BARRETO, JONATHAN DA SILVA MOLINARI NUNES


DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro, provisoriamente, a gratuidade de justiça.

Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo sessão de conciliação e mediação para o dia 10/05/2021, às 15h30min, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.

Considerando-se as notícias de aumento de casos de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), bem assim as normas fixadas pelo TJ-BA em relação à questão, determino a realização da audiência de conciliação retro designada por vídeo conferência, devendo as partes adotar as medidas necessárias, nos moldes do Decreto Judiciário nº 276/2020.

Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra designada (art. 334, caput, CPC), advertindo-se que o prazo para contestação se iniciará da realização da audiência de conciliação, em caso de não haver acordo (art. 335, I, CPC).

Intime, ainda, a parte autora para a audiência retro designada.

Presidirá a sessão de conciliação e mediação conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).

Considerando que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência retro mencionada é ato atentatório à dignidade da justiça, fixo multa de dois por cento do valor da causa ao faltante, a ser revertida em favor do estado, ex vi do art. 334, § 8º, do CPC/2015.

DA MEDIDA DE URGÊNCIA

Tratam os autos de ação de reparação de danos materiais e morais.

A concessão da medida antecipatória de urgência requer a demonstração de dois requisitos, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito, nos moldes do quanto preconizado no art. 300 do novel Código de Processo Civil.

Com efeito, a probabilidade do direito restou devidamente demonstrada, tendo em mira que, perlustrando os autos, verifica-se que foi demonstrada a existência do negócio jurídico, bem assim a transferência de valores para conta bancária de titularidade do suposto estelionatário, bem assim não houve a entrega do bem contratado.

Por outro lado, a legislação civil aplicável, no particular, o art. 186 c/c art. 927 assevera que havendo causação de dano, o responsável fica obrigado a repará-lo.

De igual modo, o perigo da demora apresenta-se também evidenciado no caso sob estudo, tendo em vista que, tratando-se a situação de alegada prática de estelionato, a espera pelo fim do processo para assegurar-se ao autor as medidas judiciais necessárias ao resguardo de recursos da parte ré aptos a viabilizarem a indenização buscada podem revelar-se infrutíferas, havendo fundado receio de risco ao resultado útil do processo, restando configurada a presença do periculum in mora.

Sobre o tema, vejam-se julgados do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela cautelar antecedente. Decisão que indeferiu a liminar. Irresignação da autora. Acolhimento. Autora alega que foi vítima de estelionato praticado em sitio eletrônico que aparentava tratar-se de empresa administradora de leilão. Comprovado o depósito em favor dos fraudadores, é de rigor o...

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