Entre rios - Vara cível

Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição3142
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

8000397-05.2022.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Antonio Souza
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516)
Reu: Policard Systems E Servicos S/a

Intimação:

REMESSA DOS AUTOS À PARTE AUTORA, POR SEUS ADVOGADOS, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PETIÇÃO DE ID RETRO.

DESDE JÁ FAÇO OS AUTOS CONCLUSOS AO MM. JUIZ PARA APRECIAÇÃO.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
INTIMAÇÃO

0000782-70.2014.8.05.0076 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Entre Rios
Autor: Ormira Da Silva
Advogado: Harlei Ribeiro De Menezes Junior (OAB:BA36587)
Reu: Municipio De Entre Rios
Advogado: Thamires Simoes Silva (OAB:BA45244)
Advogado: Gilson Cerqueira Santos Filho (OAB:BA53015)
Reu: Municipio De Entre Rios

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS


0000782-70.2014.8.05.0076

AUTOR: ORMIRA DA SILVA

REU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS


DECISÃO

Vistos etc.

Trata de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública.

Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça a parte autora/exequente colacionou requereu o cumprimento da sentença/acórdão, inclusive colacionando planilha de cálculos.

O feito foi despachado, tendo sido determinada a intimação da parte executada para promover o pagamento.

Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, inclusive, indicando o valor que entende devido, bem assim dificuldades financeiras do ente público devedor.

A parte exequente acostou manifestação.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Fundamentação.

Antes de avançar, mister se faz enfrentar a questão relativa à prescrição.

Quanto à alegação de prescrição quinquenal em relação a “todos os eventuais direitos e interesses do reclamante anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento do presente cumprimento de sentença”, não merece acolhida, tendo em vista que entre o trânsito em julgado do acórdão e a apresentação do pedido de cumprimento da sentença não transcorreu o lapso temporal necessário à incidência do instituto da prescrição quinquenal.

Registre-se por oportuno, que a matéria fora alvo de análise pela sentença proferida neste juízo, não sendo o caso de falar-se de omissão em matéria de ordem pública.

Neste contexto, rejeita-se a prejudicial de prescrição.

No mérito, alegou o impugnante excesso de execução, sob o fundamento de que “o valor apresentado pela parte autora extrapola os limites estabelecidos nos comandos judiciais”, bem assim que “os cálculos encontram-se excessivos, exorbitantes e superestimados, por esta razão não merecendo acolhida, restando EMBARGADOS os valores apresentados”.

Ora, em que pese a alegação de excesso de execução, não apontou a parte embargante o valor correto/incontroverso ou apresentou o demonstrativo de cálculos, sendo o caso aplicar-se a legislação de regência, qual seja, art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015[1].

Nesse caso, considerando-se que o excesso de execução não é o único fundamento dos embargos, a consequência da omissão do embargante é o não conhecimento desse fundamento.

Sobre o tema, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar. Precedentes. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1348893/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC). Precedentes da Corte Especial" (AgRg no AREsp n. 430.751/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014). 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)

Noutro giro, os cálculos da parte exequente (ID 62170211), como se verifica, utilizaram os parâmetros estabelecidos pela sentença/acórdão, razão pela qual merecem ser homologados.

Em relação à dificuldades financeiras enfrentadas pelo município executado, no particular, em virtude do COVID-19, não se mostra razoável, que tais alegações, de per si, afaste o dever constitucional da Fazenda Pública honrar as dívidas oriundas de condenação judicial transitada em julgado, máxime, quando já goza de um regime jurídico específico, inclusive, com previsões de limite orçamentário e realização de financiamentos, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal.

Sobre o tema, mutatis mutandi, veja-se decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

FISCALIZAÇÃO. INAPLICÁVEL À TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. [...] III – Infere-se, portanto, que a Reserva do Possível é matéria de defesa para o Estado, e como tal cabe a ele o ônus da prova de suas alegações, não basta que o Poder Público invoque genericamente a reserva do possível para opor à concessão judicial de prestações sociais – como, infelizmente, tem ocorrido na maior das ações nesta matéria. É preciso que ele produza prova suficiente desta alegação [...] (STF. RE 1244456. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 27/04/2020. Publicação: 30/04/2020)

Desta forma, em que pese a alegação de incidência do art. 374, I, do CPC/2015, não é o caso dos autos, vez que caberia à Fazenda Pública demonstrar a impossibilidade de cumprimento de sua obrigação e não a dificuldade, está sim, poder-se-ia inferir como decorrente dos acontecimentos oriundos da pandemia do novo coronavírus.

No que tange à nova legislação aprovada pelo município executado, Lei nº 207/2020, não tem o condão de afetar o resultado do presente feito em relação à expedição de requisição de pequeno valor-RPV, tendo em vista que a situação das partes já estava definitivamente consolidada antes edição de referida lei, não se podendo permitir que o ente público, por questão de conveniência, possa lançar mão de expedientes capazes de frustrar a utilização de mecanismo mais ágil de efetivação do direito do credor, nos moldes definidos pelo art. 87, II do ADCT, que prevê trinta salários mínimos como o valor para RPV contra entes municipais.

Nessa linha de entendimento, veja-se julgado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

O poder público (...), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. [RE 601.914 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 25-2-2013.]

Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição quinquenal e, no mérito, deixo de apreciar a alegação de excesso de execução, tendo em vista a ausência de declaração na petição impugnatória do valor que o executado entendia correto, bem assim da apresentação da memória do cálculo, nos moldes do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. REJEITO OS DEMAIS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando como devido o valor apontado na planilha de cálculos acostada pela parte exequente (ID 62170211).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Entre Rios/BA, 27 de maio de 2021.

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO



[1] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação....

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